Lei nº 7.381 de 16/03/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 mar 2010
Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal, das matas ciliares no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.
I - 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
III - 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1º Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2º A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo.
Art. 2º A execução do processo de recomposição florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos proprietários e aprovado pelo Poder Público.
§ 1º O projeto mencionado no "caput" especificará a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º O Poder Público, através do competente órgão estadual de Proteção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de recomposição florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando na sua avaliação a estrutura e função do ecossistema.
§ 3º O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos.
Art. 3º Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º As infrações ao disposto nesta Lei, sujeitarão o responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, a fim de ser sanada a irregularidade;
II - multa a ser fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) vezes o valor da UF-PA (Unidade Fiscal do Estado do Pará), ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores;
III - no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo mencionado no inciso anterior;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de crédito mantidas por órgãos governamentais ou instituições em que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único. Se, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será, em nenhuma hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado