Lei nº 7388 DE 26/07/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e provadores de roupa adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado de Alagoas, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shoppings centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.

 

Art. 2º. As instalações dos provadores, dos estabelecimentos referidos no parágrafo único, deverão obedecer a Norma Brasileira ABNT NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares, devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:

 

"Lei Estadual nº ______/_________

 

Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida".

 

Art. 4º. A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade do PROCON, que aplicará aos infratores as seguintes penalidades, e forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

 

I - notificação;

 

II - advertência;

 

III - multa, no valor de dois salários mínimos; e

 

IV - cassação da inscrição estadual respectiva.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador