Lei nº 7.378 de 12/01/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Proíbe a instalação de medidores digitais de energia elétrica sem a devida aprovação pelo IMEP e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de energia elétrica no âmbito do Estado do Pará deverão obter aprovação prévia do Instituto de Metrologia do Pará - IMEP/PA, aos medidores digitais de energia elétrica a serem instalados ao usuário final.

Art. 2º A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará em multa diária de 5.000 (cinco) mil UFIRs por cada infração registrada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado