Lei nº 7.399 de 19/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 abr 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas faturas de cobrança dos serviços de abastecimento de água, esclarecimentos sobre a importância da racionalização do consumo de água, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fixa obrigatoriedade às concessionárias prestadoras de serviços de abastecimento de água no âmbito do Estado do Pará para a inclusão, nas faturas de cobrança, de informações aos usuários, esclarecendo a importância da racionalização do consumo de água.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão evidenciar a água como bem finito e a necessidade de preservá-la, evitando o desperdício, objetivando contribuir para a formação da consciência ecológico-ambiental.
Art. 2º As empresas responsáveis pelo abastecimento de água no âmbito do Estado do Pará, ficam obrigadas a informar nas faturas de cobrança expedidas, conceitos relacionados a:
I - a importância do uso racionalizado da água para a preservação do potencial de distribuição adequado ao ritmo de crescimento populacional;
II - que a qualidade de vida da população depende essencialmente da água consumida, daí a necessidade da utilização racional para favorecer a distribuição equitativa à população das áreas desabastecidas;
III - elucidar as conseqüências do desperdício pelo consumo desordenado, por vazamentos, por ligações clandestinas e outros, prestando informações práticas para o consumo racional no dia-a-dia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado