Lei nº 7.367 de 20/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2000

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a segumte lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - no 1º ano, até 70% (setenta por cento);

II - no 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);

III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V - no 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento de ICMS, para efeito do presente artigo, serão normalizados quando da regulamentação da presente lei.

§ 2º O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.

§ 3º Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2º:

I - não incidirá correção monetária;

II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CÂNDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO