Lei nº 7.383 de 06/12/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 dez 2002

Altera a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ RAMOS, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa devida ao Estado, os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários, com área de terreno rural até 50 hectares, constante da Tabela II, da Lei nº 7001 de 27 de dezembro de 2001, classificados no item 12.1.1.1.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o valor estabelecido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, constantes na classificação 12.1.1.1, do Anexo II da Lei nº 7.001 de 27 de dezembro de 2001, que passa a constar como "isento".

Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)