Lei nº 7.393 de 07/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2010
Dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação coletiva, comerciais e de serviços públicos ou privados, deverão ser submetidos à manutenção semestral, de acordo com as especificações constantes nas normas expedidas pelo órgão federal competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
§ 1º VETADO
§ 2º Consideram-se órgãos competentes para fiscalizar a manutenção semestral de que trata o caput deste artigo:
I - os órgãos de defesa civil;
II - VETADO
III - VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º A empresa prestadora do serviço de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador um plano periódico da manutenção programada para cada edificação, no qual constarão todos os procedimentos específicos para a marca e o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço a ser prestado, e ainda:
I - utilizar, obrigatoriamente, em seus serviços de reparo e manutenção, componentes originais ou fabricados por firmas que mantenham controle de qualidade;
II - emitir, a cada visita de manutenção, certificado de revisão em que constará prazo de validade e termo de garantia relativa ao serviço prestado, afixando-o no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.
Art. 5º A cada manutenção, os proprietários ou os responsáveis pelo edifício estão obrigados a providenciar todos os reparos e todas as substituições consideradas como essenciais à segurança do elevador, sob pena de sua interdição.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica:
I - a interdição do elevador;
II - VETADO
III - VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
MENSAGEM Nº 018/10-GG - Belém de 07.04.2010.Excelentíssimo Senhor
Deputado DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 134/08, de 10 de março de 2010, que "Dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais e dá outras providências".
Em que pese a relevância do Projeto de Lei em causa, que visa a promover a segurança e a incolumidade das pessoas que utilizam elevadores elétricos em edifícios residenciais, comerciais e outros, impõe-se o veto parcial ao mesmo, dada a inconstitucionalidade dos dispositivos a seguir mencionados:
Com efeito, o § 1º do art. 1º estabelece que a manutenção dos elevadores será realizada por empresas prestadoras de serviço habilitadas pelo órgão fiscalizador estadual competente e registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Em complemento, o inciso II do § 2º do art. 1º aponta o Corpo de Bombeiros Militar como Órgão Estadual competente para fiscalizar a manutenção semestral dos elevadores.
Referidos dispositivos do Projeto de Lei em causa, de origem parlamentar, padecem de inconstitucionalidade, pois conferem a órgão estadual a atribuição de habilitar as empresas prestadoras do serviço e de fiscalizar o cumprimento da obrigação imposta pela proposta de lei, no que não respeitam a cláusula constitucional de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria, conforme previsto no art. 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual, que assim estabelece:
"Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
II - disponham sobre:
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública."
De outro lado, o inciso III do § 2º do art. 1º indica os órgãos fiscalizadores de obras municipais como competentes para fiscalizar a manutenção semestral dos elevadores, no que invade matéria de competência legislativa municipal para dispor sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar os serviços locais, malferindo a regra definidora dessa competência, disposta no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e atraindo a incidência de veto.
O art. 2º comete aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a atribuição de registro dos contratos de manutenção de elevadores, com o que invade a competência da União para legislar sobre atribuições de autarquias federais, expondo-se ao veto.
Cabe-me, ainda, referir a necessidade de opor veto ao art. 3º do Projeto de Lei em pauta, que ao regular a responsabilidade civil e criminal em caso de descumprimento da lei, invade a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil e direito penal, definida no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Diante do veto ao caput, ficam prejudicados os incisos I e II do citado dispositivo.
Impõe-se, de igual modo, o veto aos incisos II e III do art. 6º, pois estabelecem multa em números de salários mínimos, o que é vedado pelo art. 7º, inciso IV, da Carta Federal, ao tempo em que criam penalidade sem critérios para a sua exequibilidade.
Por fim, cumpre-me, ainda, vetar o art. 7º do Projeto de Lei, pois ao impor ao Poder Executivo prazo para a regulamentação da proposta, incide em ofensa ao princípio da separação dos Poderes do Estado, enunciado pelo art. 2º da Constituição Federal.
Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o § 1º, do art. 1º, o § 2º, incisos II e III, do art. 1º, o art. 2º, o art. 3º, os incisos II e III do art. 6º e o art. 7º do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
GOVERNADORA DO ESTADO