Lei nº 7400 DE 20/02/2008
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 fev 2008
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007 e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 9069 DE 30/06/2016):
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007, doravante denominado Plano Diretor.
Art. 2º. O Plano Diretor fundamenta-se nas disposições da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, Lei Orgânica do Município do Salvador, e da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Art. 3º. O Plano Diretor, aprovado por esta Lei, é o instrumento básico da Política Urbana do Município e tem por finalidades:
I - fornecer as bases para o estabelecimento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - orientar a elaboração de planos, projetos e programas complementares, de natureza setorial e urbanística, e dos programas financeiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, promovendo sua integração, mediante o fornecimento das bases técnicas e programáticas necessárias;
III - propiciar as condições necessárias à habilitação do Município para a captação de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento urbano junto a fontes nacionais ou internacionais;
IV - permitir o adequado posicionamento da Administração Municipal em suas relações com os órgãos e entidades da administração direta e indireta, federal e estadual, vinculados ao desenvolvimento urbano;
v - orientar a localização e prioridades para as atividades públicas e privadas no território do Município, incluindo o seu espaço aéreo;
VI - motivar e canalizar adequadamente a participação da sociedade e dos órgãos e entidades públicas nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
VII - estabelecer parâmetros para as relações do espaço urbano com o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 4º. O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 08 (oito) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, devendo, ao final desse prazo, ser substituído por versão revista e atualizada, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º. Na condição de elemento central do processo de planejamento do Município, o Plano Diretor será objeto de processo sistemático de implantação, que deverá prever o acompanhamento permanente, avaliação periódica, orientação para o uso dos instrumentos de Política Urbana contemplados no Plano, e a preparação de sua revisão e atualização em tempo hábil, de forma a atender ao disposto no art.4º desta Lei.
Art. 6°Integram a presente Lei os seguintes anexos :
I - Anexo 1: glossário;
II - Anexo 2: tabelas e quadros; III - Anexo 3: mapas;
IV - Anexo 4: relação de documentos técnicos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os documentos técnicos e demais elementos de apoio, de registro de ações e documentação referentes à elaboração e aprovação do Plano Diretor, considerados como elementos acessórios relacionados no Anexo 4, ficam tombados, sob a forma de coletânea, na biblioteca do órgão de planejamento do Município, disponíveis para a consulta pública.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 7°São princípios da Política Urbana do Municí pio:
I - a função social da cidade;
II - a função social da propriedade imobiliária urbana; III - o direito à cidade sustentável;
IV - a eqüidade social;
V - o direito à informação;
VI - a gestão democrática da cidade.
§ 1º A função social da cidade no Município do Salvador corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, moradia, saneamento básico, segurança física e psicossocial, infra-estrutura e serviços públicos, mobilidade urbana, ao acesso universal aos espaços e equipamentos públicos e de uso público, educação, ao trabalho, cultura e lazer, ao exercício da religiosidade plena e produção econômica.
§ 2º A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função quando, em atendimento às funções sociais da cidade e respeitadas as exigências fundamentais do ordenamento territorial estabelecidas no Plano Diretor, forem utilizadas para:
I - habitação, principalmente Habitação de Interesse Social, HIS;
II - atividades econômicas geradoras de oportunidades de trabalho e renda;
III - infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
IV - conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
V - atividades de cultos religiosos;
VI – atividades do terceiro setor.
§ 3º A cidade sustentável é a que propicia o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.
§ 4º O cumprimento do princípio da eqüidade social implica no reconhecimento e no respeito às diferenças entre pessoas e grupos sociais, e na orientação das políticas públicas no sentido da inclusão social de grupos, historicamente, em situação de desvantagem e da redução das desigualdades intraurbanas.
§ 5° O direito à informação requer transparência da gestão, mediante a disponibilização das informações sobre a realidade municipal e as ações governamentais, criando as condições para o planejamento e a gestão participativos, assegurando a clareza da informação sobre o patrimônio físico e imaterial do Município.
§ 6º A gestão democrática é a que incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, implementação, acompanhamento e controle, fortalecendo a cidadania.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 8º. São objetivos da Política Urbana do Município:
I - consolidar Salvador como uma das metrópoles nacionais do Brasil, pólo singular de configuração de identidade e síntese cultural nacional, centro regional produtor de serviços especializados, de vanguarda na pesquisa e experimentação técnico-cultural, e de oportunidades de negócios, empreendimentos e empregos em atividades econômicas tradicionais e, nas novas áreas econômicas das indústrias criativas, da tecnologia de informação e do turismo;
II - ampliar a base econômica e a renda municipal, favorecendo o acesso da população às oportunidades de trabalho, o aumento da renda pessoal e a capacidade de autofinanciamento do Município;
III - promover a inserção plena do cidadão nas atividades econômicas, sociais e culturais do Município, otimizando o aproveitamento do potencial humano com suas habilidades, interesses e traços culturais diversificados, e respeitando as especificidades de raça/etnia, gênero, crença, costume, idade, orientação sexual, deficiência e mobilidade reduzida, e outras;
IV - orientar as políticas públicas no sentido da reversão das desigualdades racial e de gênero no Município e implementar políticas afirmativas para o combate à discriminação racial e de gênero, à xenofobia e à intolerância religiosa;
V - promover a acessibilidade universal e estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, combatendo todas as formas de discriminação;
VI - fortalecer o protagonismo municipal nas decisões de interesse local e regional;
VII - compatibilizar os interesses de Salvador com os demais Municípios da sua Região Metropolitana, especialmente no que diz respeito à economia, ao uso do solo, à prestação de serviços públicos, em especial os de saúde, educação e transportes, bem como Saneamento Básico e gestão integrada de recursos ambientais e de riscos;
VIII - integrar, no processo de desenvolvimento do Município, o crescimento socioeconômico, a qualificação do espaço urbano para atendimento à função social da cidade, a conservação dos atributos ambientais e a recuperação do meio ambiente degradado;
IX - valorizar a cultura soteropolitana em toda a sua diversidade e complexidade, de forma democrática e participativa, assegurando o intercâmbio entre as diferentes linguagens e manifestações, bem como a ampliação do acesso à produção e ao consumo cultural, compreendendo a cultura como importante dimensão da economia soteropolitana;
X - adequar o adensamento populacional à capacidade da infra- estrutura existente e projetada, otimizando sua utilização e evitando a sobrecarga ou ociosidade das redes de atendimento público;
XI - promover a gradativa regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, revertendo o processo de segregação espacial no território do Município;
XII - consolidar a policentralidade urbana, valorizando os centros já instalados e com infra-estrutura, fortalecendo as novas centralidades e promovendo a articulação entre elas;
XIII - assegurar condições adequadas de mobilidade no Município, com vistas à integração econômica, social e territorial, considerando os vários modos de deslocamento;
XIV - evitar e/ou minimizar a ocorrência de desastres no território municipal, e assegurar a proteção e segurança adequada à população quando de sua ocorrência;
XV - estimular a participação da iniciativa privada nos processos de urbanização mediante o uso dos instrumentos urbanísticos em atendimento às funções sociais da cidade, inclusive na criação de emprego e geração de renda;
XVI - promover e tornar mais eficientes em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos os investimentos dos setores público, privado e do terceiro setor;
XVII - garantir o direito à informação e assegurar os canais de participação democrática no planejamento e gestão do Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 9º. Para a implementação da Política Urbana do Município serão adotados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e demais disposições constantes das legislações federal, estadual e municipal.
§ 1° Os seguintes instrumentos jurídicos e urbaníst icos são disciplinados e regulamentados por esta Lei:
I - instrumentos para o ordenamento territorial:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública;
b) Consórcio Imobiliário;
c) Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e) Transferência do Direito de Construir, TRANSCON;
f) Direito de Preferência;
g) Direito de Superfície;
h) Desapropriação Urbanística e por Zona;
i) Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
j) Estudo de Impacto Ambiental, EIA;
k) Licenciamento Urbanístico e Ambiental;
l) Operações Urbanas Consorciadas;
II - instrumentos de planejamento e de democratização da gestão urbana:
a) sistema de planejamento e gestão;
b) sistema de informações;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
d) órgãos colegiados de controle social das políticas públicas;
e) debates, audiências e consultas públicas;
f) conferências sobre assuntos de interesse urbano;
g) iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
h) referendo popular;
i) plebiscito;
III - fundos municipais de financiamento das políticas urbanas.
§ 2° Os instrumentos para o ordenamento territorial serão disciplinados no Capítulo VI do Título VIII, com exceção das ZEIS, que serão tratadas no Capítulo V do Título VI desta Lei.
§ 3° Os instrumentos de planejamento e de democrati zação da gestão urbana e o Fundo Municipal de Financiamento do Desenvolvimento Urbano, serão disciplinados no Título IX desta Lei.
TITULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º. O trabalho é um direito social de todo cidadão, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11º. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município tem como principal objetivo promover ações que gerem riqueza, distribuam renda, aumentem o número de postos de trabalho, criem empregos com direitos, possibilitem o auto-emprego, o empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso às oportunidades, sendo suas diretrizes gerais:
I - aperfeiçoamento, simplificação e modernização do marco regulatório que rege desenvolvimento urbano, o uso do solo, a produção de bens e a prestação de serviços no Município, dentro de uma visão de sustentabilidade;
II - valorização do papel do Poder Público Municipal no apoio à atividade econômica, reforçando as estruturas de informações, planejamento e operação dos instrumentos de Política Urbana mantidas pelo Município;
III - promoção da ação integrada de organizações públicas, privadas e do terceiro setor, com vistas à implantação ou fortalecimento de redes e arranjos produtivos locais;
IV - integração das políticas orientadas ao crescimento econômico às políticas de cunho social, em especial às de reparação voltadas à comunidade negra, às mulheres, aos chefes de famílias considerados analfabetos funcionais e com rendimento mensal inferior ao salário mínimo e pessoas com deficiência, estabelecendo programas e ações direcionados ao enfrentamento das condições críticas relacionadas à ocupação da mão-de-obra e à exclusão social;
V - prioridade e incentivo aos setores da atividade econômica que façam uso intensivo e crescente de mão-de-obra formal, trabalho autônomo, cooperativas e economia solidária;
VI - estímulo aos segmentos dinâmicos dos serviços e ramos industriais que incorporem tecnologias modernas e de baixo impacto ambiental, de forma a consolidar a posição de excelência do Município nos segmentos com poder de liderança e inovação, intensificando a complementaridade entre a cidade e sua área de influência e expandindo suas exportações;
VII - apoio às indústrias criativas locais, bem como à produção cultural em geral, de modo a diversificar e valorizar a oferta de bens e serviços no Município;
VIII - incentivo à qualificação, diversificação e internacionalização do turismo local;
IX - incentivo ao turismo hospitalar de alta tecnologia com a implantação de hospitais e clínicas de alto padrão tecnológico;
X - priorização de investimentos em logística e telecomunicações, base estratégica para o suporte das atividades econômicas no território do Município e para o incremento de seu comércio exterior de bens e serviços;
XI - apoio às organizações locais dedicadas à pesquisa, difusão de novas tecnologias e formação de trabalhadores qualificados e criativos;
XII - incentivo ao associativismo e à incorporação de microempresas e de trabalhadores autônomos à formalidade, visando o aumento da produtividade, da renda gerada e da sustentabilidade dos pequenos negócios;
XIII - incentivo ao empreendedorismo inclusivo, tendo como protagonistas principais as mulheres, os negros, os jovens, os chefes de famílias considerados analfabetos funcionais e com rendimento mensal inferior ao salário mínimo e as pessoas com deficiência;
XIV - criação de zonas econômicas especiais abertas ao investimento nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Campo Regulatório
Art. 12º. As diretrizes no Campo Regulatório são:
I - garantia de transparência e lisura nos processos de licitação pública e de concessões;
II - simplificação dos processos de abertura e fechamento de empresas, registro da propriedade imobiliária e arrecadação de tributos, e tratamento diferenciado, deste ponto de vista, à microempresa e ao trabalho por conta própria;
III - implantação de política pública municipal de atração de empresas, sedes de empresas e novos investimentos;
IV - auxílio aos empreendedores por meio de orientação para obtenção
de isenções tributárias ou de incentivos fiscais, definição da localização espacial de novos investimentos e adequação à legislação vigente;
V - redução de custos operacionais de empresas e trabalhadores autônomos, com oferta crescente de serviços via governo eletrônico;
VI - defesa dos direitos de propriedade intelectual, com sustentação ao combate à cópia não autorizada, à falsificação e ao contrabando de produtos;
VII - estímulos e condicionantes a empreendimentos que se beneficiem do mercado soteropolitano com o objetivo de assegurar novos investimentos, sediar direções de empresas e instituições e criar novos postos de trabalho em Salvador.
Seção II
Do Fomento à Produção de Bens e Serviços
Art. 13º. As diretrizes para o apoio às atividades industriais, comerciais e de produção de serviços são:
I - suporte à atividade empreendedora mediante a produção e disponibilização de dados econômicos, demográficos e sociais, inclusive de informações georreferenciadas;
II - estímulo à estruturação integral da produção por meio da constituição de associações de produtores, cooperativas de produção ou distribuição, condomínios e consórcios de empresas, conglomerados e redes de empresas, e outras formas de arranjos produtivos dos quais participem organizações locais;
III - redução das assimetrias de informação no mercado local de trabalho, notadamente através do desenvolvimento e expansão do Sistema de Intermediação de Mão-de-Obra, apoio a sistemas integrados de intermediação, qualificação e certificação de mão-de-obra;
IV - tratamento diferenciado aos serviços especializados prestados a empresas e aos serviços sociais avançados, notadamente saúde de alta complexidade e educação superior, compreendendo apoio à implantação de novos campi e de pólo médico na cidade;
V - incentivo à construção civil residencial, notadamente aos programas de construção de habitações populares;
VI - ampliação dos investimentos em construção civil pesada, com prioridade para o saneamento urbano, sistema viário, corredores exclusivos para o transporte de massa, transporte de cargas, vias turísticas, requalificação de áreas degradadas e/ou ociosas;
VII - apoio ao comércio varejista por meio de garantia da acessibilidade aos pólos comerciais da cidade, do incentivo à especialização do comércio de rua, da proteção dos pequenos negócios em face da concorrência das grandes redes e do comércio informal e do apoio às campanhas promocionais do varejo local;
VIII - suporte à produção artística visual e performática local;
IX - apoio à economia da festa, incentivando a organização econômica e a profissionalização das atividades relacionadas à produção das festas de rua e outros eventos;
X - incentivo às indústrias criativas locais, tanto no que diz respeito à produção cultural, quanto na manufatura de instrumentos e equipamentos dos ramos da música, dança, cinema, vídeo e edição impressa e eletrônica;
XI - auxílio ao desenvolvimento de outras atividades criativas, principalmente nos ramos de marketing e propaganda, moda, design e gastronomia;
XII - incentivo aos segmentos de maior dinamismo e de maior agregação de valor do turismo receptivo, especialmente em novos nichos como turismo de saúde, de aventura, de negócios, de eventos, da melhor idade, esportivo, cultural, científico, costeiro ou náutico, étnico-cultural e religioso;
XIII - estímulo à economia do mar, com suporte às atividades de esporte e lazer náutico ou de praia, equipamentos hoteleiros litorâneos, marinas, garagens náuticas e atracadouros, empresas de fabricação, manutenção e reparo de embarcações, às atividades de pesca profissional e amadora e à formação de mão- de-obra técnica vinculada às atividades marítimas;
XIV - apoio à economia ambiental, incentivando a auto-sustentabilidade de empreendimentos privados ou cooperativos nas atividades de tratamento de dejetos, reciclagem de resíduos e combate à poluição, créditos de carbono, reaproveitamento de materiais para construção, atividades industriais e comerciais de valor ecológico na geração de energia, de pesquisa e geração de insumos.
Seção III
Da Modernização da Infra-estrutura
Art. 14º. As diretrizes para a infra-estrutura de suporte à atividade econômica são:
I - apoio à expansão e modernização do Porto de Salvador, da Ferrovia e do Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo Magalhães;
II - priorização dos investimentos na Via Portuária e, na integração do
Porto de Salvador à Rede Ferroviária Regional;
III - implantação de vias turísticas que assegurem acesso à Baía de Todos os Santos e interliguem a Península de Itapagipe ao Centro e à região dos Subúrbios Ferroviários de Salvador;
IV - reavaliação de obras de infra-estrutura em distritos industriais para atividades fabris não poluentes e ligadas ao consumo pessoal e cultural;
V - tratamento diferenciado, mediante vantagens locacionais ou incentivos fiscais, para a implantação de empresas:
a) de serviços logísticos, inclusive centros de distribuição e atividades de fragmentação, consolidação de cargas, serviços de alimentação, agenciamento e outros serviços complementares;
b) de serviços de informação e telecomunicação;
c) de alta tecnologia, especialmente quando voltada aos segmentos estratégicos da saúde e educação;
d) confecções e calçados;
e) atividades industriais e de serviços, ligadas à cadeia produtiva da cultura e da economia do mar;
VI - incentivo à modernização e expansão das redes de fibra ótica e de telecomunicação sem fio;
VII - Implantação de vias exclusivas para circulação dos veículos de transporte coletivo urbano nos corredores de transporte da rede estrutural.
Seção IV
Do Apoio à Pequena e Microempresa e ao Trabalho Autônomo
Art. 15º. As diretrizes para o apoio aos pequenos negócios e ao trabalho por conta própria são:
I - apoio à expansão da oferta local de micro crédito;
II - incentivo à pequena produção industrial urbana, particularmente nos ramos de confecção, calçados, alimentos, mobiliário e indústria gráfica;
III - incentivo aos pequenos negócios voltados para a construção residencial e à autoconstrução assistida;
IV - suporte ao artesanato e aos pequenos negócios da economia da cultura e da festa;
V - incentivo à formalização de microempresas e trabalhadores autônomos informais com base:
a) na simplificação da política tributária e das normas de autorização e concessão de licenças e alvarás;
b) no refinanciamento de dívidas;
c) na legalização da posse de pontos comerciais, desde que a localização desse ponto não traga conflitos à circulação de pessoas e veículos;
d) na concessão condicionada de micro crédito;
e) na desoneração dos novos micro-empreendimentos ou da expansão de pequenos negócios já existentes;
f) na certificação de atividades liberais e de qualificação profissional.
Seção V
Da Formação de Recursos Humanos
e do Incentivo à Inovação
Art. 16º. As diretrizes para a formação básica de recursos humanos e o incentivo à inovação são:
I - estímulo à formação educacional e à qualificação profissional da mão-de-obra local;
II - incentivo à inclusão digital em todos os níveis;
III - apoio às instituições locais de ensino superior, visando a consolidar
Salvador como cidade universitária e criativa;
IV - apoio à expansão e diversificação da oferta local de pós-graduação e pesquisa, à implantação de novos centros de pesquisa, à constituição de incubadoras de empresas e à construção de parques e condomínios tecnológicos;
V - suporte às organizações públicas e privadas produtoras de serviços tecnológicos;
VI - incentivo às empresas de consultoria e transferência de tecnologia, notadamente, nas áreas de telecomunicações e informática;
VII - incentivo à formação e qualificação profissional nas áreas técnicas das atividades econômicas das indústrias criativas, como cenotécnicos, eletricistas, iluminadores e produtores culturais.
TITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 17º. A Política Municipal de Meio Ambiente fundamenta-se no direito universal ao ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à fragilidade e à vulnerabilidade de todos os seres vivos, o reconhecimento de sua interdependência, além do respeito à capacidade de suporte dos sistemas de apoio à vida como condição indispensável ao estabelecimento de um ambiente humano saudável.
Art. 18º. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - a sustentabilidade ambiental, que implica na preservação da qualidade dos ecossistemas e dos recursos naturais para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II - a responsabilidade do ser humano na conservação, preservação e recuperação ambiental, que compreende a reparação dos danos causados ao meio ambiente;
III - a consideração da transversalidade e da participação da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas;
IV - a co-participação entre municípios, estados e nações, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;
V - a cooperação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
VI - apoio à preservação das manifestações culturais locais de matriz africana, e de origem das comunidades rurais e indígenas, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente, enquanto instrumentos de preservação, consciência e educação ambiental.
Art. 19º. Constituem objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando:
a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas locais;
b) o uso sustentável dos recursos naturais;
c) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das populações humanas;
d) a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço urbano;
II - ampliar o conhecimento, a divulgação da informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na preservação e conservação ambiental;
III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal na gestão do meio ambiente, garantido o exercício de sua competência nos assuntos de interesse local;
IV - considerar a transversalidade da questão ambiental na formulação e implantação das políticas públicas.
Art. 20º. São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - garantia de sustentabilidade ambiental no território municipal, mediante o manejo sustentado dos recursos naturais do subsolo, solo, cobertura vegetal, paisagem, recursos hídricos e do ar;
II - proteção dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento humano existentes no território municipal, no contexto das respectivas bacias hidrográficas;
III - preservação dos ecossistemas associados ao domínio da Mata Atlântica, tais como manguezais, restingas, áreas alagadiças e florestas ombrófilas densas, considerando seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IV - conservação, especialmente nas áreas densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação natural e antropizada que contribuem para a qualidade urbano-ambiental, desempenhando importantes funções na manutenção da permeabilidade do solo, possibilitando a recarga dos aqüíferos e a redução de inundações, na estabilização de encostas, na amenização do clima, na filtragem do ar, e na promoção do conforto visual e sonoro;
V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos de urbanização e reurbanização, como questão transversal, conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, acessibilidade, economia, ao lazer e ao turismo;
VI - valorização da educação ambiental em todos os níveis, conscientizando a população dos direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente;
VII - articulação e compatibilização da política municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
VIII - elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, entre os quais:
a) o Plano Municipal de Meio Ambiente, instrumento básico da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, instrumento de gestão ambiental e controle social na formulação e monitoração da Política Municipal de Meio Ambiente;
c) o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, para conservação das áreas do território municipal de reconhecido valor ecológico e urbano-ambiental;
d) o Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana;
e) a legislação ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Recursos Hídricos
Art. 21º. São diretrizes para a conservação e a manutenção da qualidade ambiental dos recursos hídricos no território do Município:
I - promoção da conservação e preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II – controle e fiscalização, da ocupação, inclusive da densidade e da impermeabilização do solo nas áreas urbanizadas, mediante a aplicação de critérios e restrições urbanísticas regulamentados na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo;
III – conservação da vegetação degradada, em especial das matas ciliares ao longo dos cursos d’água e da cobertura vegetal dos fundos de vale e encostas íngremes e recuperação daquela degradada;
IV - desobstrução dos cursos d’água e das áreas de fundo de vale passíveis de alagamento e inundações, mantendo-as livres de ocupações humanas;
V - monitoração e controle das atividades com potencial de degradação do ambiente, especialmente quando localizadas nas proximidades de cursos d’água, de lagos, lagoas, áreas alagadiças e de represas destinadas ou não, ao abastecimento humano;
VI - estabelecimento de um sistema de monitoração pelo Município, em articulação com a Administração Estadual, para acompanhamento sistemático da perenidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos no território de Salvador, destinados ou não ao abastecimento humano;
VII - criação de instrumentos institucionais, como o sub-comitê Joanes/Ipitanga do Comitê da Bacia do Recôncavo Norte para a gestão compartilhada das bacias hidrográficas dos rios Joanes e Ipitanga, também responsáveis pelo abastecimento de água de Salvador, criando-se fóruns de entendimentos sobre a utilização e preservação da qualidade das águas e do ambiente como um todo;
VIII - estabelecimento, como fator de prioridade, da implantação e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário, bem como intensificação de ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de modo a evitar a poluição e contaminação dos cursos d’água e do aqüífero subterrâneo, em especial nas áreas de proteção de mananciais;
IX - adoção de soluções imediatas para as ligações de esgotos domiciliares e para os pontos críticos do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, visando a melhorar a salubridade ambiental, bem como desativar as “captações de tempo seco” construídas nos corpos d’água principais, promovendo a revitalização dos mesmos.
Seção II
Das Áreas de Risco para a Ocupação Humana
Art. 22º. Áreas de risco para a ocupação humana são aquelas propensas a ocorrência de sinistros em função de alguma ameaça, quer seja de origem natural, tecnológica ou decorrentes de condições sócio-ambientais associadas às vulnerabilidades do assentamento humano, sobretudo quando ocorrem altas densidades populacionais vinculadas a precárias formas de ocupação do solo.
Parágrafo único. São consideradas áreas de risco no Município do Salvador:
I - associados à geologia, geomorfologia ou geotecnia:
a) as vertentes sobre solos argilosos, argilo-arenosos e areno-argilosos;
b) os solos do Grupo Ilhas (massapé), predominantes a oeste da Falha Geológica;
c) os solos da Formação Barreiras, quando associados a altas declívidades;
d) locais sujeitos a inundação dos rios;
II - associados a empreendimentos e atividades que representem ameaça à integridade física e saúde da população ou de danos materiais, entre os quais:
a) linhas de alta-tensão da rede de distribuição de energia elétrica;
b) estações transmissoras e receptoras de ondas eletromagnéticas;
c) postos de combustíveis;
d) locais de deposição de material de dragagem;
e) edificações condenadas tecnicamente quanto a sua integridade estrutural;
f) áreas adjacentes a gasodutos, polidutos e similares;
g) faixas de servidão de rodovias e ferrovias;
h) aquelas situadas em um raio de 3km (três quilômetros) da cabeceira das pistas dos aeroportos.
Art. 23º. São diretrizes para as áreas de risco:
I - promoção de assistência técnica para a implantação de edificações em áreas de risco potencial, associado à geologia, geomorfologia e geotecnia;
II - preservação ou recomposição da cobertura vegetal nas encostas íngremes de vales e matas ciliares ao longo de cursos d’água, consideradas áreas de preservação permanente e de risco potencial para a ocupação humana;
III - promoção da requalificação dos espaços nos assentamentos habitacionais ambientalmente degradados, com a implantação da infra-estrutura, criação de áreas públicas de lazer, conservação das áreas permeáveis e dotadas de cobertura vegetal;
IV - promoção de intervenções nos assentamentos localizados em áreas de risco, incluindo recuperação urbana ou relocação de ocupações indevidas, quando for o caso, educação ambiental e orientação para outras construções, visando a melhoria das condições de vida e segurança da população residente.
Seção III
Do Conforto Ambiental Urbano
Art. 24º. O conforto ambiental urbano relaciona-se, entre outros fatores, à conservação das condições climáticas, de iluminação e de ventilação natural, à manutenção da permeabilidade do solo, à prevenção e ao controle da poluição sonora, visual e da qualidade do ar.
Art. 25º. São diretrizes para manutenção do conforto climático e das condições de iluminação e ventilação natural:
I - promoção de medidas de prevenção e de recuperação de situações indesejáveis, tais como ilhas de calor, poluição atmosférica e excesso ou ausência de insolação, considerando a morfologia urbana, as barreiras construídas e os possíveis elementos mitigadores;
II - cumprimento, controle e fiscalização da garantia de percentual mínimo de permeabilidade do solo nas áreas urbanizadas, conforme estabelecido na legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, assegurando a infiltração de águas pluviais, de modo a prevenir alagamentos e contribuir para a redução da irradiação de calor;
III - intensificação, sistematização e aperfeiçoamento das ações de arborização, ressaltando-se a necessidade do respeito do habitat e do nicho ecológico da espécie a ser plantada, de Espaços Abertos Urbanizados e logradouros, preservação de remanescentes de mata e áreas em processo de regeneração nos termos da Lei Federal 11.428/2006, mesmo em estágio inicial, dando-se prioridade as regiões mais deficitárias;
IV - elaboração de estudos sobre a circulação natural do ar no ambiente urbano e as modificações decorrentes da ocupação do solo, visando à adequação das normas de edificação para evitar barreiras e assegurar a ventilação natural em todo o território do Município.
Art. 26º. São diretrizes para a monitoração e controle da poluição sonora:
I - avaliação da qualidade acústica nos espaços da cidade,
identificando-se as áreas críticas de excesso de ruídos, de acordo com os níveis de impacto produzidos, segundo o tipo de atividade e principais fontes geradoras;
II - promoção da conservação e da implantação de espaços abertos dotados de vegetação, em especial a arbórea, para a melhoria do conforto sonoro nas áreas consideradas críticas;
III - promoção da divulgação sistemática dos regulamentos constantes na Legislação Municipal junto aos empreendimentos e atividades fontes de emissão sonora, com adoção de medidas e fiscalização efetivas, planejadas e permanentes.
Art. 27º. São diretrizes para a monitoração e controle da qualidade do ar:
I - avaliação periódica da qualidade do ar nos espaços da cidade, identificando:
a) as áreas críticas, tais como os corredores e vias de maior concentração de emissões atmosféricas;
b) os picos de concentração de poluentes;
c) os níveis de impacto produzidos e seus elementos condicionantes, atenuantes e mitigadores, tais como fatores geográficos e meteorológicos, arborização e capacidade de concentração e dispersão;
II - promoção de medidas de prevenção e recuperação das áreas críticas, mediante a implantação de espaços abertos dotados de vegetação, em especial a arbórea;
III - estabelecimento e gestão de programas específicos para o controle de fontes de poluição atmosférica, a exemplo do controle na emissão de gases por veículos a diesel, de material particulado, de óxido de enxofre, de poluição por queima de resíduos sólidos, dentre outros;
IV - monitoração periódica e divulgação sistemática para a população de dados de qualidade do ar e fiscalização efetiva, planejada e permanente das fontes de emissão atmosférica.
Art. 28º. São diretrizes para a monitoração e controle da poluição visual:
I - avaliação permanente da poluição visual nos espaços da cidade, visando:
a) organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
b) garantir os padrões estéticos da cidade;
c) garantir as condições de segurança, fluidez e conforto na mobilidade de pedestres e de veículos;
II - promoção de medidas de prevenção e recuperação de áreas críticas, mediante o disciplinamento do uso de mensagens visuais;
III - implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente;
IV - manutenção visual da Orla Atlântica e da Baía de Todos os Santos.
Seção IV
Das Atividades de Mineração
Art. 29º. São diretrizes para as atividades de mineração no território municipal:
I - compatibilização do exercício das atividades de exploração mineral com as atividades urbanas e a conservação ambiental da superfície territorial do Município do Salvador, mediante o estabelecimento de Zonas de Exploração Mineral, ZEM, com a respectiva normatização;
II - realização de estudos para definição de usos futuros prioritários, quando da recuperação das áreas degradadas pela atividade de exploração mineral;
III - garantia da recuperação adequada do ambiente degradado pelas empresas mineradoras;
IV - exigência de constituição de Comissão Técnica de Garantia Ambiental, CTGA, pelas empresas mineradoras, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, CEPRAM, e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, COMAM;
V - implementação de programas de incentivo às empresas mineradoras para implantação de áreas de reserva florestal biodiversas e predominantemente constituídas por espécies vegetais nativas no entorno das lavras, com vistas a conter ocupações nas proximidades, além de monitoração e fiscalização constante do exercício dessa atividade;
VI - disciplinamento do uso do solo no entorno das Zonas de Exploração Mineral – ZEM, com prioridade para a implantação de usos, que possam conviver com os efeitos incômodos da atividade de mineração ruídos e vibrações;
VII - enquadramento dos imóveis integrantes das Zonas de Exploração Mineral ZEM como não urbanos, e, enquanto forem utilizados para fins de extração mineral comprovado pelo órgão competente.
Seção V
Do Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Costeiros
Art. 30º. O planejamento e gerenciamento costeiros no Município devem-se orientar pelas políticas nacionais e estaduais do gerenciamento costeiro, garantindo o livre acesso às praias e o controle dos usos na faixa de preamar, de modo a assegurar a preservação e conservação dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas.
Art. 31º. São diretrizes para o planejamento e gerenciamento costeiros:
I - articulação com os demais níveis de governo para a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, construindo mecanismos de tomada de decisões, de produção e disseminação de informações confiáveis, utilizando tecnologias avançadas;
II - estruturação, implementação e execução de programas de monitoração para o gerenciamento costeiro;
III - avaliação dos efeitos das atividades socioeconômicas e culturais praticadas na faixa terrestre e área de influência imediata sobre a conformação do território costeiro;
IV - exigência de estudos prévios de impacto ambiental para análise dos empreendimentos a se implantarem em ambiente de praia, visando a simulação dos efeitos da intervenção sobre o ambiente costeiro, atendendo também aos critérios estabelecidos para a preservação da imagem da cidade;
V - adoção de medidas preventivas do lançamento de resíduos poluidores na Baía de Todos os Santos e Orla Atlântica, em especial materiais provenientes de indústrias químicas, da lavagem de navios transportadores de petróleo e seus derivados, de acordo as exigências da Lei Federal n° 9.966 de 28 de abril de 2000, e também de soluções tecnicamente inadequadas de esgotamento sanitário;
VI - estabelecimento de normas e medidas de redução das cargas poluidoras existentes, destinadas à zona costeira;
VII - monitoração e controle do uso e ocupação do solo nas ilhas do Município, associados a programas específicos de educação ambiental envolvendo a população nativa, de modo a prevenir a ocupação das praias, a destruição dos mangues e demais ecossistemas costeiros, e a retirada de materiais para a construção civil;
VIII - zoneamento específico para a autorização de instalações de construções comerciais e de serviços, localizadas na borda costeira que assegure a integridade da qualidade das praias e dos atributos naturais da faixa de orla;
IX - monitoração da área de influência do emissário submarino do Rio Vermelho e de outros que venham a ser implantados no Município.
Seção VI
Das Áreas de Valor Ambiental
Art. 32º. A conservação das áreas de valor ambiental no território do Município será assegurada por meio da instituição e regulamentação do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei, compreendendo as áreas que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana.
Parágrafo único. A estruturação do SAVAM, bem como os critérios para enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas integrantes do sistema serão tratadas no Capítulo V do Título VIII desta Lei.
Seção VII
Da Educação Ambiental
Art. 33º. O Município promoverá programas de educação ambiental atendendo às seguintes diretrizes:
I - disseminação da abordagem ambiental em todos os processos de educação, incluindo as dimensões política, social, cultural, econômica, ecológica, ética e estética;
II - integração de conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações para transformar cada oportunidade em uma experiência de educação para a sustentabilidade ambiental;
III - incentivo à pesquisa sócio-ambiental e à produção de conhecimentos, políticas, metodologias e práticas de educação ambiental nos espaços da educação formal, informal e não-formal;
IV - promoção e apoio à formação de recursos humanos para a preservação, conservação e gerenciamento do ambiente e da agricultura urbana sustentável;
V - promoção de relações de parcerias e cooperação entre o Poder Público Municipal e organizações governamentais e não governamentais para a prática da educação ambiental;
VI - incentivos às empresas e instituições, indústrias, organizações e associações, centros de convivência, dentre outros, para a adoção de programas de educação ambiental que visem a formação de cidadãos com consciência local e planetária;
VII - valorização das diferentes formas de conhecimento, incorporando os saberes tradicionais locais na educação ambiental como expressão da diversidade cultural e preservação de identidades;
VIII - promoção e apoio da educação ambiental sistemática nas Unidades de Conservação e demais áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, bem como áreas de risco ambiental, de implantação de sistema de esgotamento sanitário, e aquelas incluídas em projetos de intervenção urbanística;
IX - valorização dos espaços de manifestações religiosas em que haja aplicação, ensino e difusão do conhecimento e de preservação ambiental;
X - articulação das ações e diretrizes municipais com os sistemas estadual e federal de educação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 34º. Com base nos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder
Executivo elaborará o Plano Municipal de Meio Ambiente, que se constitui no instrumento básico de implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, visando a sustentabilidade ambiental.
Art. 35º. O Plano Municipal de Meio Ambiente terá como conteúdo mínimo:
I - o delineamento da problemática ambiental face às demandas do desenvolvimento urbano e às pressões resultantes do processo histórico de ocupação do território de Salvador;
II - o estabelecimento de estratégia para equacionar a problemática ambiental e cumprir os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de Meio Ambiente;
III - o zoneamento ambiental do Município;
IV - a delimitação e o enquadramento de áreas de valor ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei;
V - a delimitação das bacias hidrográficas que integram o território municipal;
VI - o planejamento e gerenciamento costeiro;
VII - identificação de áreas de risco real ou potencial para a ocupação humana;
VIII - a definição de metas e prazos de atendimento às demandas espacializadas;
IX - o estabelecimento de linhas de financiamento existentes nos diversos âmbitos de governo, que podem ser usados para equacionamento da problemática e atendimento às demandas ambientais;
X - a indicação de áreas prioritárias de intervenção;
XI - a estratégia de implementação do plano;
XII - a definição dos indicadores ambientais que serão utilizados para o acompanhamento da implementação do plano.
Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, o Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições que atuem na elaboração de estudos e diagnósticos sobre questões pertinentes ou correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 36º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, destinado à formulação e condução da Política e da Gestão Ambiental do Município do Salvador.
Parágrafo único. O SISMUMA tem como função a gestão integrada do ambiente municipal, a qual deverá ser assegurada pela incorporação da dimensão ambiental em todos os níveis de decisão da administração ambiental e pela efetiva participação da sociedade nos processos de decisão.
Art.37. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, integra o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, compreendendo a seguinte estrutura institucional:
I - o órgão municipal competente pela coordenação e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente;
II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, órgão de participação direta da sociedade civil na elaboração da Política Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições, estrutura e composição são estabelecidas na Lei n° 6.916, de 29 de dezembro de 2005;
III - a Conferência Municipal de Meio Ambiente, principal fórum de discussão da sociedade acerca da Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - os Conselhos de Gestão das Unidades de Conservação integrantes, ou que venham integrar o Sistema de Áreas de Valor Ambiental, SAVAM, criado por esta Lei, cujas atribuições, estrutura e composição serão estabelecidas na legislação específica que instituir a Unidade de Conservação;
V - os demais órgãos da administração direta e indireta do Município, na condição de co-participes na execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38º. A Conferência Municipal do Meio Ambiente ocorrerá a cada dois anos, competindo-lhe:
I - avaliar os resultados e o cumprimento da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como a necessidade de aprimoramento do Sistema Municipal do Meio Ambiente, SISMUMA;
II - propor alterações na natureza e atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, opinar sobre sua estrutura e composição, sugerir a formação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho;
III - funcionar como etapa preparatória para a Conferência Nacional de Meio Ambiente.
§ 1º A Conferência será convocada no início do segundo semestre do ano em que ocorrer, sob a condução do órgão municipal competente pela coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Participarão da Conferência, para debate, avaliação e encaminhamento de indicações concernentes à Política Municipal de Meio Ambiente:
I - representantes das áreas técnicas e administrativas do órgão ambiental do Município;
II - representantes de outros órgãos da Administração Municipal;
III - a sociedade organizada;
IV - os segmentos empresariais atuantes no Município.
Art. 39º. Competem aos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, sem prejuízo de outras atribuições legais dispostas em lei específica:
I - contribuir para a elaboração de pareceres técnicos, estudos, normas e na formulação, acompanhamento e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - fornecer informações para a manutenção de um Banco de Dados Ambientais, o que integrará o Sistema Municipal de Informações, SIM - Salvador, de que trata o Capítulo III do Título IX desta Lei;
III - cooperar com os programas de educação sanitária e ambiental;
IV - fornecer dados e pareceres que contribuam para o licenciamento ambiental.
Art. 40º. Constituem os instrumentos de condução da gestão ambiental do Município:
I - as normas e padrões ambientais;
II - o Plano Municipal de Meio Ambiente;
III - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA; V - o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
VI - o Banco de Dados Ambientais;
VII - o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM; VIII - o Licenciamento Ambiental;
IX - o Estudo de Impacto Ambiental, EIA;
X - o Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV; XI - a análise de risco;
XII - a auditoria ambiental;
XIII - a monitoração e a fiscalização ambiental; XIV - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XV - a educação ambiental.
Art. 41º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, articulará suas ações com os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gestão Ambiental, destacadamente:
I - o Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA, e o Sistema
Estadual de Recursos Ambientais, SEARA;
II - o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, apoiando e participando da gestão das bacias hidrográficas de que faça parte o território de Salvador;
III - o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,SNUC.
§ 1° No âmbito intermunicipal, o SISMUMA atuará no sentido de
articular suas ações com as dos órgãos ambientais dos municípios limítrofes, em assuntos de interesse comum, para o que poderão ser firmados convênios e outras formas de cooperação.
§ 2° O SISMUMA adotará as bacias hidrográficas e su as sub-bacias como unidades espaciais de referência para o planejamento, monitoração e controle ambiental no território do Município, a partir das quais será estruturado o Banco de Dados Ambientais de suporte ao sistema, de forma compatibilizada com as demais unidades de referência, utilizadas no planejamento do Município.
Seção II
Do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana
Art. 42º. O Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana constitui-se num conjunto de metas a ser elaborado e implementado de forma gradativa e contínua pelo Município, por meio do órgão de coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 43º. São objetivos do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana:
I - contribuir para tornar Salvador uma cidade sustentável;
II - racionalizar o uso dos recursos naturais;
III - agregar valor monetário aos produtos, serviços e atividades utilizadores de recursos naturais;
IV - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular o uso de tecnologias limpas, com menor produção de resíduos e maior capacidade de reaproveitamento ou disposição final dos mesmos;
V - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável;
VI - formar consciência pública voltada para a necessidade de melhoria e proteção da qualidade ambiental urbana;
VII - orientar o processo de uso e ocupação do solo do Município, respeitando as áreas de interesse ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais.
Art. 44º. São diretrizes do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana:
I - adoção de mecanismos de autocontrole pelos empreendimentos ou atividades com potencial de impacto, como forma de compartilhar a gestão ambiental com o Município;
II - adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
III - estimulo à adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos, atividades e serviços potencialmente danosos ao ecossistema local;
IV - fomento ao reconhecimento e à promoção de práticas sócio- ambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
V - incentivo à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental urbana no ambiente de trabalho;
VI - controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente urbano;
VII - ampliação do elenco de incentivos e benefícios disponibilizados como estímulo à proteção do meio ambiente no Município;
VIII - seleção dos grupos de produtos ou setores econômicos estratégicos para atuação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental e de maior repercussão do poder de compra da Administração Municipal no mercado, visando a redução de sua carga prejudicial ao ambiente da cidade;
IX - busca de apoio institucional e financeiro junto a outras esferas de governo e demais organismos financiadores para a implementação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana;
X - estabelecimento de sistema de indicadores ambientais, a serem constantemente monitorados visando à melhoria da qualidade ambiental urbana no Município;
XI - estimulo aos processos de certificações de qualidade ambiental no serviço público do Município;
XII - estabelecimento, como prioridade do programa, da efetivação do banco de dados ambientais e da sistemática divulgação de suas informações;
XIII - implementação de programa de monitoração e vigilância ambiental;
XIV - estabelecimento das metas de qualidade ambiental e redução das emissões e cargas poluidoras existentes;
XV - elaboração anual do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
TÍTULO V DA CULTURA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA CULTURAL
Art. 45º. A Política Cultural do Município do Salvador visa a consolidar uma sociedade sustentável e tem por base a concepção da política pública como o espaço de participação dos indivíduos e da coletividade, grupos, classes e comunidades, no qual o poder político é interveniente, e que tem por objetivo instituir e universalizar direitos e deveres culturais produzidos mediante o diálogo e o consenso democrático.
Art. 46º. A Política Cultural do Município do Salvador tem como princípios:
I - a compreensão da cultura como elemento fundador da sociedade, essencial na confirmação das identidades e valores culturais, responsável pela inclusão do cidadão na vida do Município, por meio do trabalho, educação, lazer, reflexão e criação artística;
II - a cidadania cultural como um direito à vida em suas mais diversas manifestações e base para o exercício da cidadania plena;
III - o direito à liberdade de criação cultural como direito inalienável dos seres humanos, sem o qual não se alcança a liberdade;
IV - o direito à participação da sociedade nos processos de decisão cultural;
V - o direito à informação como fundamento da democratização da cultura;
VI - o respeito e o fomento à expressão da diversidade como fundamento de verdadeira democracia cultural;
VII - a consideração da transversalidade da cultura na concepção e implementação das Políticas Públicas Municipais;
VIII - consideração da cultura como parte integrante da economia de Salvador, que deverá ter nas indústrias criativas um vetor do seu desenvolvimento.
Art. 47º. São objetivos da Política Cultural do Município do Salvador:
I - garantir uma sociedade baseada no respeito aos valores humanos e culturais locais, capaz de promover a diversidade cultural, o pluralismo e a solidariedade;
II - contribuir para a transformação da realidade social e a reversão do processo de exclusão social e cultural;
III - consolidar Salvador como cidade criativa, centro produtor, distribuidor e consumidor de cultura, inserida nos fluxos culturais e econômicos mundiais;
IV - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;
V - democratizar o planejamento e a gestão da cultura.
Art. 48º. As diretrizes gerais para a cultura são:
I - adoção de uma concepção de desenvolvimento cultural que abranja o enfoque socioeconômico para a geração de oportunidades de emprego e renda e oriente as políticas públicas do setor, no sentido de compatibilizar a preservação do patrimônio e a inovação da produção cultural, sob a perspectiva da sustentabilidade e diversidade;
II - apoio e incentivo à formação e ao fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura, com participação prioritária de atores econômicos e culturais locais;
III - atração de investimentos nacionais e internacionais para instalação de equipamentos de impacto cultural e econômico;
IV - incentivo ao autofinanciamento da produção cultural, mediante aprimoramento da sua qualidade, de modo a integrar o artífice ao mercado de trabalho formal e ampliar a participação do setor na economia municipal;
V - fortalecimento do patrimônio arqueológico como elemento de identificação cultural;
VI - salvaguarda do patrimônio imaterial, constituído pelos saberes, vivências, formas de expressão, manifestações e práticas culturais, de natureza intangível, e os instrumentos, objetos, artefatos e lugares associados às práticas culturais;
VII - articulação entre educação, trabalho e produção cultural, integrando-os ao contexto sócio-político e às expressões populares, enquanto produtoras de conhecimento;
VIII - revitalização das áreas urbanas centrais e antigas áreas comerciais e industriais da cidade, mediante a implantação de centros de criação de produtos artísticos, audiovisuais e manufaturados.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Orientações para o Sistema Educacional
Art. 49º. As diretrizes relativas às orientações para o sistema educacional são:
I - incentivo, no processo de aprendizagem, do uso de expressões ligadas à identidade cultural local, explorando o seu potencial educativo;
II - transformação da escola em espaço de criação e produção de cultura em sua concepção mais ampla, indo além da formação acadêmica;
III - introdução no currículo escolar, a partir do curso básico, de conhecimentos ligados à educação patrimonial;
IV - associação da cultura às atividades lúdicas no intercurso do ensino convencional, como a prática de esportes, recreação e lazer em geral;
V - implementação, nos currículos escolares, do ensino de história e cultura afro-brasileira e africana;
VI - implementação, nos currículos escolares, de disciplinas sobre História da Bahia e da Cidade do Salvador;
VII - estímulo à formação de profissionais de educação para aprimoramento das questões relacionadas à diversidade cultural, de gênero e orientação sexual, bem como para o atendimento às pessoas com deficiência.
Seção II
Da Produção e Fomento às Atividades Culturais
Art. 50º. As diretrizes para produção e fomento às atividades culturais são:
I - estímulo a projetos de comunicação, mediante canais públicos de mídia ou o apoio a parcerias entre instituições do terceiro setor e patrocinadores privados, com vistas a uma sustentação financeira de patrocínio à cultura;
II - internalização de tendências, movimentos e inovações observados mundialmente, agregando aos bens e serviços das indústrias criativas, um valor material determinado pelo conteúdo imaterial, simbólico;
III - promoção da produção cultural de caráter local, incentivando a expressão cultural dos diferentes grupos sociais;
IV - estímulo à criação de novas iniciativas culturais e à produção artístico-cultural, em articulação com o setor privado;
V - promoção de concursos e exposições municipais, fomentando a produção e possibilitando a divulgação pública de trabalhos;
VI - incentivo a projetos comunitários que tenham caráter multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais pela população de baixa renda;
VII - incentivo a publicações sobre a História da Bahia e, em especial, sobre a História de Salvador;
VIII - fomento à produção cultural, por meio de:
a) articulação de grupos em torno da produção cultural;
b) lançamento de editais para a produção artístico-cultural;
c) oferecimento de bolsas de incentivo à produção de projetos artístico- culturais;
IX - dinamização da distribuição cultural, por meio de:
a) profissionalização para inserção no mercado, de forma competitiva, possibilitando a atividade cultural rentável e auto-sustentável;
b) previsão de espaços para a exposição da produção e ampliação dos modos de acesso;
c) revitalização dos espaços existentes, viabilização de espaços alternativos e criação de novos espaços destinados a atividades culturais;
d) utilização das escolas em períodos ociosos, contribuindo para a valorização desses espaços e possibilitando a articulação entre atividades educativas e culturais;
e) elaboração de um Programa Municipal de Intercâmbio Cultural com vistas ao aprimoramento dos artistas locais, mediante viagens e estágios;
f) estímulo à realização de eventos comemorativos para a produção artística e democratização do acesso aos produtos culturais;
g) identificação das potencialidades, demandas e formas de aproveitamento econômico do patrimônio cultural para o desenvolvimento comunitário, com participação da população;
h) promoção de exposições de rua, itinerantes, divulgando aspectos gerais e singulares da Cidade do Salvador;
i) implementação do programa Memória dos Bairros, com o objetivo de resgatar e divulgar a evolução histórica e as peculiaridades dos bairros de Salvador;
X - incentivo à produção da economia da cultura e das indústrias criativas, mediante:
a) implantação de centros de produção e qualificação profissional com atividades artesanais, industriais e artísticas, articuladas entre si, visando a formação de cadeias produtivas econômicas e aglomerados produtivos na produção cultural e artística;
b) orientação para a instalação de oficinas e pequenas unidades de produção industrial não seriada, ou de fornecedores de insumos à produção cultural, em áreas identificadas como de revitalização econômica e social;
c) ampliação dos incentivos fiscais e financeiros para a produção cultural, com delimitação dos espaços para instalação das atividades, onde serão incentivados projetos com redução das alíquotas do IPTU e ISS;
XI - fortalecimento das ações de diversidade cultural, em especial a produção da população negra e indígena, na luta contra o racismo, xenofobia e intolerância religiosa;
XII - criação de incentivos para o exercício de atividades criativas voltadas à inclusão das pessoas com deficiência, mediante:
a) promoção de concursos de prêmios no campo das artes e letras;
b) realização de exposições, publicações e representações artísticas;
XIII - criação de linhas específicas de financiamento para a cultura, por meio das agências de fomento oficiais, beneficiando todos os segmentos culturais.
Seção III
Do Cadastramento e das Informações
Art. 51º. As diretrizes para cadastramento e informações são:
I - estruturação de um sistema de informações baseado em dados, indicadores e estatísticas confiáveis sobre a cultura local, capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas e orientar as ações dos múltiplos agentes;
II - identificação das manifestações culturais localizadas, dos espaços culturais e das respectivas atividades, e cadastramento dos responsáveis por essas manifestações, considerando recortes de raça/etnia, gênero, credo, faixa etária e outros que caracterizem a diversidade e pluralidade da cultura soteropolitana;
III - identificação dos monumentos referenciais para as comunidades, inclusive do patrimônio natural, bem como cenários e elementos intangíveis associados a prática ou tradição cultural;
IV - inventário sistemático dos bens móveis de valor cultural, inclusive dos arquivos notariais;
V - elaboração e divulgação do Calendário das diferentes festas e manifestações tradicionais do Município.
Seção IV
Da Formação de Recursos Humanos
Art. 52º. As diretrizes para formação de recursos humanos são:
I - desenvolvimento de programa de capacitação e atualização de recursos humanos que considere a singularidade do trabalho na área cultural, objetivando dedicação mais profissional e especializada na organização da cultura em todas as suas dimensões constitutivas: gestão, criação, difusão, transmissão, preservação, produção e outras;
II - promoção da formação de técnicos e artífices especializados na conservação e restauro de bens culturais e treinamento de mão-de-obra não especializada para atuar em serviços de manutenção;
III - incentivo à criação de cursos de pós-graduação no âmbito das universidades localizadas no Município, voltados à conservação do patrimônio cultural edificado e de obras de arte, com ênfase na pesquisa científica e no aprimoramento de técnicas avançadas de restauro;
IV - promoção de eventos para intercâmbio técnico/ científico de profissionais de centros de excelência nacionais e internacionais atuantes na área cultural;
V - articulação de grupos e indivíduos em torno da produção cultural, propiciando a troca de experiências, a formação de parcerias e busca conjunta de soluções.
Seção V
Do Patrimônio Cultural
Art. 53º. As diretrizes para a conservação do patrimônio cultural são:
I - planejamento e implementação de ações, enfatizando a identificação, documentação, promoção, proteção e restauração de bens culturais no Município;
II - caracterização das situações de interesse local na gestão dos bens culturais, reconhecendo e valorizando os eventos e representações peculiares da cultura soteropolitana que não tenham repercussão no âmbito mais amplo das políticas de proteção estadual, nacional e mundial;
III - conservação da integridade da memória das comunidades, representada pelo patrimônio arqueológico, mediante:
a) identificação, do ponto de vista social, do objeto de estudo arqueológico, possibilitando seu reconhecimento pela sociedade;
b) gerenciamento do potencial econômico das áreas de interesse arqueológico com vistas a viabilizar a sua preservação, mediante o reaproveitamento turístico, com ênfase museográfica ou comercial dos espaços, salvaguardada a sua integridade;
c) estabelecimento de critérios para as pesquisas arqueológicas em meio subaquático;
d) identificação das áreas que contêm elementos arqueológicos e paisagísticos, e que se configuram como oportunidades de desenvolvimento cultural;
IV - atualização da legislação de proteção ao patrimônio cultural, e ampliação da sua abrangência, com a inclusão de bens culturais de natureza imaterial, de monumentos que venham a ser identificados como integrantes do patrimônio arqueológico, e dos exemplares representativos da arquitetura moderna;
V - elaboração, pelo Município, de normas e leis específicas de proteção ao patrimônio local;
VI - estabelecimento de convênios para ação conjunta entre o Poder Público e as instituições religiosas, com a finalidade de restauração e valorização dos bens de valor cultural de sua propriedade;
VII - articulação com os órgãos responsáveis pelo planejamento do turismo, para que:
a) observem os problemas associados à utilização e divulgação dos bens naturais e de valor cultural, especialmente os protegidos por lei;
b) estimulem a requalificação dos imóveis tombados, utilizando-os
como pousadas, museus ou outros equipamentos que potencializem o uso do patrimônio histórico-cultural;
VIII - promoção da implantação dos espaços de cultura multilinguagens, com uso dos já habilitados, de modo a:
a) articular estratégias de gestão pública, privada e do terceiro setor, de forma integrada com o Projeto Escola, Arte e Educação, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, SMEC;
b) atender às necessidades voltadas à divulgação, preservação e produção da cultura;
IX - promoção da acessibilidade universal aos bens culturais imóveis mediante a eliminação, redução ou superação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas.
Seção VI
Das Áreas de Valor Cultural
Art. 54º. A conservação das áreas de valor cultural no Município será assegurada por meio da instituição e regulamentação do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei.
§ 1º A estruturação do SAVAM, bem como os enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas que o integram, serão tratadas no Capítulo V, do Título VIII desta Lei.
§ 2º O Município elaborará e implementará planos, programas e projetos específicos para áreas de valor cultural integrantes do SAVAM, e utilizará os instrumentos de Política Urbana habilitados por esta Lei para a proteção dos sítios e imóveis significativos.
Art. 55º. Consideram-se prioritárias as seguintes ações:
I - elaboração de plano específico para o centro antigo de Salvador, área correspondente ao sítio tombado pela UNESCO como patrimônio da humanidade, e o seu entorno, complementando ações de preservação e recuperação em curso e ampliando as possibilidades de sustentação econômica;
II - identificação e mapeamento dos sítios quilombolas existentes no território de Salvador, entendidos como tal, os espaços de resistência cultural vinculados às comunidades negras;
III - identificação e mapeamento dos terreiros de candomblé existentes no Município do Salvador, contemplando o cadastro dos terrenos e suas edificações, com vistas à implementação de ações de acautelamento, a exemplo de tombamento ou registro como patrimônio imaterial dos elementos significativos, e elaboração de plano de salvaguarda, incluindo a regularização fundiária;
IV - criação do Parque Histórico da Independência da Bahia, em Pirajá;
V - urbanização e implantação de equipamentos culturais, assegurando a democratização do espaço no Parque São Bartolomeu, e ampliação das atividades culturais do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Seção VII
Da Gestão Cultural
Art. 56º. São diretrizes para a gestão cultural no Município:
I - fortalecimento institucional da cultura como área autônoma e estratégica de atuação do Município, ampliando a competência normativa e administrativa do órgão responsável pela gestão cultural, dando-lhe condições para formular e gerir, com a participação da sociedade civil, a Política Cultural do Município de Salvador;
II - implementação do Conselho Municipal de Cultura, para discussão contínua e democrática das Políticas Públicas de Cultura em Salvador;
III - instituição e realização periódica do Fórum de Cultura de Salvador, reunindo diferenciados segmentos sociais e culturais na discussão das questões culturais mais relevantes da cidade;
IV - articulação das políticas e ações relacionadas à cultura com as outras políticas públicas no âmbito municipal e intergovernamental, atendendo ao princípio da transversalidade das questões culturais;
V - estabelecimento de parcerias com instituições e cidades-irmãs no sentido de incrementar trocas culturais, mediante projetos de negociação e compartilhamento de programações;
VI - realização de convênios e outras formas de cooperação entre o Município do Salvador e organismos públicos, privados ou do terceiro setor atuantes na área cultural;
VII - discussão ampla e participativa do modelo de financiamento municipal da cultura, analisando as alternativas possíveis, complementares e/ou excludentes, passíveis de serem adotadas em Salvador;
VIII - fortalecimento do componente econômico das atividades culturais e o seu potencial na ampliação da renda e criação de postos de trabalho, municipalizando, ao máximo, a produção de insumos materiais da produção artística e cultural de Salvador;
IX - reconhecimento das identidades culturais extraídas das diversas manifestações religiosas atuantes no Município.
TÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 57º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, PHIS, está fundamentada nas disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade – Lei nº.10.257/01, das Medidas Provisórias nº. 2.220/01 e 2.212/01, da Lei Orgânica Municipal, e das diretrizes de Política Urbana, expressas por esta Lei.
Art. 58º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, PHIS, concebe a moradia digna como direito social, independente da renda, educação, cultura e posição social, baseando-se nos seguintes pressupostos:
I - a questão habitacional interfere acentuadamente no processo de urbanização e desenvolvimento social e na organização do espaço da cidade devendo ser equacionada à luz das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - a ação do Poder Público é fundamental para assegurar o acesso à habitação pelas populações com renda insuficiente para adquirir a moradia digna, em especial, mediante programas voltados para a Habitação de Interesse Social, HIS, e linhas de financiamento que incluam o subsídio para as famílias de baixa renda;
III - o atendimento do direito à moradia por parte do Poder Público compreende:
a) a moradia associada a sustentabilidade econômica, social, ambiental
e cultural, expressas na pluralidade de modos de vida e sociabilidade, que retrata a diversidade de contribuições étnicas nas nossas formas de morar e de usar os espaços públicos;
b) a redução do déficit habitacional quantitativo e qualitativo como fator de inclusão socioespacial;
c) a integração da política habitacional com a política urbana e articulada com as políticas de desenvolvimento social e econômico;
d) o fortalecimento da cidadania, mediante a participação e organização social, como fatores determinantes da política habitacional.
§ 1º Moradia digna, como vetor de inclusão social, é aquela que oferece conforto e segurança, cujas situações fundiária e urbanística estejam devidamente regularizadas e que dispõe de condições adequadas de saneamento básico, mobilidade e acesso a equipamentos e serviços urbanos e sociais, bem como adota padrões urbanísticos e arquitetônicos compatíveis com a cultura local.
§ 2° Habitação de Interesse Social, HIS, é aquela d estinada à população com renda familiar de até 3 SM (três salários mínimos) produzida pelo Poder Público, ou com sua expressa anuência, cujos parâmetros referenciais serão definidos no âmbito do Plano Municipal de Habitação.
§ 3° Déficit quantitativo ou déficit habitacional d emográfico corresponde à quantidade de habitações que deveria estar disponível para atender a demanda anualmente renovada, resultante do crescimento populacional.
§ 4° Déficit qualitativo corresponde à quantidade d e habitações inadequadas existentes, compreendendo necessidades de regularização urbanística, fundiária e melhorias das edificações.
§ 5° Déficit habitacional total corresponde ao soma tório dos déficits quantitativo e qualitativo.
Art. 59º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, PHIS, tem como objetivos:
I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada, moradia digna e sua posse, aos serviços públicos essenciais e equipamentos sociais básicos;
II - garantir a sustentabilidade dos programas habitacionais de interesse social, associando-os ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;
III - promover os meios para garantir a diversidade dos programas e de agentes promotores da Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, de acordo com as características diferenciadas da demanda, estimulando o associativismo e a auto-gestão na implementação de projetos;
IV - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada, dos equipamentos urbanos e do patrimônio construído, evitando deseconomias para o Município;
V - oferecer condições para o funcionamento dos canais instituídos e outros instrumentos de participação da sociedade, nas definições e no controle social da política habitacional;
VI - viabilizar a atuação integrada e articulada, do ponto de vista institucional e financeiro, com os demais níveis de governo, visando a fortalecer a ação municipal.
Art. 60º. A Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, compreende um conjunto de diretrizes que orientam as ações pontuais, coletivas e estruturais para o atendimento das necessidades de moradia para a população com renda familiar de até 3 SM (três salários mínimos), podendo, em casos excepcionais, atender à população com renda de até 6 SM (seis salários mínimos).
Parágrafo único. O equacionamento da questão da moradia enquanto política pública no âmbito do Município deve contemplar soluções e ações integradas, pertinentes aos campos:
I - do planejamento da Política de Habitação de Interesse Social; II - do atendimento às necessidades habitacionais;
III - da gestão com participação.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 61º. O planejamento habitacional tratará a questão da moradia de interesse social em estreita articulação com as políticas públicas de outras instâncias governamentais, tendo como diretrizes:
I - buscar a adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, requerendo a implantação do Fundo Municipal de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação, gestor do Fundo, e a formulação do Plano Municipal de Habitação;
II - criar mecanismos institucionais e financeiros para que recursos do âmbito estadual e federal convirjam para o Município;
III - envidar esforços para uma ação metropolitana na solução dos problemas diagnosticados, relacionados com as múltiplas formas de habitar.
Art. 62º. O planejamento da política habitacional deve estar articulado com as diretrizes de política urbana e ambiental, aos projetos de estruturação urbana e de qualificação do espaço público da cidade e deve aplicar os instrumentos urbanísticos estabelecidos por esta Lei, tendo como prioridades:
I - reverter tendências indesejáveis, quer sejam os adensamentos excessivos que resultem no comprometimento da qualidade ambiental de ocupações com boas condições de habitabilidade, degradando áreas consolidadas e infra- estruturadas ou a consolidação de assentamentos em áreas que ofereçam risco à vida humana ou ambiental;
II - ocupação dos vazios urbanos e intervenção em áreas passíveis de urbanização;
III - formação de estoque de terras;
IV - regularização fundiária de áreas ocupadas;
V - criação das Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, objetivando
facilitar a regularização e urbanização de assentamentos precários e a produção de habitação de interesse social, conforme disposto no Capítulo V deste Título.
Art. 63º. A Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, e seu planejamento envolvem a ação pública contínua e devem:
I - articular a melhoria das condições de habitação com políticas de inclusão social e projetos complementares que visem ao desenvolvimento humano;
II - preocupar-se com a sustentabilidade econômica de suas intervenções, articulando-se à política socioeconômica e a programas de capacitação profissional, geração de trabalho e renda voltados para as comunidades beneficiadas;
III - criar incentivos fiscais e urbanísticos para implantação de atividades econômicas, pequenos centros de negócios e serviços, e investimentos em projetos estruturantes e de fortalecimento da comunidade.
Art. 64º. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o
Executivo elaborará o Plano Municipal de Habitação, PMH, contendo no mínimo:
I - identificação das atuais e futuras necessidades habitacionais, quantitativa e qualitativamente, incluindo todas as situações de moradia;
II - estabelecimento de estratégia para equacionar o problema habitacional do Município e cumprir os princípios e objetivos estabelecidos no Capítulo I deste Título;
III - formulação de programas habitacionais que dêem conta da diversidade de situações da demanda;
IV - definição de metas e prazos de atendimento às demandas espacializadas;
V - estabelecimento de linhas de financiamento existentes nos diversos
âmbitos de governo, que podem ser usados pelo Poder Público Municipal e pela demanda;
VI - indicação de áreas prioritárias de atendimento;
VII - a estratégia de implementação do plano.
§ 1° Para subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Habitação, o Executivo poderá estabelecer convênios com universidades e demais instituições que atuem na elaboração de estudos e diagnósticos sobre questões pertinentes ou correlatas.
§ 2° O Executivo Municipal deverá implantar sistema de informações no sentido de retroalimentar a Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, seja nos aspectos técnicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais e participativos, especialmente os relacionados à:
I - identificação e quantificação das necessidades habitacionais do Município;
II - cadastro de terras públicas segundo seus diferentes proprietários e levantamento de imóveis privados não ocupados ou subutilizados de interesse para a PHIS;
III - técnicas construtivas e tecnologias apropriadas à urbanização e à moradia das comunidades de baixa renda;
IV - monitoração e avaliação dos impactos socioculturais e ambientais em áreas que sofreram intervenções.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES HABITACIONAIS
Seção I
Dos Programas e Critérios de Prioridade para o Atendimento
Art. 65º. No âmbito da Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, o atendimento das necessidades habitacionais compreende os seguintes programas:
I - produção de unidades habitacionais;
II - urbanização das áreas ocupadas precariamente;
III - regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente;
IV - requalificação de edificações ocupadas por cortiços e moradias coletivas;
V - melhoria das condições de habitabilidade da moradia;
VI - eliminação de assentamentos em áreas de risco de vida e em áreas de proteção ambiental, compreendendo a relocação da população moradora para projetos habitacionais.
Parágrafo único. A atuação da PHIS abrange situações de legalização, substituição, inadequação, reposição e superação de deficiências da unidade e do espaço coletivo, podendo atuar no âmbito da casa, do parcelamento, do assentamento, do bairro ou mesmo da cidade.
Art. 66º. A Política de Habitação de Interesse Social, PHIS estabelecerá os seguintes critérios para a priorização do atendimento, cuja espacialização deve constar do Plano Municipal de Habitação:
I - predominância de população com renda familiar mensal inferior a três salários mínimos em situação de risco social, com alta incidência de criminalidade;
II - incidência de problemas ambientais graves, como insalubridade, degradação natural, poluição atmosférica ou por despejos industriais e domésticos;
III - alto risco para a segurança da população residente, com probabilidade de inundações, deslizamentos de encostas e desmoronamento de edificações precárias;
IV - assentamentos de população de baixa renda, localizados na área de influência imediata dos corredores de transporte de alta capacidade, visando a requalificação urbana e a dinamização da economia local com repercussão positiva para sua população.
Seção II
Da Produção da Moradia
Art. 67º. O atendimento às necessidades habitacionais requer a construção de novas unidades atendendo as seguintes diretrizes:
I - construção de Habitação de Interesse Social, HIS, diretamente pelo
Poder Público ou por entidades a ele conveniadas, abrangendo:
a) desenvolvimento de padrões tipológicos urbanísticos e habitacionais livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e adequados às condições climáticas e morfológicas do sítio, e adaptados aos padrões culturais da população, considerando a renda da clientela e a capacidade de manutenção;
b) incentivo à produção de materiais básicos de construção, em escala, com menores custos, mediante medidas fiscais e compra em grandes escalas para estocagem e repasse direto ao adquirente do imóvel ou às construtoras comprometidas com os agentes promotores financiadores;
c) exigência de que pelo menos 20% (vinte por cento) das unidades construídas satisfaçam aos critérios de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
d) incentivo à promoção da qualidade do setor da construção habitacional, com a adoção de métodos construtivos mais eficientes, com melhores índices de produtividade e qualidade, e incorporação de avanços tecnológicos para redução dos custos médios por metro quadrado, do índice de desperdício, e aumento da padronização dos materiais de construção;
e) criação de tecnologias alternativas, métodos construtivos eficientes e meios de barateamento da produção habitacional, observando-se a inventividade popular nos processos de autoconstrução, em relação à adaptação ao meio físico, a aspectos culturais e econômicos, bem como às possibilidades de mutirão;
II - incentivo a autoprodução de moradias, com o financiamento direto de material de construção, atrelado ao projeto da edificação e à adoção de medidas que facilitem a aprovação pelo Município;
III - estímulo à ação do setor privado na produção de habitação ao alcance das faixas de renda mais baixas;
IV - implantação de programas de assistência técnica voltados à elaboração e implantação de projetos de construção, reforma, melhoria da qualidade e das condições de salubridade da habitação, com a participação do interessado.
§ 1° A produção de unidades habitacionais de que tr ata o inciso I do caput deve assegurar a:
I - redução do preço final das unidades imobiliárias;
II - a destinação exclusiva a quem não seja proprietário de outro imóvel residencial.
§ 2° Visando à orientação e o apoio aos casos de qu e tratam os incisos
II e III e IV do caput, o Executivo Municipal estruturará um banco de projetos de casas populares.
Seção III
Da Urbanização das Áreas Ocupadas Precariamente
Art. 68º. A urbanização de áreas ocupadas precariamente envolve a
adequação de infra-estrutura e serviços urbanos, sistema viário e acessibilidade, redefinições do parcelamento, criação e recuperação de áreas públicas, inserção de áreas verdes e de arborização de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a urbanização de áreas ocupadas precariamente deve garantir a permanência da comunidade em seu local de moradia e a acessibilidade e circulação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - as obras de urbanização devem respeitar a configuração física geral do assentamento, buscando o menor número de remoções e remanejamentos, desde que seja possível garantir condições mínimas e adequadas de mobilidade, salubridade e saneamento;
III - a intervenção deve preservar espaços públicos ligados às tradições culturais das comunidades.
Seção IV
Da Regularização Fundiária das Áreas Ocupadas
Art. 69º. O Executivo Municipal deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, loteamentos irregulares e clandestinos de interesse social, por meio dos seguintes instrumentos:
I - criação de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
II - concessão de direito real de uso, de acordo com o Decreto-Lei nº 271, de 1967;
III - concessão de uso especial para fins de moradia, de acordo com a Medida Provisória nº 2.220, de 2001;
IV - assistência técnica, urbanística, jurídica e social gratuita;
V - apoio técnico às comunidades na utilização de instituto do usucapião especial de imóvel urbano.
Seção V
Da Requalificação de Edificações de Cortiços e Moradias Coletivas
Art. 70º. A intervenção pública em edificações ocupadas por cortiços e moradias coletivas, que predominam nas áreas afetadas pela legislação de proteção ao patrimônio histórico, nas áreas centrais e nos bairros populares mais densos, será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - identificação e delimitação das edificações nas condições descritas no caput deste artigo como Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS II;
II - habilitação das habitações deterioradas pela ação do tempo e do uso;
III - garantia da permanência das famílias na própria área em que viviam, em melhores condições de vida;
IV - regularização da propriedade das unidades imobiliárias.
Seção VI
Da Melhoria das Condições de Habitabilidade de Moradias
Art. 71º. Visando a melhoria das condições de habitabilidade, o Poder Público Municipal promoverá gestões junto aos agentes financeiros, para que, em conjunto com o Município, possam ser ampliadas as possibilidades de acesso ao crédito destinado à melhoria e ampliação da moradia.
Parágrafo único. No oferecimento de crédito será priorizado o atendimento ao direito à moradia, flexibilizando-se as condições de empréstimos e subsídios que considerem:
I - a capacidade de endividamento da clientela;
II - a instabilidade socioeconômica das famílias, devido à instabilidade e informalidade dos postos de trabalho;
III - a necessidade de dilatação dos prazos e do estabelecimento de acordos nos casos de inadimplência.
Seção VII
Da Atuação em Áreas de Risco e de Proteção Ambiental
Art. 72º. O atendimento às necessidades habitacionais prevê intervenções pontuais ou conjugadas, em áreas de risco à vida humana e ao meio ambiente, tais como encostas, córregos, áreas alagadiças e outras situações inapropriadas, promovendo readequações de uso e tratamento das áreas remanescentes, restringindo o reassentamento de famílias ao indispensável.
Parágrafo único. O Executivo Municipal elaborará um plano de atuação em áreas de risco, incluindo os seguintes aspectos:
I - elaboração de diagnóstico de todas as áreas de risco;
II - oferecimento de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco;
III - realização de obras de contenção de risco;
IV - prevenção da re-ocupação das áreas de risco que foram atendidas por programas habitacionais, mediante a destinação para outros usos, imediatamente após o término da desocupação;
V - prevenção da ocupação de novas áreas de risco e de proteção ambiental.
Seção VIII
Da Relocação de População para Projetos Habitacionais
Art. 73º. Será admitida a relocação de população, atendido o disposto na Lei n°6.103, de 13 de março de 2002, quando:
I - a ocupação implicar em risco ambiental, à vida ou à saúde da população;
II - a ocupação ocorrer em áreas de uso comum do povo e demais situações previstas no art. 5° da Medida Provisória nº 2.220/01;
III - a ocupação situar-se nas faixas de praias e nas margens e leitos de rios e lagoas;
IV - a população a ser relocada for constituída por excedentes populacionais resultantes de reurbanização de assentamentos precários que não puderam ser absorvidos na mesma área.
Parágrafo único. A relocação de população será baseada em Plano de Relocação, constando de:
I - justificativa;
II - identificação da população a ser relocada;
III - localização e condições da transferência, de forma a minimizar os impactos socioeconômicos e culturais;
IV - garantia de matrícula aos estudantes de escolas públicas, em locais próximos à nova moradia.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO COM PARTICIPAÇÃO
Art. 74º. A gestão da questão Habitacional de Interesse Social, HIS, no Município pressupõe a participação conjunta e integrada dos diversos agentes envolvidos na produção da moradia, abrangendo os órgãos públicos, os segmentos do mercado imobiliário, os sindicatos patronais e de trabalhadores, organizações não- governamentais, movimentos sociais e população envolvida nos programas habitacionais, dentre outros, tendo como diretrizes:
I - criação de mecanismos e instrumentos de planejamento e de financiamento, considerando a especificidade política e social da questão da moradia, visando, prioritariamente, a redução do déficit habitacional situado nos segmentos de menor renda, compreendendo, entre outras, as seguintes medidas:
a) implantação e regulamentação do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei nº 6099/02, para o qual serão dirigidos os recursos destinados à Habitação de Interesse Social, HIS;
b) aprimoramento das condições de financiamento do mercado voltado para a população de baixa renda, com a concessão de empréstimos com prazos mais longos e juros mais baixos, e de micro créditos, para a autoconstrução ou melhoria de moradia, mediante gestões junto aos organismos públicos e privados;
c) formação, treinamento e capacitação de agentes promotores e financeiros não-estatais, tais como as cooperativas e associações comunitárias autogestionárias, e pequenas e microempresas de construção para implementação de projetos habitacionais de interesse social;
II - desburocratização do setor financeiro-imobiliário, dos procedimentos cartoriais e dos aprobatórios da Administração Municipal, especialmente no que tange ao licenciamento de construções e emissão de alvará e habite-se, de modo a tornar mais ágil a análise e aprovação dos processos e diminuir custos de legalização, sem prejuízo das precauções legais quanto à legitimidade da propriedade e do respeito às normas instituídas para o uso e ocupação do solo;
III - estímulo à adoção dos processos de autogestão e co-gestão de equipamentos coletivos, serviços sociais, infra-estrutura urbana e habitações coletivas, tanto na implementação dos programas e execução das obras, quanto na preservação e manutenção das áreas urbanizadas;
IV - promoção de programa de capacitação continuada de técnicos atuantes na área de habitação, em convênio com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, organizações não-governamentais, ou com a iniciativa privada;
V - estruturação de um sistema de informações habitacionais articulado ao Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador, conforme o Capítulo III do Título IX, desta Lei.
Art. 75º. A participação da população e de entidades relacionadas com a questão habitacional deve permear cada etapa da elaboração, implementação e avaliação da Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, com as seguintes diretrizes:
I - institucionalização de canais de participação e controle social por meio de:
a) Conferência Municipal de Habitação;
b) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação;
c) Comissão de Regularização de ZEIS;
d) audiências e consultas públicas;
II - criação de mecanismos de controle social que incorporem representantes dos vários agentes públicos e privados e dos grupos sociais envolvidos, organizando moradores e grupos carentes de moradia para elaboração de propostas habitacionais subsidiadas e, em parceria com o Poder Público;
III - garantia de participação da comunidade envolvida na regularização
e implementação das Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, bem como no processo de elaboração de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV - apoio à criação e fortalecimento de organizações coletivas, a exemplo de cooperativas, para a potencialização de fundos próprios ou outros elementos de geração de recursos financeiros.
Art. 76º. A Conferência Municipal de Habitação deverá, dentre outras atribuições:
I - avaliar a implementação dos planos e programas da Política Habitacional de Interesse Social, PHIS, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;
II - debater os relatórios anuais de gestão da política habitacional, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V - sugerir propostas de alteração desta Lei, no que se refere à questão habitacional, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Habitação ocorrerá, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 77º. O Conselho criado pela Lei Municipal nº 6.099, de 19 de fevereiro de 2002, passa a ser denominado de Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, conforme as disposições do Decreto nº 17.105, de 22 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das Definições e Categorias
Art. 78º. Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são aquelas destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS.
Art. 79º. As Zonas Especiais de Interesse Social têm como objetivos:
I - promover a regularização fundiária sustentável, levando em consideração as dimensões patrimonial, urbanística e ambiental, dando segurança jurídica da posse da terra e da edificação aos moradores de áreas demarcadas, garantindo a permanência da população;
II - assegurar as condições de habitabilidade e integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade;
III - incentivar a utilização de imóveis não utilizados e subutilizados para programas habitacionais de interesse social;
IV - permitir a participação e controle social na gestão desses espaços urbanos;
V - promover o respeito às áreas de proteção cultural e ambiental;
VI - proteger os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, da pressão do mercado imobiliário.
Art. 80º. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se nas seguintes categorias:
I - ZEIS I – corresponde aos assentamentos precários, situados em terrenos de propriedade pública ou privada, nos quais haja interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária;
II - ZEIS II – corresponde à edificação ou conjunto de edificações deterioradas, ocupadas predominantemente sob a forma de cortiços ou habitações coletivas, localizados em regiões com infra-estrutura urbana consolidada, nos quais haja interesse público em promover a regularização edilícia, sua reutilização e a regularização da propriedade das unidades imobiliárias, destinando-as à Habitação de Interesse Social, HIS;
III - ZEIS III – corresponde aos terrenos não edificados, aos imóveis subutilizados ou não utilizados e às edificações desocupadas ou em ruínas, localizados em áreas dotadas de infra-estrutura e adequadas à ocupação, nos quais haja interesse público na implantação de Habitação de Interesse Social, HIS;
IV - ZEIS IV – corresponde aos assentamentos precários ocupados por população de baixa renda, localizados em áreas de preservação permanente ou inseridos em Unidades de Conservação, nos quais haja interesse público em promover os meios para a regularização fundiária e urbanística e recuperação ambiental, considerando a legislação vigente;
V - ZEIS V – corresponde aos assentamentos de população remanescente de quilombos e comunidades tradicionais vinculadas à pesca e mariscagem, localizados em áreas públicas ou privadas, nos quais haja interesse público em promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental e medidas necessárias à manutenção das suas tradições e cultura.
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, estão indicadas no Mapa 03, do Anexo 03 desta Lei.
Art. 81º. Atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, novas Zonas
Especiais de Interesse Social, ZEIS, poderão ser enquadradas mediante:
I - indicação do Plano Municipal de Habitação, de planos e projetos específicos ou de programas habitacionais;
II - solicitação de entidade representativa da comunidade interessada, registrada no mínimo há dois anos, após parecer favorável do órgão de habitação, nos casos de ZEIS I, II, IV e V.
§ 1º O enquadramento e a delimitação de novas ZEIS, por constituírem em alteração do zoneamento do Município, serão feitos, obrigatoriamente, por lei municipal.
§ 2º Nas ZEIS III, além dos critérios adotados por esta Lei, poderão ser enquadradas as glebas e lotes considerados não edificados, subutilizados e edificações desocupadas nas quais incidem o instrumento do parcelamento, edificação e utilização compulsória.
Art. 82º. O Executivo Municipal, por meio de Projeto de Lei ou o Legislativo Municipal, através de Projeto de Lei autorizativo, poderão propor a desafetação de uma área enquadrada como Zona Especial de Interesse Social, ZEIS, quando surgirem modificações na estrutura urbana que alterem as condições que justificaram esse enquadramento.
§ 1º A desafetação a que se refere este artigo deverá ser precedida de estudos específicos realizados pelo órgão de habitação do Município e de consulta à população moradora da ZEIS, mediante audiência pública.
§ 2º No ato de desafetação, a área será enquadrada em outra categoria do zoneamento, de acordo com suas características.
Seção II
Da Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 83º. A regularização de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS,
orienta-se pelos princípios da transparência, prestação de contas e participação popular, devendo-se inserir nas estratégias socioeconômicas e político-institucionais do Município.
Art. 84º. O processo de regularização de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, com exceção da ZEIS III, compreenderá a elaboração de Plano de Regularização, que poderá ser elaborado por órgãos da administração direta ou indireta do Município ou do Estado da Bahia, com a participação da população moradora da ZEIS em todas as suas etapas e componentes, ou pela própria comunidade, com assessoramento técnico qualificado, aprovado pelo órgão municipal de habitação.
Parágrafo único. O Plano de Regularização de ZEIS I, II, IV e V será constituído por:
I - Plano de Urbanização;
II - Plano de Regularização Fundiária;
III - Plano de Ação Social e de Gestão Participativa.
aspectos:
Art. 85º. O Plano de Urbanização contemplará, no mínimo, os seguintes
I - delimitação da ZEIS;
II - diagnóstico da área, contendo, no mínimo, a análise físico- ambiental e urbanística, compreendendo o levantamento detalhado do uso e ocupação do solo e das características edilícias, e a caracterização socioeconômica da população residente;
III - cadastro físico das edificações e espaços públicos existentes;
IV - indicações de projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais:
a) previsão e tratamento adequado de áreas verdes e espaços livres;
b) diretrizes para o Saneamento Básico, compreendendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem de águas pluviais e a coleta regular de resíduos sólidos;
c) diretrizes para a iluminação pública;
d) proposta de adequação dos sistemas de circulação de veículos, pedestres e do sistema de transporte coletivo, considerando o atendimento à população residente;
e) indicação de eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos;
f) previsão de instalação de equipamentos sociais religiosos e dos usos complementares ao habitacional;
g) proposta de recuperação das edificações degradadas, bem como das novas unidades criadas para transferir a população localizada em áreas de risco ou excedente do processo de reurbanização;
V - identificação dos imóveis que serão objeto de remoção, de acordo com os critérios definidos por esta Lei, e das áreas para relocação;
VI - elaboração de legislação urbanística adequada aos padrões culturalmente aceitos pela população local, sem prejuízo do conforto, da salubridade e da segurança individual e coletiva, compreendendo:
a) o estabelecimento de diretrizes, índices e parâmetros para o parcelamento do solo, quando couber, inclusive indicando as condições para o remembramento de lotes;
b) o estabelecimento de diretrizes, índices e parâmetros para o uso e
ocupação do solo e para edificações de equipamentos sociais religiosos e dos usos complementares ao habitacional e outras obras, respeitadas as normas básicas estabelecidas para Habitação de Interesse Social, HIS, e as normas técnicas pertinentes;
c) a indicação dos instrumentos de Política Urbana aplicáveis e seus condicionantes;
d) sistema de aprovação de projetos, fiscalização e de acompanhamento e monitoração pós-intervenção.
Parágrafo único. As áreas livres e institucionais necessárias à regularização do assentamento no caso das ZEIS I, IV e V poderão estar localizadas fora deste, quando o Plano de Urbanização indicar a inviabilidade de sua implantação na área.
Art. 86º. O Plano de Regularização Fundiária será concebido de forma a integrar as ações de regularização urbanística, e contemplará, no mínimo:
I - levantamento e caracterização das situações de irregularidade fundiária e jurídica;
II - definição dos critérios para identificação dos imóveis a serem objeto de regularização;
III - os instrumentos aplicáveis à regularização fundiária.
Art. 87º. O Plano de Ação Social e de Gestão Participativa antecederá e acompanhará todas as etapas dos planos de urbanização e regularização fundiária e contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - diagnóstico socioeconômico da população;
II - levantamento de dados e informações sobre representantes do movimento social, entidades populares e organizações não governamentais atuantes na área;
III - definição dos meios e eventos para mobilização da comunidade;
IV - definição de formas de articulação com vistas à cooperação sistemática intergovernamental, entre agentes públicos e privados no planejamento e implementação das intervenções;
V - constituição da Comissão de Regularização para cada ZEIS, ou para um conjunto de ZEIS, que deverá participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Regularização e de sua implementação;
VI - indicação de estratégias para a motivação dos moradores visando a auto-organização, o associativismo e a cooperação mútua, em iniciativas que impliquem na geração de renda, na melhoria das condições de vida da comunidade e na fiscalização, monitoração e manutenção das benfeitorias;
VII - as fontes de recursos para implementação das intervenções;
renda.
VIII - indicação de novas oportunidades de trabalho e geração de
Art. 88º. A Comissão de Regularização de ZEIS compreende uma
instância de participação da comunidade para a gestão de todos os aspectos relacionados com as políticas públicas a serem implementadas no seu território e, em
particular, no Plano de Regularização.
§ 1° A Comissão de Regularização de ZEIS será integ rada por representantes dos seguintes setores:
I - Poder Público;
II - representantes da população moradora da ZEIS, ou daquela para a qual a ZEIS estiver destinada;
III - associações de moradores dos bairros do entorno da região demarcada como ZEIS;
IV - proprietários de imóveis localizados nas ZEIS;
V - representante do Poder Legislativo Municipal, identificado com a região da ZEIS.
§ 2° Na composição da Comissão de Regularização de ZEIS, o número de membros representantes do Poder Público Executivo e Legislativo e de representantes da sociedade civil definidos nos incisos de II, III e IV do §1° deste artigo deverá ser composto de forma paritária.
Art. 89º. Nas ZEIS II fica dispensada a exigência de Plano de Urbanização, devendo o Executivo providenciar projeto de recuperação, adaptação e requalificação do imóvel para fins habitacionais de interesse social, como parte do Plano de Regularização.
Art. 90º. O Plano de Regularização de cada Zona Especial de Interesse Social, ZEIS, ou conjunto de ZEIS, deverá ser subscrito pela sua Comissão de Regularização, informado ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e instituído por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 91º. O Executivo Municipal definirá a classificação e os critérios básicos de urbanização e uso do solo para as Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, os quais serão aplicados até que sejam aprovados os Planos de Regularização específicos para cada ZEIS.
Art. 92º. A definição de prioridades para a regularização de ZEIS
observará os seguintes critérios:
I - a precariedade do assentamento, considerando as características do desenho urbano, a densidade da ocupação do solo, a oferta de infra-estrutura e equipamentos urbanos e as condições de salubridade;
II - o nível de risco de vida ou ambiental, considerando a implantação em áreas passíveis de ocorrência de deslizamentos, áreas alagadiças ou de solos instáveis, a incidência de acidentes e o gravame ao meio ambiente;
III - a situação fundiária, priorizando aquelas situações que apresentarem menores dificuldades para a regularização, em virtude da condição de propriedade e do regime jurídico da ocupação;
IV - a mobilização e organização da comunidade com vistas à busca de soluções compartilhadas;
V - no caso das ZEIS III, a possibilidade de prover o maior número de unidades habitacionais, associada à possibilidade de obtenção de financiamentos para fins de edificação.
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS URBANOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93º. As políticas públicas no âmbito do Município, especialmente as relacionadas aos serviços urbanos básicos, devem se orientar pelos princípios da inclusão e da eqüidade social, promovendo a inserção plena dos cidadãos nos circuitos produtivos e de consumo coletivo.
Art. 94º. São objetivos relacionados aos serviços urbanos básicos:
I – garantir e ampliar o atendimento pelas redes existentes e por meio de outras tecnologias apropriadas e serviços de saneamento básico a todas as áreas do Município, universalizando o acesso e assegurando a qualidade na prestação dos serviços;
II - ampliar o atendimento e a qualidade dos serviços públicos de saúde e educação, bem como o acesso ao lazer, recreação e esportes, focalizando, particularmente, os segmentos sociais menos favorecidos;
III - articular as políticas públicas municipais de assistência social no sentido de promover a inclusão das populações de baixa renda, prevenindo situações de risco social;
IV - garantir o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os serviços oferecidos à comunidade;
V - combater a criminalidade, mediante articulações com as diversas instâncias governamentais para implementação de políticas de segurança pública e de inserção social, garantindo a integridade do cidadão, dos grupos sociais e do patrimônio por meio de ações preventivas, educativas e de fiscalização, no âmbito da competência municipal;
VI - elevar os padrões de atendimento do Município na prestação de serviços públicos marcadamente municipais, como a limpeza urbana/ manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, defesa civil, iluminação pública, abastecimento alimentar, cemitérios e serviços funerários;
VII - fortalecer a posição do Município enquanto Poder Concedente dos serviços de saneamento básico;
VIII - promover articulações com os órgãos governamentais e as empresas responsáveis pela prestação dos serviços de fornecimento de energia e implementação das telecomunicações visando à fiscalização e monitoração da qualidade desses serviços.
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 95º. O Município instituirá Política Municipal de Saneamento Básico que contemple os princípios de universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, qualidade do serviço, sustentabilidade, transparência das ações, utilizações de tecnologias apropriadas e gestão pública, assegurando a participação e o controle social na sua formulação e implementação.
Parágrafo único. O Saneamento Básico compreende o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem/manejo de águas pluviais, e a limpeza urbana/manejo de resíduos sólidos.
Art. 96º. Para implementação e monitoração da Política Municipal de Saneamento Básico será criado o Sistema Municipal de Saneamento Básico, integrado ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, compreendendo, no mínimo, a seguinte estrutura:
I - órgão municipal regulador e fiscalizador do funcionamento técnico, sócio-ambiental, financeiro e institucional das concessionárias de serviços de saneamento básico;
II - Câmara Técnica de Saneamento Básico, integrante do Conselho
Municipal de Salvador, de que trata o Capítulo II do Título IX desta Lei;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Básico:
Art. 97º. São diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento
Básico;
I - criação e regulamentação do Sistema Municipal de Saneamento
II - criação de órgão regulador e fiscalizador do funcionamento técnico,
sócio-ambiental, financeiro e institucional das concessionárias de serviços de saneamento básico, com competência para estabelecer normas e especificações de
desempenho;
III - criação e regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento
Básico para financiamento das ações da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - instalação da Câmara Técnica de Saneamento Básico no Conselho
Municipal de Salvador;
V - elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, instrumento fundamental para a Política Municipal de Saneamento Básico;
VI - organização e implementação de banco de dados sobre Saneamento Básico, integrado ao Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador, de que trata o Capítulo III, do Título IX desta Lei;
VII - criação e implementação de programas permanentes de formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e de educação ambiental e mobilização social para a área de saneamento básico.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Art. 98º. O Município é o Poder Concedente e o gestor da política de abastecimento de água, devendo garantir a qualidade, a regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade de preços na prestação de serviço, de acordo com as necessidades dos usuários.
Art. 99º. As diretrizes para o abastecimento de água são:
I - garantia de atendimento efetivo do sistema de abastecimento de água a todos os extratos sociais da população, com serviço de qualidade;
II - definição de mecanismos de monitoração e avaliação sistemáticos da qualidade do serviço de abastecimento de água pelo Poder Público Municipal;
III - estabelecimento de metas para a redução das perdas no sistema de abastecimento de água;
IV - divulgação periódica, pela concessionária, dos dados e indicadores referentes ao sistema de abastecimento de água no Município, democratizando o acesso à informação e possibilitando o controle social sobre a qualidade do serviço;
V - desenvolvimento de modelos e regras operativas das estruturas hidráulicas, considerando o uso múltiplo dos recursos hídricos no Município.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 10º. O Município é o Poder Concedente e o gestor da Política de Esgotamento Sanitário, devendo garantir a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e a modicidade de preços na prestação do serviço, de acordo com as necessidades dos usuários.
Art. 101º. As diretrizes para o esgotamento sanitário são:
I - garantia de atendimento a todos os estratos sociais com sistema de esgotamento sanitário e serviço de qualidade ou com outras soluções apropriadas à realidade sócio-ambiental;
II - estabelecimento de prioridades para implantação de rede coletora e ligações domiciliares, segundo bacias, de acordo com os níveis de demanda reprimida e necessidades mais acentuadas;
III - estabelecimento, como fator de prioridade:
a) da implantação e operação de sistemas de esgotamento sanitário ou com outras soluções apropriadas que contribuam para a melhoria da salubridade ambiental;
b) da implantação e operação de sistemas de esgotamento sanitário ou outras soluções apropriadas nas áreas de proteção de mananciais, em particular aquelas situadas no entorno dos reservatórios utilizados para o abastecimento público;
IV - da implantação de programas de despoluição dos corpos d’água do Município em estágio avançado de eutrofização;
V - desenvolvimento de programa de educação ambiental pelo
Município, em parceria com a concessionária, voltado:
a) para a população em geral, visando a minimizar a geração de efluentes líquidos e o reuso da água, otimizando o uso da água tratada para consumo humano;
b) para as comunidades de áreas cujo tratamento de esgoto é realizado, principalmente por meio de lagoas de estabilização, de modo a evitar conflitos ambientais, riscos à segurança e saúde humanas resultantes da utilização inadequada dos corpos d’água, e a conseqüente rejeição do sistema pela população beneficiária.
Seção IV
Da Drenagem/ Manejo de Águas Pluviais
Art. 102. A drenagem e manejo de águas pluviais orientam-se segundo:
socioculturais;
I - as especificidades morfológicas, pluviométricas, ambientais e
tecido urbano;
II - a compatibilidade com o processo de assentamento e expansão do
III - a manutenção e monitoração preventiva e periódica, seguindo as
orientações do Plano Diretor de Encostas e do Plano Municipal de Saneamento
Básico a ser elaborado pelo Município.
são:
Art. 103º. As diretrizes para a drenagem e manejo de águas pluviais
I - ampliação e manutenção dos sistemas de drenagem superficial e
sub-horizontal, das capacidades de escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, e tratamento e disposição final que compõem o sistema de drenagem e manejo de águas pluviais;
II - controle da ocupação das encostas, dos fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
III - análise de alternativas e medidas integradas, estruturais e não- estruturais, de natureza preventiva e institucional, do processo de canalização de córregos e implantação de vias marginais;
IV - ampliação da geração de dados e do conhecimento dos processos hidrológicos nas bacias do Município e sua região, do impacto da urbanização nesses processos, e das conseqüências das inundações;
V - elaboração de cadastro físico das redes de macro e micro drenagem de águas pluviais do Município.
Seção V
Da Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 104º. A Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos no
Município do Salvador orienta-se segundo:
I - as diretrizes específicas do Plano Municipal de Saneamento Básico a ser elaborado pela Administração Municipal;
II - o Modelo Tecnológico de Limpeza Urbana operado pelo Município;
III – o estabelecido pelas diretrizes nacionais de saneamento básico e políticas nacional e estadual de resíduos sólidos.
Art. 105º. A Gestão da Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos no Município serão pautadas nos seguintes princípios, hierarquizados nesta ordem:
I – na geração de resíduos e minimização da geração de resíduos; II - reutilização e reciclagem de resíduos;
III - tratamento e disposição final de resíduos.
sólidos são:
Art. 106º. As diretrizes para a limpeza urbana e manejo de resíduos
I - consolidação da gestão diferenciada dos resíduos;
II - implantação do programa de separação na origem, visando a coleta seletiva, reutilização e reciclagem;
de resíduos;
III - implantação de sistemas de manejo, tratamento e disposição final
IV - monitoração e avaliação das áreas de coleta, do transporte, e do
tratamento e disposição final de resíduos sólidos na perspectiva da sustentabilidade;
V - incentivo e apoio à formação de cooperativas para atuar, de forma complementar e integrada, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;
VI - universalização da coleta convencional, utilizando medidas, procedimentos e tecnologias apropriadas para as áreas de difícil acesso e a ampliação de coleta conteinerizada onde apropriada;
VII - formulação de legislação específica sobre manejo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de âmbito municipal;
VIII - aperfeiçoamento e implementação dos instrumentos legais referentes aos procedimentos de contratação, acompanhamento, fiscalização e controle das empresas prestadoras de serviços;
IX - implementação de ações de divulgação e sensibilização dos cidadãos quanto às práticas adequadas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, contribuindo para a prestação do serviço no Município;
X - fomento à elaboração de estudos e pesquisas no setor, com vistas ao contínuo aprimoramento da gestão da limpeza urbana/manejo de resíduos sólidos, com ênfase na não geração e minimização da geração de resíduos;
XI - regulação e fiscalização pelo Município, do serviço prestado no
Aterro Sanitário Metropolitano Centro;
XII - monitoração permanente dos níveis de radioatividade nos veículos que chegam ao aterro sanitário.
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 107º. A saúde é um direito social e universal, derivado do exercício pleno da cidadania, de relevância pública, organizada institucionalmente em serviços cujas ações, orientadas pelo Plano Municipal de Saúde, evitem e/ou reduzam danos à saúde, assegurando condições para a sustentação da vida humana e bem-estar da população.
Parágrafo único. A definição e delimitação especial dos Distritos Sanitários de Salvador devem coincidir, tanto quanto possível, com os limites das bacias e sub-bacias hidrográficas.
Art. 108º. As diretrizes para a saúde são:
I - elaboração e implementação do Plano Municipal de Saúde, integrado aos planos municipais de saneamento básico, habitação, meio ambiente e educação, dentre outros;
II - direcionamento da oferta de serviços e equipamentos às necessidades da população, contemplando as especificidades étnico/raciais, de gênero, de faixa etária e cultural, e assegurando o atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - reorientação do modelo de atenção à saúde no Município, na perspectiva da vigilância da saúde, de forma a reorganizar as ações de saúde para o controle de danos, de riscos e de determinantes sócio-ambientais que incidem sobre o perfil epidemiológico da população;
IV - consolidação do processo de implementação do Programa de
Saúde da Família;
V - aperfeiçoamento da organização espacial da distribuição da rede de saúde, segundo Regiões Administrativas, redimensionando-a de acordo com as características socioeconômicas, epidemiológicas e demográficas do Município;
VI - ampliação e otimização da rede de referência e prestação de serviços, com prioridade para as áreas periféricas e incorporação de hospitais sub- regionais e padrões locais no dimensionamento e operacionalização das Unidades Básicas de Saúde, UBS, e ambulatórios;
VII - incorporação definitiva do atendimento odontológico à rede básica de serviços de saúde do Município;
VIII - garantia de acesso dos usuários aos serviços de apoio diagnóstico, terapêutico e assistência farmacêutica integral;
IX - desenvolvimento e implementação de políticas de segurança alimentar com vistas à melhoria do estado nutricional da população;
X - garantia do acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento sob regulamentos técnicos médico-hospitalares, normas técnicas de acessibilidade e padrões de conduta apropriados;
XI - formulação e implementação de medidas de valorização dos profissionais e trabalhadores da saúde adequada ao novo modelo de atenção à saúde;
XII - implementação de medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde, subordinadas aos princípios da eqüidade, universalidade, efetividade, hierarquização, regionalização, participação e controle social;
XIII - incentivo à consolidação da democratização do planejamento e gestão da saúde, mediante o fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde e o apoio à realização das Conferências Municipais de Saúde;
XIV - criação e implementação de regras de incentivo e controle municipal sobre as atividades privadas de saúde, considerando o grande potencial do setor para a economia do Município;
XV - integração, a nível executivo, das ações e serviços de saúde, saneamento básico e meio ambiente;
XVI - estabelecimento de financiamentos, convênios e parcerias com outras esferas governamentais e iniciativa privada, para promoção de atividades físicas e implementação de segurança alimentar e nutricional, como forma de prevenção e controle de doenças crônico-degenerativas.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO
Art. 109º. O Município tem, constitucionalmente, a responsabilidade pelo ensino fundamental, com presença, em caráter supletivo, do governo estadual, devendo estimular a participação da iniciativa privada na manutenção e oferta de ensino em todos os níveis, orientando-se pelo Plano Municipal de Educação.
Art. 110º. As diretrizes para a educação são:
I - elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação;
II - aperfeiçoamento dos padrões educacionais que garantam a universalização e a qualidade do ensino fundamental, visando a maior igualdade de acesso dos alunos da rede pública aos mercados de trabalho, aos bens culturais e à cidadania;
infantil;
III - ampliação gradativa da oferta pública municipal de educação
IV - garantia de igualdade de condições para acesso e permanência do aluno na escola, promovendo a inclusão de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;
V - inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
VI - aperfeiçoamento da organização espacial da rede de educação visando à distribuição eqüitativa dos estabelecimentos de ensino segundo Regiões Administrativas e o redimensionamento de acordo com os seguintes critérios:
a) distribuição populacional, conferindo prioridade às Regiões
Administrativas mais populosas;
b) distribuição da renda, conferindo prioridade às regiões mais pobres;
c) quantidade e qualidade do investimento público necessário;
VII - inserção, na grade curricular, de temas relativos à eqüidade de gênero e de raça/etnia, às pessoas com deficiência, à memória e ao ambiente local, valorizando-se a diversidade de identidades e manifestações culturais e, onde cabível, especificidades ecológicas;
VIII - desenvolvimento e implementação de política de segurança alimentar, conferindo-se destaque para o processo de planejamento, confecção e consumo da merenda escolar, e à criação de novos hábitos alimentares, que resultem em melhoria do estado nutricional do alunado;
IX - estabelecimento de parcerias com:
a) o governo estadual, para tornar automática a matrícula dos alunos da rede municipal aprovados na última série do ensino fundamental, nas escolas da rede estadual, mais próximas do seu local de residência;
b) a iniciativa privada, para implementação do Programa Bolsa-Escola;
c) a iniciativa privada, entidades educacionais de nível superior e organizações não-governamentais, para auxiliar o funcionamento da escola, com assistência especializada na área educacional;
d) faculdades de educação, para promoção e implementação dos programas de alfabetização e educação do servidor municipal, este último voltado ao ensino acelerado de 5ª a 8ª séries de servidores;
e) escolas de administração, para promoção de programa de treinamento gerencial voltado à capacitação de profissionais que ocupam cargos de direção nas escolas públicas;
X - implementação de procedimentos de avaliação e monitoração do Programa de Formação de Docentes de Nível Superior, de Formação Continuada e do Ensino Noturno, envolvendo o curso regular e o ensino acelerado de 1º grau;
XI - implementação de programas especiais de:
a) fomento à pesquisa e experiências pedagógicas inovadoras, com vistas ao aprimoramento do ensino e práticas educacionais complementares nas escolas municipais;
b) capacitação e formação continuada de docentes para inclusão dos alunos com deficiência;
c) desenvolvimento de recursos humanos e difusão, por intermédio das redes de ensino formal e informal, de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e de riscos de uma maneira geral;
XII - promoção da participação da comunidade na Gestão do Sistema
Municipal de Educação, assegurada pela presença desta:
a) na composição dos Conselhos Municipais de Educação, de
Alimentação Escolar, de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB, e de outros que venham a ser criados no setor;
ensino;
b) nos sistemas de gestão compartilhada por estabelecimento de
c) na realização das Conferências Municipais de Educação;
XIII - implantação do Plano de Carreira do Magistério que contemple a progressão horizontal e vertical do docente, estabelecendo critérios para a melhoria salarial, capacitação e qualificação profissional e promoção por tempo de serviço no magistério;
XIV - implementação de medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11º. A assistência social constitui política de seguridade social não contributiva, orientando-se pelo Plano Municipal de Assistência Social, e realizada de forma integrada às políticas setoriais de educação, saúde, habitação e geração de emprego e renda.
Art. 112. As diretrizes para a assistência social são:
Social;
I - elaboração e implementação do Plano Municipal de Assistência
II - integração com os planos de assistência social concebidos nos âmbitos federal e estadual, garantindo-se descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;
III - desenvolvimento de ações destinadas a segmentos populacionais em situação de pobreza e vulnerabilidade social, prioritariamente crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, indivíduos sem teto e em situação de rua;
IV - implementação de serviços, programas e projetos voltados para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, respeitando-se a dignidade e autonomia do cidadão;
V - estruturação da rede sócio-assistencial governamental e apoio às organizações não-governamentais, com vistas a garantir:
a) proteção social básica, na qual o indivíduo atendido ainda mantém vínculos familiares;
b) proteção básica especial, na qual o indivíduo atendido apresenta vínculos familiares frágeis ou rompidos;
VI - estímulo à participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de propostas de assistência social e no controle das ações delas decorrentes;
VII - garantia da democratização da gestão da assistência social municipal mediante o fortalecimento de suas instâncias de participação, o Conselho Municipal de Assistência Social e a Conferência Municipal de Assistência Social;
VIII - fortalecimento das redes de proteção social, capacitando os grupos vulneráveis a desastres na sua prevenção, bem como na mitigação de danos, considerando-se as três fases de sua ocorrência: antes, durante e depois do evento adverso;
IX - implementação de medidas relativas ao planejamento e orçamento, necessárias à garantia de ações voltadas para a assistência social.
CAPÍTULO VI
DO LAZER, RECREAÇÃO E ESPORTES
Art. 113º. As diretrizes para o lazer, recreação e esportes são:
I - extensão dos meios de acesso ao lazer, à recreação e ao esporte ao conjunto ampliado da população, particularmente das áreas municipais periféricas;
II - aproveitamento do potencial dos espaços públicos existentes para o lazer, recreação e esporte;
III - ampliação e diversificação da oferta, mediante a criação e adequação de espaços públicos multifuncionais para o exercício de atividades de lazer, de recreação e de esportes, atendendo a diferentes faixas etárias;
do setor;
IV - aperfeiçoamento da distribuição espacial da rede de equipamentos
V - integração do esporte à estratégia econômica de Salvador, tanto na
realização de eventos e competições esportivas, quanto na produção local de materiais e insumos esportivos;
VI - estabelecimento de convênios e parcerias com:
a) outras esferas governamentais e a iniciativa privada, para manutenção de áreas e equipamentos, promoção de eventos esportivos, de lazer e recreacionais;
b) os governos federal, estadual e a iniciativa privada, para a implementação de serviço de segurança no mar durante a prática dos esportes náuticos, envolvendo habilitação de praticantes amadores, serviços de socorro, guarda costeira, sinalização, dentre outros aspectos;
c) associações de bairros, para o estabelecimento de critérios e controle do uso da rua para a prática de esportes e lazer pela população, garantindo a segurança dessas práticas, sobretudo as que envolvem crianças, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - estímulo e criação de condições para a prática de esportes náuticos, utilizando os atrativos naturais do Município;
VIII - inclusão de atividades desportivas para pessoas com deficiência na educação física, ministrada pelas instituições de ensino públicas e privadas;
IX - incentivo à democratização do planejamento e gestão do setor, mediante a instalação e oferta de condições para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
X - implementação de medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de lazer, recreação e esporte.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 114º. O Município, em articulação com a sociedade civil, estabelecerá uma Política de Segurança Alimentar e Nutricional, para garantir a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo por base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 115º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional deverá orientar-se pelos seguintes objetivos:
I - adotar programas e projetos integradores das ações setoriais capazes de enfrentar a fragmentação das ações governamentais e não- governamentais;
II - articular ações estruturantes que busquem remover os elementos geradores da pobreza e da insegurança alimentar dela decorrente, sem tornar as famílias atendidas dependentes de ações e programas assistenciais, e ações emergenciais que satisfaçam de imediato as carências alimentares mais extremas das pessoas em condições de vulnerabilidade;
III - adotar ações no campo de abastecimento alimentar capazes de possibilitar a ampliação da disponibilidade de alimentos de qualidade a menor custo, ao tempo em que estimulam atividades econômicas geradoras de trabalho e de renda;
IV - estabelecer mecanismos e canais permanentes de acompanhamento e avaliação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, visando a corrigir ou aprofundar as ações e programas aplicados, assegurando o direito à informação e as condições para a participação e controle pela sociedade;
V - promover a articulação entre os diversos Conselhos de controle social, bem como com o Ministério Público e a Defensoria Pública;
VI - promover as condições para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, respeitando a diversidade cultural dos grupos étnico-raciais locais;
VII - apoiar atividades de agricultura urbana, estimular novos projetos de qualificação profissional e produção agrícola.
Art. 116º. A Administração Municipal, visando a complementar e favorecer a integração entre as ações de segurança alimentar e nutricional promovidas nas áreas da saúde, educação e voltadas para grupos sociais específicos, implementará ações no campo do abastecimento alimentar, utilizando os seguintes serviços e equipamentos públicos que exercem funções supletivas às da rede privada do setor:
I - feiras fixas e móveis;
II - mercados públicos;
III - restaurantes populares;
IV - centrais de abastecimento.
Art. 117º. As diretrizes para a segurança alimentar e nutricional e o abastecimento alimentar são:
I - integração dos segmentos de produção, armazenagem, transporte, intermediação, distribuição, comercialização e consumo que compõem o sistema de abastecimento alimentar;
II - fomento da produção agroalimentar do Município, mediante apoio técnico, financeiro e organizacional aos pequenos agricultores;
III - modernização de métodos e processos de comercialização atacadista e varejista de produtos agropecuários;
IV - implantação de Núcleos de Abastecimento, Comércio e Serviços, NACS, nos bairros mais populosos e de menor poder aquisitivo, compatibilizando com estes núcleos a localização de feiras, mercados e comércio informal praticados em logradouro público;
V - apoio e incentivo ao fortalecimento de entidades representativas de produtores, priorizando estas organizações no que concerne ao acesso a crédito, ao apoio à comercialização e à capacitação técnica e gerencial;
VI - integração das ações governamentais ligadas à produção e ao abastecimento, estimulando a descentralização da execução dos programas em favor do Município, da região e das organizações não-governamentais de produtores e consumidores;
VII - orientação, conscientização e educação da população adulta e infantil para a prática de uma dieta equilibrada, com melhor utilização dos recursos disponíveis, máximo aproveitamento dos alimentos, redução das perdas alimentares e orientação dos consumidores na defesa dos seus direitos;
VIII - inclusão do tema, segurança alimentar, na pauta de discussão dos Conselhos Municipais existentes, especialmente os de Saúde, Educação, Alimentação Escolar, Criança e Adolescentes, Tutelares, da Mulher, dos Direitos da Pessoa Idosa e de Assistência Social, para que formulem, implementem e exerçam o controle social, de forma integrada e participativa, da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO VIII
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 118º. O setor iluminação pública deverá orientar-se pelo Plano Diretor de Iluminação Pública do Município do Salvador, PDIP, integrado às diretrizes do Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, e do Governo Municipal através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, SESP, entidade responsável pelo controle e prestação direta ou indireta do serviço, buscando como metas:
manutenção;
I - uniformidade sócio-geográfica e priorização no serviço de
II - ampliação contínua do parque de iluminação;
III - economia e equilíbrio das contas do sistema de arrecadação da iluminação pública;
IV - eliminação do desperdício de energia;
V - melhoria do padrão do serviço oferecido;
VI - economia na manutenção da rede.
Parágrafo único. Neste setor contempla-se a iluminação corrente, de segurança e de realce de todos os logradouros, praças, jardins, praias, equipamentos esportivos, patrimônio histórico, artístico e cultural do Município ou nele locado, de caráter exclusivamente público.
Art. 119. As diretrizes para a iluminação pública são:
Município;
I - elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública, PDIP, do
II - manutenção ágil e contínua nas áreas já contempladas pela
iluminação pública, efetuando o acompanhamento e fiscalização dos equipamentos e serviços executados durante o processo;
III - garantia do pleno atendimento das áreas de expansão urbana, assegurando os serviços de iluminação pública em todos os logradouros e espaços exclusivamente públicos;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos legais referentes aos procedimentos de contratação, acompanhamento, fiscalização e controle das empresas prestadoras de serviços terceirizados;
V - estabelecimento de normas legais e critérios complementares para os contribuintes do sistema de iluminação pública, objetivando a adequada cobrança e equilíbrio das receitas do sistema;
VI - eficiência energética nos processos e equipamentos relativos a iluminação pública com o estabelecimento de normas legais e critérios complementares ao PDIP;
VII - implementação de ações de redução da agressividade visual das travessias aéreas nos logradouros públicos.
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 120º. As diretrizes para os cemitérios e serviços funerários são:
I - ampliação da capacidade instalada dos cemitérios municipais, públicos e privados, mediante a implantação de novos equipamentos, reforma e ampliação dos existentes, e apoio à implantação de crematórios e de cemitérios parques/jardins;
II - identificação de áreas para implantação de novos cemitérios públicos no Município, priorizando as regiões de população mais pobre e aquelas mais distantes dos equipamentos existentes;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais referentes à contratação, concessão, acompanhamento, fiscalização e controle das empresas prestadoras de serviços funerários e sepultamentos;
IV - formulação de legislação específica sobre localização, instalações, funcionamento de atividades e serviços destinados a sepultamentos, e outros procedimentos dos cemitérios públicos e privados, adequando as normas municipais às disposições sobre o licenciamento ambiental de cemitérios de que tratam as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA;
V - instituição e implementação de programas de sepultamento de interesse de famílias necessitadas;
VI - estabelecimento de parceria com cemitérios particulares para a cremação de corpos e ossos sepultados em cemitérios municipais.
CAPÍTULO X DA DEFESA CIVIL
Art. 121º. A Defesa Civil compreende o conjunto de ações preventivas,
de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, superar as adversidades naturais, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Art. 12º. As diretrizes para a Defesa Civil são:
I - planejamento e promoção da defesa permanente contra desastres naturais, tecnológicos, complexos e mistos, priorizando as situações de maior prevalência no Município e as áreas de maior risco, especialmente aquelas sujeitas a alagamento e deslizamento de terras;
II - atuação na iminência e em circunstâncias de desastres, na prevenção ou minimização de danos, no socorro e assistência às populações afetadas, e na reabilitação e recuperação dos cenários dos desastres;
III - estabelecimento de critérios relacionados com estudos e avaliação dos riscos, com a finalidade de hierarquizar e direcionar o planejamento da redução de desastres para as áreas de maior vulnerabilidade do Município;
IV - promoção e coordenação das ações do Sistema Municipal de Defesa Civil, SMDC, articulando e integrando os órgãos participantes em todos os níveis;
V - implementação, organização e funcionamento dos Núcleos de Defesa Civil, NUDEC’s, sob a coordenação do órgão municipal responsável pela defesa civil, principalmente nas áreas vulneráveis a acidentes e nas de maior ocorrência de desastres;
VI - elaboração e implementação de Plano de Contingência da Defesa
Civil e de projetos relacionados com o assunto na sua esfera de atuação;
VII - priorização das ações relacionadas com a prevenção de desastres, mediante atividades de avaliação e de redução de riscos;
VIII - implementação de programas de mudança cultural e de
treinamento de voluntários, objetivando o engajamento de comunidades participativas e preparadas para o enfrentamento de situações adversas;
IX - promoção de campanhas de prevenção de acidentes com ampla divulgação no Município;
X - fortalecimento da atuação do Conselho Municipal de Defesa Civil, e atualização da sua legislação, especialmente no que tange à sua competência na elaboração e implementação do Plano de Contingência da Defesa Civil e à representatividade social na sua composição;
XI - implementação de medidas de planejamento e orçamento de interesse do Sistema Municipal de Defesa Civil.
CAPÍTULO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 123º. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º O Município tem como papel, atuar em parceria com a sociedade, por meio de medidas de prevenção situacional e social.
§ 2º A prevenção situacional envolve medidas direcionadas à modificação do ambiente urbano, com objetivo de reduzir fatores de risco à segurança do cidadão.
§ 3º A prevenção social envolve medidas direcionadas à intervenção nas condições sociais, culturais, econômicas e educacionais, que possam estar relacionadas ao aumento de fenômenos ligados à sensação de insegurança e à criminalidade.
Art. 124º. As diretrizes para a segurança pública são:
I - desenvolvimento de ações visando a alteração dos fatores físicos do ambiente urbano geradores de insegurança e violência, tais como a urbanização de áreas precárias, requalificação de espaços degradados, iluminação de logradouros e demais espaços públicos;
II - intervenção nas condições sociais, econômicas, culturais e educacionais das comunidades, com o objetivo de reduzir a ocorrência de elementos propulsores da violência e criminalidade, por meio de ações como a geração de trabalho e renda, educação para a paz, ampliação das oportunidades de recreação e lazer, mediante programas específicos orientados para as comunidades carentes;
III - prevenção e enfrentamento das situações de violência relacionadas a gênero, orientação sexual, raça/etnia e geração, mediante a criação de juntas comunitárias de conciliação e orientação;
IV - implementação de ações destinadas ao envolvimento e participação das comunidades na discussão e solução dos problemas locais de segurança e criminalidade;
V - desenvolvimento e implementação de política de segurança no trânsito, com abordagem interdisciplinar e interinstitucional;
VI - articulação com o governo estadual para promover adequação do serviço de segurança pública às demandas e especificidades de cada comunidade.
CAPÍTULO XII
DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
Art. 125º. A utilização de energia no Município do Salvador deverá ser regida pelas premissas do uso sustentável e da ecoeficiência das tecnologias adotadas.
Art. 126º. O fornecimento de energia implica na oferta de serviço de
qualidade na distribuição, devendo ser realizada de forma contínua, de qualidade comercial, com obrigatoriedade de garantir a defesa dos consumidores nas suas relações com a empresa concessionária, incluindo-se aspectos de natureza técnica do atendimento e qualidade do produto fornecido.
Art.127. As diretrizes para o fornecimento de energia são:
I - garantia do pleno atendimento ao mercado consumidor de energia, assegurando níveis adequados de oferta e promovendo a conservação e utilização racional;
II - diversificação da matriz energética existente, estabelecendo medidas efetivas para a implementação do uso de fontes de energia renováveis e compatíveis com as condições ambientais;
III - promoção do desenvolvimento e utilização de novas tecnologias no uso de fontes alternativas e não-convencionais de energia, de forma complementar, inclusive energia solar, tendo como objetivo o usuário residencial;
IV - definição de um programa de medidas que induzam o uso de energia solar, sobretudo para o aquecimento de água;
V - monitoração da qualidade do serviço de energia elétrica, segundo os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL.
CAPÍTULO XIII
DAS TELECOMUNICAÇÕES
Art. 128º. Constituem serviços de telecomunicações, a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo.
§1° Integram o setor telecomunicações os serviços d e:
I - Telefonia Fixa Convencional (TFC); II - Telefonia Celular Fixa (TCF);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Rádio Comunicação Trunking (RCT); V - TV a Cabo;
VI - TV no Ar, MMDS/LMDS (MDS); VII - TV Via Satélite;
VIII - Computadores Pessoais com Acesso a Internet (PCI); IX - Clientes de Dados em Redes Corporativas (CORP);
X - Rádio Comunicação PAGING (RCP).
§ 2° O território em que se implantam os serviços d e telecomunicações, inclusive suas redes físicas, constituem-se em espaços da cidade para efeito de ordenamento do solo, de ordenamento econômico e social e de efeitos fiscais e tributários.
Art. 129º. As diretrizes para as telecomunicações são:
I - estabelecimento de condicionantes técnicos, sociais e econômicos, com o objetivo de disciplinar a implantação de redes, estações, antenas, dentre outros equipamentos, referentes aos diversos sistemas de telecomunicações, mediante instrumentos legais e normas internacionais/ nacionais, com a participação da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, empresas do sistema, universidades, Governo do Estado, Município e outros agentes interessados;
II - expansão da rede de dutos em vias públicas, terrenos adjacentes e de rodovias estaduais e federais, de acordo com os interesses do tráfego das áreas a serem atendidas;
III - implementação de serviços de telecomunicações nas áreas
urbanas, de maneira permanente, fazendo uso intensivo da capilaridade das redes telefônicas fixas, móveis, de dados e TV, em função da configuração das redes locais e do entroncamento interurbano do Sistema de Telecomunicações;
IV - expansão das redes de acessos aos terminais dos usuários do setor de telecomunicações, fazendo uso intensivo do posteamento da rede de distribuição de energia elétrica;
V - expansão da rede de TV a cabo aproveitando a capilaridade da rede ótica existente, permitindo a implementação de novos serviços de acesso à rede internet com qualidade compatível com a evolução tecnológica de serviços de Transferência de Arquivos de Texto, de Imagem e Vídeo, inicialmente nos Centros Tradicional e Camaragibe (Iguatemi);
VI - expansão e adequação da rede de telefones públicos, dotados das facilidades de serviço disponíveis para os terminais residenciais e comerciais, em localidades com população de baixa renda;
deficiência;
VII - adequação da rede de telefones públicos às pessoas com
VIII - utilização preferencial de recursos técnicos e mão-de-obra locais.
TITULO VIII
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130º. São objetivos da Política Urbana do Município relativas ao ordenamento territorial:
I - manter a qualificação das áreas urbanas já estruturadas e
equipadas, evitando processos de deterioração prematura, de decadência econômica, degradação do patrimônio ambiental e cultural, e perda de valor imobiliário;
II - promover a conservação das unidades originais de paisagem e os remanescentes dos diferentes ecossistemas do território municipal, com a viabilização de sua coexistência no espaço da cidade como elementos de conforto ambiental, desenvolvimento econômico e qualificação urbanística;
III - controlar a abertura indiscriminada de frentes de urbanização no território do Município, a pulverização de pequenos assentamentos, bem como da atividade econômica, de forma a otimizar os investimentos já realizados em infra- estrutura e reduzir as demandas de recursos adicionais em serviços e equipamentos públicos;
IV - possibilitar condições adequadas de mobilidade urbana, integrando os espaços internos do Município, e este às redes urbanas estadual, nacional e internacional, por meio de sistemas de circulação e transportes compatíveis com as demandas existentes e as necessidades específicas dos usuários, em especial das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - dar continuidade às iniciativas de integração físico-funcional, de criação de novos modos e melhorias nos sistemas, viário e de transportes, considerados de forma combinada quanto à sua gestão e operação, como elementos estratégicos de passagem da estrutura urbana para patamares avançados de organização e funcionalidade;
VI - promover a recuperação, a complementação urbanística e funcional e a melhoria paisagística de espaços e logradouros públicos, considerados ambientes de convívio e socialização, meios de inserção social, de fortalecimento da identidade coletiva e de desenvolvimento econômico;
VII - expandir as iniciativas de melhoria do Saneamento Básico para atendimento das áreas menos aparelhadas e com níveis elevados de exclusão e segregação social;
VIII - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas áreas de moradia popular, compreendida esta como a habitação em sua relação com os espaços públicos, a infra-estrutura, os equipamentos e serviços urbanos;
IX - articular o esforço pessoal e das comunidades organizadas em programações compartilhadas com o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, visando a ações de recuperação, aparelhamento e promoção urbanística das áreas menos estruturadas e com baixos padrões de urbanização;
X - compatibilizar as diretrizes do ordenamento territorial de Salvador com os ordenamentos de Lauro de Freitas e de Simões Filho, considerando os interesses locais e metropolitanos relativos ao uso e ocupação do solo das áreas conurbadas e em processo de conurbação;
XI - possibilitar o uso dos espaços urbanos, públicos e privados, para a atração de investimentos e expansão das atividades econômicas existentes.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 131º. O macrozoneamento é o instrumento que define a estruturação do território em face das condições do desenvolvimento sócio-econômico e espacial do Município, consideradas a capacidade de suporte do ambiente e das redes de infra-estrutura para o adensamento populacional e a atividade econômica, devendo orientar a Política Urbana, no sentido da consolidação ou reversão de tendências quanto ao uso e ocupação do solo.
§ 1º O macrozoneamento tem por finalidades:
I - conjugar as demandas sociais e econômicas de espaço com as necessidades de conservação do ambiente, de valorização da paisagem urbana, e de melhoria dos padrões urbanos;
II - racionalizar o uso e ocupação do território, em especial dos espaços
dotados de melhores condições de infra-estrutura ou com previsão para alocação de infra-estrutura e serviços no horizonte temporal do Plano, promovendo economias de aglomeração;
III - fornecer bases para o dimensionamento e expansão das redes de infra-estrutura, e para a implantação de equipamentos e serviços públicos;
IV - estabelecer limites para o adensamento populacional e de ocupação do solo;
V - orientar a aplicação dos instrumentos jurídico-urbanísticos estabelecidos nos artigos 82 e 183 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, e pela Medida Provisória nº 2.220/2001.
§ 2º O território do Município fica dividido em duas macrozonas, delimitadas no Mapa 01 do Anexo 3 desta Lei:
I – Macrozona de Ocupação Urbana;
II – Macrozona de Proteção Ambiental.
Seção II
Da Macrozona de Ocupação Urbana
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 132º. A Macrozona de Ocupação Urbana compreende os espaços urbanizados do Município em seus diversos estágios de estruturação, qualificação e consolidação, destinando-se à moradia e ao exercício de atividades econômicas e sociais predominantemente urbanas, e comportando níveis diferenciados de densidade populacional e de ocupação do solo.
Parágrafo único. A Macrozona de Ocupação Urbana, de acordo com o
estágio de adensamento, a disponibilidade de espaço, a oferta de infra-estrutura e serviços, e a capacidade de suporte do meio ambiente, subdivide-se nas seguintes macroáreas delimitadas no Mapa 01, do Anexo 3 desta Lei:
I – Macroárea de Requalificação Urbana;
II – Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana; III – Macroárea de Reestruturação Urbana;
IV – Macroárea de Estruturação Urbana; V – Macroárea de Consolidação Urbana.
Subseção II
Da Macroárea de Requalificação Urbana
Art. 13º. A Macroárea de Requalificação Urbana compreende áreas de ocupação consolidada, com boas condições de acessibilidade e de infra-estrutura, dotadas de equipamentos e serviços urbanos, em que se concentram atividades diversificadas com significativa oferta de postos de trabalho, mas que vêm apresentando tendência à perda de população e à evasão da atividade econômica, com efeitos na qualidade dos espaços e na ociosidade e desvalorização do patrimônio imobiliário existente.
Art. 134º. O ordenamento territorial na Macroárea de Requalificação Urbana tem como objetivo promover o readensamento populacional, o fortalecimento econômico e a recuperação urbanística dos espaços que a integram, mantendo sua função de centralidade no âmbito municipal e supramunicipal, revertendo o processo de degradação física, social e ambiental que vem atingindo vários espaços, e obtendo o melhor aproveitamento das condições locacionais e de acessibilidade, bem como da infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos instalados.
Art. 135º. São diretrizes para a Macroárea de Requalificação Urbana:
I - reorientação da atividade econômica, mediante a incorporação de novas funções capazes de atrair usos diversificados para os espaços ociosos ou com baixo desempenho produtivo;
II - incremento às atividades vinculadas à cultura, ao turismo e ao lazer, particularmente nos espaços beneficiados pela presença do mar;
III - recuperação da qualidade da moradia e incentivo ao uso habitacional, tanto nos espaços tradicionalmente residenciais, quanto naqueles de transição, localizados no entorno das áreas centrais;
IV - ampliação e melhoria das condições de acessibilidade, prioritariamente através do sistema do uso do transporte coletivo urbano, de infra- estrutura e segurança necessárias ao fortalecimento da atividade econômica e sustentação dos usos existentes;
V - requalificação dos espaços degradados ou em processo de degradação, em especial os espaços públicos, mediante transformações urbanísticas estruturais, de forma conciliada com a proteção do patrimônio histórico e ambiental;
VI - preservação das características simbólicas dos espaços, cenários e monumentos aí localizados, de fundamental importância para a memória e a identidade local;
VII - proteção aos padrões de ocupação do solo característicos dos sítios históricos, bem como aos mirantes, cones visuais importantes e elementos da paisagem natural e construída que definem a imagem urbana de Salvador.
Art. 136º. Na Macroárea de Requalificação Urbana aplicam-se prioritariamente os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta Lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - Utilização e Edificação Compulsórios; II - Consórcio Imobiliário;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir; V - Operações Urbanas Consorciadas;
VI - Zonas Especiais de Interesse Social; VII - Direito de Preferência;
VIII - incentivos fiscais e financeiros.
Subseção III
Da Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana
Art. 137º. A Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana compreende áreas de ocupação consolidada com boas condições de acessibilidade e de infra-estrutura, dotadas de equipamentos e serviços urbanos, nas quais predominam usos residenciais de bom padrão coexistindo com atividades comerciais e serviços diversificados, com significativa oferta de postos de trabalho, especialmente nas centralidades principais que atendem a todo o Município.
Art. 138º. O ordenamento territorial na Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana tem como objetivo assegurar a manutenção da vitalidade dos espaços urbanizados por meio de ações capazes de possibilitar a renovação urbanística e evitar a desvalorização imobiliária, a degradação física e social e a subutilização dos investimentos públicos e privados já realizados em habitação, infra- estrutura e equipamentos urbanos.
Urbana:
Art. 139º. São diretrizes para a Macroárea de Manutenção da Qualidade
I - estímulo ao adensamento populacional, nos locais que ainda for
viável, visando dar melhor aproveitamento à infra-estrutura existente, de forma conciliada com a manutenção da qualidade ambiental urbana, desde que a viabilidade
do adensamento seja comprovada por estudo técnico e demonstrada a capacidade
dos serviços em rede e do sistema viário e de transporte coletivo em absorver o adensamento previsto para cada local;
II - manutenção da diversidade de usos, garantida a convivência equilibrada entre usos residenciais e não-residenciais;
III - proteção aos espaços predominantemente uniresidenciais,
bastante vulneráveis às transformações de uso;
IV - fortalecimento e requalificação das centralidades existentes, assegurando a sua vitalidade enquanto espaços de provisão de serviços e oferta de oportunidades de trabalho e de renda no âmbito municipal;
V - reestruturação dos bairros populares densamente ocupados e consolidados com padrões inadequados de moradia, mediante a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
VI - ampliação e requalificação dos espaços públicos, em especial dos equipamentos de recreação e lazer localizados em áreas densamente ocupadas ou deficitárias deste tipo de equipamento.
Art. 140º. Na Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana aplicam- se prioritariamente os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta Lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; II - Consórcio Imobiliário;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir; V - Operações Urbanas Consorciadas;
VI - Zonas Especiais de Interesse Social; VII - Direito de Preferência.
Subseção IV
Da Macroárea de Reestruturação Urbana
Art. 141º. A Macroárea de Reestruturação Urbana compreende áreas de ocupação consolidada, com condições insatisfatórias de acessibilidade, de infra- estrutura e também quanto à provisão de equipamentos e serviços urbanos, em que o processo espontâneo de adensamento construtivo nos espaços majoritariamente ocupados por população de baixa e média renda tem produzido impactos significativos na qualidade da moradia, do meio ambiente, e na funcionalidade urbana.
Art. 142º. O ordenamento territorial na Macroárea de Reestruturação Urbana tem como objetivo promover a elevação dos padrões de qualidade urbanística e ambiental dos espaços densamente urbanizados destinados à moradia e atividade econômica.
Art. 143º. São diretrizes para a Macroárea de Reestruturação Urbana:
I - controle do processo espontâneo de adensamento construtivo, por meio de planos e projetos desenvolvidos com ampla participação das comunidades envolvidas, privilegiando a melhoria das condições de moradia, a preservação das relações de vizinhança e a adoção de política de ordenamento conseqüente com os padrões de uso e ocupação do solo, que respeitem as especificidades culturais locais;
II – estabelecimento de incentivos para a reurbanização e substituição de usos, possibilitando padrões de ocupação do solo de melhor qualidade urbanística, sem prejuízo dos níveis de densidade populacional, bem como a criação de espaços públicos de cultura e lazer;
III - ampliação e requalificação dos espaços e equipamentos públicos existentes, por meio de intervenções urbanísticas que propiciem a sua adequação às demandas e especificidades da população usuária;
IV - fortalecimento das centralidades já estruturadas, potencializando o seu papel enquanto espaço aglutinador de oportunidades de trabalho e de renda;
V - solução dos problemas de acessibilidade, tanto no nível macro, mediante a implantação, ampliação ou adequação funcional do sistema viário estrutural, quanto no nível micro, por meio da conexão dos espaços internos da macroárea com os grandes corredores viários e de transporte existentes e projetados;
VI - provisão de equipamentos e serviços públicos em níveis adequados ao atendimento das demandas da população residente.
Art. 14º. Na Macroárea de Reestruturação Urbana aplicam-se, prioritariamente, os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - utilização compulsória; II - consórcio imobiliário;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir; V - Operações Urbanas Consorciadas;
VI - Zonas Especiais de Interesse Social;
VII - Direito de Preferência, para aquisição de terrenos para implantação de equipamentos urbanos e criação de espaços de lazer.
Subseção V
Da Macroárea de Estruturação Urbana
Art. 145º. A Macroárea de Estruturação Urbana, ocupada majoritariamente por população de baixa renda, caracteriza-se pala alta concentração de assentamentos precários em estágios variados de consolidação, grandes conjuntos habitacionais implantados a partir de investimentos públicos, concentrações de usos industriais e de serviços correlatos em franca obsolescência, e ainda a significativa presença de terrenos vazios, constituindo uma urbanização fragmentada e incompleta em que predominam condições insatisfatórias de acessibilidade, de infra-estrutura, e provisão deficitária de equipamentos e serviços urbanos.
Art. 146º. O ordenamento territorial na Macroárea de Estruturação Urbana tem como objetivo estruturar a área para o adensamento populacional e a oferta de postos de trabalho e oportunidades de renda, promovendo a expansão urbana nos espaços não urbanizados, de modo a evitar que se implantem e consolidem padrões de uso e ocupação do solo de baixa qualidade, simultaneamente à melhoria dos padrões existentes.
Art. 147º. São diretrizes para a Macroárea de Estruturação Urbana:
I - preenchimento dos espaços vazios com padrões de ocupação de média e alta densidade, de forma compatível com a infra-estrutura implantada ou prevista, especialmente quando localizadas na proximidade de assentamentos já consolidados ou na área de influência direta das estações dos corredores de transporte de alta capacidade;
II - garantia da qualificação urbanística por meio da criação de novas centralidades e consolidação das existentes, ampliação dos espaços públicos, e da implantação de equipamentos e serviços urbanos;
III - implementação de programas voltados à regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais precários, especialmente nas áreas enquadradas ou passíveis de enquadramento como ZEIS, dotando-as de infra- estrutura e estimulando a construção de Habitação de Interesse Social, HIS;
IV - incentivo à iniciativa privada para implantação de empreendimentos de urbanização integrada, com adequada provisão de equipamentos sociais e espaços públicos;
V - contenção da expansão dos assentamentos precários de população de baixa renda localizados em áreas consideradas de risco para a segurança e saúde da população, em razão da instabilidade do solo ou de outros condicionantes ambientais;
VI - complementação da rede viária estrutural, com a implantação de novas vias projetadas, ampliação e adequação funcional das vias existentes, bem como conexão da rede estrutural com as vias de acesso local, de modo a propiciar condições adequadas de acessibilidade e fluidez para o deslocamento de veículos e pedestres;
VII - preservação das encostas íngremes e fundos de vale não ocupados, integrando-os ao Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, visando a garantir a drenagem natural das áreas e ampliar a oferta de espaços abertos.
Art. 148º. Na Macroárea de Estruturação Urbana aplicam-se, prioritariamente, os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta Lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - parcelamento, edificação e utilização compulsória; II - consórcio imobiliário;
III - Transferência do Direito de Construir; IV - Zonas Especiais de Interesse Social; V - Operações Urbanas Consorciadas;
VI - Direito de Preferência, para aquisição de terrenos para implantação de ZEIS III, equipamentos urbanos e criação de espaços de lazer;
VII - incentivos fiscais e financeiros.
Subseção VI
Da Macroárea de Consolidação Urbana
Art. 149º. A Macroárea de Consolidação Urbana caracteriza-se pelas restrições ao adensamento intensivo, em razão de condicionantes geotécnicas ou institucionais para a ocupação do solo, e também pela predominância de assentamentos de população de baixa e média renda em vários estágios de consolidação, a maioria originada a partir de loteamentos populares e conjuntos habitacionais, conformando uma urbanização incompleta em que ainda se observam vazios intersticiais e predominam condições insatisfatórias de acessibilidade, de infra- estrutura, e déficit de equipamentos e serviços urbanos.
Art. 150º. O ordenamento territorial na Macroárea de Consolidação Urbana tem como objetivo promover a expansão urbana de forma compatível com as características ambientais dos sítios e com as restrições institucionais de ocupação, de modo a salvaguardar a segurança da população e assegurar a conservação dos espaços ecologicamente significativos.
Art. 151º. São diretrizes para a Macroárea de Consolidação Urbana:
I - preenchimento dos vazios intersticiais remanescentes com padrões de uso residencial de baixo-média densidade populacional, de modo a compatibilizar as demandas habitacionais com as restrições ambientais para ocupação intensiva do espaço;
II - requalificação dos espaços de moradia e controle sobre o adensamento das áreas já consolidadas, ou em processo de consolidação, de modo a estabilizar a ocupação do solo e a densidade populacional em níveis de demanda compatíveis com a infra-estrutura e a capacidade de suporte do meio ambiente;
III - complementação das redes de infra-estrutura e serviços urbanos e ampliação e qualificação dos espaços públicos, de modo a atender aos níveis de demanda existentes e previstos;
IV - implementação de programas destinados à regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais enquadrados ou passíveis de enquadramento como ZEIS, dotando-os de infra-estrutura completa e estimulando a construção de Habitação de Interesse Social, HIS;
V - conciliação dos interesses de Salvador com os dos Municípios de Lauro de Freitas e de Simões Filho quanto ao desenvolvimento das áreas conurbadas situadas no eixo Paralela-Estrada do Coco, ao longo da rodovia BA-526 (CIA - Aeroporto) e nas imediações da região dos Subúrbios Ferroviários;
VI - permissão de empreendimentos e atividades de apoio rodoviário, bem como destinados às atividades de logística e distribuição de cargas, nos terrenos com acesso direto pela rodovia BA-526 (CIA - Aeroporto), não inseridos na poligonal da APA Joanes - Ipitanga.
Art. 152º. Na Macroárea de Consolidação Urbana aplicam-se, prioritariamente, os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta Lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; II - Consórcio Imobiliário;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Operações Urbanas Consorciadas;
V - Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
VI - Direito de Preferência, para aquisição de terrenos para implantação de ZEIS III, equipamentos urbanos e criação de espaços de lazer.
Seção III
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 153º. A Macrozona de Proteção Ambiental é constituída, predominantemente, por Unidades de Conservação e por áreas com grande restrição de ocupação, destinando-se à proteção de mananciais, à preservação e recuperação ambiental, bem como ao desenvolvimento econômico sustentável de forma compatível com os atributos da macrozona.
Parágrafo único. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se nas seguintes macroáreas delimitadas no Mapa 01 do Anexo 3 desta Lei:
I – Macroárea de Conservação Ambiental;
II – Macroárea de Proteção e Recuperação Ambiental.
Subseção II
Da Macroárea de Conservação Ambiental
Art. 154º. A Macroárea de Conservação Ambiental compreende áreas:
I - de alta qualidade ambiental, preservadas do processo intensivo de urbanização, que representam os ecossistemas originais do meio ambiente natural,
ainda encontrados em pequenas porções do território de Salvador, e que têm por função primordial a conservação da biodiversidade;
II - não ocupadas ou com baixíssimas densidades de ocupação do solo, dotadas de atributos naturais, estéticos e culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar da população do Município, que têm por função a produção de água, a conservação da biodiversidade e a mitigação dos efeitos da urbanização intensiva do território sobre o meio ambiente local, admitindo, porém, certo grau de ocupação humana e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 15º. O ordenamento territorial na Macroárea de Conservação Ambiental tem como objetivo a conservação da natureza, compatibilizada, quando possível, com o uso sustentável dos recursos ambientais.
Art. 156º. Integram a Macroárea de Conservação Ambiental:
I - as Áreas de Proteção Ambiental, APA, instituídas no território de
Salvador pelo Governo do Estado da Bahia;
II - áreas, indicadas nesta Lei, passíveis de constituírem Unidades de Conservação de uso sustentável ou de proteção integral de acordo com seus atributos, atendendo aos critérios de classificação e enquadramento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC;
III - as áreas correspondentes aos Parques Urbanos, conforme definição do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM.
§ 1º As áreas integrantes da Macroárea de Conservação Ambiental, mesmo antes do seu enquadramento definitivo numa das categorias de Unidades de Conservação, integram o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei.
§ 2º O enquadramento das áreas deverá realizar-se mediante estudos ambientais específicos, em conformidade com as diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 157º. São diretrizes para as áreas integrantes da Macroárea de Conservação Ambiental existentes no território do Município e já institucionalizadas conforme legislação que lhes for própria:
I - compatibilização da legislação municipal com as diretrizes do zoneamento ambiental das APA, especialmente nos subespaços em que o zoneamento remete ao Município a definição de critérios e restrições de uso e ocupação do solo;
II - promoção de gestões junto ao Governo do Estado para conclusão do zoneamento ambiental e do plano de manejo das APA da Baía de Todos os Santos e de Pirajá/São Bartolomeu.
Art. 158º. São diretrizes para as áreas integrantes da Macroárea de Conservação Ambiental ainda não institucionalizadas por lei especifica como Unidades de Conservação:
I - conservação da cobertura vegetal, dos cursos d’água, da morfologia e das características do solo, bem como proteção às espécies da fauna e flora representativas da biodiversidade do ambiente;
II - elaboração de estudos técnicos e audiências públicas, nos termos requeridos pela legislação ambiental vigente, para enquadramento e institucionalização das áreas numa das categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC, de modo a atender às necessidades específicas de conservação de acordo com seus atributos ambientais e características de propriedade e utilização;
III - proibição do licenciamento de usos, bem como de autorização para exploração, modificação e supressão de recursos naturais, até que se concluam os estudos para a constituição da Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Nos casos específicos previstos em lei, será permitido o licenciamento de empreendimentos mediante a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, EIA/RIMA, desde que o estudo realizado indique a compatibilidade do empreendimento com o uso sustentável do ambiente.
Art. 159º. Na Macroárea de Conservação Ambiental aplicam-se, prioritariamente, os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta Lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - zoneamento ambiental; II - direito de preferência;
III - incentivos fiscais e financeiros para a conservação das unidades.
Subseção III
Da Macroárea de Proteção e Recuperação Ambiental
Art. 160º. A Macroárea de Proteção e Recuperação Ambiental compreende áreas:
I - de valor ambiental significativo em que a ocupação urbana ocorreu de forma ambientalmente inadequada, ou nas quais se quer promover a ocupação de forma sustentada;
II - adjacentes a Unidades de Conservação integral ou de uso sustentável cuja ocupação desordenada pode comprometer a qualidade ambiental das unidades vizinhas;
III - que oferecem risco para a ocupação humana, em razão das características geomorfológicas ou geotécnicas do solo.
Art. 161º. O ordenamento territorial na Macroárea de Proteção e Recuperação Ambiental tem como objetivo qualificar os assentamentos existentes de modo a minimizar os impactos negativos decorrentes da ocupação indevida do território, e prevenir ocupações que venham a comprometer o equilíbrio ambiental ou resultar em situações de risco para as populações humanas.
Ambiental:
Art. 162º. São diretrizes para a Macroárea de Proteção e Recuperação
I - nos casos de áreas já ocupadas, localizadas no entorno de
Unidades de Conservação:
a) manutenção da densidade populacional e de ocupação do solo em níveis compatíveis com a sustentabilidade do ambiente, e restrição a usos que possam comprometer a qualidade ambiental da área ou de espaços vizinhos de relevante valor ecológico;
b) elevação dos padrões de qualidade dos assentamentos precários ou implantados indevidamente nas imediações de áreas de relevante valor ambiental;
II - nos casos de áreas ambientalmente degradadas, recuperação ambiental, com a promoção de usos que possam ser compatibilizados com a sustentabilidade ambiental da área;
III - nos casos de áreas de interesse ambiental passíveis de ocupação:
a) estabelecimento de densidades populacionais e de ocupação do solo compatíveis com o uso sustentável da área;
b) compatibilização dos planos de parcelamento do solo e dos projetos de urbanização com a conservação das áreas de preservação permanente, em especial das faixas de proteção à rede hídrica;
c) restrição a usos que possam comprometer o meio ambiente pela descarga de efluentes líquidos ou gasosos ou disposição de resíduos sólidos sem tratamento adequado.
Art. 163º. Aplicam-se à Macroárea de Proteção e Recuperação Ambiental, prioritariamente, os seguintes instrumentos de Política Urbana, entre aqueles previstos por esta Lei e facultados pelo Estatuto da Cidade:
I - zoneamento ambiental;
II - Transferência do Direito de Construir; III - Direito de Preferência;
IV - Zonas Especiais de Interesse Social;
V - incentivos fiscais e financeiros para a conservação das unidades; VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 164º. A organização do uso e da ocupação do solo no Município do Salvador será efetuada mediante o instrumento do zoneamento, atendendo aos seguintes objetivos:
I - designar áreas para a imposição, pela legislação de uso e ocupação do solo, de normas, critérios e parâmetros para o uso e ocupação do solo, que assegurem a implementação das diretrizes da organização territorial fixadas no macrozoneamento, guardadas as suas especificidades;
II - assegurar a predominância do uso residencial e a miscigenação dos usos compatíveis, nas áreas residenciais, com vistas a reduzir os deslocamentos, racionalizando os custos de produção da cidade e salvaguardando a qualidade ambiental urbana para o exercício do uso predominante;
III - assegurar a manutenção das densidades de ocupação e das tipologias habitacionais, bem como minimizar a miscigenação de usos, em áreas específicas;
IV - assegurar a atualização constante das normas de ordenamento do uso e ocupação do solo, incorporando as diretrizes e parâmetros resultantes de planos urbanísticos aprovados para áreas específicas;
V - reconhecer a cidade informal e promover a inclusão sócio-espacial
da sua população;
VI - consolidar a policentralidade e multifuncionalidade urbana, estimular e privilegiar a descentralização e a localização de atividades econômicas em áreas especializadas, favorecendo as economias de aglomeração na implantação de usos não-residenciais;
VII - conciliar a fluidez requerida pelos corredores viários de transportes, com a oferta de vantagens locacionais para o exercício de atividades econômicas nos terrenos lindeiros aos referidos corredores;
VIII - oferecer vantagens locacionais nas áreas que apresentem condições para o adensamento, associadas, ou não, a potencialidades para o desenvolvimento de atividades econômicas;
IX - assegurar a conservação e uso sustentável das áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM;
X - assegurar a destinação de áreas para o exercício de atividades incômodas ou perigosas necessárias à economia urbana;
XI - assegurar a destinação de áreas reservadas a grandes equipamentos de natureza institucional.
dividido em:
Art. 165º. Para efeito do zoneamento, fica o território do Município
I - Zonas de Usos Residenciais, compreendendo as subcategorias:
a) Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR;
b) Zonas Exclusivamente Uniresidenciais, ZEU;
c) Zonas Especiais, as quais subdividem-se em:
1 - Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
2 - Zonas Sob Regime Urbanístico Especial, ZRE.
subcategorias:
II - Zonas de Usos Não-Residenciais, compreendendo as
a) Centros Municipais, CM;
b) Subcentros Municipais, SM;
c) Zonas Industriais, ZIN;
d) Zonas de Exploração Mineral, ZEM;
e) Zonas de Uso Especial, ZUE;
subcategorias:
III - Corredores de Usos Diversificados, compreendendo as
a) Corredor Supramunicipal, CDS;
b) Corredores Municipais, CDM;
c) Corredores Regionais, CDR;
d) Corredores Especiais de Orla Marítima, CDO;
e) Corredor Especial de Ipitanga, CDI;
f) Corredores Locais, CDL.
IV - Zona de Proteção Ambiental, ZPAM.
Parágrafo único. As zonas e corredores que integram o Zoneamento do Município estão relacionadas no Quadro 01 do Anexo 2, e delimitadas no Mapa 02, do Anexo 3 desta Lei.
Seção II
Das Zonas de Usos Residenciais
Subseção I
Das Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 16º. As Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, são destinadas preferencialmente aos usos uni e multiresidenciais, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com os usos residenciais, de acordo com os critérios e restrições estabelecidos pela legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. São diretrizes para as Zonas Predominantemente
Residenciais, ZPR:
I - garantia da qualidade da moradia mediante a imposição de critérios, índices e parâmetros de uso e ocupação do solo que minimizem os conflitos entre usos, contemplando as necessidades básicas, nos âmbitos sociais, comerciais de serviços e religiosas da população;
II - incentivo à participação das comunidades locais na fiscalização do uso e ocupação do solo, exercidas pelo Poder Público;
III - realização de Estudos de Impactos de Vizinhança, EIV, para empreendimentos geradores de relevante impacto urbanístico-ambiental;
IV - realização de estudos com propostas de solução para os impactos na mobilidade como pré-requisito para aprovação de empreendimentos geradores de tráfego.
Subseção II
Das Zonas Exclusivamente Uniresidenciais
Art. 167º. As Zonas Exclusivamente Uniresidenciais, ZEU, são
destinadas ao uso uniresidencial, conforme Termo de Acordo e Compromisso (TAC), preexistente.
§ 1° O enquadramento de novas áreas na categoria de Zonas Exclusivamente Uniresidenciais, ZEU, dependerá da aprovação do Conselho Municipal de Salvador e atenderá aos seguintes critérios:
I - definição de uma poligonal com área máxima de dois hectares, contendo, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos lotes ou terrenos já edificados;
II - predominância do uso uniresidencial, em pelo menos 70% (setenta por cento) das edificações existentes;
III - sistema viário constituído exclusivamente por vias locais.
ZEU:
§ 2° São diretrizes para as Zonas Exclusivamente Un iresidenciais,
I - definição de normas específicas de adaptação dos usos
desconformes existentes na zona, de modo a conduzi-los à situação de conformidade com os critérios e restrições zonais;
II - incentivo à participação das comunidades locais nas decisões sobre o ordenamento urbano e na fiscalização do cumprimento das normas em parceria com o Poder Público.
Subseção III
Das Zonas Especiais
Art. 168º. Zonas Especiais são aquelas que requerem a definição de critérios e restrições específicos para o ordenamento e controle do uso e ocupação do solo em razão de sua configuração sócio-espacial e urbanística.
§ 1° As Zonas Especiais compreendem as seguintes su bcategorias:
I - Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
II - Zonas Sob Regime Urbanístico Especial, ZRE.
§ 2° Nas Zonas Especiais deve ser incentivada a par ticipação das comunidades nas decisões relativas ao ordenamento urbano e na fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas em parceria com o Poder Público.
Art. 169º. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são destinadas à regularização urbanística e fundiária e à produção, manutenção ou qualificação da Habitação de Interesse Social, HIS, atendendo às diretrizes estabelecidas no Capítulo III, do Título VI desta Lei.
Art. 170º. As Zonas Sob Regime Urbanístico Especial, ZRE, são aquelas em que há interesse público na manutenção de padrões urbanísticos estabelecidos com base em planos ou projetos específicos, e cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são diferenciados em relação ao ordenamento geral da cidade.
§ 1° As Zonas Sob Regime Urbanístico Especial, ZRE, relacionadas no Quadro 01 do Anexo 2 e delimitadas no Mapa 02 do Anexo 3 desta Lei, são regidas pelas disposições dos Termos de Acordo e Compromisso, TAC’s, dos respectivos loteamentos a que correspondem.
§ 2° O enquadramento de novas áreas na categoria de Zona Sob Regime Urbanístico Especial, ZRE, dependerá da aprovação do Conselho Municipal de Salvador.
Seção III
Das Zonas de Usos Não-Residenciais
Subseção I
Dos Centros Municipais
Art. 171º. Os Centros Municipais são zonas multifuncionais para as quais convergem e articulam-se os principais fluxos estruturadores do ambiente urbano, classificando-se em:
I - Centro Municipal Tradicional, CMT;
II - Centro Municipal Camaragibe, CMC;
III - Centro Municipal Retiro-Acesso Norte, CMR.
§ 1° O Centro Municipal Tradicional, CMT, que inclu i o Centro Histórico de Salvador, corresponde ao espaço simbólico e material das principais relações de centralidade do Município, beneficiado pela localização ou proximidade de grandes terminais de transporte de passageiros e de cargas, vinculando-se às atividades governamentais, manifestações culturais e cívicas, ao comércio e serviços diversificados, a atividades empresariais e financeiras, a serviços relacionados à atividade mercantil e atividades de lazer e turismo.
§ 2° O Centro Municipal Camaragibe, CMC, correspond e ao principal centro de negócios do Município, beneficiado pela localização na convergência dos grandes corredores do sistema viário estrutural e pela presença do principal terminal interurbano de transporte rodoviário de passageiros, vinculando-se às atividades de comércio varejista e serviços financeiros, pessoais e de apoio empresarial.
§ 3° Centro Municipal Retiro-Acesso Norte, CMR, est rutura-se na convergência de grandes corredores e terminais de transporte de passageiros e de cargas, beneficiando-se pela presença de estações de integração do transporte de passageiros, vinculando-se a atividades comerciais varejistas e atacadistas, bem como serviços de apoio à atividade industrial, atividades de ofício e correlatos.
Art. 172º. São diretrizes para o Centro Municipal Tradicional, CMT:
I - fortalecimento como espaço de centralidade municipal, tanto do ponto de vista simbólico, quanto cultural, político e econômico, mediante o resgate e incorporação de novas funções capazes de integrá-lo plenamente à vida urbana e ao desenvolvimento do Município;
II - reversão da tendência de decréscimo populacional, mediante:
a) estabelecimento de prioridade para usos residenciais e atividades complementares nas intervenções em áreas degradadas do Centro Histórico;
b) estímulo à implantação de novos empreendimentos multiresidenciais e de uso misto nas áreas adjacentes ao Centro Tradicional, ampliando a oferta de unidades habitacionais e, conseqüentemente, o fluxo de pessoas nos períodos com baixa atividade comercial, desde que esses novos empreendimentos sejam vinculados, obrigatoriamente, à execução de intervenções que garantam o aumento da capacidade do sistema viário e de transporte público, de forma a atender às novas demandas;
III - elaboração de Plano Urbanístico para o CMT, contemplando entre outras medidas:
a) recuperação de áreas degradadas e/ou ociosas, requalificando-as para novos usos voltados a atividades culturais, comerciais e de serviços, com destaque para aquelas voltadas ao lazer e turismo, e também para a moradia;
b) promoção de novas articulações entre a Cidade Alta e a Cidade Baixa, privilegiando o modo de deslocamento a pé, de forma integrada aos corredores e terminais de transporte de passageiros;
c) implantação de terminais turísticos na Cidade Baixa, articulados diretamente com os equipamentos ascensores do sistema de transportes, aproveitando as condições de circulação na parte baixa do Centro Histórico e preservando a parte alta do tráfego intenso de veículos, em especial os de grande porte;
d) requalificação urbanística dos logradouros e demais espaços públicos, garantindo acessibilidade e conforto ao pedestre e pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, principalmente nas vias e áreas de maior permanência, mediante a criação de calçadões e passeios sombreados, melhoria do mobiliário urbano, da iluminação pública e das condições de segurança pública;
e) reurbanização e criação de espaços de convivência na Orla da Baía de Todos os Santos;
f) criação de áreas para o estacionamento de veículos e para operações de carga e descarga de mercadorias;
IV - garantia da infra-estrutura necessária à modernização do Porto de Salvador;
V - ordenamento e controle do comércio informal nos logradouros públicos.
Parágrafo único. O potencial construtivo dos terrenos inseridos no Centro Municipal Tradicional - CMT, até a institucionalização do Plano Urbanístico de que trata o inciso III deste artigo, será definido pelo Gabarito previsto para o local, salvo onde o mesmo for liberado, quando os coeficientes de aproveitamento básico e máximo serão 1,5 (um e meio) e 03 (três), respectivamente. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Art. 173º. São diretrizes para o Centro Municipal Camaragibe, CMC:
I - manutenção da vitalidade econômica e da qualidade urbanística dos espaços que o integram, assegurando condições de infra-estrutura e locacionais adequadas para o desempenho das funções de centralidade, e preservando o valor do patrimônio imobiliário existente;
II - elaboração de Plano Urbanístico para requalificação, desse Centro, obedecendo aos seguintes princípios:
a) melhoria do padrão de desenho e do conforto urbano, fortalecendo as funções existentes, e promovendo a integração dos espaços;
b) adequação dos espaços ao longo dos corredores que o integram para a circulação de veículos e pedestres, dotando-os de estacionamentos, de bicicletas, motocicletas, veículos particulares de passageiros e de aluguel, veículos de cargas e de outros serviços, observando sempre a prioridade ao pedestre e ao transporte coletivo, áreas verdes, equipamentos e mobiliário urbano;
c) melhoria das condições de acessibilidade e circulação, favorecendo
o deslocamento de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a implantação de vias exclusivas e de meios adequados para a transposição de vias de grande fluxo de tráfego de veículos;
d) ampliação e adequação dos espaços públicos, favorecendo a sociabilidade urbana;
III - priorização dos meios de transporte coletivo para atendimento às grandes demandas existentes;
IV - controle e ordenamento do comércio informal nos logradouros públicos, priorizando o bem estar e conforto para a circulação dos pedestres e a eliminação de conflitos com os fluxos viários.
CMR:
Art. 174º. São diretrizes para o Centro Municipal Retiro - Acesso Norte,
I - estruturação da nova centralidade como espaço multifuncional,
mediante a requalificação urbanística e a oferta de condições locacionais favoráveis a atividade econômica e também ao uso residencial;
II - elaboração de Plano Urbanístico que contemple os espaços vazios existentes, considerando a implantação dos corredores de transporte de passageiros de alta capacidade e a localização das estações Acesso Norte e Retiro, que deverão atrair um grande número de pessoas para a área;
III - incentivo à modificação dos padrões de uso e ocupação do solo no local, ampliando o potencial construtivo dos terrenos, de modo a adequar o uso do espaço às facilidades de infra-estrutura criadas pela implantação dos corredores de transporte;
IV - melhoria das condições de acessibilidade, de circulação e estacionamento de veículos, qualificando os espaços para o usuário em geral, para os pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial.
Subseção II
Dos Subcentros Municipais
Art. 175º. Os Subcentros Municipais, correspondentes aos centros secundários, são zonas estruturadas em torno de corredores de transporte de média e baixa capacidade, desempenhando a função de apoio ao uso residencial e vinculando-se predominantemente a atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados.
Parágrafo único. Classificam-se como Subcentro Municipais:
I - Subcentro Municipal Calçada, SM-1;
II - Subcentro Municipal Liberdade, SM-2; III - Subcentro Municipal Barra, SM-3;
IV - Subcentro Municipal Pituba, SM-4;
V - Subcentro Municipal Pau da Lima, SM-5; VI - Subcentro Municipal Periperi, SM-6;
VII - Subcentro Municipal Paripe, SM-7;
VIII - Subcentro Municipal Cajazeiras, SM-8;
IX - Subcentro Municipal São Cristóvão, SM-9; X - Subcentro Municipal Itapuã, SM-10;
XI - Subcentro Municipal Estrada Velha do Aeroporto, SM-11; XII - Subcentro Municipal Jaguaribe, SM -12.
XIII - Subcentro Municipal de Lobato - SM -13. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Art. 176º. São diretrizes para os Subcentros Municipais, SM:
I - elaboração de planos e projetos específicos para os Subcentros, com a participação da comunidade local, objetivando a estruturação/consolidação das
centralidades, tornando obrigatória a existência de equipamentos de segurança pública, atendimentos à saúde e unidades educacionais até o 2º grau;
II - incentivo à multiplicidade de usos, respeitadas as especificidades locais, favorecendo a consolidação das atividades de comércio e serviços existentes, estimulando usos mistos e atividades culturais e de lazer;
III - controle da expansão das nucleações de comércio e serviços sobre os espaços de uso predominantemente residencial;
IV - adequação das condições de acessibilidade, com vistas a garantir o conforto ao usuário, mediante ampliação das calçadas, previsão de áreas para estacionamento de veículos, localização das paradas do transporte coletivo, bem como controle das operações de carga e descarga de mercadorias;
V - criação, ampliação e tratamento urbanístico adequado dos espaços públicos, qualificando-os para atividades socioculturais e de lazer;
VI - organização do comércio informal, priorizando o bem estar e conforto para a circulação dos pedestres e a eliminação de conflitos com os fluxos viários;
VII - conciliação dos usos de lazer e turismo com os usos residenciais, em especial nos subcentros localizados na orla marítima;
VIII - fortalecimento dos Subcentros Periperi, Paripe, Cajazeiras e Pau da Lima mediante a instalação de usos institucionais voltados para a prestação de serviços públicos e de atendimento ao cidadão;
IX - criação de novas condições de acessibilidade e circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Subcentro da Calçada, potencializando as atividades vinculadas à economia do mar;
X - incentivo à renovação tipológica das edificações no Subcentro Liberdade, promovendo a melhoria da qualidade da ocupação do solo e a ampliação dos espaços abertos.
Subseção III
Das Zonas Industriais
Art. 17º. As Zonas Industriais, ZIN, são destinadas prioritariamente ao uso industrial, sendo admitidos usos comerciais e de serviços correlatos, especialmente aqueles de apoio à atividade predominante.
Parágrafo único. Classificam-se como Zonas Industriais, ZIN:
I - Zona Industrial ZIN-1, na BR-324, destinada à localização de usos industriais diversificados, de armazenamento e comércio atacadista, aproveitando a infra-estrutura rodoviária existente e a localização estratégica às margens do corredor de circulação de transporte de massa de alta capacidade nas modalidades rodoviária e metroviária;
II - Zona Industrial ZIN-2, em Aratu e na Ponta da Sapoca, destinada à localização de usos industriais e de armazenamento que necessitam do apoio de infra-estrutura hidroportuária, beneficiando-se pelo acesso direto ao mar.
Art. 178º. São diretrizes para as Zonas Industriais, ZIN:
I - para a Zona Industrial ZIN-1:
a) consolidação do Distrito Industrial Urbano nas margens da BR-324, mediante revisão do plano de zoneamento e criação de organismo específico para a gestão distrital;
b) elaboração de plano urbanístico para a ZIN-1, contemplando o melhor aproveitamento dos espaços, a revisão do sistema viário e a indicação de
medidas mitigadoras dos impactos dos usos da zona sobre as áreas residenciais localizadas no entorno;
II - para a Zona Industrial ZIN-2:
a) aproveitamento pleno das condições locacionais da zona para a implantação de atividades industriais vinculadas ao transporte marítimo;
b) conciliação do uso e ocupação do solo na zona com as diretrizes de conservação ambiental estabelecidas nesta Lei para os conjuntos de vegetação remanescentes na área, que se caracterizam como ambiente de Mata Atlântica.
Subseção IV
Da Zona de Exploração Mineral
Art. 179º. A Zona de Exploração Mineral, ZEM, é destinada ao desenvolvimento de atividades de extração mineral e beneficiamento de minérios, podendo admitir atividades industriais limpas, serviço de apoio rodoviário e uso de armazenamento de pequeno e médio porte, sendo vedado qualquer tipo de uso ou de assentamento incompatível com a atividade de lavra.
Art. 180º. As diretrizes para a Zona de Exploração Mineral, ZEM, são aquelas estabelecidas na seção IV, do Capítulo II, do Título IV desta Lei, que trata das atividades de mineração no Município do Salvador.
Subseção V
Das Zonas de Uso Especial
Art. 181º. As Zonas de Uso Especial, ZUE, são destinadas a complexos urbanos voltados a funções administrativas, educacionais, de transportes, e de serviços de alta tecnologia, entre outras.
§ 1º São classificadas como Zonas de Uso Especial, ZUE:
I - Centro Administrativo da Bahia, correspondente ao Complexo
Administrativo do Governo do Estado da Bahia, integrado também por outras instituições públicas;
II - Parque Tecnológico, zona destinada à produção limpa de bens e serviços de alta tecnologia e valor agregado, envolvendo atividades de pesquisa e desenvolvimento, ensino, manufatura de produtos, institucionais, universidade, à implantação de usos de comércio, e serviços, assim como usos residenciais, potencializando sua localização estratégica em relação aos corredores de transporte e tráfego e ao terminal de transporte aeroviário. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - Parque Tecnológico, zona destinada à produção limpa de bens e serviços de alta tecnologia e valor agregado, envolvendo atividades de pesquisa e desenvolvimento, ensino, manufatura de produtos, institucionais, além de comércio e serviços especializados, de apoio e complementares a estas atividades, inseridos no contexto de criação de ambiente de inovação, que necessitam de localização estratégica em relação aos corredores de transporte e tráfego e ao terminal de transporte aeroviário.III - Porto de Salvador, correspondente ao complexo de instalações hidroportuárias, áreas alfandegadas e terminais de cargas e passageiros administrados pela Companhia de Docas da Bahia, CODEBA;
IV - Complexo Aeroportuário de Salvador, correspondente às instalações do aeroporto, do terminal aeroportuário de passageiros e de cargas, e da Base Aérea de Salvador;
V - Base Naval de Aratu, correspondente ao conjunto de instalações de apoio logístico às forças navais, aeronavais, navios e embarcações da Marinha do Brasil.
VI - Centro Administrativo Municipal, correspondente às áreas municipais localizadas em São Raimundo e Vale dos Barris, destinadas à realização, no todo ou em parte, de um empreendimento, com objetivo de concentrar toda a estrutura das organizações municipais através da efetivação de uma obra pública, concessão ou Parceria Público Privada - PPP. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
VII - Hospital Naval/Comando do 2º Distrito Naval, correspondente às áreas federais localizadas no Comercio hoje destinadas ao hospital da marinha, e que podem vir a ser objeto de realização de empreendimento multiuso, a ser incorporado no Plano Diretor, a ser realizado pela Prefeitura para a área, nos termos do inciso II do art. 182 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
§ 2º O ordenamento do uso e ocupação do solo nas Zonas de Uso Especial, ZUE, terá regime próprio, estabelecido de acordo com os Planos Diretores específicos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, compatibilizados com as diretrizes e demais normas desta Lei.
§ 3º O lotes integrantes do Parque Tecnológico, referido no inciso II deste artigo, estarão sujeitos aos parâmetros da ZPR-4 e do CSM, conforme o caso, se não forem edificados até o final de 2013. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
§ 4º O lotes integrantes do Parque Tecnológico que foram doados ao Estado da Bahia pelo Município serão revertidos ao patrimônio municipal, se não forem edificados até o final de 2013. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Art. 182º. São diretrizes para as Zonas de Uso Especial, ZUE:
I - para o Parque Tecnológico:
a) adoção de incentivos fiscais e financeiros para a implantação de empresas de alta tecnologia, de modo a viabilizá-lo;
b) compatibilização do uso e ocupação do solo na zona com a
conservação do meio ambiente, em especial das áreas de preservação permanente na bacia do rio Jaguaribe;
c) manutenção da conectividade entre as áreas de preservação permanente identificadas na bacia do rio Jaguaribe e não segregadas por logradouros públicos;
d) respeito à conformação do relevo natural da área como diretriz básica para infra-estruturação do Parque Tecnológico;
e) adoção de modelo urbanístico que viabilize maior preservação de áreas verdes e maior conforto bioclimático, considerando os microclimas locais como direcionadores de soluções de projetos sustentáveis;
f) criação de núcleos de serviços especializados temáticos e de infra- estruturas básicas compartilhadas para vocacionar a ocupação de zonas específicas do Parque Tecnológico;
Tecnológico;
g) criação de organismo específico para a gestão do Parque
II - para as demais áreas enquadradas como ZUE, elaboração ou
atualização dos respectivos Planos Diretores.
Seção IV
Dos Corredores de Usos Diversificados
Art. 183º. Corredores de Usos Diversificados são concentrações de usos predominantemente não-residenciais localizados ao longo dos corredores viários, com acesso direto para a via principal, ou por meio de via marginal, que se beneficiam das condições de acessibilidade, configurando-se como espaços preferenciais para a implantação de usos geradores de tráfego.
Parágrafo único. Os Corredores de Usos Diversificados são
hierarquizados segundo os níveis de abrangência supramunicipal, municipal, regional e local, compreendendo as seguintes subcategorias:
a) Corredor Supramunicipal, CDS;
b) Corredor Municipal, CDM;
c) Corredor Regional, CDR;
d) Corredor Especial de Orla Marítima, CDO;
e) Corredor Especial Ipitanga, CDI;
f) Corredor Local, CDL.
Diversificados:
Art. 184º. São diretrizes e proposições para os Corredores de Usos
I - elaboração de plano funcional das vias de suporte aos Corredores
Supramunicipais, Municipais, Regionais e aos Corredores Especiais de Borda
Marítima e Ipitanga, de modo a assegurar a fluidez do tráfego com a acessibilidade ao uso do solo lindeiro;
II - elaboração de planos urbanísticos visando à consolidação, estruturação e requalificação dos Corredores Supramunicipais, Municipais, Regionais, e Especial de Borda Marítima, fortalecendo suas funções e conciliando o ordenamento do uso do solo lindeiro com a função da via de suporte;
III - dotação de infra-estrutura e equipamentos para os Corredores Municipais, CDM, buscando atender à demanda por espaços bem localizados para serviços empresariais especializados e de alta tecnologia;
IV - ordenamento do uso e ocupação do solo nos Corredores de Usos
Diversificados, de modo a:
a) incentivar os empreendimentos característicos dos grandes corredores de tráfego, evitando a penetração de veículos pesados nas áreas centrais;
b) coibir a implantação de empreendimentos de pequeno porte, que contribuem para a fragmentação excessiva do espaço e para a perda de fluidez do tráfego da via de suporte;
V - controle da expansão dos Corredores Regionais, CDR, e
Corredores Locais, CDL, preservando o caráter residencial das vias lindeiras;
VI - nos Corredores Regionais, CDR, incentivo à ocupação de uso não- residencial no entorno das estações do transporte de massa ou terminais de transporte coletivo;
VII - nos Corredores Especiais de Orla Marítima, CDO, incentivo à requalificação urbanística, à recuperação das edificações degradadas e à miscigenação de atividades residenciais com as comerciais e de serviços voltados para o turismo, o lazer e atividades náuticas, e estabelecimento de novos critérios, parâmetros e índices urbanísticos, incluindo as restrições de gabarito;
VIII - no Corredor Especial Ipitanga, CDI, prioridade para a implantação de usos industriais limpos, serviços de apoio à indústria, usos de armazenamento de pequeno e médio porte, e atividades comerciais e serviços de apoio rodoviário, de acordo com o zoneamento ambiental da APA Joanes / Ipitanga;
IX - nos Corredores Locais, CDL, prioridade para usos não-residenciais voltados para o atendimento de âmbito local.
Seção V
Da Zona de Proteção Ambiental
Art. 185º. A Zona de Proteção Ambiental, ZPAM, destina-se prioritariamente à conservação ambiental, ao uso sustentável dos recursos naturais, ou a usos residenciais de baixa densidade populacional e atividades de recreação e lazer da população.
§ 1° As áreas integrantes da Zona de Proteção Ambie ntal, ZPAM,
serão regulamentadas segundo as diretrizes gerais definidas pelo macrozoneamento do Município para a Macroárea de Conservação Ambiental e pelos critérios específicos estabelecidos pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, no Capítulo V do Título VIII desta Lei, segundo o enquadramento proposto.
§ 2° Para a implantação de qualquer empreendimento ou licenciamento de atividade nas áreas integrantes da Zona de Proteção Ambiental, ZPAM, serão observadas as normas específicas de licenciamento ambiental estabelecidas pelo Município e demais esferas de governo.
Seção VI
Dos Coeficientes de Aproveitamento
Art. 186º. Aplicam-se às zonas e corredores integrantes do Zoneamento, os coeficientes de aproveitamento básico e máximo constantes do Quadro 01, do Anexo 2 desta Lei.
§ 1° Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, é o índice urbanístico que expressa a relação entre a área construída para efeito do cálculo do coeficiente, de acordo com a Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo vigente, e a área do lote ou terreno, adotado como referência básica para cada zona, conforme o Plano Diretor.
§ 2° Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, é o índice urbanístico que define o limite máximo acima do CAB, que poderá ser autorizado pelo Poder Público por meio da aplicação dos instrumentos da Política Urbana previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187º. Entende-se como mobilidade urbana a locomoção de pessoas
ou mercadorias no espaço da cidade, utilizando um modo de deslocamento em função de um ou mais motivos de viagem.
Parágrafo único. A mobilidade urbana, por meio do Sistema de Circulação e Transportes, cumpre a função de articulação intra e interurbana, sendo importante indutor do desenvolvimento urbano e regional.
Art. 18º. A estratégia da mobilidade urbana definida nesta Lei tem como objetivo integrar os diversos espaços do Município, proporcionando acessibilidade às diversas regiões, mediante a definição de uma rede viária multimodal hierarquizada, com prioridade de circulação ao transporte coletivo de passageiros, e que possibilite fluidez, conforto e segurança ao tráfego de pedestres e veículos em suas diferentes necessidades de deslocamento.
Art. 189º. A mobilidade urbana é composta pelo sistema viário, como estrutura física, combinado:
I - aos modos operantes;
II - às amplitudes de abrangência espacial;
III - às tipologias de transportes, coletiva e individual;
IV - às categorias de transporte de passageiros e de cargas complementadas com os equipamentos conectores;
V - às capacidades dos sistemas, classificadas em baixa, média e alta.
§ 1º São considerados modos operantes da mobilidade:
I - o modo a pé, que é o deslocamento efetuado por uma pessoa no seu modo primitivo, caminhando;
II - o modo a tração animal, correspondente ao deslocamento de pessoas ou mercadorias por meio de animais, ou veículo tracionado por animais;
III - o modo cicloviário, correspondente ao deslocamento de pessoas
ou mercadorias por meio de bicicleta ou triciclo;
IV - o modo rodoviário, correspondente ao deslocamento de pessoas ou mercadorias por meio de veículo sobre pneus;
V - o modo ferroviário, correspondente ao deslocamento de pessoas ou mercadorias por meio de veículo sobre trilhos;
VI - o modo hidroviário, correspondente ao deslocamento de pessoas ou mercadorias efetuado por meio de embarcações;
VII - o modo aeroviário, correspondente ao deslocamento de pessoas ou mercadorias por meio de aeronaves, inclusive helicópteros, dirigíveis e balões;
VIII - o modo dutoviário, correspondente ao deslocamento de produtos através de dutos;
IX - modo funicular, correspondente ao deslocamento de pessoas ou mercadorias por meio de veículo tracionado por cabos acionados por motor estacionário, para vencer grandes desníveis.
§ 2º São consideradas amplitudes de alcance espacial da mobilidade:
I - abrangência local, correspondente aos deslocamentos realizados dentro de um bairro;
II - abrangência municipal, correspondente aos deslocamentos realizados entre distintas regiões do Município;
III - abrangência metropolitana, correspondente aos deslocamentos realizados entre Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador, RMS;
IV - abrangência megametropolitana, correspondente aos deslocamentos realizados entre Salvador e cidades localizadas fora de sua Região Metropolitana, que mantêm grande intensidade de fluxos com a capital;
V - abrangência estadual, deslocamentos ocorridos entre Salvador e quaisquer Municípios baianos que não sejam integrantes da Região Metropolitana e da rede megametropolitana;
VI - abrangência interestadual, compreendendo os deslocamentos entre Salvador e cidades de outros Estados;
VII - abrangência internacional, compreendendo os deslocamentos entre Salvador e cidades de outros paises.
Seção II
Da Estrutura Viária
Art. 190º. A estrutura viária do Município orienta-se pela definição de uma rede hierarquizada de vias abrangendo todo o território, compatibilizada com o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, e adequada às características físicas das vias existentes.
Art.191. Compõem a rede viária do Município os seguintes tipos de via:
I - vias para pedestres; II - ciclovias;
III - vias para veículos; IV - vias especiais;
V - hidrovias.
Art. 192º. Para efeito da hierarquização do sistema viário do Município
são consideradas as seguintes categorias:
I - via expressa, VE, com a função principal de promover a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário urbano, constituindo-se no sistema de penetração urbana no Município e contando, obrigatoriamente, com faixas segregadas para o transporte coletivo, que terão prioridade sobre qualquer outro uso projetado ou existente na área destinada a sua implantação;
II - via arterial I, VA-I, com a função principal de interligar as diversas regiões do Município, promovendo ligações intra-urbanas de média distância, articulando-se com as vias expressas e com outras, de categoria inferior, contando, obrigatoriamente, com faixas segregadas para o transporte coletivo, que terão prioridade sobre qualquer outro uso projetado ou existente na área destinada a sua implantação;
III - via arterial II, VA-II, com a mesma função da Via Arterial I, diferindo apenas pelas suas características geométricas, em razão da impossibilidade de implantação de via marginal e contando, sempre que possível, com faixas exclusivas ou preferenciais para o transporte coletivo;
IV - via marginal, VM, com função complementar ao sistema de vias expressas e arteriais, desenvolve-se paralela a estas, possibilitando o acesso às propriedades lindeiras, bem como a interligação com vias hierarquicamente inferiores;
V - via coletora de conexão, VCN, com a função de articular vias de categorias funcionais distintas, de qualquer hierarquia, atendendo preferencialmente ao tráfego de passagem;
VI - via coletora I, VC-I, com a função principal de coletar e distribuir os volumes de tráfego local e de passagem em percursos entre bairros;
VII - via coletora II, VC-II, com a função principal de coletar e distribuir os volumes de tráfego local dos núcleos dos bairros;
VIII - via local, VL, utilizada estritamente para o tráfego local, tem a função de dar acesso às moradias, às atividades comerciais e de serviços, industriais, institucionais, e a estacionamentos, parques e similares.
Parágrafo único. As vias expressas e arteriais I e II compõem o
Sistema Viário Estrutural do Município.
Art. 193º. O enquadramento das vias que integram a rede viária do Município do Salvador nas categorias a que se refere o art. 192 será realizado por meio de lei específica, a qual deverá ser atualizada a cada decurso de dois anos, atendendo aos critérios funcionais e geométricos definidos nos Quadros 02 e 03, do Anexo 2 desta Lei.
Parágrafo único. A rede viária do Município, hierarquizada segundo os critérios referidos no caput, é a representada no Mapa 04, do Anexo 3 desta Lei.
Art. 194º. São diretrizes para a rede viária do Município:
I - elaboração e implementação do Plano Diretor do Sistema Viário, PDSV;
II - consolidação, complementação e promoção da integração em rede do sistema viário urbano;
III - estruturação do sistema viário, apoiada na rodovia BR - 324 e na Avenida Luis Viana Filho (Av. Paralela), e articulada à rodovia BA-526 (CIA - Aeroporto), que compõem o sistema de vias expressas no Município;
IV - complementação das ligações transversais entre a Orla Atlântica e a Orla da Baía de Todos os Santos por meio da implantação de novas vias arteriais, dando continuidade ao sistema viário existente;
V - compatibilização das solicitações de abertura de novos arruamentos com o sistema viário existente, assegurando a continuidade da malha viária em áreas de expansão urbana;
VI - estruturação e adequação das características físicas das vias em áreas consolidadas a fim de promover a melhoria operacional do trânsito;
VII - definição de novas ligações e trechos viários municipais e regionais necessários à estruturação do sistema;
VIII - desenvolvimento de planos funcionais para as vias expressas e arteriais, que integram o sistema viário estrutural, institucionalizando-os por meio de Decreto;
IX - desenvolvimento de plano funcional para a Via Portuária, entendida como corredor primário de transporte de cargas, para consolidar acesso especial ao Porto de Salvador, a partir da BR-324, garantindo fluxo ininterrupto de veículos;
X - definição de indicadores para monitoração, avaliação e controle sistemático dos níveis de poluição causados pela emissão de gases de veículos automotores;
XI - implantação e manutenção de paisagismo nas áreas livres do sistema viário estrutural;
XII - valorização do potencial ecológico nos projetos de vias que atravessam ou tangenciam Unidades de Conservação.
Parágrafo único. As principais intervenções a serem executadas na rede viária do Município, para adequá-la aos requisitos físicos e operacionais de desempenho requeridos, são relacionadas no Quadro 04 do Anexo 2 desta Lei.
Seção III
Do Deslocamento de Pedestres e Pessoas com Deficiência
ou Mobilidade Reduzida
Art. 195º. As diretrizes para o deslocamento de pedestres têm como premissas básicas a reconquista do logradouro público como espaço de integração social no ambiente urbano, adequado à circulação de pessoas, e a garantia da acessibilidade universal, especialmente para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, cujas necessidades especiais devem ser contempladas adequadamente no planejamento, implantação e manutenção de espaços e equipamentos de uso público.
Art. 196º. São diretrizes para o deslocamento de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
I - garantia de autonomia, segurança e conforto na circulação de pedestres, com adoção de parâmetros ergonômicos nos logradouros públicos e espaços privados de uso público, contemplando a diversidade, a especificidade e as necessidades dos indivíduos de diferentes idades, constituição física, com deficiência e limitações de mobilidade;
II - planejamento e implantação de novas calçadas e adequação das existentes, obedecendo aos princípios do desenho universal, bem como de equipamentos de transposição de pedestres, adaptando-os às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assegurando autonomia, segurança e conforto em vias que não permitem a interrupção do tráfego de veículos;
III - planejamento e implementação de um sistema contínuo destinado à circulação de pedestres, integrado aos demais modos de deslocamento, inclusive com a implantação de sistema de circulação vertical interligando as cumeadas dos altiplanos com os vales, possibilitando deslocamentos rápidos e seguros;
IV - manutenção permanente e garantia da desobstrução dos espaços destinados à circulação de pessoas;
V - estabelecimento de prioridade para a circulação de pedestres sobre o tráfego de veículos nas vias coletoras, conectoras e locais;
VI - adoção de meios de sinalização adequados à orientação de pessoas com deficiência visual e auditiva nos logradouros, demais espaços e equipamentos públicos e de uso público;
VII - adaptação dos espaços de circulação de pedestres às necessidades dos usuários com deficiência, possibilitando deslocamento contínuo e condições favoráveis de mobilidade, especialmente nos logradouros e edificações de uso público.
Seção IV
Do Transporte Cicloviário
Art. 197º. São diretrizes para o transporte cicloviário:
I - planejamento e implantação de rede cicloviária contínua integrada aos outros modos de transporte coletivo, utilizando sistemas inteligentes de controle do tráfego;
II - implantação, junto aos terminais e pontos de integração intermodal de transportes, de bicicletários dotados de condições de segurança e boa acessibilidade;
III - estímulo à implantação de bicicletários nos centros e subcentros municipais e nos empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego, PGT;
IV - tratamento específico para o tráfego de bicicletas em cruzamentos e pontos de conversão;
V - definição de normas de circulação para o transporte cicloviário.
Seção V
Do Transporte Coletivo de Passageiros
Art. 198º. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, está
estruturado em rede hierarquizada, que obedece a uma lógica operacional multimodal e garante a acessibilidade por meio do modelo físico-operacional.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, compreende os seguintes subsistemas:
I - Subsistema Estrutural, que corresponde à rede de serviço regular do transporte público de passageiros, sendo composto por linhas integradas troncais, auxiliares e alimentadoras, e linhas convencionais;
II - Subsistema Complementar, que opera em roteiros não atendidos pelo Subsistema Estrutural, com a função de complementá-lo;
III - Subsistema Auxiliar, que tem como função facilitar o deslocamento a pé, possibilitando a acessibilidade aos diversos modos de transporte atuantes nos demais subsistemas.
Art. 19º. São consideradas para efeito de hierarquização do Sistema de Transporte Público de Passageiros, as seguintes categorias:
I - Transporte de Alta Capacidade, modalidade de transporte de passageiros que opera em vias segregadas, alimentado por estações de integração, atendendo a demandas acima de 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros / hora / sentido;
II - Transporte de Média Capacidade, modalidade de transporte de passageiros que opera em vias segregadas ou faixas exclusivas, atendendo a demandas entre 12.000 (doze mil) e 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros / hora / sentido;
III - Transporte de Baixa Capacidade, modalidade de transporte de passageiros, complementar ao sistema de alta e média capacidade, que opera garantindo a microacessibilidade do sistema de transporte, circulando em tráfego misto.
Parágrafo único. Os corredores de transporte coletivo de passageiros,
hierarquizados segundo as categorias de alta, média e baixa capacidade, são aqueles representados no Mapa 05 do Anexo 03 desta Lei.
passageiros:
Art. 20º. São diretrizes gerais para o transporte coletivo de
I - elaboração e implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano
de Passageiros, PDTU, em conformidade com a legislação pertinente;
II - implantação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, resultante de um novo modelo físico operacional no Município;
III - definição de um sistema hierarquizado dos corredores de transporte coletivo, que levará em consideração o crescimento progressivo da demanda ao longo do tempo e os modais de transporte que possam atender as demandas crescentes mediante substituição de suas tecnologias;
IV - garantia de uma programação operacional, adequando a oferta do serviço à demanda, mediante a utilização de instrumentos de aferição;
V - implantação de vias segregadas do tráfego misto, exclusivas para a circulação do transporte coletivo nos corredores, compatíveis com os níveis de demanda existente ou futura, conforme estabelecido no inciso III;
VI - garantia do tratamento preferencial para o serviço de transporte coletivo, nos projetos do sistema viário;
VII - exigência do cumprimento, pelos veículos de transporte coletivo, dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas;
VIII - articulação dos sistemas metropolitano e municipal de transportes, visando a racionalização da circulação das linhas, nas vias, estações de transbordo e terminais de Salvador;
IX - promoção de medidas de melhoria no sistema de informação ao usuário do transporte público de passageiros;
X - consolidação da articulação dos terminais portuário e aeroportuário de passageiros ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC;
XI - definição e monitoração dos locais de pouso, decolagem e circulação no espaço aéreo urbano, de helicópteros, hidroaviões e veículos aerostáticos;
XII - estimulo à modernização tecnológica utilizando sistemas inteligentes de controle dos transportes;
XIII - definição e implantação de política de transportes de passageiros para as ilhas do Município, integrada ao sistema urbano continental;
XIV - implantação, nas áreas de tráfego hidroviário regular, de sinalização indicativa das rotas de transporte, zonas de fundeio e das áreas de proibição de pesca e mergulho;
XV - implantação do novo terminal rodoviário para o atendimento às demandas de viagens de longa distância, integrado à rede de transporte de alta capacidade no Município;
XVI - utilização do atual terminal rodoviário para o atendimento às demandas de viagens intermunicipais de média distância.
Art. 201º. São diretrizes para o transporte de alta capacidade:
I - implantação da Linha 01 do transporte de alta capacidade, Cajazeiras/Lapa, com construção já iniciada;
II - implantação da Linha 02 do transporte de alta capacidade, Mussurunga/Fuzileiros Navais;
III - implantação dos trechos de expansão complementar as linhas 01 e
02 do transporte de alta capacidade;
IV - implantação da Linha 03 do transporte de alta capacidade, STIEP/Fuzileiros Navais;
V - fomento à implantação do ramal do trem regional a partir da estação da Calçada;
VI - implantação de vias segregadas para a circulação do transporte coletivo nos corredores estruturais, compatibilizando-os com as demandas existentes e futuras;
VII - promoção de medidas de eficiência física e operacional na integração multimodal nos equipamentos de conexão.
Art. 202º. São diretrizes para o transporte de média capacidade:
I - implantação do Corredor Longitudinal Multimodal da Orla da Baía de
Todos os Santos;
II - implantação dos Corredores Transversais interligando a Orla da
Baía de Todos os Santos à Orla Atlântica;
III - implantação dos Corredores Centrais interligando as regiões da área urbana consolidada;
IV - adoção de medidas que priorizem o transporte público coletivo nos
corredores de média capacidade;
V - fomento à utilização de energias renováveis nos veículos que operem nos corredores de transportes.
Art. 203º. São diretrizes para o transporte de baixa capacidade:
I - garantia da integração físico-operacional do transporte de baixa capacidade no Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC;
SITC;
II - institucionalização e regulamentação do transporte hidroviário no
III - regulamentação do transporte coletivo complementar no Município;
IV - implantação de transporte público coletivo regular nas ilhas do
Município articulado ao SITC;
V - implantação, ampliação e consolidação das instalações hidroportuárias no Município;
VI - implementação, ampliação e consolidação do sistema de navegação turístico-recreativa.
Seção VI
Do Transporte de Cargas
Art. 204º. A organização funcional da circulação de cargas no território do Município compreende:
I - a estruturação e hierarquização da rede multimodal de transporte de
carga de forma compartilhada com o tráfego geral;
II - a prioridade de tratamento para os corredores de maior fluxo de carga e que ofereçam maiores riscos, possibilitando um melhor desempenho operacional e acessibilidade aos pontos de transbordo, com redução de custos e efeitos negativos sobre a comunidade e o meio ambiente.
Art. 205º. Para efeito da hierarquização do sistema de transporte de cargas são consideradas as seguintes categorias de corredores:
I - Corredor Primário, CPR, destinado ao tráfego de cargas a partir de
15 (quinze) toneladas;
II - Corredor Secundário, CSE, destinado ao tráfego de cargas entre 04 (quatro) e 15 (quinze) toneladas;
III - Corredor Terciário, CTE, destinado ao tráfego de cargas com até
04 (quatro) toneladas, transportada por veículos leves.
§ 1° O transporte de cargas no Município do Salvado r estrutura-se de acordo com as rotas e vias exclusivas definidas no Mapa 06, do Anexo 03 desta Lei.
§ 2° Lei Municipal específica, baseada nas diretriz es deste Plano
Diretor, regulamentará o transporte de cargas no território de Salvador.
Art. 206º. As diretrizes para o transporte de cargas são:
I - elaboração do Plano Diretor de Transporte de Cargas, PDTC;
II - incorporação da gestão de riscos ao planejamento do setor, envolvendo avaliação de danos, protocolos de operações de carga descarga e transporte, monitoração, planos de contingenciamento e emergência;
III - compilação, revisão e regulamentação da legislação referente ao transporte de cargas no Município;
IV - implantação da Via Portuária, novo acesso rodoviário interligando o Porto de Salvador à rodovia BR-324, nas proximidades do complexo viário do Acesso Norte;
V - definição e implementação da Política de Transportes de Cargas do
Município de forma integrada ao Plano de Logística de Transportes, PELT;
VI - revitalização das instalações industriais às margens da rodovia BR-
324 para uso como retroporto marítimo;
VII - garantia da integração da ferrovia com o Porto de Salvador, fomentando a expansão dos serviços de importação e exportação com abrangência nacional e internacional;
VIII - garantia da integração do transporte das cargas geradas e/ou destinadas no interior do Estado da Bahia com o porto marítimo e com o terminal aeroportuário de carga de Salvador, em alinhamento com o Programa Nacional de Bens Sensíveis, PRONABENS;
IX - atualização e adequação das normas incidentes sobre as operações de transporte de cargas perigosas e especiais;
X - fomento à integração intermodal do sistema de transporte de carga, com a implantação de novos terminais e pontos de transbordo;
XI - definição de política de distribuição de cargas fracionadas nos centros e subcentros municipais, com a utilização de veículos leves e médios;
XII - definição e estruturação dos equipamentos complementares de
suporte aos sistemas de transporte de cargas, visando à racionalidade das viagens no
Município;
XIII - regulamentação e fiscalização intensiva sobre o transporte de cargas perigosas no território municipal e atualização e adequação das normas incidentes sobre as operações de transporte de cargas perigosas e especiais nos diversos modais.
Seção VII
Dos Equipamentos de Conexão
Art. 207º. São considerados equipamentos de conexão:
I - terminais, equipamentos destinados ao embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas, localizados nas extremidades dos roteiros de transporte;
II - estações de transbordo, equipamentos destinados ao embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas, para onde convergem os roteiros de transporte com o objetivo de permitir a transferência de passageiros e/ou cargas de um roteiro para outro;
III - estacionamentos, espaços públicos ou privados destinados à guarda ou permanência prolongada de veículos automotores;
IV - ascensores, equipamentos tracionados por cabos, utilizados para o transporte de passageiros e/ou mercadorias, que possibilitam o deslocamento no plano vertical ou inclinado, interligando locais de diferentes níveis altimétricos por meio de uma estrutura fixa;
V - atracadouros, equipamentos utilizados para o embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas do transporte hidroviário;
VI - hidroporto, equipamento utilizado para o embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas do transporte hidroviário;
VII - heliportos e helipontos, equipamentos utilizados para o embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas do transporte aeroviário realizado por meio de helicópteros;
VIII - aeroporto, equipamento utilizado para o embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas do transporte aeroviário.
Art. 208º. São diretrizes para os equipamentos de conexão:
I - adequação gradativa da acessibilidade dos equipamentos de conexão e do seu entorno segundo os critérios do desenho universal e promoção da articulação destes, com os modos de transporte;
II - adoção de equipamentos e mecanismos que reduzam o tempo de integração nos ambientes de transbordo, garantindo conforto e segurança ao usuário;
III - implantação dos terminais rodoviários de integração vinculados às estações de integração das linhas de alta e média capacidade.
Seção VIII
Do Transporte Motorizado Particular
Art. 209º. São diretrizes para o transporte motorizado particular:
I - incentivo à utilização do transporte solidário, ou seja, o uso do veículo de transporte individual particular de maneira compartilhada com mais de um passageiro em viagens com itinerários comuns;
II - desenvolvimento de campanha permanente de priorização e valorização do pedestre junto aos condutores de veículos particulares;
táxi;
III - otimização físico-operacional do transporte interativo individual, o
IV - estabelecimento de parâmetros para a implantação do controle
permanente da emissão de poluentes veiculares;
V - incentivo à utilização de equipamentos inteligentes de controle nos veículos, que possibilitem o rastreamento para fins de racionalização operacional do trânsito e salvaguarda do bem-estar dos condutores e passageiros.
Seção IX
Do Transporte Dutoviário
Art. 210º. São diretrizes para o transporte por dutos:
I - elaboração de plano de estruturação do transporte dutoviário no Município, com vistas à ampliação do uso do sistema e conseqüente redução de custos operacionais, racionalização do tráfego de superfície e gestão dos riscos de desastres no transporte de produtos perigosos;
II - integração de terminais do sistema dutoviário aos demais modos de transporte de carga;
III - definição e implementação de normas de segurança para o transporte dutoviário no Município, e incorporação de indicações de segurança às normas de uso e ocupação do solo e de edificações;
IV - integração dos sistemas técnicos de segurança das dutovias aos sistemas de informação permanente da defesa civil municipal;
V - elaboração de cadastro técnico da rede de dutos do Município, com a identificação do produto transportado, do tipo de material e qualidade dos dutos, das pressões operacionais e, dispositivos de segurança para alívio das pressões, das interferências no sistema viário, das vizinhanças e respectivas vulnerabilidades, e do respectivo plano de contingenciamento.
Seção X
Da Gestão do Trânsito
Salvador:
Art. 21º. São diretrizes para a gestão do trânsito no Município do
I - elaboração, implementação e manutenção de programas de
educação para o trânsito, envolvendo a realização de campanhas abrangentes, inclusive nas escolas, e também específicas voltadas para o tráfego e operações de
carga;
II - promoção de cursos especiais como medidas preventivas e corretivas de disseminação da educação para o trânsito;
veiculares;
III - estabelecimento do controle permanente da emissão de poluentes
IV - incentivo à criação de estacionamentos de automóveis integrados
ao sistema de transportes de média e alta capacidade, com a finalidade de reduzir a demanda de viagens no modo automóvel particular;
V - implementação de política de estacionamentos nos centros e subcentros municipais;
VI - intensificação da oferta de facilidades para estacionamento de automóveis nos empreendimentos considerados Pólos Geradores de Tráfego, PGT;
VII - implantação de centrais de controle do tráfego, em tempo real, visando a implementação de melhorias operacionais no sistema;
VIII - divulgação das informações sobre a qualidade operacional no
Município, em tempo real, para todos os usuários;
Município;
IX - elaboração e aplicação de Plano de Monitoração do Tráfego no
X - implantação de sinalização de trânsito para regulamentação da
circulação e dos pontos de carga e descarga nas vias públicas;
XI - implantação e manutenção de novas tecnologias para os dispositivos de sinalização viária, segurança e controle do trânsito;
XII - adoção de campanha permanente de ordenação disciplinar específica para os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e para condutores de veículos automotores de duas ou três rodas (motos e triciclos), visando à redução de acidentes e a segurança coletiva;
XIII - promoção de campanhas educativas visando à conscientização da população em geral sobre a não ocupação das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Seção XI
Do Planejamento Institucional do Setor
Art. 212º. São diretrizes para o planejamento institucional do setor:
I - articulação de Salvador com as administrações dos demais municípios da Região Metropolitana e com a Administração Estadual para elaboração, de forma cooperativa, do Plano Metropolitano de Mobilidade;
II - articulação com as administrações municipais da Região Metropolitana, objetivando a racionalização dos fluxos e da malha viária regional em suas conexões com o sistema viário do Município do Salvador;
III - gestões para a criação da Câmara Metropolitana da Mobilidade, com função deliberativa, composta por representantes das comunidades, dos operadores e do Poder Público dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador, sob comando do Município-Sede;
IV - desenvolvimento de programas preventivos e planos de alternativas emergenciais para as ocorrências físicas, inundações, desabamentos e eventos geradores de concentração de tráfego, objetivando a segurança dos deslocamentos;
fretamento;
V - regulamentação e fiscalização dos serviços de transportes de
VI - definição de sistemática para elaboração e análise de relatórios de
impactos no tráfego, na implantação de grandes pólos geradores de tráfego;
VII - elaboração de pesquisa sistemática de desempenho operacional do Sistema Viário e do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC;
VIII - criação de fórum permanente de avaliação do transporte de cargas no Município, com ênfase no transporte de cargas perigosas;
IX - elaboração periódica de Pesquisa de Origem-Destino, OD, adotando-a como instrumento de planejamento e monitoração da Mobilidade Urbana tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de carga.
CAPITULO V
DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL
Seção I
Da Estruturação Geral do Sistema
Art. 213º. Fica criado o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, compreendendo as áreas do Município do Salvador que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana e para as quais, o Município estabelecerá planos e programas de gestão, ordenamento e controle, visando à proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a perenidade dos recursos e atributos existentes.
Parágrafo único. Integram o SAVAM as áreas apresentadas no Mapa
07 do Anexo 3 desta Lei, sem prejuízo do enquadramento de novas áreas que venham a ser identificadas e institucionalizadas por lei.
composto de:
Art. 214º. O Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, é
I - Subsistema de Unidades de Conservação, constituído por áreas de
relevante valor ecológico e sociocultural, de grande importância para a qualidade ambiental do Município, por conformarem sítios naturais raros, singulares, de notável beleza cênica e diversidade biológica, com funções de proteção aos mananciais e à qualidade dos recursos hídricos, controle da erosão, equilíbrio climático e conservação de espécies da flora e fauna específicas;
II - Subsistema de Áreas de Valor Urbano-Ambiental, constituído por áreas cujos valores naturais encontram-se parcialmente descaracterizados em relação às suas condições originais, mas que contribuem para a manutenção da permeabilidade do solo, para o conforto climático, sonoro e visual no ambiente urbano, e também áreas que compreendem elementos, cenários e marcos de referência vinculados à imagem, história, cultura local, e ainda espaços abertos urbanizados utilizados para o lazer e recreação da população.
Seção II
Do Subsistema de Unidades de Conservação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 215º. As Unidades de Conservação configuram um espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, SNUC, criado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 216º. O Subsistema de Unidades de Conservação é composto por dois grupos de áreas com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1° As Unidades de Proteção Integral têm por objet ivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e compreendem as seguintes categorias:
I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional, Estadual ou Municipal; IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
§ 2° As Unidades de Uso Sustentável têm por objetiv o compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, e compreendem as seguintes categorias:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional, Estadual ou Municipal;
IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
§ 3º A criação e a regulamentação de Unidades de Conservação no Município do Salvador atenderão aos critérios e procedimentos definidos na Legislação Federal pertinente, complementadas pela Legislação Municipal específica, no que couber.
§ 4° São passíveis de enquadramento como Unidades d e Conservação no Município do Salvador as áreas integrantes da Macroárea de Conservação Ambiental, conforme o disposto no Capítulo II, do Título VIII desta Lei, mediante estudos específicos desenvolvidos para cada caso.
§ 5º O Município elaborará e implementará planos de manejo, programas de gestão, ordenamento e controle, visando à conservação ambiental das Unidades de Conservação integrantes do SAVAM, por ele instituídas, de modo a garantir a perenidade dos ecossistemas e demais atributos protegidos.
§ 6º As Unidades de Conservação criadas pelo Estado da Bahia ou pela União, total ou parcialmente localizadas no território do Município, também integrarão o SAVAM, que recepcionará as normas específicas instituídas pelos órgãos gestores, complementando-as no limite da competência municipal nos assuntos de interesse local.
§ 7º O Município promoverá gestões para a municipalização gradativa da administração das Unidades de Conservação instituídas por outros níveis de governo que estejam integralmente inseridas no seu território, bem como para o planejamento e gestão compartilhada de Unidades de Conservação, parcialmente localizadas em Salvador, por meio de convênios ou de consórcios intermunicipais.
Subseção II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 217º. Área de Proteção Ambiental, APA, é uma porção territorial em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1° A Área de Proteção Ambiental pode ser constitu ída por terras públicas ou privadas.
§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3° As condições para a realização de pesquisa cie ntífica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4° Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao pro prietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5° A Área de Proteção Ambiental disporá de um Con selho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento aprovado por lei.
Art. 218º. Por Atos do Governo do Estado da Bahia, estão instituídas as seguintes Áreas de Proteção Ambiental, APA, total ou parcialmente inseridas no território do Município do Salvador, conforme representadas no Mapa 07, do Anexo 3 desta Lei:
I - Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas de Abaeté, instituída pelo Decreto Estadual n° 351, de 22 de s etembro de 1987, e alterada pelo Decreto Estadual n° 2.540, de 18 de outubro de 1993 , com Plano de Manejo e Zoneamento aprovado pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, CEPRAM, n° 1.660, de 22 de maio de 1998;
II - Área de Proteção Ambiental Baía de Todos os Santos, instituída pelo Decreto Estadual n°7.595, de 5 de junho de 19 99;
III - Área de Proteção Ambiental Joanes / Ipitanga, instituída pelo Decreto Estadual n° 7.596, de 5 de junho de 1999, c om Zoneamento Ecológico- Econômico aprovado pela Resolução CEPRAM n° 2.974, de 24 de maio de 2002;
IV - Área de Proteção Ambiental Bacia do Cobre/ São Bartolomeu, instituída pelo Decreto Estadual n°7.970, de 5 de junho de 2001.
Art. 219º. São diretrizes para as áreas incluídas na APA das Lagoas e
Dunas do Abaeté:
I - recuperação e preservação da vegetação de restinga, em especial no maciço de dunas;
II - compatibilização da conservação ambiental com o uso para fins ritualísticos pelas religiões afro-brasileiras, e também com usos de lazer, turismo ecológico, atividades culturais e como centro de referência para a educação ambiental;
III - manutenção de padrões de ocupação do solo de baixa/média densidade, em especial nos espaços urbanizados implantados na proximidade de ambientes de lagoas e de dunas;
IV - proteção aos cones de aproximação do Aeroporto de Salvador, mediante controle rigoroso sobre a altura das edificações nas áreas afetadas pelas normas de segurança de vôo;
V - restrição ao uso residencial nas zonas de maior intensidade de ruído resultantes da operação do aeroporto.
Art. 220º. São diretrizes para as áreas do Município incluídas na APA da
Baía de Todos os Santos, especificamente as ilhas dos Frades, de Maré, do Bom
Jesus dos Passos, de Santo Antônio, e as ilhotas Itapipuca, Língua de Baleia e dos
Coqueiros:
I - promoção de gestões junto ao Governo do Estado para conclusão do zoneamento ambiental da APA, com a participação do Município nos assuntos pertinentes ao seu território;
II - implementação de política de desenvolvimento sustentável que concilie a conservação do ambiente natural com a proteção das características socioculturais das populações nativas, resguardando a característica das ilhas como espaços singulares e diferenciados do restante do Município, preservando os núcleos de pesca e veraneio, e incentivando a produção econômica artesanal;
III - elaboração de estudos ambientais específicos para constituição de Unidade de Conservação Integral na Ilha dos Frades, de modo a preservar a vegetação de Mata Atlântica, que mantém grande qualidade ecológica;
IV - enquadramento dos núcleos residenciais existentes como Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, nos termos desta Lei, objetivando a regularização urbanística e fundiária, e o atendimento das demandas básicas de infra- estrutura e serviços urbanos em cada localidade;
V - acompanhamento, fiscalização e controle efetivo da expansão dos assentamentos existentes, com a participação e comprometimento da comunidade local;
VI - controle rigoroso do Poder Público Municipal sobre:
a) a ocupação da faixa de praia, especialmente por edificações e outras obras de caráter permanente;
b) a instalação de sistemas de esgotos e depurações incompletas que impliquem na contaminação das praias, manguezais, e lençol freático que alimenta os poços de água que abastecem a população local;
c) empreendimentos que comportem desmatamento, queimada e terraplanagem, capazes de desencadear processos erosivos e que resultem na desfiguração da morfologia do sítio e da paisagem.
VII - para a ilha de Bom Jesus dos Passos, que já atingiu um nível básico de urbanização, elaboração de plano urbanístico, contemplando sua estruturação espacial, complementação da infra-estrutura e serviços, e estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo.
Art. 221º. São diretrizes para as áreas do Município incluídas na APA do
Joanes / Ipitanga:
I - elaboração de estudos específicos para constituição de Unidade de Conservação Integral abrangendo a área de proteção à represa de Ipitanga I, de modo a preservar a vegetação existente e a qualidade do manancial;
II - nas áreas integrantes da Zona de Proteção Ambiental, ZPAM, permissão de parcelamento apenas em grandes lotes, destinados preferencialmente a usos residenciais de lazer, atividades agrícolas, extrativistas, de criação de animais de pequeno porte, e serviços que não impliquem em poluição ambiental ou atração de grande contingente populacional;
III - implementação de programas de recuperação e preservação ambiental, compreendendo a relocação dos assentamentos populacionais e das atividades incompatíveis localizadas na faixa de proteção das represas do rio Ipitanga;
IV - proibição da instalação de sistemas de esgotos e depurações incompletas que impliquem na contaminação do lençol freático e comprometam a qualidade dos mananciais;
V - controle da exploração mineral nas áreas outorgadas, mantendo-a em níveis compatíveis com a capacidade de recuperação do ambiente e condicionando-a a reconstituição da paisagem na medida em que forem encerradas as atividades de lavra;
VI - controle rigoroso do Poder Público sobre a expansão dos assentamentos existentes nas áreas de contribuição da bacia hidráulica das represas do rio Ipitanga, bem como na fronteira com o Município de Lauro de Freitas;
VII - proibição de empreendimentos que comportem desmatamento, queimada e terraplanagem, capazes de desencadear processos erosivos ou interferir no sistema hídrico;
VIII - monitoração permanente da operação e do impacto do Aterro Sanitário Centro sobre o meio ambiente, em especial sobre a qualidade das águas do manancial, bem como sobre os usos na vizinhança.
Art. 22º. São diretrizes para as áreas incluídas na APA da Bacia do
Cobre/São Bartolomeu:
I - promoção de gestões junto ao Governo do Estado da Bahia para conclusão do zoneamento ambiental da APA, com a participação do Município;
II - atualização do enquadramento e da legislação de proteção ao Parque de Pirajá/São Bartolomeu, compatibilizando-os com as normas ambientais vigentes e com as diretrizes desta Lei;
III - elaboração de estudos ambientais específicos para constituição de Unidade de Conservação Integral abrangendo a área de proteção à represa do Rio do Cobre, de modo a preservar a vegetação que mantém grande qualidade ecológica e é considerada Reserva de Biosfera da Mata Atlântica;
IV - elaboração de estudos específicos para recuperação do Parque São Bartolomeu, compatibilizando a conservação ambiental com o valor simbólico atribuído a esta área pelas religiões afro-brasileiras, que institui sua sacralidade e uso para fins ritualísticos, e também com usos de lazer de contato com a natureza, turismo ecológico, atividades culturais e como centro de referência para a educação ambiental;
V - controle sobre a ocupação intensiva do solo nas áreas de contribuição das nascentes do rio do Cobre e na vizinhança do Parque Pirajá/São Bartolomeu;
VI - implementação de programas de recuperação ambiental,
compreendendo a relocação dos assentamentos residenciais e das atividades econômicas incompatíveis localizadas no Parque Pirajá/São Bartolomeu;
VII - controle da exploração mineral na área outorgada, mantendo-a em níveis compatíveis com a capacidade de recuperação do ambiente e condicionando-a a reconstituição da paisagem na medida em que forem encerradas as atividades de lavra.
Seção III
Do Subsistema de Áreas de Valor Urbano-Ambiental
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 223º. Áreas de Valor Urbano-Ambiental são espaços do Município, públicos ou privados, dotados de atributos materiais e/ou simbólicos relevantes do ponto de vista ambiental e/ou cultural, significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental, para a conservação da memória local, das manifestações culturais e também para a sociabilidade no ambiente urbano.
Art. 224º. As Áreas de Valor Urbano-Ambiental subdividem-se em:
I - Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN;
II - Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP; III - Áreas de Borda Marítima, ABM;
IV - Espaços Abertos de Recreação e Lazer, ERL; V - Áreas Arborizadas, AA.
Art. 225º. As Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, e Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP, serão regulamentadas por lei específica baseada nesta Lei, da qual deverá constar:
I - a delimitação da área;
II - o zoneamento, quando couber, estabelecendo as áreas de proteção rigorosa e áreas de amortecimento;
III - os critérios para proteção dos elementos naturais ou bens culturais inseridos na área;
IV - os critérios e restrições incidentes de uso e ocupação do solo, inclusive para parcelamento, quando for o caso;
V - orientações para aplicação dos instrumentos de Política Urbana;
VI - normas específicas para o licenciamento urbanístico e ambiental que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Uma vez instituídas, as Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, e Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP, não são susceptíveis de desafetação das categorias respectivas.
Subseção II
Das Áreas de Proteção de Recursos Naturais
Art. 226º. As Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, são destinadas à conservação de elementos naturais significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental urbano, compreendendo:
I - áreas, em geral de pequena extensão, representativas de ecossistemas singulares remanescentes no território do Município;
II - áreas cujos valores naturais encontram-se parcialmente descaracterizados em relação às suas condições originais, mas que justificam proteção em razão das funções desempenhadas no ambiente urbano;
III - áreas localizadas no entorno de Unidades de Conservação Ambiental, nas quais a intensidade ou as características do uso e a ocupação do solo podem interferir no equilíbrio ambiental dessas Unidades;
IV - áreas parcialmente urbanizadas, ou em processo de urbanização, que requeiram a adoção de critérios e restrições específicos de modo a conciliar o uso e ocupação do solo com a preservação dos atributos ambientais existentes.
Parágrafo único. As Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, poderão vir a constituir ou comportar Unidades de Conservação dentro dos seus limites, na medida em que sejam identificados atributos ambientais que justifiquem proteção mais rigorosa, atendidas as disposições desta Lei.
Art. 227º. Sem prejuízo do enquadramento e delimitação de outras áreas por lei específica, passam a constituir Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, aquelas delimitadas no Mapa 07, integrante desta Lei, especificamente:
I - APRN das Dunas de Armação;
II - APRN dos Vales do Cascão e Cachoeirinha; III - APRN de Pituaçu;
IV - APRN dos Vales da Mata Escura e do Rio da Prata; V - APRN da Mata dos Oitis;
VI - APRN de São Marcos;
VII - APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca; VIII - APRN de Jaguaribe;
IX - APRN das Bacias do Cobre e Paraguari;
X - APRN de Aratu;
XI - APRN da Lagoa dos Pássaros; XII - APRN das Dunas da Bolandeira;
Claras.
XIII - APRN da Área do Hospital Dom Rodrigo de Menezes em Águas
§ 1° O órgão de planejamento, em articulação com o órgão
responsável pela gestão ambiental do Município, elaborará lei especifica definindo o uso sustentado das áreas enquadradas como APRN, segundo as particularidades de cada uma.
§ 2° Planos urbanísticos e setoriais baseados no Pl ano Diretor poderão indicar novas áreas do Município a serem enquadradas na categoria de APRN, mediante estudos específicos.
Art. 228º. São diretrizes para as Áreas de Proteção de Recursos
Naturais, APRN:
I - para a APRN das Dunas de Armação:
a) realização de estudos ambientais para institucionalização da área correspondente a APRN como Unidade de Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente, considerando a fragilidade do ambiente de dunas e sua função como refúgio de aves migratórias no ambiente urbano;
b) restrição total de qualquer uso nesta área até que se concluam os estudos ambientais indicando as formas possíveis de manejo;
II - para a APRN dos Vales do Cascão e Cachoeirinha:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) realização de estudos ambientais para institucionalização da área de
floresta densa, que se constitui em remanescente de Mata Atlântica, como Unidade de Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente;
III - para a APRN de Pituaçu:
a) estabelecimento de zoneamento para a APRN, com definição dos limites do Parque Urbano de Pituaçu e das áreas de proteção contíguas;
b) preservação da vegetação de porte, das áreas alagadiças e da represa, de forma compatibilizada e controlada com o uso intensivo para o lazer e a recreação, turismo ecológico, atividades culturais e educação ambiental;
c) promoção de gestões para elaboração de Plano de Manejo ou instrumento equivalente, objetivando a definição das diferentes atividades desenvolvidas no Parque;
d) estabelecimento de critérios e restrições específicos de ocupação do solo para as áreas particulares localizadas no entorno do Parque Urbano, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental, especialmente no que diz respeito à preservação da cobertura vegetal e permeabilidade do solo;
e) expedição de alvarás para implantação de empreendimentos nas áreas passíveis de ocupação apenas após o licenciamento ambiental pelo órgão competente;
IV - para a APRN dos Vales da Mata Escura e do Rio da Prata:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) preservação da vegetação remanescente da Mata Atlântica, dos rios e áreas alagadiças, de forma compatibilizada e controlada com os usos de lazer, turismo ecológico, atividades culturais e como centro de referência para educação ambiental;
c) realização de estudos para implantação de Parque Urbano, como tratamento urbanístico e implantação de equipamentos de recreação e lazer na área próxima à BR 324;
V - para a APRN da Mata dos Oitis:
a) regulamentação da área instituída como Jardim Botânico de Salvador pelo Decreto n° 13.546, de 22 de março de 2002, nos termos da Resolução CONAMA n° 266, de 03 de agosto de 2000, e normas su pervenientes;
b) estabelecimento de parcerias com instituições educacionais e de pesquisa para implantação de núcleo de educação ambiental, pesquisa genética e formação de mão-de-obra para jardinagem pública;
c) adoção de medidas efetivas para o controle de invasões ou depredação dos recursos ambientais existentes;
VI - para a APRN de São Marcos:
a) zoneamento e estabelecimento de critérios e restrições específicos de ocupação para as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental;
b) viabilização, mediante a utilização dos instrumentos de política urbana, de preservação de parte da área densamente arborizada, integrando-a ao domínio público;
c) integração das áreas de conservação ambiental com o Parque
Urbano de Canabrava;
VII - para a APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca:
a) preservação permanente do manguezal, com restrição de qualquer uso que possa comprometer o ecossistema;
b) desenvolvimento de ações para recuperação ambiental da APRN, de modo a assegurar sua subsistência no ambiente urbano;
c) estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa para implantação de núcleo de educação ambiental na área;
VIII - para a APRN de Jaguaribe:
a) estabelecimento de zoneamento para a APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente, em especial as faixas de proteção às nascentes e margens do Rio Jaguaribe e de seus afluentes, e as áreas de ocupação sustentável contíguas;
b) estabelecimento de critérios e restrições específicos de ocupação para as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental;
c) definição de critérios especiais para a implantação da Avenida 29 de Março, com especial atenção para a manutenção da permeabilidade do solo nas áreas de inundação do Rio Jaguaribe;
d) expedição de alvarás para implantação de empreendimentos de urbanização pelo Município, apenas após o licenciamento devido pelo órgão ambiental competente, em observância à legislação ambiental e, especialmente o estabelecido na Lei Federal nº 11.428/2006;
IX - para a APRN das Bacias do Cobre e Paraguari:
a) estabelecimento de zoneamento para a APRN, compatibilizando-o
com o zoneamento da Área de Proteção Ambiental Bacia do Cobre/ São Bartolomeu, e definindo critérios e restrições de ocupação para as áreas adjacentes, não incluídas na poligonal da APA estadual;
b) delimitação das áreas de preservação permanente, em especial as faixas de proteção às nascentes e margens do rio do Cobre e de seus afluentes, e áreas úmidas nas margens do Rio Paraguari;
c) definição de critérios para monitoração da extração de minérios na proximidade da represa do Cobre, de modo a reduzir o dano ambiental resultante da atividade;
d) estabelecimento de critérios e restrições específicos para controle do adensamento das áreas habitacionais incluídas na APRN, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental;
e) preservação da Mata Atlântica de forma compatibilizada com usos de lazer de contato com a natureza, turismo ecológico, atividades culturais e manifestações religiosas, especialmente na área correspondente ao Parque de São Bartolomeu, e como centro de referência para a educação ambiental;
X - para a APRN de Aratu:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) realização de estudos ambientais para institucionalização, como Unidade de Conservação, das áreas de mangues e de floresta densa associadas ao domínio de Mata Atlântica integrantes da APRN, atendidos os critérios da legislação pertinente;
c) definição de critérios especiais de uso e ocupação do solo para as áreas urbanizadas ou de ocupação espontânea adjacentes às áreas de proteção rigorosa;
d) compatibilização dos usos industriais com a conservação ambiental;
XI - para a APRN da Lagoa dos Pássaros:
a) desenvolvimento de ações para recuperação ambiental da APRN, de modo a assegurar a recarga da lagoa e a manutenção da sua qualidade hídrica;
b) controle da ocupação do solo nas áreas de entorno da lagoa;
c) monitoração permanente do uso da lagoa;
XII - para a APRN das Dunas da Bolandeira:
a) desenvolvimento de ações para recuperação ambiental e realização de estudos ambientais para avaliação dos usos compatíveis, considerando a fragilidade do ambiente de dunas, visando a sua preservação;
b) estabelecimento de parcerias com instituições educacionais para implantação de núcleo de educação ambiental na área.
Águas Claras:
XIII – para a APRN da Área do Hospital Dom Rodrigo de Menezes em
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação
permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) realização de estudos ambientais para institucionalização da área de floresta densa, que se constitui em remanescente de Mata Atlântica, como Unidade de Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente;
c) implantação de núcleo de educação ambiental na área.
Subseção III
Das Áreas de Proteção Cultural e Paisagística
Art. 229º. As Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP, são destinadas à conservação de elementos significativos do ponto de vista cultural, associados à memória, pluralidade e diversidade de manifestações e formas de expressão das identidades da sociedade local, e para a imagem ambiental urbana, compreendendo:
I - sítios integrados por conjuntos monumentais ou monumentos individuais e seu entorno, de valor histórico e/ou cultural reconhecido pela União, o Estado ou o Município;
II - áreas com tipologias de edificações e ambiências de valor simbólico e/ou significativo para a fixação da memória e a cultura da cidade, ou de um determinado grupo social, religioso ou étnico;
III - áreas de interesse arqueológico, constituídas por segmentos do meio físico modificados pela ação humana segundo comportamentos culturalmente determinados e manifestações materiais que têm potencial informativo sobre relações e processos socioculturais passados, incluindo:
a) os espaços em que há superposições de ocupações;
b) conjuntos de edifícios com unidade cronológica e funcional, vestígios únicos de dado momento de construção histórica da cidade ou representantes de um determinado grupo social, religioso ou étnico;
c) locais identificados ou com probabilidade de existir no subsolo material indígena, com base em notícias documentais e bibliográficas de aldeamentos indígenas, áreas de antiga ocupação colonial e pós-colonial degradadas, ruínas, áreas de eliminação de vestígios comprovadas;
IV - elementos de paisagem natural, como flora, formação geológica e geomorfológica, espelhos d’água ou outras condições naturais que configurem referencial cênico e/ou simbólico.
Parágrafo único. As Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP, deverão incluir, no ato de sua regulamentação, o entorno paisagístico no qual deverão ser preservadas as visuais do exemplar e/ou do conjunto a ser protegido.
Art. 230º. Sem prejuízo do enquadramento e delimitação de outras áreas por lei específica, são enquadradas como Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP, aquelas delimitadas no Mapa 07 do Anexo 3, integrante desta Lei:
I - APCP compreendendo o Centro Histórico de Salvador e outras áreas indicadas, instituída pela Lei n°3.289, 21 d e setembro de 1983;
II - APCP Ilê Iyá Omin Iyámassê (Terreiro do Gantois), instituída pela
Lei nº 3.590, de 16 de dezembro de 1985;
III - APCP compreendendo os candomblés Ilê Axé Iyá Nassô Oká (Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho), Ipatitió Gallo (Terreiro São Jerônimo), e Zoôgodô Bogun Malê Rundô (Terreiro do Bogun), instituída pela Lei n° 3.591, de 16 de dezembro de 1985;
IV - APCP Ilê Axé Opô Afonjá (Terreiro de São Gonçalo do Retiro), instituída pela Lei n° 3.515, de 22 de julho de 198 5;
2000;
V - APCP Ilê Asipá, instituída pela Lei n° 5.773, d e 23 de agosto de
VI - APCP Nossa Senhora do Resgate, instituída pela Lei n° 5.860, de
29 de dezembro de 2000;
VII - APCP do Morro do Gavazza;
VIII - APCP Ladeira da Barra/ Santo Antonio da Barra;
IX - APCP do Morro Clemente Mariani;
X - APCP da Encosta da Vitória;
XI - APCP da Encosta do Canela;
XII - APCP da Encosta de Ondina/São Lázaro;
XIII - APCP do Rio Vermelho;
XIV - APCP de Monte Serrat;
XV - APCP da Colina e Baixa do Bonfim;
XVI - APCP da Penha/Ribeira;
XVII - APCP Terreiro de Candomblé do Bate Folha Manso
Banduquemqué;
XVIII - APCP do Parque Histórico de Pirajá;
Mokambo);
XIX - APCP Onzó Ngunzo Za Nkisi Dandalunda Ye Tempo (Terreiro
XX – APCP de Nossa Senhora de Escada;
XXI - APCP de São Tomé de Paripe;
XXII - APCP de Nossa Senhora das Neves, na Ilha de Maré;
XXIII - APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, na Ilha dos Frades;
XXIV - APCP de Loreto, na Ilha dos Frades;
Passos;
XXV - APCP do Bom Jesus dos Passos, na Ilha do Bom Jesus dos
XXVI - APCP Jardim de Allah;
XXVII - APCP da Praia dos Artistas;
XXVIII - APCP de Piatã.
Art. 231º. São diretrizes gerais para as Áreas de Proteção Cultural e
Paisagística, APCP:
I - regulamentação, mediante legislação específica, das áreas indicadas nesta Lei para institucionalização como APCP;
II - identificação, mapeamento e delimitação de novas áreas do
Município, passíveis de enquadramento como APCP, que serão institucionalizadas mediante lei especifica;
III - atualização, ampliação e/ou complementação da legislação municipal vigente, em parceria com órgãos públicos de outros níveis de governo com competência correlata na proteção do patrimônio cultural, abrangendo as áreas de interesse cultural e paisagístico no Município;
IV - preservação e valorização dos sítios, dos monumentos e seu entorno quanto a modificações na morfologia, volumetria das edificações, visuais internas e externas, ambiência e silhueta urbana;
V - elaboração de projetos urbanísticos, normas, procedimentos específicos e programas de intervenção, com a participação da comunidade, priorizando o uso para o lazer, atividades educativas, culturais e turísticas;
VI - definição de projetos estruturantes que possam funcionar como catalisadores de desenvolvimento para áreas em processo de deterioração do tecido urbano, com ênfase na questão habitacional;
VII - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para a conservação, recuperação e gestão dos bens culturais integrantes das APCP;
VIII - para as áreas de interesse arqueológico:
a) complementação da legislação municipal vigente, com vistas a disciplinar as pesquisas e intervenções nas áreas de interesse arqueológico;
b) exigência de Termo de Responsabilidade para licenciamento de empreendimentos em sítios arqueológicos;
c) controle da integridade dos elementos e áreas de interesse arqueológico, e recuperação daqueles degradados.
Art. 232º. Para a APCP da Encosta da Vitória, aplicam-se os seguintes critérios e restrições de uso e ocupação do solo:
I - nos limites da APCP não será permitido edificar, salvo para a construção de equipamentos do tipo píer, teleférico e funicular, mediante avaliação de impacto ambiental pelo órgão competente;
II - o recobrimento vegetal e a morfologia do terreno deverão ser preservados, salvo quando sua erradicação for indispensável para a implantação dos equipamentos relacionados no inciso I, de acordo com as indicações da avaliação ambiental;
III - caso seja autorizada à erradicação de árvores, será obrigatório o replantio de outras no local, em igual número e preferencialmente da mesma espécie, não sendo permitida introdução de vegetação exógena.
Art. 23º. Para a APCP da Encosta do Canela, aplicam-se os seguintes critérios e restrições de uso e ocupação do solo:
I - preservação da morfologia do terreno e do recobrimento vegetal;
II - no caso de autorização para a erradicação de árvores, obrigatoriedade do replantio de outras no local, em igual número e preferencialmente da mesma espécie, devendo-se evitar a introdução de vegetação exógena;
III - os imóveis com testada para as ruas Marechal Floriano e Basílio da Gama só poderão ter acesso através dessas vias, não sendo permitida ligação direta com o vale.
Art. 234º. A APCP da Encosta de Ondina/São Lázaro é considerada área não-edificável, sendo vedadas quaisquer formas de ocupação ou utilização que possam comprometer a integridade do sítio.
Subseção IV
Da Área de Borda Marítima
Art. 235º. A Área de Borda Marítima, ABM, é a faixa de terra de contato com o mar, compreendida entre as águas e os limites por trás da primeira linha de colinas ou maciços topográficos que se postam no continente, em que é definida a silhueta da Cidade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a Área de Borda Marítima compreende dois ambientes distintos, subdivididos nos trechos representados no Mapa 07, do Anexo 03 desta Lei:
I - Borda da Baía de Todos os Santos, compreendendo:
a) Trecho 1 - Canal de Cotegipe até a Enseada do Cabrito;
b) Trecho 2 - Enseada dos Tainheiros até a Calçada;
c) Trecho 3 - São Joaquim até a rampa do antigo Mercado Modelo;
d) Trecho 4 - Conceição até a Encosta da Vitória;
e) Trecho 5 - Encosta da Ladeira da Barra até o Farol da Barra;
II - Borda Atlântica, compreendendo:
a) Trecho 6 - Praia do Farol da Barra até o Centro Espanhol;
b) Trecho 7 - Ondina até a Praia da Bacia das Moças;
c) Trecho 8 - Alto da Sereia até Amaralina;
d) Trecho 9 - Pituba até Armação;
e) Trecho 10 – Boca do Rio até Jaguaribe;
f) Trecho 11 - Piatã até Itapuã;
g) Trecho 12 - Stella Maris até Ipitanga.
Art. 236º. São diretrizes para a Borda da Baía de Todos os Santos:
I - valorização e aproveitamento do potencial turístico e de lazer da Baía de Todos os Santos, com estímulo ao desenvolvimento de atividades náuticas e aquelas de apoio, bem como à implantação de complexos ou empreendimentos de entretenimento e lazer, e atividades voltadas para a cultura, o esporte e o turismo, como hotéis, marinas, restaurantes, museus e teatros, resguardando as características da paisagem e as funções urbanas predominantes em cada trecho;
II - valorização e/ou requalificação dos espaços e equipamentos de uso público e tratamento específico para o uso e a ocupação nas áreas de entorno dos monumentos arquitetônicos e/ou históricos contidos em cada trecho da Orla da Baía;
III - recuperação urbano-ambiental ou relocação dos assentamentos localizados em áreas de risco para a ocupação humana, especialmente nos casos de encostas íngremes e instáveis, nas áreas de influência das marés, em áreas inundáveis e de preservação permanente.
§ 1° São diretrizes específicas para o Trecho 1 – C anal de Cotegipe até a Enseada do Cabrito:
I - estímulo ao desenvolvimento econômico da área, mediante a criação de condições para a geração de economias de aglomeração, tendo como eixos a requalificação da linha ferroviária, em especial do leito e das estações, e a valorização e o aproveitamento dos espaços de contato direto com a Baía de Todos os Santos;
II - implementação de programas para a instalação de centros de cultura, entretenimento, lazer e turismo, a exemplo de marinas, complexos esportivos e centros educacionais;
III - regularização dos assentamentos localizados em áreas de risco e recuperação urbano-ambiental;
IV - recuperação da qualidade ambiental da Enseada do Cabrito.
§ 2° São diretrizes específicas para o Trecho 2 – E nseada dos
Tainheiros até a Calçada:
I - preservação da paisagem da Península de Itapagipe, assegurando a visualização de marcos importantes para a imagem da Cidade do Salvador, a exemplo da Colina do Bomfim, das praias da Boa Viagem, da Penha e da Ribeira, e da Ponta de Humaitá;
II - aproveitamento do potencial náutico da Península de Itapagipe, mediante incentivo para implantação de marinas, atracadouros e equipamentos de apoio às atividades relacionadas à economia do mar;
III - implementação de programas para a instalação de centros de cultura e de entretenimento nas antigas estruturas industriais existentes, a exemplo de complexos esportivos e centros educacionais, funcionando como elementos de atratividade integrados aos circuitos de turismo e lazer;
IV - recuperação e conservação da qualidade ambiental da Enseada dos Tainheiros e regularização dos assentamentos precários nas áreas de influência das marés;
V - tratamento urbanístico e paisagístico da rede ferroviária existente, privilegiando as funções de lazer, turismo e moradia, evitando a desvalorização das áreas adjacentes aos corredores.
§ 3° São diretrizes específicas para o Trecho 3 – S ão Joaquim até a rampa do antigo Mercado Modelo:
I - recuperação ambiental com revegetação e controle da ocupação em toda a área de influência da Falha Geológica, especialmente na encosta da área central e adjacências, e valorização das áreas da parte alta, com requalificação dos mirantes e melhoria da acessibilidade;
II - valorização da área do Porto e requalificação da Feira de São
Joaquim, permitindo a visualização e ampliando o acesso para o mar;
III - intervenção urbanística e melhoria dos equipamentos urbanos, especialmente da área do Comércio, com vistas à recuperação da atratividade da área, criando condições de conforto para a circulação de pedestres e veículos.
§ 4° São diretrizes específicas para o Trecho 4 – C onceição até a
Encosta da Vitória:
I - valorização do trecho Conceição / Gamboa / Aflitos, garantindo a acessibilidade à praia, a preservação do perfil da área e da tipologia da ocupação, e incentivo à utilização das edificações para atividades mistas e de uso público, tirando partido dos recursos de paisagem de modo sustentável;
II - incentivo às atividades voltadas para a cultura e turismo, como hotéis, restaurantes, museus e teatros, ressalvando as características da paisagem e das funções urbanas;
III - controle do uso e ocupação da encosta e promoção de acessos públicos às praias.
§ 5° São diretrizes específicas para o Trecho 5 – E ncosta da Ladeira da Barra até o Farol da Barra:
I - preservação da paisagem, assegurando a visualização de marcos importantes para a imagem da Cidade, a exemplo da Colina de Santo Antônio da Barra, mirantes do Iate Clube e da Ladeira da Barra, encosta da Ladeira da Barra, Morro de Clemente Mariani, fortificações a beira-mar e outras edificações de valor cultural;
II - requalificação urbanística na área da Ladeira e Porto da Barra, com valorização dos mirantes, melhoria da circulação de pedestres e renovação das construções deterioradas, privilegiando a implantação de equipamentos que abriguem serviços de apoio à cultura, ao lazer e turismo.
Art. 237º. São diretrizes para a Borda Atlântica:
I - incentivo às atividades de serviços, com ênfase em lazer, cultura e turismo, especialmente a hotelaria;
II - requalificação da urbanização nos espaços compreendidos entre a faixa de praia e a primeira quadra edificada, especialmente dos espaços públicos, dotando-os de equipamentos e mobiliário adequado;
III - controle da altura das edificações nas primeiras quadras próximas ao mar, limitada pela possibilidade de sombreamento da praia nos solstícios de verão e inverno, no período das 10:00h (dez horas) até as 14:00h (catorze horas), nos trechos 6, 7 e 8; e das 8:00h (oito horas) até as 16:00h (dezesseis horas), nos trechos 9, 10, 11 e 12, resguardando a ventilação dos espaços interiores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: III - controle da altura das edificações nas primeiras quadras próximas ao mar, limitada pela possibilidade de sombreamento da praia no período das 8:00 (oito) horas até as 16:00 (dezesseis) horas, e resguardando a ventilação dos espaços interiores;IV – V E T A D O.
§ 1° São diretrizes específicas para o Trecho 6 – P raia do Farol da
Barra até o Centro Espanhol:
I - incentivo para substituição de edificações deterioradas e ocupação de espaços subutlizados localizados nas quadras próximas ao mar;
II - ampliação das calçadas à beira-mar, favorecendo a circulação de pessoas, de ciclistas e a prática de esportes.
§ 2° São diretrizes específicas para o Trecho 7 – O ndina até a praia da
Bacia das Moças:
I - melhoria das condições de habitação, com a regularização da ocupação e controle sobre a expansão dos assentamentos de São Lázaro, Alto de Ondina e Alto da Alegria;
II - ampliação das calçadas à beira-mar, favorecendo a circulação de pessoas, particularmente pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de ciclistas e a prática de esportes.
Amaralina:
§ 3° São diretrizes específicas para o Trecho 8 – A lto da Sereia até
I - adoção de solução viária que confira maior integração à área no
trecho entre a Paciência e Amaralina, criando espaços que possibilitem a livre circulação e convívio de pessoas, de acordo com a vocação turística e de lazer;
II - proteção aos marcos referenciais e à paisagem, contemplando a visão e preservação da Praia da Paciência com sua secular balaustrada, sítios e edificações de valor cultural, entre os quais o Largo de Santana, a Casa do Peso, os Mirantes do Alto da Sereia e Alto da Enseada, os exemplares arquitetônicos remanescentes do final do século XIX e início do século XX e os cenários de eventos importantes para a cultura local, como a tradicional Festa do Rio Vermelho;
III - incentivo para implantação de novos usos residenciais nas quadras próximas ao mar localizadas entre a Av. Visconde de Itaboraí e a Av. Otávio Mangabeira.
§ 4° São diretrizes específicas para o Trecho 9 – P ituba até Armação:
I - extensão dos projetos de reurbanização à Avenida Otávio Mangabeira e Rua Minas Gerais e intensificação da arborização em áreas públicas na faixa de praia;
II - incentivo para implantação de usos residenciais e empreendimentos voltados ao lazer e turismo.
Jaguaribe:
§ 5° São diretrizes específicas para o Trecho 10 – Boca do Rio até
I - revisão dos padrões de ocupação do solo, favorecendo a substituição de estruturas deterioradas e subutilizadas por novos usos residenciais e atividades econômicas vinculadas à cultura, ao lazer e turismo;
II - integração paisagística do Parque de Pituaçu à Orla Atlântica, com a qualificação do espaço compreendido entre as duas pistas de tráfego.
§ 6° São diretrizes específicas para o Trecho 11 – Piatã até Itapuã:
I - requalificação urbanística e arquitetônica dos espaços de circulação e equipamentos localizados na faixa de praia, privilegiando o livre acesso e a visualização do mar, especialmente em Piatã e Itapuã;
II - criação de espaços para circulação de pedestres e ciclistas no trecho entre a Av. Orlando Gomes até a Av. Dorival Caymmi;
III - controle de novas ocupações informais e reurbanização do centro de Itapuã e do entorno do Farol de Itapuã e Lagoa do Abaeté.
Ipitanga:
§ 7° São diretrizes específicas para o Trecho 12 – Stella Maris até
I - incentivo para a localização de empreendimentos de hotelaria,
aproveitando as condições da área para a implantação de resorts e equipamentos similares;
II - redefinição do sistema viário nos loteamentos Alamedas da Praia e Praias do Flamengo, visando o atendimento às demandas de tráfego atuais e futuras, decorrentes da implantação de equipamentos de turismo e lazer.
Art. 238º. As edificações a se implantar nas Áreas de Borda Marítima ficam sujeitas à restrição de gabarito de altura máximo, de acordo com o Mapa 08, do Anexo 3, e demais critérios estabelecidos nesta Lei e pela legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.
§ 1º Na Orla Atlântica, nas primeiras quadras próximas ao mar, respeitado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, a altura das edificações na Área de Borda Marítima será limitada pela possibilidade de sombreamento das edificações sobre as faixas de areia das praias, mediante apresentação de estudo de projeção das sombras realizado sobre cartas solares, considerado o disposto no inciso III do art. 237 desta Lei. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1° Na Orla Atlântica, nas primeiras quadras próxi mas ao mar, respeitado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, a altura das edificações na Área de Borda Marítima será limitada por um plano que forma um ângulo em relação ao plano horizontal, tendo como vértice o limite do passeio da via litorânea com a faixa de praia.§ 2º O sombreamento causado por edificações existentes, obstáculos geográficos e contenções nos limites das faixas de areia das praias deverá ser considerado como atenuante e apresentado junto ao estudo referido no parágrafo anterior. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2° O ângulo a que se refere o §1° será de 38º (tr inta e oito graus) para os trechos 6, 7 e 8, e de 21° (vinte e um grau s) para os trechos 9, 10 e 11, conforme o Mapa 08, do Anexo 3 desta Lei.
§ 3º O gabarito máximo de altura na área de borda marítima do trecho
8, compreendido entre as Ruas Vila Matos e Euclides de Matos, fica limitado a 12m
(doze metros).
Art. 239º. V E T A D O.
Art. 240º. Nos terrenos inseridos na Área de Borda Marítima onde tenha ocorrido majoração do gabarito de altura das edificações, em relação ao definido na Lei nº 6.586/2004, caberá a cobrança de contrapartida, nos termos dos artigos 85, 86 e 87 da Lei Orgânica do Município de Salvador, pela permissividade criada por esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 240º. Nas áreas onde o gabarito é majorado em relação ao definido na Lei nº 6.586/2004, caberá a cobrança de contrapartida, nos termos dos artigos 85, 86 e 87 da Lei Orgânica do Município de Salvador, pela permissividade ora criada.Parágrafo único. V E T A D O.
Subseção V
Dos Espaços Abertos de Recreação e Lazer
Art. 241º. Os Espaços Abertos de Recreação e Lazer são áreas urbanizadas, dotadas ou não de atributos naturais, destinadas ao convívio social, ao lazer, à prática de esportes e à recreação ativa ou contemplativa da população, compreendendo as subcategorias:
I - Parques Urbanos;
II - Espaços Abertos Urbanizados.
§ 1° Parque Urbano, PU, é a área pública dotada de atributos naturais,
parcial ou completamente urbanizada, destinada ao lazer ativo e contemplativo, à prática de esportes e atividades recreativas e culturais da população.
§ 2° Espaço Aberto Urbanizado, EAU, é a área públic a urbanizada destinada ao convívio social, ao lazer, à prática de esportes e à recreação ativa ou contemplativa da população, correspondendo aos parques de recreação, às praças, largos, mirantes e outros equipamentos públicos de recreação e lazer.
Art. 242º. Classificam-se como Espaços Abertos de Recreação e Lazer, na subcategoria de Parques Urbanos, PU, conforme representação no Mapa 07 do Anexo 3 desta Lei:
I - Parque Zoo-botânico de Ondina; II - Parque Joventino Silva;
III - Parque Metropolitano de Pituaçu; IV - Parque da Lagoa da Paixão;
V - Parque Sócio-ambiental de Canabrava; VI - Parque do Vale da Mata Escura;
VII - Parque Ecológico do Vale Encantado; VIII - Parque do Ipitanga.
Art. 243º. São diretrizes para os Parques Urbanos, PU:
I - elaboração de plano específico, objetivando a definição das atividades a serem desenvolvidas no Parque, compatibilizando a conservação dos conjuntos de vegetação significativos, quando existentes, com o uso intensivo para lazer e recreação, turismo ecológico, atividades culturais e esportivas e como centro de referência para educação ambiental;
II - tratamento urbanístico e paisagístico, com aproveitamento para o lazer e a recreação, assegurando a conservação dos atributos paisagísticos e dos
equipamentos instalados, a manutenção de altos índices de permeabilidade do solo e vegetação adaptada para o sombreamento;
III - adoção de medidas de controle das invasões, com participação das comunidades vizinhas;
IV - implantação de programas para recuperação de áreas degradadas e para a recomposição ambiental e paisagística.
Parágrafo único. No Parque Sócio-ambiental de Canabrava serão implementados programas de manejo para recuperação e recomposição ambiental e paisagística das áreas resultantes do aterro sanitário, contemplando atividades voltadas para:
I - promoção e inclusão social da população circunvizinha;
II - geração de energia proveniente da decomposição da matéria orgânica dos aterros;
III - reciclagem de resíduos inorgânicos, em especial o entulho proveniente da construção civil.
Art. 24º. Classificam-se como Espaços Abertos de Recreação e Lazer, na subcategoria de Espaços Abertos Urbanizados, EAU, conforme representação no Mapa 07 do Anexo 3 desta Lei:
I - Parque do Dique do Tororó;
II - Parque Jardim dos Namorados; III - Parque do Costa Azul;
IV - Parque Solar Boa Vista; V - Parque Atlântico.
Art. 245º. São diretrizes para os Espaços Abertos Urbanizados, EAU:
I - manutenção e requalificação dos espaços abertos existentes, com tratamento urbanístico adequado, disponibilizando-os para o lazer da comunidade;
II - identificação de novos espaços para a implantação de equipamentos de recreação, com prioridade para as áreas ocupadas por população de baixa renda, considerando a distribuição populacional dos diversos subespaços da cidade;
III - elaboração de projetos urbanísticos, de conservação e valorização dos atributos naturais e construídos, estruturando os espaços para o lazer e a recreação das comunidades circunvizinhas.
Subseção VI
Das Áreas Arborizadas
Art. 246º. Áreas Arborizadas, AA, são áreas edificáveis localizadas na Macrozona de Ocupação Urbana, dotadas de conjuntos de vegetação em geral antropizados, que exercem as funções ambientais de contribuir para a permeabilidade do solo, recarga dos aqüíferos, controle da erosão do solo e dos alagamentos, o conforto climático, sonoro e visual, a qualidade do ar e a imagem ambiental urbana.
Art. 247º. Classificam-se como Áreas Arborizadas, AA, aquelas representadas no Mapa 07 do Anexo 3 desta Lei, tendo como diretrizes:
I - restrição à ocupação de encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento), e manutenção, recuperação ou plantio de vegetação adequada à sua estabilização;
II - recuperação e enriquecimento da vegetação, utilizando-se, preferencialmente, espécies nativas, privilegiando as espécies arbóreas;
III - atendimento dos seguintes critérios para implantação de empreendimentos:
a) manutenção de percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de área permeável contínua;
b) preservação de 80% (oitenta por cento) da cobertura vegetal de porte, assim consideradas as árvores com caules de diâmetro igual ou superior a quinze centímetros;
IV - quando se tratar de área pública, elaboração de projeto urbanístico, privilegiando a conservação e valorização dos atributos naturais, estruturando-a como espaço de lazer e recreação, com a máxima preservação possível da cobertura vegetal e da permeabilidade do solo;
V - adoção de medidas para reurbanização ou relocação dos assentamentos nas áreas ocupadas precariamente.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA NO MUNICÍPIO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 248º. Em atendimento à função social da cidade e da propriedade, o Município poderá exigir do proprietário de imóvel localizado na Macrozona de Ocupação Urbana, considerado não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos desta Lei, seu adequado aproveitamento na forma de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sob pena sucessivamente de:
I - aplicação do IPTU progressivo no tempo;
II - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Considera-se não edificado, o terreno ou lote não construído.
§ 2° Considera-se não utilizado, o terreno não cons truído e não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que independa de edificações para cumprir sua finalidade social.
§ 3º Considera-se subutilizado:
I - o terreno edificado, em que a área construída seja inferior a 20% (vinte por cento) do potencial construtivo resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, estabelecido para a zona em que se localize;
II - o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 05 (cinco) anos;
III - a edificação em estado de ruína;
IV - a edificação ou conjunto de edificações em que 80% (oitenta por cento) das unidades imobiliárias estejam desocupadas há mais de 05 (cinco) anos.
§ 4° Ficam excluídos das obrigações estabelecidas n o caput deste artigo, os imóveis:
I - de interesse ambiental ou cultural, particularmente os integrantes do
Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM;
II - utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
III - em que a subutilização ou não ocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendências judiciais;
IV - cujo proprietário não possua nenhum outro imóvel no Município, atestado pelos órgãos competentes, exceto para o caso de parcelamento compulsório.
§ 5° Os imóveis nas condições a que se refere este artigo, serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 6° Fica facultado aos proprietários dos imóveis d e que trata este artigo, propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Art. 249º. Para os imóveis nas situações caracterizadas nos §§ 1°, 2° e
3° do art. 248, aplicam-se o parcelamento, edificaç ão e utilização compulsórios, de acordo com os seguintes critérios:
I - utilização compulsória, para os imóveis localizados na Macroárea de
Reestruturação Urbana;
II - edificação e utilização compulsória, para os imóveis localizados na Macroárea de Requalificação Urbana e na Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana;
III - parcelamento, edificação e utilização compulsória, para os imóveis localizados na Macroárea de Estruturação Urbana e na Macroárea de Consolidação Urbana.
Parágrafo único. Na aplicação dos instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsórios referidos no caput deste artigo, os imóveis localizados na Macroárea de Estruturação Urbana e na Macroárea de Consolidação Urbana não poderão sofrer parcelamento sem que este esteja condicionado à proposta de ocupação, mediante urbanização integrada.
Art. 250º. Lei Municipal específica definirá:
I - as condições, etapas e prazos para o cumprimento da obrigação;
II - a área mínima dos terrenos a serem atingidos em função de sua
localização na Macrozona de Ocupação Urbana, e a identificação dos terrenos a serem atingidos pelo instrumento;
III - os parâmetros de aproveitamento mínimo dos imóveis;
IV - a definição do porte dos empreendimentos, para os quais se admite a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo;
V - as condições para implementação de Consórcio Imobiliário, como forma de viabilização financeira do parcelamento ou edificação do imóvel;
VI - os procedimentos para notificação ao proprietário, específicos em se tratando de pessoa física ou jurídica;
VII - a definição do órgão encarregado da notificação ao proprietário e da manutenção de cadastros atualizados que permitam a monitoração e fiscalização da aplicação dos instrumentos.
Art. 251º. Em caso de descumprimento das obrigações, etapas e prazos estabelecidos na lei específica, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos, e manterá a cobrança pela alíquota máxima até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o respectivo imóvel.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado não exceder á a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 252º. Decorridos os cinco anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município procederá à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia apro vação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2°O valor real da indenização:
I - refletirá o valor base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área, após a notificação ao proprietário;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° Os imóveis desapropriados com o pagamento de t ítulos da dívida pública serão utilizados para implantação de Habitação de Interesse Social, HIS, equipamentos urbanos, sociais e comunitários.
§ 5° O Município procederá ao adequado aproveitamen to do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, podendo ser efetivado diretamente pelo Poder Público, ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, mediante processo licitatório.
§ 6° Nos termos do § 5° deste artigo, ficam mantida s para o adquirente do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 249 desta Lei.
§ 7° O valor anual das alíquotas e os prazos para a plicação do IPTU progressivo no tempo, serão introduzidos no Código Tributário e de Rendas do Município.
Seção II
Do Consórcio Imobiliário
Art. 253º. O consórcio imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou de edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas como pagamento.
§ 1° O Poder Público Municipal poderá aplicar o ins trumento do consórcio imobiliário nas seguintes situações:
I - para o cumprimento das obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - em áreas não abrangidas pela exigência de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, mas necessárias à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei;
III - para viabilização de Habitação de Interesse Social, HIS, nas Zonas
Especiais de Interesse Social, ZEIS III.
§ 2° O consórcio imobiliário requer a constituição de um organismo de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 3º O consórcio imobiliário após cumpridas as exigências dos parágrafos anteriores obedecerá aos parâmetros que definirão os valores da contrapartida da permuta, para avaliação dos benefícios públicos envolvidos, definidos por lei especifica.
Seção III
Da Desapropriação para Fins Urbanísticos, de Área Contígua e por Zona
Art. 254º. A desapropriação para fins urbanísticos, cujo valor será calculado com base no mercado, poderá ser utilizada conforme os casos previstos:
I - no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para:
a) a salubridade pública;
b) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
c) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
d) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
e) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
f) a preservação e conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
cemitérios;
g) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
aeronaves;
h) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
II - na Lei Federal n°4.132, de 10 de setembro de 1962, para:
a) o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
b) o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;
c) a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais com mais de 10 (dez) famílias;
d) a construção de casas populares;
e) as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
f) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;
g) a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas;
III - na Lei Federal n° 6.766, de 9 de dezembro de 1979, para:
a) reloteamento;
b) demolição;
c) reconstrução;
d) incorporação.
§ 1° A desapropriação poderá abranger a área contíg ua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço.
§ 2° Em qualquer caso, a declaração de Utilidade Pú blica deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
§ 3° As desapropriações para fins urbanísticos deve rão ser objeto de regulamentação por Legislação Ordinária Municipal, aplicando, o Município, até que esta regulamentação ocorra, as disposições da Legislação referida nos artigos anteriores.
§ 4° O pagamento ao expropriado da desapropriação p ara fins urbanísticos poderá ocorrer com a revenda do terreno valorizado ou com o resultado da valorização dos imóveis urbanos, de acordo com o que dispõe o art.2º, inciso XI, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, garantindo- se:
I - direito de preferência aos ex-proprietários;
II - que a alienação a terceiros seja feita mediante licitação.
§ 5° A revenda somente será admitida em caso de mel hor utilização econômica e social do terreno desapropriado, em prol do benefício público.
Seção IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 255º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é o instrumento
pelo qual o Poder Público Municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, poderá autorizar a utilização de potencial adicional construtivo superior ao resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, até o limite correspondente à aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, estabelecido pelo Plano Diretor para a zona em que se localize o imóvel.
§ 1° A utilização de coeficientes de aproveitamento superiores ao CAB, mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir, poderá ser admitida nas seguintes situações:
I - nas zonas e corredores nos quais haja a indicação de Coeficiente de
Aproveitamento Máximo, CAM, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 desta Lei;
II - para usos residenciais e não residenciais em qualquer Zona de Uso e nos Corredores de Usos Diversificados, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 e o Mapa 02A do Anexo 3, integrantes desta Lei. (Redação do inciso pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - para usos residenciais em Zonas de Usos Não-residenciais identificadas no Mapa 02 do Anexo 3 , desta Lei como CMC (2) e CMR (3) , bem como em Zonas de Usos Predominantemente Residenciais e para usos comerciais e de serviços nos Centros e Subcentros Municipais e nos Corredores de Usos Diversificados, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 e o Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;III - em áreas integrantes de programas de reurbanização nas quais haja interesse público, expresso em lei específica, em estimular o aproveitamento da infra-estrutura instalada.
§ 2° Nas áreas de Borda Marítima, representadas no Mapa 08 do Anexo 03 desta Lei, a utilização de potencial adicional construtivo até o limite correspondente ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, poderá ser exercido exclusivamente mediante a Outorga Onerosa do Direito de Construir.
§ 3° Nas demais áreas do Município, que não as defi nidas no § 2° deste artigo, a utilização de Outorga Onerosa do Direito de Construir em um terreno ou lote será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do potencial adicional construtivo permitido para cada zona ou corredor, devendo o restante ser exercido mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir.
§ 4° Os empreendimentos de Habitação de Interesse S ocial, HIS, nos termos desta Lei, poderão atingir o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, previsto para a zona em que se localizem, sem prestação de contrapartida financeira pela utilização de coeficientes superiores ao Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB.
Art. 256º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida apenas depois de constatada a inexistência de prejuízos reais ou potenciais ao patrimônio cultural, à paisagem, ao meio ambiente e à mobilidade na área, respeitados os gabaritos de altura das edificações, os índices de ocupação e de permeabilidade, e os recuos e afastamentos fixados pela legislação para as zonas ou corredores, nas quais seja admitida a recepção de potencial construtivo adicional, nos termos desta Lei.
§ 1° Na autorização do direito de construir adicion al, serão observados os seguintes critérios e restrições:
I - a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento não excederá ao limite máximo estabelecido para o terreno ou lote receptor, de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, segundo a zona em que se localize, conforme Quadro 01 do Anexo 2, e Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;
II - na Área de Borda Marítima a Quota de Conforto das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos beneficiados pela Outorga Onerosa do Direito de Construir será ampliada proporcionalmente ao incremento de área construída, atendendo ao mínimo de 13,00m² (treze metros quadrados) por habitante, calculada de acordo com os parâmetros dimensionais estabelecidos no Código de Obras do Município;
III - nos casos em que o potencial construtivo, objeto da outorga onerosa corresponder a mais de 20% (vinte por cento) do CAB da zona em que se localize o terreno receptor, o impacto urbanístico decorrente da implantação do empreendimento será avaliado pelo órgão de planejamento do Município, no tocante:
a) à saturação da capacidade viária;
b) ao meio ambiente e patrimônio cultural, quando for o caso;
c) ao volume edificado e sua relação com os usos no entorno.
§ 2° A monitoração da utilização da Outorga Onerosa do Direito de
Construir será efetuada pelo órgão de planejamento do Município, o qual se obrigará a:
I - manter registro de todas as operações em arquivo específico;
II - realizar balanço anual dos impactos decorrentes da utilização do instrumento sobre as áreas receptoras, dando publicidade aos resultados.
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
Art. 257º. A contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir é definida matematicamente pela equação:
CF= AT x (CAE - CAB) x VUP
em que:
corrente;
CF, é a contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda
AT, é a área do terreno;
CAE, é o coeficiente de aproveitamento utilizado no empreendimento;
CAB, é o coeficiente de aproveitamento básico da zona em que se localiza o lote ou terreno;
VUP, é o Valor Unitário Padrão do terreno.
§ 1º O valor mínimo unitário para o pagamento da outorga de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) quando o VUP tiver valores inferiores a esse patamar, devendo esse mínimo ser corrigido na mesma proporção que o VUP vier a ser reajustado.
§ 2° Os recursos resultantes da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado por esta Lei, podendo ser aplicados nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços urbanos e comunitários;
VII - criação de Unidades de Conservação ou proteção de outras áreas de interesse público;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 3° O Poder Executivo, ressalvado o interesse públ ico, poderá estabelecer que o pagamento do valor apurado como contrapartida pelo uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir seja realizado em parcelas mensais, por prazo não superior a dezoito meses, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e mediante correção monetária, com base na legislação federal para créditos desta natureza.
§ 4° Na hipótese de pagamento parcelado, a expediçã o do Alvará de
Habite-se do empreendimento será condicionada à comprovação do pagamento total das parcelas nos prazos previstos.
Seção V
Da Outorga Onerosa de Uso
Art. 258º. A Outorga Onerosa de Uso é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, poderá autorizar usos ou o exercício de parâmetros urbanísticos mais permissivos, nas situações e mediante os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A Outorga Onerosa de Uso será admitida estrita mente no âmbito de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 2° A lei que criar cada Operação Urbana Consorcia da estabelecerá as situações e critérios específicos para a aplicação do instrumento.
Seção VI
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 259º. A Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal poderá permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir, previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel de sua propriedade for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - criação de espaços abertos de uso público;
lei específica;
III - preservação de áreas de valor ambiental indicadas nesta Lei ou em
IV - preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultural,
paisagístico ou social;
V - regularização de ZEIS I, II, IV e V;
VI - implementação de Habitação de Interesse Social em ZEIS III.
§ 1° As indenizações devidas pelo Município em razã o da desapropriação de imóveis para as finalidades relacionadas no caput poderão ser satisfeitas, mediante a concessão ao proprietário da faculdade prevista neste artigo.
§ 2° A Transferência do Direito de Construir será u tilizada para aquisição de área para implementação de programas e projetos habitacionais de interesse social quando:
I - tratar-se de plano ou programa para implantação de ZEIS III;
II - para regularização fundiária de ZEIS I, II e V, quando não for possível aplicar o Usucapião Coletivo ou a Desapropriação para Fins Urbanísticos;
III - quando for necessária a incorporação de novas áreas para regularização urbanística de ZEIS I, IV e V.
Art. 260º. O imóvel sobre o qual se manifeste o interesse público para os fins definidos no art. 259 desta Lei será transferido ao domínio do Município, que em troca emitirá Certidão de Potencial Construtivo ao proprietário, da qual constará:
I - a identificação do imóvel cedente, compreendendo:
a) o nome do proprietário;
b) a denominação e o código do logradouro de acesso;
c) o número do imóvel;
d) a área do lote ou terreno, especificada em metros quadrados;
II - o potencial construtivo do imóvel, correspondente ao direito de construir a ser exercido em outro local, especificado em metros quadrados e equivalente ao produto da área do terreno ou lote pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, da zona em que esteja situado.
§ 1° No caso de edificações integrantes do patrimôn io histórico e cultural, o direito de construir a ser transferido equivalerá ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, permitido no Plano Diretor para a zona em que se localize o imóvel.
§ 2° No caso de imóveis requeridos para fins de cri ação de espaços abertos de uso e gozo público em áreas de alta densidade demográfica e construída localizadas na Macroárea de Reestruturação Urbana, o direito de construir poderá alcançar o dobro do correspondente ao CAB da zona em que se localize o imóvel.
§ 3º O Município somente se investirá na posse do imóvel após a conclusão de todo o processo de fornecimento de certidão de TRANSCON.
Art. 261º. A permissão da Transferência do Direito de Construir e a emissão da Certidão de Potencial Construtivo serão realizadas por ato do Chefe do Poder Executivo, após parecer favorável do Conselho Municipal de Salvador.
§ 1° A Certidão de Potencial Construtivo, bem como a escritura de Transferência do Direito de Construir de um imóvel para o outro, serão averbadas nas respectivas matrículas.
§ 2° Sempre que ocorrer a Transferência do Direito de Construir, a Administração Municipal dará conhecimento público, mediante publicação no Diário Oficial do Município, dos elementos constantes da Certidão.
§ 3° A Transferência do Direito de Construir de for ma fracionada será
autorizada pelo Município por meio de decisão específica para cada fração a ser utilizada.
Art. 262º. A utilização do direito de construir atenderá ao critério de proporcionalidade entre os valores imobiliários do terreno doador e do terreno receptor do potencial construtivo, estabelecidos com base no Valor Unitário Padrão, VUP, definido pelo Município para fins de cálculo do IPTU dos respectivos imóveis.
Parágrafo único. O potencial construtivo a ser transferido do imóvel doador para o imóvel receptor será definido matematicamente pela equação:
PCT= [ACE – (ATr x CABr)] ÷ (VUPd ÷ VUPr)
em que:
PCT, é o potencial construtivo a ser transferido;
ACE, é a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento que se pretende atingir no empreendimento;
ATr, é a área do terreno receptor;
CABr, é o coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor;
VUPd, é o Valor Unitário Padrão do terreno doador;
VUPr, é o Valor Unitário Padrão do terreno receptor.
Art. 263º. A utilização de coeficientes de aproveitamento até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, mediante a Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, será admitida nas seguintes situações:
I - nas zonas e corredores nos quais haja a indicação de Coeficiente de
Aproveitamento Máximo, CAM, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 desta Lei;
II - para usos residenciais e não residenciais em qualquer Zona de Uso e nos Corredores de Usos Diversificados, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 e o Mapa 02A do Anexo 3, integrantes desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - para usos residenciais em Zonas de Usos Não-residenciais identificadas no Mapa 02 do Anexo 3, desta Lei como CMC (2) e CMR (3), bem como em Zonas de Usos Predominantemente Residenciais e para usos comerciais e de serviços nos Centros e Subcentros Municipais e nos Corredores de Usos Diversificados, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 e o Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;III - em áreas integrantes de programas de reurbanização nas quais haja interesse público, expresso em lei específica, em estimular o aproveitamento da infra-estrutura instalada.
§ 1º Fica facultado a utilização conjunta de TRANSCON e Outorga
Onerosa em um mesmo terreno receptor.
§ 2º A utilização de TRANSCON pelos respectivos titulares poderá ocorrer em terreno receptor situado em qualquer Zona de Uso ou Corredor de Uso Diversificado, sempre à razão de 50% (cinquenta por cento) do incremento do potencial, devendo os direitos correspondentes aos 50% (cinquenta por cento) restantes do incremento pretendido ser objeto de aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir, ficando vedada, em toda e qualquer hipótese, a sua utilização em Área de Borda Marítima. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica assegurado aos titulares de TRANSCON na data de publicação desta Lei, o direito de utilização do referido instrumento integralmente em terreno receptor situado em qualquer Zona de Uso ou Corredor de Uso Diversificado com exceção da Área de Borda Marítima.
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
§ 3º os titulares de TRANSCON adquiridos após a publicação desta Lei, poderão utilizar o referido instrumento em terreno receptor situado em qualquer Zona de Uso ou Corredor de uso Diversificado, à exceção da Área de Borda Marítima à razão de 50% (cinqüenta por cento) do incremento do potencial devendo os direitos correspondentes aos restantes 50% (cinqüenta por cento) do incremento pretendido, ser objeto de aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 264º. A Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, será concedida apenas depois de constatada a inexistência de prejuízos reais ou potenciais ao patrimônio cultural, à paisagem e ao meio ambiente, respeitados os gabaritos de altura das edificações, os índices de ocupação e de permeabilidade, e os recuos e afastamentos fixados pela legislação para as zonas ou corredores nas quais seja admitida a recepção de potencial construtivo adicional, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na autorização do exercício do direito de construir,
serão observados os seguintes critérios e restrições:
I - a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento que se pretende atingir no empreendimento não excederá ao limite máximo estabelecido para o terreno ou lote receptor, de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, segundo a zona em que se localize, conforme o Quadro 01 do Anexo 2, e o Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;
II – V E T A D O;
III - nos casos em que o potencial construtivo a ser transferido corresponder a mais de 20% (vinte por cento) do CAB da zona em que se localize o terreno receptor, o impacto urbanístico decorrente da implantação do empreendimento será avaliado pelo órgão de planejamento do Município, no tocante:
a) à saturação da capacidade viária;
b) ao meio ambiente e patrimônio cultural, quando for o caso;
c) ao volume edificado e sua relação com os usos no entorno.
Art. 265º. A monitoração das operações de Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, será efetuada pelo órgão de licenciamento de empreendimentos, o qual se obrigará a:
I - manter registro de todas as operações em arquivo específico;
II - publicar no Diário Oficial do Município o resumo de cada operação de transferência autorizada, constando:
a) a identificação do terreno ou lote receptor, incluindo sua localização;
b) a identificação do imóvel doador do direito de construir;
c) o direito de construir correspondente ao potencial construtivo do imóvel cedente transferido para o receptor;
d) o saldo de potencial construtivo remanescente, no caso da utilização fracionada do direito de construir constante da Certidão;
III - remeter, ao órgão municipal de planejamento, as informações necessárias à realização do balanço anual das operações de TRANSCON.
Parágrafo único. O órgão municipal de planejamento realizará balanço anual das operações de Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, avaliando os impactos sobre as áreas doadoras e receptoras, dando publicidade aos resultados e encaminhando relatório para apreciação do Conselho Municipal de Salvador.
Seção VII
Do Direito de Preferência
Art. 266º. O Direito de Preferência, ou Direito de Preempção, é o instrumento que confere ao Poder Público Municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 267º. O Direito de Preferência, aplicável aos terrenos indicados em planos urbanísticos ou setoriais, com base em critérios estabelecidos nesta Lei, poderá ser exercido para atendimento às seguintes finalidades:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e implantação de equipamentos urbanos e comunitários que integrem áreas enquadradas na categoria de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
II - constituição de reserva fundiária, aplicável aos terrenos e lotes não utilizados ou subutilizados localizados na Macroárea de Estruturação Urbana e na Macroárea de Consolidação Urbana;
III - criação de espaços públicos e de lazer em áreas de grande
densidade habitacional e de ocupação do solo ou nas quais o processo de estruturação ainda não está consolidado, e cujo adensamento é preferencial;
IV - preservação de imóveis de interesse histórico, cultural e ambiental, atendidos os critérios estabelecidos pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM.
Art. 268º. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito o seu interesse em comprá-lo.
Parágrafo único. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade.
Art. 269º. Lei Municipal específica definirá:
I - o prazo de exercício do direito, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência;
II - a delimitação e a finalidade das áreas onde o direito incidirá;
III - os procedimentos para notificação ao proprietário, específicos em se tratando de pessoa física ou jurídica;
IV - a definição do órgão encarregado da notificação e da manutenção de cadastros atualizados que permitam a monitoração e fiscalização da aplicação dos instrumentos;
V - que as indenizações pelas aquisições advindas da aplicação do direito de que trata o art. 266 serão efetivadas em dinheiro.
Seção VIII
Do Direito de Superfície
Art. 270º. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo que terá regras definidas em lei especifica.
Parágrafo único. Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município, também em imóveis integrantes do seu patrimônio destinados à implementação das diretrizes desta Lei.
Seção IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 271º. O Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, e o respectivo Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança, REIV, são documentos técnicos a serem exigidos pelo Executivo Municipal nos casos previstos em lei especifica para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na sua área de influência.
§ 1° O EIV será executado de modo a contemplar os e feitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
III - alterações no uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda de transporte público;
VI - interferências na ventilação e iluminação natural;
VII - alterações na paisagem e obstrução de marcos visuais significativos para a imagem da cidade;
VIII - geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e gasosos;
IX - conservação do ambiente natural e construído;
X - ampliação ou redução do risco ambiental urbano.
§ 2° Ao determinar a execução de EIV, o Município f ornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias considerando as peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
§ 3º As construções de área inferior a 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados), destinadas às atividades promotoras da educação e do saber, templos religiosos e atividades associativas, ficam dispensadas do EIV.
Art. 272º. O Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, será realizado por equipe multidisciplinar indicada pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e ambiental, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou da atividade objeto do estudo, salvo seu representante, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
§ 1º O EIV, por meio do Relatório de Impacto de Vizinhança, REIV, estabelecerá as medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas que poderão ser adotadas para potencializar os impactos positivos identificados.
§ 2º Correrão por conta do proponente todas as despesas e custos referentes à realização do EIV, tais como:
I - coleta e aquisição de dados e informações; II - trabalhos e inspeções de campo;
III - análises de tráfego e outras que sejam requeridas; IV - estudos técnicos e científicos;
V - acompanhamento e monitoração dos impactos; VI - elaboração do REIV.
§ 3° O REIV deverá apresentar a conclusão do EIV de forma resumida e em linguagem acessível, devendo ser ilustrado por recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens da implantação do empreendimento e/ou atividade.
§ 4° Dar-se-á publicidade aos documentos integrante s do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, de qualquer interessado, nos órgãos competentes do Município responsáveis pelas análises específicas e no órgão de planejamento municipal.
§ 5° A existência de EIV não substitui a elaboração e a aprovação do
Estudo de Impacto Ambiental, EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
§ 6º O Proponente fará parte obrigatoriamente da Equipe multidisciplinar indicada, podendo, se preferir, fazer-se representar através procuração.
estabelecerá:
Art. 273º. A Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo
I - os empreendimentos e atividades, não previstos nesta Lei, para os
quais se exigirá o Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
II - a classificação dos EIV segundo o grau de impacto dos empreendimentos e atividades na estrutura urbana;
III - os componentes obrigatórios do Relatório de Impacto de
Vizinhança, REIV, compreendendo, no mínimo:
a) os dados necessários à caracterização do uso do solo pretendido;
b) a definição e características de sua área de influência;
c) a avaliação do impacto do uso pretendido, demonstrando sua compatibilidade com o local e com a área de influência, os benefícios e ônus resultantes de sua implantação;
d) a indicação de medidas corretivas ou compensatórias dos efeitos não desejados;
IV - os prazos e procedimentos requeridos para a realização do EIV.
Seção X
Do Estudo de Impacto Ambiental
Art. 274º. O Estudo de Impacto Ambiental, EIA, deverá atender aos princípios e objetivos expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e às diretrizes gerais da Lei Orgânica do Município, deste Plano Diretor, e da legislação ordinária.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA, o órgão municipal
fixará as diretrizes que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Art. 275º. Considera-se impacto ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 276º. O Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, RIMA, serão desenvolvidos em estrita observância às diretrizes fixadas pela legislação federal, por equipe multidisciplinar habilitada e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
§ 1° Correrão por conta do proponente todas as desp esas e custos referentes à realização do EIA, tais como: coleta e aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de tráfego e outras que sejam requeridas, estudos técnicos e científicos, acompanhamento e monitoração dos impactos, e a elaboração do RIMA com indicação das medidas mitigadoras necessárias.
§ 2° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, se manifestará sobre o EIA/ RIMA apresentado, após a análise dos órgãos municipais competentes.
§ 3º Dependerá de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades:
I - estradas de rodagem com 02 (duas) ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, Decreto-Lei
Federal nº 32, de 18 de novembro de 1966;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
de Mineração;
IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
sólidos, tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - complexo e unidades industriais e agro-industriais (petro-químicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais – ZEI;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 (cem) hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 60 (sessenta) hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SMA;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10 (dez) toneladas por dia.
Seção XI
Do Licenciamento Ambiental e Urbanístico
Art. 277º. A legislação ambiental e a Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo deverão observar o licenciamento de empreendimento e atividades com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, observando o processo administrativo, com respeito aos princípios jurídicos e garantia dos direitos dos administrados, em três fases de procedimento:
I - a introdutória e de instrução do pedido, com realização dos estudos de impactação, conforme o caso;
II - a de apreciação do pedido pelos técnicos;
III - a fase decisória, na qual se confirmarão as recomendações técnicas e a consecutiva liberação da licença ou alvará.
Art. 278º. Nos procedimentos de licenciamento urbanístico e/ou
ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a fixação de diretrizes pelos órgãos municipais competentes, quando necessário, informações sobre a viabilidade de licenciamento do empreendimento ou atividade nos termos da legislação urbanística e ambiental, bem como condicionantes a serem atendidas, abordando os seguintes aspectos:
I - as limitações zonais e não-zonais;
II - as limitações as decorrentes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, e da instituição de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
III - os critérios de compatibilidade locacional.
§ 1° A fixação de diretrizes deverá ser apoiada em análise e vistoria prévia por parte dos órgãos competentes do Município, conforme o caso, declarando a conformidade do empreendimento ou atividade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou a legislação ambiental, quando couber, indicando ainda a necessidade de supressão de vegetação, de outorga para o uso da água e de Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, aprovados pelos órgãos competentes, especialmente quando se tratar de:
I - parcelamento do solo; II - urbanização;
III - usos com alto potencial poluidor;
IV - Pólos Geradores de Tráfego, PGT.
§ 2° Nas diretrizes fixadas deverão constar:
I - equipamentos urbanos e comunitários a serem projetados e/ou a serem executados pelo empreendedor;
II - traçado viário existente e projetado pelo Município, com rebatimento na área do empreendimento, com o qual deve ser compatibilizado o projeto;
III - áreas a serem transferidas ao Município;
IV - classificação dos empreendimentos e/ou atividades e compatibilidade com os usos da vizinhança quando se tratar de PGT e houver necessidade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
V - elementos naturais que devem ser preservados e, em caso de vegetação, as possibilidades de substituição;
VI - alinhamento e nivelamento do logradouro público lindeiro, devendo estar expressos o alinhamento e a altura do piso de acesso à edificação ou da soleira em relação ao meio-fio, ou ao eixo da faixa de rolamento, quando da inexistência de meio fio;
VII - quaisquer outras restrições pertinentes.
§ 3° Quando a área definida em projeto como área pú blica ou de preservação for superior ao estabelecido pela legislação municipal, o órgão competente deverá apresentar, ao proprietário, alternativas com base nos Instrumentos de Política Urbana instituídos pelo Plano Diretor.
Art. 279º. A construção, instalação, ampliação, alteração, operação, desativação, bem como os serviços e obras públicas ou particulares relacionados a empreendimentos potencialmente causadores de impactos, ou considerados potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação do meio ambiente, não poderão ser permitidos antes da obtenção da respectiva licença urbanística e ambiental, fornecidas segundo a legislação própria.
Art. 280º. O Município fará o licenciamento urbanístico e/ou ambiental, na esfera de sua competência, observando as regras procedimentais estabelecidas na legislação que lhes for própria.
Parágrafo único. O procedimento de licenciamento, quando exigir análise de impacto ambiental ou de vizinhança, obedecerá à sistemática a ser fixada por legislação ordinária específica, que deverá observar, no mínimo:
I - fixação de diretrizes e termos de referência;
II - contratação de equipe técnica multidisciplinar cadastrada no órgão municipal responsável conforme cada caso;
III - análise da proposta e da mitigação apresentada;
IV - atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, no âmbito de sua competência;
V - audiência pública, quando exigida;
VI - expedição de licença, com a devida publicidade.
Seção XII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 281º. Operação Urbana Consorciada, OUC, é um instrumento urbanístico que excepciona as normas preexistentes de uso e ocupação do solo em uma determinada área do Município, com o objetivo de requalificação urbana.
§ 1º As Operações Urbanas Consorciadas, OUC, envolvem o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, OUC, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 282º. As Operações Urbanas Consorciadas, OUC, serão criadas por lei específica, baseada nas diretrizes deste Plano Diretor, sendo aplicáveis aos terrenos indicados, para atendimento às seguintes finalidades:
I - recuperação e revitalização de equipamentos e espaços degradados física ou socialmente, ou que se encontrem subutilizados em relação aos investimentos públicos ou privados já realizados;
II - criação ou ampliação de espaços abertos de uso e gozo públicos, conforme critérios estabelecidos pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM;
III - indução, fortalecimento ou consolidação de centralidades;
IV - melhoria dos padrões urbanos de áreas cuja ausência ou insuficiência de infra-estrutura e a qualidade do uso e da ocupação do solo vêm implicando na degradação sócio-ambiental;
V - melhoria dos padrões de habitação nos assentamentos de população de baixa renda;
coletivo;
VI - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público
VII - melhoria e ampliação de infra-estrutura e da rede viária estrutural.
Parágrafo único. As Operações Urbanas Consorciadas, OUC, serão submetidas à apreciação prévia do Conselho Municipal de Salvador.
Art. 283º. Da lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada, OUC, constará o Plano de Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área a ser abrangida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para população diretamente atingida;
IV - finalidade da operação;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, ou Estudo de Impacto
Ambiental, EIA, quando couber;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios nas alterações de usos e índices e características de usos e ocupação do solo;
VII - solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso de remover os moradores de assentamentos ou habitações precárias;
VIII - forma de controle da operação obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
IX - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Art. 284º. O pagamento das obras, das desapropriações e aquisição de terrenos necessários à própria operação urbana consorciada será financiado diretamente mediante a emissão, pelo Município, de Certificados de Potencial Adicional de Construção, CEPAC.
§ 1° O CEPAC é um valor mobiliário de livre circula ção no mercado, correspondente à contrapartida do direito adicional de construir e modificar uso no âmbito de uma Operação Urbana Consorciada.
§ 2° Os CEPAC serão alienados em leilão e convertid os em direito de construir unicamente na área objeto da operação para a qual forem emitidos.
§ 3° A vinculação do direito de construir represent ada pelos CEPAC será realizada por intermédio de declaração do Executivo Municipal no ato da aprovação de projeto de edificação e estará restrita a área objeto da operação.
§ 4° Os CEPAC poderão ser utilizados como garantia para obtenção de financiamento para a implementação do novo empreendimento.
§ 5° Os recursos obtidos com a alienação dos CEPAC serão utilizados exclusivamente na área de abrangência da operação para pagamento das obras públicas constantes do programa de intervenções, definido na Lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 285º. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada autorizará a emissão de quantidade determinada de CEPAC, proporcional ao estoque de área construída adicional a ser permitida em cada setor da operação, e estabelecerá também:
I - o valor mínimo do CEPAC;
II - as formas de cálculo das contrapartidas;
III - as formas de conversão e equivalência dos CEPAC, em metros
quadrados de potencial construtivo adicional;
IV - o limite do valor de subsídio para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social, HIS.
Art. 286º. Nas áreas localizadas no interior dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas aprovadas, os demais Planos, bem como a utilização de qualquer dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, deverão observar o disposto nas respectivas leis das Operações Urbanas Consorciadas.
Parágrafo único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas aprovadas não são passíveis de receber potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no referido perímetro.
Art. 287º. Sem prejuízo da indicação de outras áreas em decorrência de planos e programas de natureza urbanística ou setorial, elaborados com base neste Plano Diretor, são indicadas para efeito de Operações Urbanas Consorciadas as áreas delimitadas no Mapa 02 do Anexo 03 da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação da lei específica de regulamentação de cada Operação Urbana Consorciada, as condições de parcelamento e de uso e ocupação do solo, serão estabelecidas com base nas diretrizes da presente Lei e nas normas da legislação urbanística vigente.
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º. Para o desenvolvimento político-institucional do Município o Poder Executivo aperfeiçoará e consolidará o Processo de Planejamento e Gestão Municipal, mediante a adoção dos seguintes instrumentos:
I - Sistema Municipal de Planejamento e Gestão; II - Sistema de Informações Municipal;
III - fundos financeiros para suporte às políticas públicas; IV - modernização administrativa e inovação da gestão;
V - educação para a cidadania.
§ 1° O Processo de Planejamento Municipal é o conju nto de procedimentos da Administração, desenvolvido com a participação da sociedade, de caráter permanente, visando à fixação de objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do Município, a preparação dos meios para atingi-los, a avaliação dos resultados obtidos, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, bem como ao controle social de sua aplicação.
§ 2° A Gestão Municipal compreende a realização de um conjunto de atividades objetivando direcionar permanentemente o desenvolvimento do Município em conformidade com a Política Urbana do Município expressa no Plano Diretor e nas demais peças do planejamento municipal.
§ 3° A gestão democrática da Política Urbana será p autada, entre outros, pelos princípios:
I - presentes na Constituição Federal, em especial no seu art. 37:
a) legalidade, como limite da atuação administrativa;
b) impessoalidade, sendo vedado à Administração Pública Municipal atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, bem como, promover pessoalmente agentes ou autoridades;
c) moralidade, mediante a atuação segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, e da criação e consolidação de instrumentos de fiscalização da gestão pública;
d) publicidade e transparência, mediante:
1. a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública
Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
2. a implementação do Orçamento Participativo articulado com o planejamento participativo;
e) eficiência, mediante a desburocratização, a otimização e a celeridade do serviço público municipal;
II - supremacia do interesse público, como finalidade primordial da atuação administrativa, sendo vedado ao agente ou autoridade renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei;
III - independência das esferas governamentais e da sociedade civil, combatendo o clientelismo e o nepotismo;
IV - solidariedade, pelo respeito à diversidade de pensamentos, credos e manifestações na formulação da política urbana;
V - credibilidade, pela garantia:
a) da implementação das políticas públicas constituídas nos canais de participação e construção coletiva;
b) da presunção de fé-pública de que dispõem os agentes e autoridades administrativas;
VI - razoabilidade e proporcionalidade, pela prática de atos
administrativos discricionários que atendam satisfatoriamente ao interesse público;
VII - segurança jurídica, em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sendo vedado à Administração Pública Municipal modificar sua forma de atuação sem justa motivação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 289º. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, como tal compreendido o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos necessários à coordenação da ação planejada da Administração Municipal, como um processo contínuo, dinâmico e flexível.
Gestão:
Art. 290º. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e
I - garantir eficiência e eficácia à gestão municipal, visando à melhoria
dos serviços prestados aos cidadãos e da qualidade de vida no Município;
II - unificar os Sistemas de Planejamento do Desenvolvimento Urbano, a estratégia das ações governamentais e o planejamento orçamentário, vinculando as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal a políticas e planos estabelecidos de forma integrada, consideradas suas repercussões mútuas, a provisão de recursos para a sua implementação e seu impacto sobre a Política Urbana do Município;
III - promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da atuação do Município do Salvador com outros Municípios, sobretudo os integrantes da Região Metropolitana de Salvador, RMS, e com os demais níveis de governo;
IV - assegurar a ampla discussão, no âmbito da Administração, das políticas, diretrizes e planos municipais, e compatibilizar os planos setoriais, temáticos e de porções do território municipal com o Plano Diretor;
V - assegurar a participação dos cidadãos e de suas associações representativas no planejamento e Gestão da Política Urbana;
VI - instituir um processo permanente e sistemático de detalhamento, implementação, avaliação, aperfeiçoamento, revisão e atualização do Plano Diretor.
Seção II
Das Unidades Integrantes
do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 291º. Poderão participar do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, todas as unidades da Administração, os conselhos, fóruns, conferências e comissões permanentes criadas por lei das quais conste representação da sociedade civil, as unidades da Administração Federal e Estadual com atuação no Município, os dispositivos de ação regional que o Município integre ou venha a integrar, e os Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal integrarão o SMPG:
I - fornecendo apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de realizar, ou orientar e acompanhar a realização dos estudos, análises e pesquisas necessários à implementação das atividades de planejamento e gestão;
II - fornecendo informações para subsidiar o processo de discussão e deliberação sobre o Plano Diretor e os demais Planos, inclusive as leis orçamentárias;
III - implementando o processo de planejamento e gestão.
§ 2° Os órgãos e entidades estaduais e federais, co m atuação no Município, participarão fornecendo informações sobre o planejamento e gestão, bem como implementando as ações pertinentes às suas respectivas esferas de governo.
Art. 292º. São unidades centrais do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG:
I - os órgãos de planejamento e gestão, integrantes, em caráter permanente, da estrutura organizacional da Administração Municipal;
II - o Conselho Municipal de Salvador e a Conferência Municipal de Salvador, criados por lei, com sua composição, competências e demais características introduzidas por esta Lei.
§ 1° Aos órgãos de planejamento e gestão compete:
I - a produção, atualização e conservação dos dados, indicadores, bases documentais e cartográficas para o planejamento, incluídos os documentos técnicos e demais elementos de apoio à elaboração do Plano Diretor e dos planos complementares e de detalhamento;
II - a coordenação da realização do Plano Diretor e dos Planos complementares e de detalhamento das suas diretrizes;
III - a elaboração da legislação urbanística decorrente do Plano Diretor, em articulação com os órgãos de licenciamento urbanístico e ambiental;
IV - a organização e condução do processo de discussão pública e deliberação sobre os planos cuja coordenação é de sua competência;
V - a articulação, com o Conselho Municipal de Salvador, dos demais conselhos municipais, com vistas à apreciação, por estes, dos planos, ou das partes dos planos, referidos às suas áreas específicas de atuação;
VI - a formulação da estratégia de implementação do Plano Diretor, sua implementação, acompanhamento e avaliação dos resultados.
§ 2° Cada unidade da Administração Municipal contar á com um núcleo de planejamento em seu âmbito, que procederá à articulação com o órgão de planejamento e gestão competindo-lhe:
I - adequar seu planejamento e orçamento às diretrizes do Plano Diretor, de modo a assegurar que as Leis Orçamentárias Municipais estejam em consonância com as diretrizes do referido Plano;
II - coordenar internamente a implementação das diretrizes setoriais conforme aprovadas.
§ 3° Ao Poder Legislativo Municipal, no exercício d e suas prerrogativas estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, compete:
I - analisar e aprovar a Lei do Plano Diretor, da Legislação Urbanística e Ambiental dele decorrente;
II - acompanhar a elaboração, e a fiscalização da implementação do
Plano Diretor, assim como da sua revisão;
III - convocar e acompanhar debates, audiências e consultas públicas, bem como plebiscitos e referendos.
§ 4° Ao Ministério Público, no exercício das compet ências que lhe são atribuídas pela Constituição Federal, cabe acompanhar a elaboração, e a fiscalização da implementação do Plano Diretor, assim como da sua revisão e da legislação dele decorrente.
Seção III
Da Revisão e das Modificações do Plano Diretor
Art. 293º. A revisão do Plano Diretor, a que se refere o art. 4º desta Lei, será procedida em tempo hábil pelo órgão de planejamento do Município, de modo a atender ao prazo máximo fixado para sua conclusão, cabendo-lhe, para este efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos e entidades da Administração, que serão co-responsáveis pela elaboração, implantação e avaliação dos resultados, assim como, pelo fornecimento das informações requeridas para o controle pela sociedade.
§ 1º O Plano Diretor poderá ser revisto ou modificado, antecipadamente, com base em exposição de motivos preparada pelo órgão de planejamento, e após autorização da Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Salvador.
§ 2º Qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, bem como qualquer associação representativa da população do Município poderá encaminhar ao órgão de planejamento, sugestões devidamente justificadas, visando a revisão ou modificação antecipada do Plano Diretor.
§ 3º O órgão de planejamento instruirá as sugestões apresentadas, emitindo parecer e encaminhando-as à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Salvador, e posterior encaminhamento, pelo Prefeito, à Câmara Municipal.
§ 4º Na revisão ou modificação do Plano Diretor, inclusive quando antecipadas, serão obedecidas todas as disposições quanto à iniciativa, processo de elaboração, discussão e aprovação exigidas no processo regular.
§ 5° Uma vez efetuada a revisão ou modificação do P lano Diretor, serão revistos e atualizados os planos e a legislação que tenham parte, ou todo o seu conteúdo, afetado pelas novas disposições.
§ 6° Quando da elaboração, revisão ou modificação d o Plano Diretor, o órgão de planejamento, com vista a possibilitar a discussão pública em todas as fases do processo, providenciará:
I - a disponibilização, em mídia impressa e eletrônica, na medida em que forem sendo produzidos, dos Termos de Referência e de todos os estudos e análises que servirem de fundamentação às propostas para fins de consulta ou aquisição em locais de fácil acesso ao público;
II - a cessão de cópias gratuitas, em mídia eletrônica, às instituições públicas de ensino, conselhos institucionalizados com atuação no Município e associações representativas das comunidades declaradas pobres, nos termos da Lei;
III - a recepção de correspondência, pelos correios e via Internet, garantindo o direito de resposta, acatando o que for considerado pertinente e justificando o que for rejeitado;
IV - a disponibilização da sistematização das contribuições por meio de correspondência antes da realização das consultas e audiências públicas.
§ 7° A promoção de ações de sensibilização, mobiliz ação e capacitação devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.
§ 8° O Poder Público Municipal procurará articular as discussões regionalizadas e temáticas do Plano Diretor com as do Orçamento Participativo.
§ 9º O Poder Público Municipal, em nenhuma hipótese, poderá utilizar- se do expediente da urgência, previsto no art. 47 da Lei Orgânica do Município do Salvador, ao encaminhar a revisão e/ou modificações do Plano Diretor.
Seção IV
Da Elaboração dos Planos Específicos
Art. 294º. Para implementação do processo de planejamento serão elaborados planos urbanísticos e planos temáticos ou setoriais, observando as diretrizes de participação da sociedade estabelecidas nesta Lei, compreendendo o diagnóstico, concepção, monitoração, fiscalização e revisão de todas as ações, para o que será assegurada, pelo Executivo, plena informação em tempo hábil para subsidiar o processo de discussão e tomada de decisões.
§ 1° Os planos urbanísticos contemplarão a integrid ade ou porções das Regiões Administrativas, RA, de modo que suas proposições atendam as peculiaridades locais e as necessidades e opções da população que nelas reside e trabalha.
§ 2° A participação da população nos planos urbanís ticos, sem prejuízo da atuação do Conselho Municipal de Salvador, será efetuada mediante os Conselhos Regionais integrantes das Administrações Regionais, AR, e nos planos temáticos/ setoriais, por meio dos respectivos conselhos temáticos/ setoriais, quando houver.
§ 3° Os Planos Urbanísticos das RA serão aprovados por lei, a partir do que serão considerados parte integrante do Plano Diretor, devendo ser apreciados pelo Conselho Municipal de Salvador, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal para fins de aprovação.
§ 4° Dos Planos Urbanísticos das RA constarão, no m ínimo:
I - delimitação das áreas em que se aplicam os instrumentos da política urbana, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, o Estatuto da Cidade, e desta Lei;
II - critérios e diretrizes sobre a mobilidade urbana;
III - destinação das áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor
Ambiental e Cultural, SAVAM, e equipamentos públicos;
IV - projetos de intervenção urbana;
V - critérios e restrições específicas de uso e ocupação do solo;
VI - proposta de ações indutoras do desenvolvimento local com base nas diretrizes do Plano Diretor e considerando as potencialidades locais;
VII - indicação de prioridades, metas e orçamentos, os quais subsidiarão as discussões do Orçamento Participativo.
§ 5° A inexistência de plano urbanístico não inviab iliza a aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei.
Seção V
Dos Instrumentos de Participação no Planejamento e Gestão
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 295º. A participação do processo de planejamento e gestão será assegurada mediante os seguintes instrumentos, entre outros:
I - Conselho Municipal de Salvador;
II - Conferência Municipal da Política Urbana;
III - Fórum dos Conselhos de Salvador;
IV - outros conselhos, comissões e fóruns legalmente instituídos;
V - debates, consultas e audiências públicas;
VI - iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VII - referendo popular e plebiscito.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ouvidorias participará dos instrumentos referidos no caput deste artigo.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Salvador
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012):
Art. 296º. Fica criado o Conselho Municipal de Salvador, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, tendo por objetivos:
I - promover a participação organizada da sociedade no processo de planejamento e gestão do Município e da sua área de influência, opinando quanto à formulação e à implementação das políticas municipais de desenvolvimento;
II - orientar o Executivo Municipal para que sempre as diretrizes e normas orientadoras da ação municipal estejam adequadas às necessidades da coletividade;
III - propiciar respaldo político às decisões e diretrizes do Planejamento e Gestão Municipal;
IV - avaliar a compatibilidade e a coerência das normas que regulam a atuação do Poder Público Municipal com as orientações do Plano Diretor;
V - opinar quanto à integração das políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, particularmente as de planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Salvador é parte integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Desenvolvimento Urbano.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 296º. Fica criado o Conselho Municipal de Salvador, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, tendo por objetivos:
I - promover a participação organizada da sociedade no processo de planejamento e gestão do Município e da sua área de influência, na formulação, implementação e monitoração de suas políticas de desenvolvimento;
II - assegurar a adequação das diretrizes e normas orientadoras da ação municipal às necessidades da coletividade;
III - propiciar respaldo político às decisões e diretrizes do Planejamento e Gestão Municipal;
IV - garantir a compatibilidade e a coerência entre as normas que regulam a atuação do Poder Público Municipal e as orientações do Plano Diretor;
V - integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, particularmente as de planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Salvador é parte integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Desenvolvimento Urbano.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012):
Art. 297º. O Conselho Municipal de Salvador será opinativo e contribuirá para a fiscalização nas matérias relativas ao planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, e consultivo nas demais matérias que afetam o desenvolvimento urbano, competindo-lhe:
I - emitir resoluções, orientações e recomendações sobre a aplicação desta Lei e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; II - recomendar a atualização, complementação, modificação e revisão do Plano Diretor;
III - acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor, mediante o sistema de acompanhamento e controle;
IV - opinar sobre estudos e proposições que lhe sejam submetidos pelo Executivo Municipal;
V - assessorar o Poder Executivo no encaminhamento de soluções para os grandes conflitos urbanos da Cidade, do seu desenvolvimento e da sua população;
VI - participar de audiências públicas convocadas sobre matérias relacionadas à Política Urbana e dos debates que se realizem sobre o Plano Diretor;
VII - pronunciar-se sobre omissões e conflitos na aplicação da Legislação Urbanística Municipal que lhe forem submetidos;
VIII - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IX - tomar conhecimento e opinar sobre a proposta orçamentária do Plano Plurianual, PPA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, especialmente acerca da sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor, antes do seu envio ao Legislativo Municipal;
X - apreciar e emitir parecer sobre as propostas de iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
XI - promover debates públicos com as organizações espontâneas da população, especialmente as associações representativas de bairro, para conhecer suas demandas;
XII - participar dos debates sobre o Orçamento Participativo;
XIII - sugerir aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, a elaboração de estudos sobre questões que considerar relevantes, bem como a realização de programas de capacitação dos conselheiros;
XIV - instituir câmaras temáticas e grupos de trabalho, permanentes ou extraordinários, sobre temas pertinentes à Política Urbana;
XV - manter registro próprio e sistemático de seu funcionamento em atas, dando-lhes publicidade;
XVII - elaborar seu regimento interno.
§ 1º A atuação do Conselho Municipal de Salvador será auxiliada pelos relatórios da Ouvidoria Geral do Município.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Salvador deverão estar articuladas com as deliberações dos demais conselhos, buscando a integração entre as diversas políticas afins, em especial as de planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos âmbitos municipal e regional.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Salvador será aprovado por resolução em até cento e oitenta dias após a sua instalação.
§ 4º O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo necessário ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Salvador, o qual passará a constituir uma unidade orçamentária.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 297º. O Conselho Municipal de Salvador será deliberativo e fiscalizador nas matérias relativas ao planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, e consultivo nas demais matérias que afetam o desenvolvimento urbano, competindo-lhe:
I - emitir resoluções, orientações e recomendações sobre a aplicação desta Lei e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Plano Diretor;
II - propor a atualização, complementação, modificação e revisão do
III - acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano
Diretor, mediante o sistema de acompanhamento e controle;
IV - apreciar e emitir instruções sobre a legislação referente e decorrente do Plano Diretor, em especial a legislação específica relativa aos instrumentos da Política Urbana, antes do seu encaminhamento ao Legislativo Municipal;
V - monitorar e deliberar sobre a aplicação dos instrumentos da Política
Urbana, atendendo ao disposto nesta Lei;
VI - convocar audiências públicas sobre matérias relacionadas à Política Urbana e participar dos debates e audiência que se realizem sobre o Plano Diretor;
VII - pronunciar-se sobre omissões e conflitos na aplicação da
Legislação Urbanística Municipal que lhe forem submetidos;
VIII - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IX - apreciar e pronunciar-se sobre a proposta orçamentária do Plano Plurianual, PPA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, especialmente acerca da sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor, antes do seu envio ao Legislativo Municipal;
X - apreciar e emitir parecer sobre as propostas de iniciativa popular de
Projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
XI - promover debates públicos com as organizações espontâneas da população, especialmente as associações representativas de bairro, para conhecer suas demandas;
XII - participar dos debates sobre o Orçamento Participativo;
XIII - propor aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, a elaboração de estudos sobre questões que considerar relevantes, bem como a realização de programas de capacitação dos conselheiros;
XIV - deliberar sobre a programação e acompanhar a movimentação do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Salvador, FUNDURBS;
XV - instituir câmaras temáticas e grupos de trabalho, permanentes ou extraordinários, sobre temas pertinentes à Política Urbana;
XVI - manter registro próprio e sistemático de seu funcionamento em atas, dando-lhes publicidade;
XVII - elaborar seu regimento interno.
§ 1° A atuação do Conselho Municipal de Salvador se rá auxiliada pelos relatórios da Ouvidoria Geral do Município.
§ 2° As deliberações do Conselho Municipal de Salva dor deverão estar articuladas com as deliberações dos demais conselhos, buscando a integração entre as diversas políticas afins, em especial as de planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos âmbitos municipal e regional.
§ 3° O Regimento Interno do Conselho Municipal de S alvador será aprovado por resolução em até cento e oitenta dias após a sua instalação.
§ 4° O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo necessário ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Salvador, o qual passará a constituir uma unidade orçamentária.
Art. 298º. O Conselho Municipal de Salvador terá a seguinte estrutura básica:
I - plenário;
II - secretaria executiva; III - câmaras temáticas.
§ 1° As câmaras temáticas de planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana terão caráter permanente no âmbito do Conselho Municipal de Salvador.
§ 2° O funcionamento e atribuições das câmaras temá ticas serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Salvador.
§ 3° O Conselho Municipal de Salvador se reunirá or dinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente por convocação de 1/3 (um terço) dos conselheiros ou da secretaria executiva.
§ 4° A participação no Conselho Municipal de Salvad or, nas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço de relevante interesse público, e a ausência ao trabalho dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho para todos os efeitos legais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8378 DE 20/12/2012):
Art. 299º. O Conselho Municipal de Salvador será constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com a seguinte especificação:
I -7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 2 (dois) de órgão ou entidade responsável pelo planejamento e gestão do uso do solo;
b) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela habitação;
c) 1 (um) dos órgãos ou entidades responsáveis pela mobilidade urbana,
d) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela gestão ambiental;
II - 1 (um) representante de órgão estadual vinculado à política de desenvolvimento urbano e à gestão metropolitana;
III - 1 (um) representante de órgãos federais ao patrimônio público;
IV - 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil que incluam assuntos de interesse da Política Urbana entre suas finalidades institucionais, assim distribuídos:
a) 1 (um) representantes de movimentos sociais e populares;
b) 4 (quatro) representantes de entidades empresariais;
c) 1 (um) representantes de entidades sindicais;
d) 2 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
e) 1 (um) representantes de Organizações Não-Governamentais, ONG.
§ 1º O Conselho Municipal de Salvador será presidido pelo titular do órgão municipal responsável pelo planejamento e gestão do uso do solo;
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Salvador, na sua ausência, serão representados pelos seus suplentes.
§ 3º O mandato dos membros titulares e suplentes das entidades representadas no Conselho Municipal de Salvador será de dois anos.
§ 4º Os membros das entidades representadas no Conselho de Municipal de Salvador, titulares e suplentes, serão os dirigentes dos órgãos e entidades que compõem o Conselho.
§ 5º Na composição do Conselho Municipal de Salvador, sempre que possível, deverá ser procurado o equilíbrio na representação entre homens e mulheres, bem como na representação étnico-racial.
§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Salvador como observadores, com direito a voz, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como técnicos de notório saber, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação, a critério dos titulares do conselho.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 299º. O Conselho Municipal de Salvador será constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com a seguinte especificação:
I - 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 2 (dois) de órgão ou entidade responsável pelo planejamento e gestão do uso do solo;
b) 2 (dois) do órgão ou entidade responsável pela habitação;
c) 2 (dois) do órgão ou entidade responsável pelo saneamento básico;
d) 2 (dois) do órgão ou entidade responsável pela mobilidade urbana, sendo 1 (um) do setor de trânsito e 1 (um) do setor de transporte público;
e) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela gestão ambiental;
f) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela cultura;
g) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela política de desenvolvimento econômico;
h) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela política de desenvolvimento social;
municipal;
i) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela gestão financeira
II - 2 (dois) representantes dos órgãos estaduais vinculados à política
de desenvolvimento urbano e à gestão metropolitana;
III - 2 (dois) representantes de órgãos federais vinculados ao financiamento e patrimônio público;
IV - 24 (vinte e quatro) representantes de entidades da sociedade civil que incluam assuntos de interesse da Política Urbana entre suas finalidades institucionais, assim distribuídos:
a) 11 (onze) representantes de movimentos sociais e populares;
b) 4 (quatro) representantes de entidades empresariais;
c) 4 (quatro) representantes de entidades sindicais dos trabalhadores;
pesquisa;
d) 3 (três) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de
ONG.
e) 2 (dois) representantes de Organizações Não-Governamentais,
§ 1º O Conselho Municipal de Salvador será presidido pelo titular do
órgão municipal responsável pelo planejamento e gestão do uso do solo.
§ 2° Os membros titulares do Conselho Municipal de Salvador, na sua ausência, serão representados pelos seus suplentes.
§ 3° O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Salvador será igual à periodicidade da Conferência Municipal de Salvador.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I, II e
III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o inciso IV, serão eleitos pelos respectivos segmentos durante a realização da Conferência Municipal de Salvador.
§ 6º Na composição do Conselho, sempre que possível, deverá ser procurado o equilíbrio na representação entre homens e mulheres, bem como na representação étnico-racial.
§ 7° Poderão ser convidados a participar das reuniõ es do Conselho Municipal de Salvador como observadores, com direito a voz, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como técnicos de notório saber, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação, a critério dos titulares do conselho.
§ 8° Qualquer cidadão poderá participar como ouvint e, sem direito à voz ou voto, das reuniões plenárias, das Câmaras Temáticas, ou de Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Salvador.
Subseção III
Do Fórum de Conselhos de Salvador
Art. 300º. O Prefeito Municipal convocará anualmente o Fórum dos Conselhos de Salvador, instância de articulação e integração das políticas setoriais, à qual compete:
I - propor mecanismos para viabilizar a troca de informações entre os diversos setores e com as organizações da sociedade civil, contribuindo para o fluxo de informações do Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador;
II - garantir maior eficácia aos diversos conselhos e promover o
intercâmbio de experiências entre estes;
III - avaliar o funcionamento, o desempenho e as necessidades dos conselhos, propondo medidas e providências para o seu aperfeiçoamento;
IV - apresentar sugestões para a adequação da estrutura organizacional do Município, para o melhor desempenho de suas atribuições;
V - apresentar propostas para aprimorar a capacitação dos conselheiros, de modo a torná-los mais atuantes e propositivos;
VI - propor medidas capazes de conferir maior visibilidade aos conselhos, junto à população.
§ 1° O Fórum de Conselhos de Salvador será composto por representantes de cada um dos Conselhos institucionalizados e atuantes no Município.
§ 2° Cada Conselho elegerá um membro titular e um s uplente, que representarão a entidade no Fórum de Conselhos de Salvador.
§ 3° O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional necessário ao pleno e regular funcionamento do Fórum de Conselhos.
§ 4° A participação no Fórum de Conselhos de Salvad or não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço de relevante interesse público, e a ausência ao trabalho dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.
Subseção IV
Da Conferência Municipal de Salvador
Art. 301º. A Conferência Municipal de Salvador é a instância máxima de
participação da sociedade no Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, competindo-lhe:
I - deliberar sobre a revisão e propor alterações no Plano Diretor;
II - propor alterações na natureza e atribuições do Conselho Municipal de Salvador, opinar sobre sua estrutura e composição, indicar os membros titulares e suplentes, bem como sugerir a formação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho;
III - avaliar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, e a execução da estratégia de implementação do Plano Diretor;
IV - funcionar como etapa preparatória das etapas estadual e nacional da Conferência de Cidades.
§ 1° A Conferência Municipal de Salvador será presi dida pelo dirigente do órgão de planejamento urbano do Município.
§ 2°O Regimento da Conferência disporá, no mínimo, sobre:
I - o temário da Conferência;
II - a organização e o funcionamento da Conferência;
III - os critérios e os procedimentos para a escolha dos delegados;
IV - os recursos financeiros para a realização da Conferência.
§ 3° A proposta de revisão do Plano Diretor a ser s ubmetida à
Conferência Municipal deve atender aos seguintes requisitos:
I - realização prévia de reuniões e/ou plenárias para escolha de representantes de diversos segmentos da sociedade e das divisões territoriais nas quais serão realizadas audiências públicas;
II - divulgação e distribuição da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias da votação da proposta;
III - registro das emendas apresentadas nos anais da conferência;
IV - publicação e divulgação dos anais da conferência.
Subseção V
Dos Debates, Consultas e Audiências Públicas
Art. 302º. Para garantir a efetividade do processo participativo, os debates, consultas e audiências públicas atenderão aos seguintes requisitos quanto à publicidade:
I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que atenda a todos os tipos de deficiência mediante os meios de comunicação social disponíveis;
II - ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
III - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.
§ 1° A organização do processo de debates, consulta s e audiências públicas do Plano Diretor deverá garantir a diversidade, nos seguintes termos:
I - realização de debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como Regiões Administrativas, bairros, distritos, setores, entre outros, dando-se preferência às divisões territoriais utilizadas para os debates do Orçamento Participativo;
II - garantia de alternância entre os locais de discussão.
§ 2° Compete à Ouvidoria Setorial do órgão municipa l responsável, com apoio da Ouvidoria Geral do Município, a organização dos debates, consultas e audiências públicas.
Art. 303º. As audiências públicas do Plano Diretor têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar a metodologia e o conteúdo do plano, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local e outros meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
§ 1° A audiência pública poderá ser requerida por i niciativa da própria sociedade civil quando solicitada por, no mínimo:
I - 0,1% (um décimo por cento) dos eleitores do Município, quando se tratar do Plano Diretor, ou de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade;
II - 10% (dez por cento) dos eleitores:
a) da vizinhança, no caso de projetos de empreendimentos ou atividades para os quais se exija Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
b) da área abrangida, no caso de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, de bairros, Regiões Administrativas, subdivisões do zoneamento de uso e ocupação do solo, ou quaisquer outros recortes territoriais.
§ 2° No caso a que se refere o inciso II do §1° des te artigo, deverá acompanhar o requerimento parecer técnico demonstrando a área e a população atingida pela proposta.
§ 3° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar as formas como será requerida a audiência pública.
Art. 304º. Caberá ao órgão competente a decisão final das propostas apresentadas nos debates, consultas e audiências públicas.
Parágrafo único. A decisão referida no caput deste artigo será motivada, técnica e juridicamente, e publicada no Diário Oficial do Município.
Subseção VI
Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei e de Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano
Art. 305º. A iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, no caso de:
I - propostas de modificações parciais no Plano Diretor aprovado;
II - propostas de leis específicas para aplicação dos instrumentos de
Política Urbana.
Art. 306º. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de competência privativa do Poder Executivo, poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores da área abrangida, no caso de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), bairros, bacias, Regiões Administrativas, subdivisões do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, ou quaisquer outros recortes territoriais nos quais se pretenda intervir.
Parágrafo único. Deverá acompanhar o requerimento, parecer técnico demonstrando a área e a população atingida pela iniciativa proposta.
Art. 307º. Qualquer proposta de iniciativa popular deverá ser apreciada pelos órgãos de planejamento urbano e ambiental, que poderá encaminhá-la aos órgãos setoriais competentes.
§ 1° O Executivo emitirá parecer técnico circunstan ciado sobre o conteúdo e alcance da proposta, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ao qual se dará publicidade.
§ 2º O prazo previsto no § 1° deste artigo poderá s er prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que solicitado com a devida justificativa e acatado pelo Conselho Municipal de Salvador.
§ 3º Quando tratar-se de modificações do Plano Diretor, ou de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade, será encaminhado ao Conselho Municipal de Salvador acompanhado do parecer técnico do Executivo.
§ 4° Será dada publicidade do ato do Conselho Munic ipal de Salvador
que decidir acerca da proposta referida no parágrafo anterior.
Subseção VII
Do Plebiscito e do Referendo Popular
Art. 308º. O plebiscito e o referendo popular serão decididos por meio do voto direto e secreto com igual valor para todos.
§ 1° Plebiscito é a consulta formulada à população para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo à população, aprovar ou recusar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2° Referendo é a consulta formulada à população p ara que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, convocada com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
§ 3° Os resultados do plebiscito e do referendo, vi nculam as ações governamentais posteriores a eles relacionadas.
Art. 309º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma como serão realizados os plebiscitos e referendos populares no Município do Salvador, competindo à Ouvidoria Geral do Município a sua realização.
Art. 310º. A convocação de plebiscito ou referendo popular para aprovar ou recusar matérias relacionadas à Política Urbana e ao meio ambiente caberá:
I - ao Poder Executivo, mediante Decreto;
II - ao Poder Legislativo, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara Municipal, mediante decreto legislativo;
III - à população, por meio de petição encaminhada ao Poder
Executivo, firmada, por pelo menos, 2% (dois por cento) dos eleitores:
a) do Município do Salvador, quando se tratar de propostas de modificações estruturais no Plano Diretor;
b) da vizinhança que venha a ser atingida pela proposta de implantação de empreendimento, ou realização de atividade, considerados de alto impacto de vizinhança ou ambiental, na forma em que a legislação dispuser;
c) da área abrangida, no caso de desafetação de Zonas Especiais de
Interesse Social, ZEIS.
§ 1° O Executivo regulamentará como deverá ser elab orado o instrumento petitório referido no inciso III do caput deste artigo.
§ 2° O Executivo emitirá parecer e enviará ao Conse lho Municipal de Salvador, para apreciação do requerimento de convocação de plebiscito e referendo de iniciativa popular, devendo, no caso de aprovação, adotar as providências necessárias à realização dos mesmos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3° Será dada a devida publicidade à convocação e aos resultados dos plebiscitos e referendos.
Art. 31º. Lei Municipal específica poderá estabelecer outras situações e condicionantes à aplicação do plebiscito e referendo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
Art. 312º. O Município procederá à avaliação dos sistemas de informações que mantém no presente, consolidando-os em um único sistema denominado Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador.
Parágrafo único. O SIM-Salvador é o conjunto de dados, informações, indicadores e índices capazes de qualificar e quantificar a realidade do Município do Salvador em suas dimensões sócio-demográficas, econômicas, culturais, geofísicas, espaciais, ambientais e político-institucionais.
objetivos:
Art. 313º. O Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador, tem como
I - criar uma base de informações georreferenciada, padronizada,
atualizada e confiável no âmbito da Administração Municipal de Salvador;
II - possibilitar o conhecimento da realidade municipal de forma contínua e sistemática, capaz de subsidiar o processo de planejamento e gestão democráticos, em especial a elaboração, revisão e avaliação dos resultados da implementação do Plano Diretor;
III - fundamentar a proposição, implementação e avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e de outros níveis de governo;
IV - subsidiar a tomada de decisões pelos agentes econômicos e sociais, estimulando o desenvolvimento sustentável e contribuindo para a gestão democrática da cidade.
Art. 314º. O Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador será concebido e implementado:
I - de maneira pactuada com os órgãos federais, estaduais e municipais atuantes na Região Metropolitana de Salvador, com os Municípios integrantes desta região, com as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como, com organizações não governamentais e a sociedade em geral;
II - gradualmente, a partir das informações já disponíveis, e com uma visão processual, sem que se perca a visão de conjunto, e priorizando-se os setores essenciais;
III - de forma sistemática, seja em termos de regularidade na produção de dados, como no que diz respeito à definição teórica precisa dos conceitos de classificação, para que se assegure a sua confiabilidade;
IV - utilizando metodologias capazes de assegurar a comparabilidade no tempo, produzindo-se séries históricas, e também a comparabilidade intramunicipal, intermunicipal, regional, nacional e internacional;
V - mantendo o sistema aberto, para que se assegure a transparência e acesso pelos cidadãos às informações;
VI - apresentando a informação visando diversos níveis de leitura, do técnico especializado até o cidadão comum e, progressivamente, em linguagens específicas voltadas para pessoas com deficiência;
VII - utilizando metodologias e técnicas de fácil operacionalização e alimentação, além de baixo custo.
Art. 315º. Integram o Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador:
I - o prefeito e os gestores públicos;
II - os órgãos e entidades da Administração Municipal e instituições públicas dos demais níveis de governo;
III - agentes públicos e privados, em especial as concessionárias de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município;
IV - entidades da sociedade civil;
V - instituições públicas e privadas de pesquisa;
VI - a população do Município.
Parágrafo único. Funcionará como órgão central do SIM-Salvador, o órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação e execução da produção e divulgação de informações para o planejamento urbano, cartografia e dados georreferenciados.
Art. 316º. Constituem unidades espaciais de referência do SIM- Salvador, as Regiões Administrativas, os bairros a serem delimitados em legislação específica, as bacias hidrográficas, os setores censitários definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, e outros recortes territoriais que se fizerem necessários.
Art. 317º. Será assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador, por meio da publicação anual disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Salvador na rede mundial de computadores, Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por outros meios possíveis.
Parágrafo único. O SIM-Salvador procurará ampliar gradualmente os itens de informação à comunidade que serão prestados em linguagem específica, atendendo às necessidades das pessoas com deficiências.
Art. 318º. Para possibilitar o acompanhamento e controle do Plano Diretor e das políticas públicas do Município, integrarão o Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador, entre outros, os dados, informações e indicadores necessários para:
I - a avaliação da implementação das diretrizes e ações propostas pelo
Plano Diretor e do seu impacto sobre a estrutura urbana;
II - a monitoração da aplicação dos instrumentos da Política Urbana;
III - a avaliação da eficácia das ações implementadas pela
Administração do Município nos diferentes campos de sua atuação;
IV - o acompanhamento e avaliação do funcionamento e eficácia dos Conselhos e outros canais de participação da sociedade no planejamento e gestão, bem como dos fundos para o financiamento das políticas públicas.
§ 1° O SIM-Salvador deverá fundamentar-se em inform ações georreferenciadas, produzidas e permanentemente atualizadas, a partir dos cadastros das redes estruturantes dos sistemas urbanos do Município.
§ 2° Os dados e indicadores produzidos pelo SIM-Sal vador deverão ser agregados, sempre que pertinente, por categorias de gênero e raça/etnia.
Art. 319º. Fica instituído o Sistema Cartográfico e Cadastral do Município do Salvador, SICAD, integrante do Sistema de Informação Municipal, SIM- Salvador, com a finalidade de gerir o banco de dados geográficos e a cartografia oficial do Município.
Parágrafo único. O Sistema Cartográfico e Cadastral do Município do Salvador, SICAD, se articulará ao Sistema de Referência Cartográfica da Região Metropolitana de Salvador, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO FINANCEIRO DE SUPORTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 320º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Salvador, FUNDURBS, com a finalidade de dar suporte financeiro à implementação das diretrizes, dos planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes do Plano Diretor.
§ 1° O FUNDURBS será administrado por um Conselho G estor indicado pelo Poder Executivo entre os membros do Conselho Municipal de Salvador.
§ 2° O plano de aplicação dos recursos financeiros do FUNDURBS
será debatido e aprovado pelo Conselho Municipal de Salvador e encaminhado anualmente, anexo à Lei Orçamentária Anual, LOA, para aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 321. Constituem recursos do FUNDURBS:
destinados;
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele
Urbana:
II - aqueles decorrentes da aplicação dos instrumentos da Política
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
a) contribuição de melhoria;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
b) IPTU progressivo no tempo;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Intervivos”, ITIV, de que trata o inciso II, do art.153, da Lei Orgânica do Município do Salvador;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
d) direito de superfície onerosa, individual ou coletiva, concedida em terreno de propriedade pública municipal;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Outorga Onerosa de alteração do uso do solo;
g) Outorga Onerosa da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como, alterações das normas edilícias;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
III - 10% (dez por cento) dos produtos de taxas e preços públicos relativos ao licenciamento de construções e de atividades;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
IV - 10% (dez por centro) do produto de multas impostas por infrações administrativas e condenações judiciais;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
V - rendimentos, de qualquer natureza, que o Município venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
VI - resultante de doações em dinheiro ou bens móveis ou imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
VII - provenientes de ajuda e ou cooperação internacionais;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
VIII - provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
IX - provenientes de contribuições, subvenções e auxílios;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
X - provenientes de operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos pelo órgão de planejamento, para a implementação do Plano Diretor;
(Revogado pela Lei Nº 8798 DE 26/06/2015):
XI - receitas derivadas da alienação de bens imóveis municipais ocupados por terceiros e demais bens dominiais não utilizados pelo serviço público;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1° Os recursos do FUNDURBS serão depositados em c onta corrente, mantida em instituição financeira, designada pelo órgão de planejamento, especialmente aberta para esta finalidade.
§ 2°Os recursos financeiros do FUNDURBS serão apli cados em:
I - elaboração de estudos, revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, planos setoriais e projetos associados à aplicação dos instrumentos de Política Urbana estabelecidos por esta Lei;
II - regularização fundiária;
III - aquisição de imóveis para constituição de ZEIS III, e implantação de Habitação de Interesse Social, HIS;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E INTERGOVERNAMENTAL E DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32º. O Município promoverá a articulação interinstitucional e intergovernamental atendendo às seguintes diretrizes:
I - participação na revisão do pacto federativo, articulando-se politicamente para agir de forma proativa, no sentido de inibir as atuais tendências de centralização e de defender uma descentralização que equilibre encargos e recursos, poder decisório e poder de execução, colaboração e contribuição subsidiária e governamental;
II - promoção de mecanismos de comunicação e informação entre os órgãos e entidades da Administração Municipal e das demais instâncias governamentais, constituindo uma rede capaz de conferir maior visibilidade de suas ações e potencialidades, visando a estimular iniciativas, apoios e recursos, bem como a troca de experiências;
III - cooperação com outros Municípios, na forma de consórcios e associações para a solução das questões ligadas à prestação de serviços e ao desenvolvimento regional e local integrados;
IV - assunção da posição de liderança junto aos agentes políticos e sociais, articulando esforços e instituindo mecanismos de colaboração e comprometimento entre o setor público e a iniciativa privada, firmando parcerias com o setor privado e o terceiro setor, mediando conflitos, e buscando convergência em assuntos de interesse local.
Seção II
Da Articulação Metropolitana
Art. 323º. O Município do Salvador buscará articular-se com os Municípios da Região Metropolitana para a institucionalização de um Fórum dos Municípios da Região Metropolitana de Salvador, visando:
I - a criação de instrumentos para a integração e cooperação nas políticas, projetos e ações, entre outras, nas áreas de habitação, saneamento ambiental, transportes, mobilidade urbana, regularização fundiária e urbanística, gestão sustentável do meio ambiente e turismo, geração de emprego e renda, qualificação de mão-de-obra, e ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas conurbadas ou em processo de conurbação;
II - implementação de instrumentos de participação popular na gestão metropolitana, que transformem os Conselhos Consultivo e Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador em fóruns de debates e de tomada de decisões de forma integrada, participativa e transparente, mediante a:
a) alteração de sua composição, tornando-a mais representativa de todos os Municípios integrantes da região e da sociedade civil;
b) divulgação pública das reuniões, atas e resoluções desses colegiados, disponibilizando-os através da mídia e utilizando meios eletrônicos, como a Internet;
c) institucionalização de mecanismos que garantam a integração do planejamento regional com os planos diretores municipais.
III - estabelecimento de normas procedimentais compartilhadas por todos os Municípios e órgãos e entidades das outras esferas governamentais para o licenciamento urbanístico e ambiental, reduzindo custos, minimizando a evasão fiscal, agilizando a expedição de licenças e autorizações, definindo suas áreas de competência, atribuições e responsabilidades;
IV - promoção de intercâmbio de experiências entre os Municípios, voltado para a constituição de um sistema integrado de planejamento e de informações e para a re-capacitação de pessoal para implementá-los;
V - constituição de uma instância representativa para a obtenção de pleitos junto aos demais poderes governamentais.
Seção III
Das Regiões Administrativas
Art. 324º. As Regiões Administrativas correspondem às áreas de jurisdição das Administrações Regionais a que se refere o art.4° da Lei n° 3.688, de
28 de novembro de 1986, e constituem-se em unidades espaciais de referência para
fins de planejamento e gestão.
§ 1° O território do Município fica dividido em 18 Regiões
Administrativas com a seguinte denominação:
I - Região Centro, RA I;
II - Região Itapagipe, RA II;
III - Região São Caetano, RA III; IV - Região Liberdade, RA IV;
V - Região Brotas, RA V; VI - Região Barra, RA VI;
VII - Região Rio Vermelho, RA VII;
VIII - Região Pituba/Costa Azul, RA VIII;
IX - Região Boca do Rio/Patamares, RA IX; X - Região Itapuã, RA X;
XI - Região Cabula, RA XI;
XII - Região Beiru/Tancredo Neves, RA XII; XIII - Região Pau da Lima, RA XIII;
XIV - Região Cajazeiras, RA XIV; XV - Região Ipitanga, RA XV;
XVI - Região Valéria, RA XVI;
XVII - Região Subúrbios Ferroviários, RA XVII; XVIII - Região Ilhas, RA XVIII.
§ 2° A delimitação das Regiões Administrativas, RA, é a representada
no Mapa 9, do Anexo 3 desta Lei.
§ 3° A Tabela 01, do Anexo 02 desta Lei, apresenta dados básicos referentes à área territorial, população e densidade populacional das Regiões Administrativas de Salvador.
CAPÍTULO VI
DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E INOVAÇÃO DA GESTÃO
Art. 325º. O Município introduzirá uma nova cultura nas práticas administrativas, e novos formatos organizacionais na Administração, baseados em:
I - foco no cidadão;
II - estabelecimento de indicadores correlacionados a metas, possibilitando o seu acompanhamento e controle;
III - visão interdisciplinar e interinstitucional dos problemas urbanos, de sua inserção regional e na busca de soluções;
IV - operação por programas, capaz de articular agentes públicos e privados superando a visão fragmentada na apreensão da realidade e na formulação das políticas públicas;
V - adoção de instrumentos de inovação na gestão;
VI - visão sistêmica e concepção da estrutura organizacional como um instrumento flexível, para a implementação do plano de governo, cujas diretrizes e ações devem estar pautadas nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
VII - substituição dos princípios da hierarquização, pela gestão compartilhada, pela intersetorialidade, intercomplementaridade e gestão por resultados;
VIII - informatização, quando couber, dos atos administrativos do Poder
Público Municipal, tais como:
a) fluxo de processos, comunicações internas e externas e demais tipos de documentos, entre os órgãos da Prefeitura;
municipais;
b) implementação da assinatura digital dos agentes e autoridades
c) disponibilização on-line dos documentos produzidos pelos órgãos da
Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade ou sigilo previstas em lei.
Art. 326º. A descentralização dos serviços oferecidos aos cidadãos será progressivamente ampliada, oferecendo-lhes meios rápidos e confortáveis de efetuar pagamentos, inclusive de tributos e taxas em atraso, solicitar informações, certidões, serviços, formular denúncias e obter respostas e providências.
Parágrafo único. A descentralização da participação no planejamento e gestão será ampliada mediante a implantação e oferta de infra-estrutura de suporte ao funcionamento regular dos órgãos colegiados de participação das comunidades das Administrações Regionais, previstos em lei.
Art. 327º. O planejamento e execução orçamentária promoverão:
I - o aumento da arrecadação tributária, com vistas a assegurar os superávits financeiro primário e operacional previstos, reduzindo a elevada dependência mantida pelo Município em relação às outras esferas governamentais;
II - a reorganização das administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, incluindo o treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - a reestruturação dos processos de fiscalização e arrecadação de tributos próprios, utilizando-se avanços tecnológicos como ferramenta de aumento da produtividade fiscal e adotando-se procedimentos comprovadamente eficazes, já praticados por outros Municípios, tais como a terceirização da cobrança administrativa da dívida ativa, o cartão do contribuinte municipal, o sistema anti-sonegação, e a declaração mensal de serviços;
IV - a implementação de meios para dotar de transparência e condições para o controle social da gestão fiscal, mediante:
a) manutenção de um sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
b) publicação, a cada quatro meses, de relatório de gestão fiscal;
c) indicação da denominação completa de cada uma das rubricas, além da codificação do projeto/ atividade, elemento de despesa, fonte de suplementação e anulação, nas tabelas dos anexos aos decretos relativos a crédito adicional suplementar e quadro de detalhamento das despesas publicadas no Diário Oficial do Município, como forma de facilitar o controle social do orçamento.
Art. 328º. O Município estabelecerá Política de Gestão de Pessoas que assegure a profissionalização e a valorização do servidor municipal, voltada para a melhoria contínua das ações dos quadros técnicos, administrativos e operacionais na implementação do processo de planejamento e gestão participativos, atendendo às seguintes diretrizes:
I - adoção de política remuneratória justa e compatível com a natureza e atribuições do cargo, vinculando a progressão na carreira à qualificação do servidor;
II - implementação de programas de educação continuada mediante a
formalização de parcerias com instituições de ensino para participação em cursos de capacitação, extensão, graduação e pós-graduação;
III - implementação de programas de valorização do servidor, assegurando intervenções nas quatro linhas de atuação do programa financeira, social, educacional e corporativa.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 329º. O Executivo Municipal proverá os meios para que a população participe ativamente da implementação da Política Urbana, compreendendo:
I - a prestação de assistência técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
II - a implementação de programas de re-capacitação e requalificação dos membros de órgãos colegiados e lideranças comunitárias;
III - a implementação de programas de educação voltados para temas tais como a educação ambiental, alimentar, para o trânsito, entre outras, conforme disposto nesta Lei e na legislação específica.
Seção II
Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita
Art. 330º. A assistência técnica e jurídica gratuita será prestada às pessoas e entidades comprovadamente pobres, diretamente ou mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações profissionais.
§ 1° A assistência técnica e jurídica gratuita prec ederá:
I - programas e projetos de regularização urbanística e fundiária de
Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
II - Operações Urbanas Consorciadas;
III - desapropriações e relocações de populações em áreas de risco à vida humana ou ambiental.
§ 2° Lei específica estabelecerá as condições em qu e se dará a assistência técnica e jurídica gratuita, devendo abranger, no mínimo:
I - orientação jurídica e defesa dos interesses individuais e coletivos;
II - implementação de uma engenharia e arquitetura públicas levando os benefícios da técnica, conforto, a segurança e baixo custo às comunidades pobres, envolvendo, entre outras medidas:
a) orientação técnica para elaboração de projetos e para reforma, ampliação ou construção de edificações, com a participação de profissionais em todas as etapas das obras, desde a elaboração do projeto, especificação das soluções técnicas e de materiais até o acompanhamento técnico da construção;
b) avaliação técnica do solo sobre o qual construir, prevenindo acidentes nas encostas e outras áreas de risco e a ocupação inadequada dos terrenos;
c) inclusão, nos programas de engenharia pública, de estudantes em estágios orientados e remunerados, propiciando-lhes condições de ampliar a sua visão sobre a realidade da cidade e estimulando a formação de um sistema de valores, pautado na cooperação e solidariedade entre os cidadãos;
d) promoção de atividades educativas quanto ao agenciamento espacial e urbanístico, especialmente no que tange ao papel das comunidades.
III - orientação técnica e jurídica para preparação e acompanhamento dos debates e audiências públicas sobre:
a) o Plano Diretor e a legislação decorrente;
b) planos urbanísticos, programas e projetos em ZEIS, ou implantação de empreendimentos ou atividades sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, cuja área de abrangência atinja ZEIS;
c) o Orçamento Participativo.
IV - formulação de propostas de iniciativa popular de Projetos de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Seção III
Da Capacitação de Membros de Órgãos Colegiados e Lideranças Comunitárias
Art. 331º. O Município promoverá programas de capacitação dos membros de órgãos colegiados e lideranças comunitárias diretamente, ou mediante convênio com universidades e organizações não governamentais, visando a sua qualificação para o mundo do trabalho e para os novos desafios da cidadania, atendendo às seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ferramentas técnicas e de participação na formulação e na busca de financiamentos públicos e privados para planos e projetos populares com o objetivo de prepará-los para a adoção de práticas de autogestão;
II - ampliação da capacidade de proposição e negociação dos membros de órgãos colegiados, fornecendo-lhes informações em linguagem acessível sobre:
a) a Lei Orgânica do Município e a legislação específica do Conselho do qual faz parte, bem como do papel do líder em sua comunidade;
b) aspectos operacionais e financeiros envolvidos no controle dos fundos que cabem aos conselheiros controlar;
c) desenvolvimento de ferramentas, tanto técnicas como de participação, que os habilite a melhorar a capacidade de proposição e de negociação com o Poder Público, em relação às questões urbanas e ambientais, especialmente o Plano Diretor e legislação decorrente;
III - articulação das ações de capacitação com o processo de planejamento, implementação e avaliação de planos, programas e projetos;
IV - valorização das formas interativas de capacitação, mediante seminários, debates, oficinas e simpósios e outros eventos similares;
V - integração entre áreas afins, tais como habitação, Saneamento
Ambiental, transportes e mobilidade urbana.
CAPÍTULO VIII
DAS ORIENTAÇÕES PARA A LEGISLAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 332º. Na formulação da legislação urbana, o Município atenderá às
seguintes diretrizes:
I - concepção da legislação não só como uma questão técnica, mas, sobretudo política, uma vez que esta comanda a vida na cidade, onde são expressos interesses divergentes ou conflitantes, requerendo para a sua legitimidade a negociação com os cidadãos, visando à formulação de um pacto territorial;
II - visão sistêmica da legislação, a partir da compreensão do conjunto de leis e decretos como instrumentos de planejamento, cuja eficiência e eficácia dependem da aplicação conjunta e concomitante dos vários tipos de instrumentos legais federais, estaduais e municipais;
III - simplificação da linguagem para assegurar os direitos de cidadania à maior parte da população, e facilidade operacional, como forma de reduzir os custos públicos e privados na sua aplicação;
IV - simplificação das normas urbanísticas, com vistas a reduzir os custos de urbanização e da produção e melhoria de moradias para as populações pobres, sem prejuízo da higiene, do conforto e da segurança à vida humana e ambiental;
V - publicidade, tornando-a disponível em meios diversificados;
VI - transversalidade entre todas as áreas do conhecimento humano, face ao caráter interdisciplinar da questão urbana;
VII - compatibilização das licenças ou autorizações urbanísticas e/ou ambientais com as demais licenças ou autorizações emitidas pelo Poder Público Municipal, visando à desburocratização, a otimização e a celeridade do serviço público prestado.
§ 1° A Administração Municipal providenciará, no pr azo de 90 (noventa)
dias, a consolidação da legislação existente, e que for modificada, que será aplicada
em consonância com as disposições deste Plano, das legislações federal, estadual e municipal.
§ 2° O Município providenciará a elaboração de manu ais sobre as principais leis e códigos urbanos e ambientais.
Seção II
Das Diretrizes para a Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo
Art. 33º. A concepção da Legislação de Ordenamento do Uso e
Ocupação do Solo atenderá às seguintes diretrizes:
I - o zoneamento se fará por predominância de usos, privilegiando-se a moradia como função básica da cidade, devendo os demais usos subordinar-se às exigências e restrições determinadas pelo impacto, conforto, higiene, e segurança à vida humana e ambiental, bem como ao bom desempenho e eficácia da funcionalidade da estrutura urbana, enfatizando-se nesse caso a relação com o trânsito;
considerados:
II - no estabelecimento das normas de uso e ocupação serão
Diretor;
a) as diretrizes da organização territorial estabelecidas pelo Plano
b) a multiplicidade de formas de apropriação e utilização do espaço,
incorporando-se dados dos costumes e cultura local;
c) o objetivo de trazer para a formalidade a ocupação informal, estabelecendo-se parâmetros mínimos tecnicamente adequados para regularização urbanística de assentamentos informais consolidados;
d) a capacidade administrativa e operacional do Município para a sua aplicação e fiscalização;
III - indicação dos empreendimentos e atividades sujeitos à exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, ou outros instrumentos de avaliação de impacto no meio ambiente urbano, dos requerimentos para a avaliação dos impactos e definição das medidas para a mitigação dos impactos negativos, assim como, das medidas compensatórias que serão assumidas pelo empreendedor, cabendo à Administração indicá-las;
Parágrafo único. A Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo definirá os empreendimentos e atividades sujeitos à exigência do inciso III, deste artigo.
Art. 334º. A fiscalização do ordenamento do uso e ocupação do solo terá um sentido menos corretivo e repressivo em benefício de um caráter mais pedagógico de modo a:
I - mobilizar a comunidade a integrar os canais de participação legalmente constituídos;
II - possibilitar que se firmem compromissos e responsabilidades partilhados entre a sociedade civil e a Administração Pública, no controle do ordenamento do uso e ocupação do solo, do agenciamento e da manutenção dos espaços públicos.
Seção III
Das Diretrizes para a Legislação de Edificações e outras Obras
Art. 335º. O Código de Obras se ajustará às diretrizes do Plano Diretor além da legislação vigente e modificações estabelecidas na Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo que passam a viger imediatamente.
Parágrafo único. V E T A D O.
Seção IV
Das Diretrizes para a Legislação Tributária e de Rendas
Art. 336º. Os instrumentos tributários municipais serão utilizados com função fiscal e extra-fiscal, adequando-se o Código Tributário e de Rendas ao Plano Diretor, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de alíquotas diferenciadas para o IPTU, em razão das possibilidades de uso e ocupação propiciadas pelas diretrizes da organização territorial estabelecidas no Plano Diretor:
a) aumento das alíquotas aplicáveis às áreas com maior potencial construtivo e possibilidades diversificadas de uso do solo;
b) redução das alíquotas aplicáveis às áreas de propriedade particular integrantes do SAVAM, como forma de estimular a sua conservação;
c) redução das desigualdades e distorções verificadas na valoração dos imóveis urbanos para efeito de cobrança de IPTU;
II - estabelecimento de IPTU progressivo no tempo, nas áreas indicadas para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios que não cumprirem as obrigações estabelecidas no Plano Diretor, ou em planos urbanísticos, para o cumprimento da função social da propriedade;
III - aplicação da Contribuição de Melhoria nas áreas em que forem implantados equipamentos de infra-estrutura e transportes e outros que resultem em valorização imobiliária, identificada como impacto positivo em Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, ou outro instrumento de avaliação de impacto no meio ambiente urbano;
IV - adequação das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, ISS, de modo a incentivar a expansão e modernização da base local de serviços empresariais e a produção cultural;
V - oferta de incentivos fiscais para a formalização de microempresas e
como estímulo à cultura, esporte e lazer;
VI - redução de impostos e taxas das microempresas;
VII - regulamentação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Intervivos”, ITIV, previsto no inciso II do art.153 da Lei Orgânica do Município do Salvador, aplicando-o às operações de Transferência do Direito de Construir, TRANSCON.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 337º. Os expedientes administrativos protocolados anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei, referentes a solicitações de alvarás de construção para empreendimentos e licenciamento de atividades, assim como os de solicitação de utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir, serão analisados segundo as leis vigentes à época do seu protocolamento.
Parágrafo único. Os expedientes referidos no caput deste artigo poderão, a pedido do interessado, ser analisados conforme as disposições desta Lei.
Art. 338º. Até a entrada em vigor da nova Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município, permanece em vigor a Lei n° 3.377, de
23 de julho de 1984, e suas modificações posteriores, combinada com as disposições constantes desta Lei que entram em vigor imediatamente, em especial as disposições
do Título VIII, que tratam do ordenamento territorial.
§ 1° A subcategoria de uso residencial R3 – Edifíci o de apartamentos e grupo de edifícios de apartamentos, passa a ser admitido em todas as Zonas Predominantemente Residenciais, ZR, estabelecidas pela Lei n.º 3.377/84.
§ 2° Os empreendimentos ou atividades que forem se implantar nas zonas e corredores de usos diversificados instituídos por esta Lei deverão atender às seguintes correspondências:
I - no Corredor Supramunicipal da Avenida Luis Viana (Paralela), ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação aplicáveis à Concentração Linear de Usos Múltiplos C-7, sobre a qual dispõe a Lei n.º 4.668/92;
II - nos Corredores Municipais relacionados nas alíneas deste inciso ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação aplicáveis às Concentrações Lineares de Usos Múltiplos estabelecidas na Tabela VII.4, do Anexo 7, da Lei n.º
3.377/84, modificada pela Lei n°3.853/88, na segui nte correspondência:
a) Corredor Av. Anita Garibaldi e Corredor Av. Reitor Miguel Calmon, de acordo com a C3, Av. Anita Garibaldi;
b) Corredor Av. Juracy Magalhães Júnior, de acordo com a C4, Av. Juracy Magalhães;
c) Corredor Av. Mário Leal Ferreira, Corredor Via Portuária, Corredor
Av. 29 de Março, de acordo com a C6, Av. Mário Leal Ferreira (Vale do Bonocô);
d) Corredor Av. Antônio Carlos Magalhães, de acordo com a C5, Av. Antônio Carlos Magalhães;
e) Corredor Av. Heitor Dias, de acordo com a C2, Av. Barros Reis;
III - nos Corredores Regionais ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação aplicáveis à Concentração Linear de Usos Múltiplos C1, Vasco da Gama, conforme a Tabela VII.4, do Anexo 7 da Lei n.º 3.377/84, modificada pela Lei n° 3.853/88;
IV - no Corredor Local Alameda das Espatódeas/ Rua do Jaracatiá
ficam mantidos os usos e restrições do inciso II do art.3° da Lei nº 5.553/99, modificada por esta Lei;
V - no Corredor Local Alameda das Cajazeiras/ Alameda das Seringueiras/ Alameda dos Umbuzeiros/ Rua do Timbó ficam estabelecidos os usos e restrições do inciso II do art.3° da Lei nº 5.553/9 9, modificada por esta Lei;
VI – no corredor da Rua Alameda dos Umbuzeiros/Caminho das
Árvores, fica admitida atividades de serviços de saúde;
VII - nos demais Corredores Locais ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação definidos para as Zonas de Concentração de Usos em que se encontram inseridos, de acordo com a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores, respeitados os critérios de compatibilidade locacional estabelecidos na Tabela V.10 do Anexo 5 da referida Lei;
VIII - no Centro Municipal Tradicional ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação previstos para as Zonas de Concentração de Usos em que se encontram inseridos os terrenos ou lotes, conforme a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores;
IX - nos Centros Municipais do Camaragibe e do Retiro/ Acesso Norte ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação previstas para a Zona de Concentração de Usos Comerciais e de Serviços ZT-10, conforme a Lei nº 3.377/84, e suas modificações posteriores;
X - nos Subcentros Municipais ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação, previstos para as Zonas de Concentração de Usos Comerciais e de Serviços, ZT, estabelecidas pela Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores, na seguinte correspondência:
a) Subcentro Municipal Barra, Subcentro Municipal Pituba e Subcentro
Jaguaribe, de acordo com a ZT-1, Barra;
b) Subcentro Municipal Liberdade, de acordo com a ZT-9, Liberdade;
c) Subcentro Municipal Pau da Lima, Subcentro Municipal Periperi, Subcentro Municipal Paripe, Subcentro Municipal Cajazeiras e Subcentro Municipal Estrada Velha do Aeroporto, de acordo com a ZT-12, Pau da Lima;
d) Subcentro Municipal São Cristóvão e Subcentro Municipal Itapuã, de acordo com a ZT-13, São Cristóvão;
e) Subcentro Municipal Calçada, de acordo com a ZT- 8, Calçada;
XI - nas Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, ficam estabelecidos os mesmos usos e restrições de ocupação previstas para as Áreas de Proteção Sócio-Ecológica, de acordo com as disposições da Lei nº 3.592/85, e mais os usos do grupo CS-1, conforme a tabela IV.3 da Lei n.º 3.377/84 e suas modificações posteriores;
XII - nas Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação previstas para a correspondente Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, conforme a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores;
XIII - nas Zonas Exclusivamente Uniresidenciais, ZEU, ficam estabelecidos as restrições de ocupação previstas para a correspondente Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, conforme a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores.
§ 3° As restrições de ocupação a que se refere o § 2° dizem respeito:
I - ao Índice de Ocupação, Io;
II - ao Índice de Permeabilidade, Ip; III - a área mínima do lote;
IV - à testada mínima do lote;
V - aos recuos e afastamentos mínimos.
§ 4° Nas Zonas Exclusivamente Uniresidenciais, ZEU, não se aplicam as disposições da Lei n° 4.907, de 03 de junho de 1 994, relativas ao funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, nas residências de seus titulares.
Art. 339º. Nos Corredores Especiais de Orla Marítima ficam permitidos os seguintes usos constantes do Anexo 4 da Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores, de acordo com os trechos delimitados no Mapa 08 do Anexo 3 desta Lei:
I - para os trechos 2 a 8:
a) usos residenciais: R1, R2, R3, R4, R5 e R6;
b) usos comerciais e de serviços: CS2, CS3, CS6, CS7, CS13, CS14.2;
c) usos mistos: M1 e M2;
d) uso especial: E4;
II - para os trechos 9 a 12:
a) usos residenciais: R1, R2, R3, R4, R5 e R6;
b) usos comerciais e de serviços: CS3, CS6, CS13, CS14 e CS15;
c) usos mistos: M1 e M2;
d) uso especial: E4.
§ 1° Em empreendimentos licenciados como Grupo de L ojas, Centro Comercial e Shopping Center localizados nos Corredores Especiais de Orla Marítima, poderão ser admitidas atividades não relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, atendidos os critérios e restrições da Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores para a zona em que se localize o empreendimento.
§ 2° Nos Corredores Especiais de Orla Marítima fica m mantidas as restrições de ocupação previstas para as Zonas de Concentração de Usos que atravessam, de acordo com a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores no que se refere a:
a) ao Índice de Ocupação, Io;
b) ao Índice de Permeabilidade, Ip;
c) a área mínima do lote;
d) à testada mínima do lote.
Art. 340º. Em decorrência do novo zoneamento estabelecido por esta Lei, nas áreas que passaram a integrar Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, e que anteriormente estavam incluídas em Zonas de Concentração de Comércio e Serviços, ZT, em Zonas Industriais, ZS, em Concentrações Lineares de Usos Múltiplos, C, e na Zona Rural, definidas pela Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores, ficam estabelecidos os mesmos usos e restrições de ocupação previstos para a Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, adjacente.
Parágrafo único. Existindo limites com mais de uma ZR, serão considerados os usos e restrições estabelecidos para a ZR cujo limite seja o de maior extensão.
Art. 341º. As solicitações de alvarás de construção para empreendimentos e licenciamento de atividades na Zona de Proteção Ambiental, ZPAM, em Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, e em Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP, até a regulamentação específica de cada área, deverão ser analisados pelo órgão de planejamento, ouvido o órgão ambiental do Município, que deliberarão à luz das diretrizes desta Lei e das normas pertinentes da Legislação Ambiental.
Parágrafo único. Para as APRN não incluídas na Zona de Proteção Ambiental, ZPAM, até a regulamentação específica das áreas, aplicam-se, no mínimo, os critérios de ocupação do solo definidos por esta Lei para as Áreas Arborizadas, AA.
Art. 342º. Receberão o mesmo tratamento do Corredor da Alameda das Espatódias, para fins de concessão de Alvará de Licenciamento de Construção os seguintes logradouros do Loteamento Caminho das Árvores: Lotes voltados para a Alameda das Espatódias em esquina com outras Alamedas, Alameda Jaracatiá, Rua
Timbó, Alameda dos Umbuzeiros, Alamedas das Seringueiras, Alameda das
Cajazeiras e Rua Mongubas.
Art. 343º. Nas Áreas de Borda Marítima estabelecidas pelo SAVAM, a altura das edificações, para efeito do controle de gabarito, corresponderá à distância vertical medida entre a cota de implantação do pavimento térreo e a cota superior da laje de cobertura do último pavimento tipo.
§ 1° Nos termos da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo vigente, não será computado como pavimento, para limite de gabarito de altura, aquele correspondente à cobertura da edificação desde que integrante das unidades existentes no pavimento imediatamente inferior.
§ 2° A área do pavimento de cobertura de que trata o parágrafo anterior não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) da área do pavimento tipo, incluindo pérgulas e projeção do reservatório elevado que não estiver sobre caixas de escada e elevador ou ainda de circulação horizontal comum.
Art. 34º. Os recuos frontal, laterais e de fundo das edificações localizadas nos trechos 04 a 12 da Área de Borda Marítima, conforme o Mapa 08 do Anexo 3 desta Lei, deverão atender aos seguintes critérios:
I - observado o mínimo de 5,00 m (cinco metros), o recuo frontal será resultante da aplicação da fórmula:
RFP= 5,00 m + 0,60 m × [(N - 6,00 m) ÷ 3,00 m],
em que:
a) RFP - é o recuo frontal progressivo, definido em metros;
b) N - é o gabarito de altura máximo da edificação, definido em metros;
II - observado o mínimo de 2m (dois metros) de RLP, nos terrenos com Testada abaixo de 20m (vinte metros); mínimo de 3m (três metros) de RLP, nos terrenos com Testada entre 20m (vinte metros) e 49m (quarenta e nove metros) e mínimo de 7,0m (sete metros) de RLP nos terrenos com Testada acima de 49m (quarenta e nove), os recuos laterais serão resultantes da aplicação das fórmulas:
a - terrenos com Testada abaixo de 20m (vinte metros);
RLP= 2,00 m + 0,30 m × [(N - 12,00 m) ÷ 3,00 m];
nove metros);
b – terrenos com Testada entre 20m (vinte metros) e 49m (quarenta e
RLP = 3,00 m + 0,30 m × [(N - 12,00 m) ÷ 3,00 m];
c – terrenos com Testada acima de 49m (quarenta e nove metros):
RLP = 7,00 m + 0,30 m × [(N - 12,00 m) ÷ 3,00 m],
em que:
RLP - é o Recuo Lateral Progressivo, definido em metros;
N - é o gabarito de altura máximo da edificação, definido em metros;
III - recuo de fundo, será no mínimo de 3,00 m (três metros).
Parágrafo único. O Recuo Lateral Progressivo será aplicado igualmente em relação a ambas as divisas laterais do terreno.
Art. 345º. Para as edificações localizadas nos trechos 01 a 03 da Área
de Borda Marítima, conforme o Mapa 08 do Anexo 3 desta Lei, os recuos frontal, laterais e de fundo são aqueles estabelecidos na Tabela VII.1 do Anexo 7 da Lei
3.377/84 e suas modificações posteriores.
Art. 346º. Os incisos I e II do art.3° da Lei n° 5.5 53 de 22 de junho de
1999 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................
I – nos lotes voltados para as vias enquadradas por esta Lei como Vias Locais – VL e Coletora II – VCII, não classificadas como Corredores Locais, somente será permitido o subgrupo de Uso Residencial R-1, constante da Tabela IV.1 do Anexo 4 da Lei n°
3.377/84 e suas modificações posteriores;”
“II - nos lotes voltados para a via enquadrada como Coletora I – VCI, somente serão permitidos os seguintes subgrupos de uso, constantes das Tabelas IV.1, IV.3, IV.4 e IV.5, do Anexo 4, da Lei n° 3.377/84, excetuando-se destes as subcategorias de atividades relacionadas no Anexo I, parte integrante desta Lei.
d - institucional: IN-1, IN-2, IN-4 e IN-10.1”
Art. 347º. Até a entrada em vigor da nova legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município ficam enquadrados na subcategoria de uso R3, integrante da Tabela IV.1 do Anexo 4 da Lei 3.377 de 24 de julho de 1984, os empreendimentos que se constituem de grupo de edifícios de apartamentos ou de grupos de edifícios de apartamentos e lojas, independentemente do número de unidades ou da população alocada, desde que respeitadas as seguintes exigências:
I - o empreendimento não deverá conter via interna de circulação de veículos que possa vir a ser caracterizada como logradouro público ou permitir a ligação de dois logradouros públicos existentes observando ainda:
a) a via interna deverá estar caracterizada como único arruamento de duplo sentido de tráfego;
b) caracterizará mais de uma via qualquer formulação de traçado viário que implique em mais de um eixo de via;
II - a implantação dos edifícios não poderá permitir sua individualização em empreendimento autônomo mediante desdobro em lotes ou outra forma de parcelamento;
III - os espaços no empreendimento reservados a estacionamentos, recreação e lazer, áreas verdes, auditórios, salões jogos e festas deverão ser comuns e projetados de forma a impossibilitar sua individualização;
IV - a área do terreno não deverá ser superior a 5ha (cinco hectares).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 348º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 349º. Revogam-se as Leis nos 6.586 (exceto o art. 120, inciso IV, item 4, alínea “n”), de 03 de agosto de 2004, 3.345, de 01 de dezembro de 1983 e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.553/99, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de fevereiro de 2007.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secretário Municipal do Governo
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal da Administração
PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA CRUZ Secretário Municipal dos Transportes e Infra-
Estrutura
NEEMIAS DOS REIS SANTOS
Secretário Municipal de Articulação e
Promoção da Cidadania
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal da Comunicação Social
CARLOS ALBERTO TRINDADE
Secretário Municipal da Saúde
CLÁUDIO SOUZA DA SILVA
Secretário Municipal da Educação e Cultura
(em exercício)
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
MARIA DAS DORES LOIOLA BRUNI
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social
PAULO SÉRGIO MASCARENHAS ROSA
Secretário Municipal de Economia, Emprego e
Renda
KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
LEONEL LEAL NETO
Secretário Extraordinário de Relações
Internacionais
ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA
Secretária Municipal da Habitação
ANTONIA DOS SANTOS GARCIA
Secretária Municipal da Reparação
ACELINO FREITAS
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e
Entretenimento
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Secretário Extraordinário para Assuntos
Estratégicos
ANEXO 01
GLOSSÁRIO
A
Acessibilidade – condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acessibilidade universal – oportunidade de acesso facilitado a todos os espaços físicos da cidade a qualquer pessoa humana.
Administração Regional – órgão de representação da Administração Pública, cuja competência territorial é definida pelos limites da Região Administrativa, que tem como finalidade a prestação de serviço público e, principalmente, a intercomunicação entre o Poder Municipal e à população local.
Ameaça - é o fator externo do risco, representado pela possibilidade de que ocorra um fenômeno ou um evento adverso que possa gerar dano às pessoas ou em seu entorno.
Antropização – relativo às modificações provocadas pelo homem no meio ambiente.
Área de Borda Marítima – área de contato ou proximidade com o mar, que define a silhueta da Cidade, representada pela faixa de terra entre as águas e os limites por trás da primeira linha de colinas ou maciços topográficos que se postam no continente.
Área de Proteção Ambiental (APA) – categoria de área, integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), geralmente extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar das populações humanas, e que tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área de Proteção aos Recursos Naturais (APRN) – são áreas destinadas à conservação de elementos naturais significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental urbano.
Área de Proteção Cultural e Paisagística (APCP) – são áreas destinadas à conservação de elementos significativos do ponto de vista cultural, associados à memória, à pluralidade e diversidade de manifestações e formas de expressão das identidades da sociedade local, e para a imagem ambiental urbana.
Áreas de Valor Urbano-Ambiental – são espaços do Município, públicos ou privados, dotados de atributos materiais e/ou simbólicos relevantes do ponto de vista ambiental e/ou cultural, significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental, para a conservação da memória local, das manifestações culturais e também para a sociabilidade no ambiente urbano.
Áreas livres – áreas públicas ou privadas sem qualquer tipo de edificação ou utilização.
Ascensor (transportes) – equipamento tracionado por cabos, utilizados para o transporte de passageiros e mercadorias, possibilitando o seu deslocamento no plano vertical ou inclinado, interligando locais de diferentes níveis topográficos, através de uma estrutura fixa;
Audiência pública – é uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Autogestão – tipo de gestão em que os próprios beneficiários atuam no sentido de comandar diretamente os processos dos quais são alvos.
B
Bacia hidrográfica – unidade geográfica compreendida entre divisores de águas, que contém um conjunto de terras drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes.
Bicicletário – local ou equipamento destinado ao estacionamento de bicicletas servindo de ponto de apoio aos ciclistas.
C
Câmaras temáticas (do Conselho Municipal de Salvador) – instâncias internas do órgão colegiado, das quais participam os conselheiros titulares, os suplentes, e eventualmente convidados, para discussão e decisão de questões relacionadas às áreas de sua atuação.
Capacitação – preparação prévia de um determinado público para a execução qualificada de uma atividade, mediante transmissão dos conteúdos mínimos necessários.
Centro Histórico de Salvador – subespaço do Centro Municipal Tradicional ocupado pelo conjunto urbanístico-arquitetônico reconhecido pelo IPHAN e pela UNESCO, respectivamente como patrimônio da União e da Humanidade, em razão do seu grande valor histórico-cultural.
Centro Municipal Tradicional (CMT) – zona que inclui o Centro Histórico de Salvador, e que corresponde ao espaço simbólico e material das principais relações de centralidade do Município, beneficiado pela localização ou proximidade de grandes terminais de transporte de passageiros e de cargas, vinculando-se às atividades governamentais, manifestações culturais e cívicas, ao comércio e serviços diversificados, a atividades empresariais e financeiras, a serviços relacionados à atividade mercantil e atividades de lazer e turismo.
Centros municipais – são zonas multifuncionais, para as quais convergem e se articulam os principais fluxos estruturadores do ambiente urbano.
Certificado de Potencial Construtivo Adicional (CEPAC) – é um valor mobiliário de livre
circulação no mercado, correspondente à contrapartida do direito adicional de construir e modificar uso no âmbito de uma Operação Urbana Consorciada.
Coeficiente de aproveitamento – índice urbanístico que expressa a relação entre a área construída e a área do lote ou terreno.
Coeficiente de aproveitamento básico (CAB) – índice urbanístico adotado como referência básica para a definição do potencial construtivo de um terreno ou lote, estabelecido para cada zona conforme o Plano Diretor.
Coeficiente de aproveitamento máximo (CAM) – índice urbanístico que define o limite máximo, acima do CAB, que poderá ser autorizado pelo Poder Público por meio da aplicação dos instrumentos da Política Urbana definidos no Plano Diretor.
Concessão de uso especial para fins de moradia – direito de uso em relação ao bem objeto da posse, concedido àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Conservação ambiental – é a prática por meio da qual se protege o meio ambiente, sem negar a possibilidade da sua utilização em função de um interesse humano.
Conservação da natureza – o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
Consulta pública – é uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Conurbação – processo em que áreas urbanas pertencentes a municípios distintos se interligam, formando espaços urbanizados contínuos.
Corredores de Usos Diversificados – categoria do zoneamento correspondente a concentrações de usos predominantemente não-residenciais localizadas ao longo dos corredores viários, com acesso direto para a via principal ou por meio de via marginal.
D
Dano – intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais decorrentes de um desastre ou acidente.
Debate público – discussão de opiniões aberta à participação da população de modo geral.
Déficit (habitacional) demográfico – quantidade de habitações que deveria estar disponível para atender à demanda, anualmente renovada, resultante do crescimento demográfico.
Déficit habitacional – déficit (habitacional) demográfico somado à quantidade de habitações inadequadas existentes.
Densidade construída – volume edificado em uma porção do território.
Descentralização administrativa – processo mediante o qual se atribui competências anteriormente privativas de determinadas instâncias do Poder Executivo para órgãos e entidades a elas subordinadas.
Direito de Preferência (ou de Preempção) – instituto que confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, respeitado seu valor de mercado, desde que haja manifestação prévia, na forma da Lei, a partir de indicações do Plano Diretor.
Direito de Superfície – instituto mediante o qual o proprietário de imóvel urbano concede a outrem o direito para utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno de sua propriedade, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação vigente.
E
Economias de aglomeração – vantagens, no processo produtivo, decorrentes da proximidade entre empresas do mesmo ramo ou de ramos correlatos.
Educação especial – modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para pessoas com necessidades educacionais especiais.
Empresa concessionária – ente de direito privado que executa atividade de interesse público mediante contrato de concessão firmado com a Administração.
Eqüidade – respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções.
Equipamentos comunitários – instalações públicas destinadas a atender às necessidades do modo de viva de uma determinada comunidade.
Equipamentos culturais – edificações e espaços, públicos ou privados, destinados, ou freqüentemente utilizados, para a realização de atividades relacionadas à cultura.
Equipamentos sociais – instalações públicas ou privadas destinadas à prestação de serviços voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança.
Equipamentos urbanos – instalações públicas ou privadas destinadas ao apoio às necessidades da comunidade atendida localizada dentro de uma área urbana.
Espaço Aberto Urbanizado (EAU) – é a área pública urbanizada destinada ao convívio social, ao lazer, à prática de esportes e à recreação ativa ou contemplativa da população, correspondendo aos parques de recreação, às praças, largos, mirantes e outros equipamentos públicos de recreação e lazer.
Espaços Abertos de Recreação e Lazer (EAL) – são áreas urbanizadas, dotadas ou não de atributos naturais, destinadas ao convívio social, ao lazer, à prática de esportes e à recreação ativa ou contemplativa da população, compreendendo os Parques Urbanos e os Espaços Abertos Urbanizados.
Estacionamento – espaço público ou privado destinado à guarda ou permanência prolongada de veículos automotores.
Estações de transbordo (transportes) – equipamentos destinados ao embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas, para onde convergem os roteiros de transporte com o objetivo de permitir a transferência de passageiros e/ou cargas de um roteiro para outro.
Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) – instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente exigidos para o licenciamento de determinadas atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Estudo de Impacto de Vizinhança/ Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/REIV)
– estudo prévio e o respectivo relatório, do qual dependerão alguns empreendimentos e atividades, privados ou públicos, para obter as licenças ou autorizações do Poder Público Municipal para construção, ampliação ou funcionamento em área urbana.
G
Gabarito de altura das edificações – limite máximo, expresso em metros, estabelecido pela legislação urbanística para a altura das edificações de uma determinada área.
H
Habitação de Interesse Social (HIS) – aquela voltada para o atendimento da população com renda familiar de até 3 (seis) salários mínimos, ou que mora em assentamentos precários.
Hierarquização do sistema viário – enquadramento das vias que integram a rede municipal em categorias definidas a partir de critérios funcionais e geométricos, de forma hierarquizada.
I
Impacto ambiental – efeito, positivo ou negativo, resultante de uma ação ou conjunto de ações sobre o ambiente.
Impacto de vizinhança – efeito, positivo ou negativo, resultante de uma ação ou conjunto de ações numa dada vizinhança.
Índice de Ocupação (Io) – relação entre a área da projeção da edificação e a área total do lote ou terreno em que está construída.
Índice de Permeabilidade (Ip) – relação entre a área permeável, que possibilita a absorção natural de líquidos, e a área total do lote ou terreno.
Integração intermodal – integração de dois ou mais modos de deslocamento.
Interdisciplinar – que estabelece relações, ou é comum, entre duas ou mais disciplinas ou ramos do conhecimento.
Intergovernamental – realizado entre dois ou mais governos, ou dois ou mais governadores.
Interinstitucional – realizado entre duas ou mais instituições.
Intersetorial – realizado entre dois ou mais setores de atividade.
L
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – instrumento legislativo que tem por objetivo orientar a elaboração do orçamento público, estabelecendo as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente.
Lei do Orçamento Anual – instrumento legislativo que define a programação anual de gastos do Setor Público.
Lei do Plano Plurianual (PPA) – instrumento legislativo que define a programação quadrienal dos gastos do setor público, tendo por objetivo assegurar a continuidade do planejamento e execução orçamentários.
M
Macrozoneamento – instrumento que define a estruturação do território em face das condições do desenvolvimento socioeconômico e espacial do Município, consideradas a capacidade de suporte do ambiente e das redes de infra-estrutura para o adensamento populacional e à atividade econômica, devendo orientar a Política de Desenvolvimento no sentido da consolidação ou reversão de tendências quanto ao uso e ocupação do solo.
Manancial – local onde há descarga e concentração natural de água doce originada de lençóis subterrâneos e de águas superficiais.
Manejo – todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.
Mitigação dos desastres e emergências – conjunto de ações destinadas a reduzir os efeitos gerados pela apresentação de um evento adverso.
Mobilidade urbana – locomoção de pessoas ou mercadorias no espaço da cidade, utilizando um modo de deslocamento em função de um ou mais motivos de viagem.
Multidisciplinar – que contém, envolve ou distribui-se por várias disciplinas e
pesquisas.
O
Operação Urbana Consorciada – conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Orçamento participativo – processo de tomada de decisão sobre investimentos consignados no orçamento público que envolve a participação da sociedade na sua formulação e acompanhamento.
Outorga Onerosa do Direito de Construir – é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, poderá autorizar a utilização de coeficiente de aproveitamento acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, até o limite correspondente ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, estabelecido pelo Plano Diretor para a zona onde se localize o imóvel.
P
Parâmetro urbanístico – critério, geralmente definido mediante instrumento legislativo, para a organização e controle do uso e ocupação do solo em áreas urbanas.
Parcelamento do solo – divisão de gleba em lotes para fins de comercialização, podendo envolver ou não a abertura de logradouros públicos.
Parque urbano – é a área pública, dotada de atributos naturais parcialmente preservados, antropizados ou descaracterizados em relação às suas condições
originais, parcial ou completamente urbanizada, destinada ao lazer ativo e contemplativo, à prática de esportes e atividades recreativas e culturais da população.
Patrimônio cultural imaterial – aquele constituído pelos saberes, vivências, formas de expressão, manifestações e práticas culturais, de natureza intangível, e os instrumentos, objetos, artefatos e lugares associados às práticas culturais de uma comunidade.
Pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida – a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Plano de contingência – documento normativo que descreve em forma clara, concisa e completa os riscos, os atores e suas responsabilidades, em caso de eventos adversos.
Plebiscito – é a consulta formulada à população para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo à população, aprovar ou recusar o que lhe tenha sido submetido.
Preservação ambiental – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, no longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
Prevenção dos riscos – compreende as ações destinadas a eliminar ou reduzir o risco, evitando a apresentação do evento ou impedindo os danos, por exemplo, ao evitar ou limitar a exposição do sujeito à ameaça.
Q
Quota de conforto – relação entre o a área útil de uma edificação ou unidade imobiliária e o número de pessoas que a utiliza.
R
Referendo popular – é a consulta formulada à população para que delibere sobre
matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
Região Administrativa (RA) – subdivisão do território do Município para fins administrativos, de planejamento e de informação.
Regularização fundiária – ação ou conjunto de ações visando à normalização da propriedade do solo de um terreno ou assentamento urbano ou rural.
Regularização urbanística – ação ou conjunto de ações visando à normalização urbanística de um assentamento.
Requalificação urbana – ação ou conjunto de ações visando conduzir um determinado espaço a um novo padrão de qualidade urbana.
Reurbanização – processo pelo qual, áreas já urbanizadas, porém com graves problemas de infra-estrutura, passam por uma recomposição da sua condição de suporte urbano para atividades da população local.
Risco – é a probabilidade de que se produzam conseqüências prejudiciais, eventuais perdas de vidas, feridos, destruição de propriedades e meios de vida, transtornos da atividade econômica ou danos ao meio ambiente, como resultado da interação entre as ameaças de um evento adverso que pode ser natural ou provocado pelo homem (atividades humanas) e as condições de vulnerabilidade.
S
Saneamento básico – compreende o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem/manejo de águas pluviais, e a limpeza urbana/manejo de resíduos sólidos.
Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM) – compreendendo as áreas do Município do Salvador que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana e para as quais o Município estabelecerá planos e programas de gestão, ordenamento e controle, visando à proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a perenidade dos recursos e atributos.
Sistema viário estrutural – aquele composto pelas vias expressas e arteriais I e II, que proporcionam os deslocamentos de médio e longo percurso, inter e intraurbanos.
Subcentro – zonas estruturadas em torno de corredores de transporte de média e baixa capacidade, correspondentes aos centros secundários, com a função de apoio ao uso residencial, vinculando-se a atividades comerciais varejistas e de serviços diversificados.
Subsistema auxiliar (de transportes) – aquele que tem a função de auxiliar ao deslocamento a pé, facilitando a acessibilidade aos diversos modos de transporte atuantes nos demais subsistemas.
Subsistema complementar (de transportes) – aquele que opera em roteiros não atendidos pelo Subsistema Estrutural, com a função de complementá-lo.
Subsistema estrutural (de transportes) – que corresponde à rede de serviço regular do transporte público de passageiros, que forma o SITC, sendo composto por linhas integradas, troncais, auxiliares e alimentadoras, e linhas convencionais.
T
Terminal (de transportes) – equipamentos destinados ao embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas, localizados em extremidades dos roteiros de transportes;
Transferência do Direito de Construir (TRANSCON) – é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal pode permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente.
Transporte de baixa capacidade – modalidade de transporte de passageiros, complementar ao sistema de alta e média capacidade, que opera garantindo a micro- acessibilidade do sistema de transporte, circulando em tráfego misto.
Transporte de alta capacidade – modalidade de transporte de passageiros, que opera em vias segregadas, alimentados por estações de integração, atendendo a demandas acima de 35 mil passageiros/hora/sentido.
Transporte interativo complementar – transporte operado em territórios predeterminados pelo órgão concedente, com uma única base operacional, com itinerários e horários livres, servindo à população em áreas não atendidas complementando o SITC.
Transporte de média capacidade – modalidade de transporte de passageiros, que opera em vias segregadas ou faixas exclusivas, atendendo a demandas entre 12.000 e
35.000 passageiros/hora/sentido.
U
Unidade de Conservação Ambiental – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, SNUC, criado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Universalidade (de atendimento) – garantia de acesso a um determinado bem ou serviço para todos os indivíduos e grupos sociais.
Uso direto (dos recursos naturais) – aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Uso indireto (dos recursos naturais) – aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Uso sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Lei 9.985/200, art. 2º, XI).
Usucapião Especial de Imóvel Urbano – é um instrumento de regularização fundiária de áreas particulares ocupadas por população de baixa renda para fins de moradia, mediante o qual o morador pode adquirir a propriedade pela posse de área ou edificação urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
V
Valor Unitário Padrão (VUP) – valor fixado pela municipalidade, que serve de referência para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, devendo representar a valorização atual de determinada fração do território municipal.
Via arterial I – tem como função principal interligar as diversas regiões do Município, promovendo ligações intra-urbanas de média distância, articulando-se com as vias expressas e com outras, de categoria inferior, contando, obrigatoriamente, com faixas segregadas para o transporte coletivo, que terão prioridade sobre qualquer outro uso projetado ou existente na área destinada a sua implantação.
Via arterial II – com a mesma função da Via Arterial I, diferindo apenas pelas suas características geométricas, em razão da impossibilidade de implantação de via marginal e contando, sempre que possível, com faixas exclusivas ou preferenciais para o transporte coletivo.
Via coletora I – tem a função principal de coletar e distribuir os volumes de tráfego local e de passagem em percursos entre bairros.
Via coletora II – tem a função de coletar e distribuir os volumes de tráfego local dos núcleos dos bairros.
Via coletora de conexão – tem a função de articular vias de categorias funcionais distintas, de qualquer hierarquia, atendendo preferencialmente ao tráfego de passagem.
Via de pedestres – via reservada preferencialmente ao uso de pedestres ou de veículos não motorizados.
Via expressa – tem como função principal promover a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário urbano, constituindo-se no sistema de penetração urbana no Município e contando, obrigatoriamente, com faixas segregadas para o transporte coletivo, que terão prioridade sobre qualquer outro uso projetado ou existente na área destinada a sua implantação.
Via local – utilizada estritamente para o tráfego local, tem a função de dar acesso às moradias, às atividades comerciais e de serviços, industriais, institucionais, bem como a estacionamentos, parques e similares.
Via marginal – utilizada como complementar ao sistema de vias expressas e arteriais, se desenvolve paralela a estas, possibilitando o acesso às propriedades lindeiras bem como a interligação com vias de hierarquicamente inferiores.
Volumetria – conjunto de dimensões que determinam o volume de uma edificação ou de um grupo de edificações.
Vulnerabilidade – fator interno do risco, que corresponde à suscetibilidade ou predisposição intrínseca de um elemento ou de um sistema de ser afetado gravemente.
Z
Zona de Uso Especial (ZUE) – zonas destinadas a complexos urbanos voltados a funções administrativas, educacionais, de transportes, e de serviços de alta tecnologia.
Zona de Exploração Mineral (ZEM) – zona destinada ao desenvolvimento de atividades de extração mineral e beneficiamento de minérios, podendo admitir
atividades industriais limpas, serviço de apoio rodoviário e uso de armazenamento de pequeno e médio porte, sendo vedado qualquer tipo de uso ou de assentamento incompatível com a atividade de lavra.
Zonas Especiais (ZE) – zonas que requerem a definição de critérios e restrições específicos para o ordenamento e controle do uso e ocupação do solo em razão de sua configuração sócio-espacial e urbanística. Compreendem duas subcategorias: Zonas Especiais Interesse Social (ZEIS) e Zonas Sob Regime Urbanístico Especial (ZRE).
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) – zonas destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e a produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS.
Zonas Industriais (ZIN) – zonas destinadas ao uso predominantemente industrial, sendo admitidos usos comerciais e de serviços compatíveis com a finalidade da zona.
Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) – zonas destinadas preferencialmente aos usos uniresidenciais e multiresidenciais, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com os usos predominantes, atendidos os critérios e restrições estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo.
Zonas Exclusivamente Uniresidenciais (ZEU) – zonas destinadas ao uso unirresidencial, conforme Termo de Acordo e Compromisso (TAC), preexistente.
Zonas Sob Regime Urbanístico Especial (ZRE) – zonas em que há interesse público na manutenção de padrões urbanísticos estabelecidos com base em planos ou projetos específicos, e cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são diferenciados em relação ao ordenamento geral da cidade.
ANEXO 2
QUADROS E TABELAS
QUADRO 01
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
ZONEAMENTO – COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
ZONA |
SUBZONA |
IDENTIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
|
CAB |
CAM |
|||
ZONAS DE USOS RESIDENCIAIS |
||||
ZPR |
ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL |
|||
ZPR-1 |
Zona Predominantemente Residencial 1 |
0,50 |
– |
|
ZPR-2 |
Zona Predominantemente Residencial 2 |
0,50 |
1,00 |
|
ZPR-3 |
Zona Predominantemente Residencial 3 |
1,50 |
– |
|
ZPR-4 |
Zona Predominantemente Residencial 4 |
1,00 |
2,00 |
|
ZPR-5 |
Zona Predominantemente Residencial 5 |
1,50 |
2,50 |
|
ZPR-6 |
Zona Predominantemente Residencial 6 |
2,00 |
– |
|
ZPR-7 |
Zona Predominantemente Residencial 7 |
1,00 |
2,50 |
|
ZPR-8 |
Zona Predominantemente Residencial 8 |
2,00 |
3,00 |
|
ZEU |
ZONA EXCLUSIVAMENTE UNIRESIDENCIAL |
1,00 |
– |
|
ZEIS |
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL |
1,50 |
– |
|
ZRE |
ZONA SOB REGIME URBANÍSTICO ESPECIAL |
|||
ZRE-1 |
Loteamento Vela Branca |
– |
– |
|
ZRE-2 |
Loteamento Itaigara |
– |
– |
|
ZONAS DE USOS NÃO-RESIDENCIAIS |
||||
CMT |
CENTRO MUNICIPAL TRADICIONAL |
1,00 |
1,50 |
QUADRO 01
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
ZONEAMENTO – COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
ZONA |
SUBZONA |
IDENTIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
|
CAB |
CAM |
|||
CMC |
CENTRO MUNICIPAL CAMARAGIBE |
2,00 |
4,00 |
|
CMR |
CENTRO MUNICIPAL RETIRO/ACESSO NORTE |
2,00 |
4,00 |
|
SM |
SUBCENTROS |
|||
SM-1 |
Calçada |
1,50 |
2,00 |
|
SM-2 |
Liberdade |
1,50 |
2,00 |
|
SM-3 |
Barra |
1,50 |
2,50 |
|
SM-4 |
Pituba |
1,50 |
2,50 |
|
SM-5 |
Pau da Lima |
1,50 |
2,00 |
|
SM-6 |
Periperi |
1,50 |
2,00 |
|
SM-7 |
Paripe |
1,50 |
2,00 |
|
SM-8 |
Cajazeiras |
1,50 |
2,00 |
|
SM-9 |
São Cristóvão |
1,50 |
2,00 |
|
SM-10 |
Itapuã |
1,50 |
2,00 |
|
SM-11 |
Estrada Velha do Aeroporto |
1,50 |
2,00 |
|
SM-12 |
Jaguaribe |
1,50 |
3,00 |
|
ZIN |
ZONA INDUSTRIAL |
|||
ZIN-1 |
Zona Industrial 1 |
1,00 |
– |
|
ZIN-2 |
Zona Industrial 2 |
1,00 |
– |
|
ZEM |
ZONA DE EXPLORAÇÃO MINERAL |
0,50 |
– |
|
ZUE |
ZONA DE USO ESPECIAL |
|||
ZUE-1 |
Centro Administrativo da Bahia |
1,00 |
– |
|
ZUE-2 |
Parque Tecnológico |
2,00 |
– |
|
ZUE-3 |
Porto de Salvador |
1,00 |
– |
|
ZUE-4 |
Complexo Aeroportuário de Salvador |
1,00 |
– |
|
ZUE-5 |
Base Naval de Aratu |
1,00 |
– |
|
CORREDORES DE USOS DIVERSIFICADOS |
||||
CDS |
CORREDOR SUPRAMUNICIPAL |
|||
CDS-1 |
Av. Luis Viana (Paralela) |
2,50 |
3,00 |
|
CDM |
CORREDOR MUNICIPAL |
|||
CDM-1 |
Av. Anita Garibaldi |
1,50 |
3,00 |
|
CDM-2 |
Av. Reitor Miguel Calmon |
1,50 |
2,50 |
|
CDM-3 |
Av. Juracy Magalhães Junior |
1,50 |
2,50 |
|
CDM-4 |
Av. Mário Leal Ferreira |
1,50 |
2,50 |
|
CDM-5 |
Av. Antonio Carlos Magalhães |
1,50 |
2,50 |
|
CDM-6 |
Av. Heitor Dias |
1,50 |
2,50 |
QUADRO 01
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
ZONEAMENTO – COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
ZONA |
SUBZONA |
IDENTIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
|
CAB |
CAM |
|||
CDM-7 |
Via Portuária |
1,50 |
2,50 |
|
CDM-8 |
Av. 29 de Março |
1,50 |
2,50 |
|
CDM-9 |
Av. Otávio Mangabeira/Pituaçu |
1,50 |
3,00 |
|
CDM-10 |
Av. Orlando Gomes |
1,50 |
2,50 |
QUADRO 01
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
ZONEAMENTO – COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
ZONA |
SUBZONA |
IDENTIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
|
CAB |
CAM |
|||
CDR |
CORREDOR REGIONAL |
|||
CDR-1 |
Av. Vasco da Gama |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-2 |
Av. Graça Lessa (Vale do Ogunjá) |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-3 |
Av. Djalma Dutra |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-4 |
Rua Cônego Pereira/ Av. J. J. Seabra |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-5 |
Rua Silveira Martins |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-6 |
Imbuí |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-7 |
Boca do Rio |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-8 |
Av. Jorge Amado |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-9 |
Rua Régis Pacheco |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-10 |
Estrada da Liberdade/Largo do Tanque |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-11 |
Av. San Martin |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-12 |
Av. Dendezeiros do Bonfim |
1,50 |
2,00 |
|
CDR-13 |
Av. Caminho de Areia |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-14 |
Av. Afrânio Peixoto |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-15 |
Av. São Rafael |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-16 |
Av. Maria Lúcia |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-17 |
Av. Dorival Caymmi |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-18 |
Rodovia Ba-099 |
1,50 |
2,50 |
|
CDR-19 |
Av. Paulo VI |
1,50 |
2,00 |
|
CDL |
CORREDOR LOCAL |
QUADRO 01
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
ZONEAMENTO – COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
ZONA |
SUBZONA |
IDENTIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
|
CAB |
CAM |
|||
CDL |
1,00 |
– |
||
CDO |
CORREDOR ESPECIAL DE ORLA MARÍTIMA |
|||
CDO-1 |
Orla da Baía de Todos os Santos |
Conforme a zona de usos que atravessam |
||
CDO-2 |
Orla Atlântica |
|||
CDI |
CORREDOR ESPECIAL IPITANGA |
|||
CDI |
BA-526 |
1,00 |
1,50 |
|
ZPAM |
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
Definidos especificamente mediante avaliação de impacto ambiental |
QUADRO 02
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS DAS VIAS SEGUNDO CATEGORIAS
ITEM |
VIA EXPRESSA |
VIA ARTERIAL |
VIA COLETORA DE CONECÇÃO |
VIA COLETORA |
VIA LOCAL |
VIA DE PEDESTRE |
FUNÇÃO/ ATENDIMENTO |
Prover a circulação do tráfego interurbano e o urbano; Dar suporte a circulação do transporte intra e interurbanos; Atender predominanteme nte ao tráfego de passagem; Priorizar a implantação do transporte público de passageiros de alta capacidade; Compor a rede viária estrutural juntamente com as vias arteriais. |
Prover a circulação do tráfego intra- urbano; Atender predominanteme nte ao tráfego de passagem; Atender prioritariamente ao transporte público de passageiros de média capacidade; Compor a rede viária estrutural, juntamente com as vias expressas. |
Prover a circulação do tráfego intra- urbano; Articular a rede viária estrutural com a complementar; Atender predominanteme nte ao tráfego de passagem; |
Prover a circulação do tráfego intra-urbano, articulando- se com a rede viária estrutural; Atender prioritariame nte ao transporte público de passageiros; Priorizar a implantação do transporte público de passageiros de baixa capacidade; Compor a rede viária complement ar juntamente com as Vias Coletoras de Conexão e locais. |
Prover a circulação do tráfego local, possibilitand o o acesso direto a ocupação lindeira; Atender prioritariame nte ao tráfego local; Compor a rede viária complement ar juntamente com as Vias Coletoras de Conexão e coletoras. |
Não permitir a circulaçã o de automóv eis; Ter circulaçã o exclusiva de pedestre s. |
ACESSIBILIDADE/ INTEGRAÇÃO COM O USO DO SOLO |
Adotar o controle parcial ou total nas interseções e acessos; Condicionar o acesso à ocupação lindeira, através de via marginal. |
Adotar o controle parcial ou total nas interseções e acessos; Condicionar o acesso à ocupação lindeira, através de via marginal. |
Permitir o acesso direto à ocupação lindeira. |
Permitir o acesso direto à ocupação lindeira. |
Permitir o acesso direto à ocupação lindeira. |
Permitir o acesso direto à ocupaçã o lindeira. |
CIRCULAÇÃO |
Garantir o fluxo de tráfego ininterrupto; Restringir o tráfego de veículos com tração animal às Vias Marginais. |
Priorizar o fluxo contínuo no tráfego; Restringir o tráfego de veículos com tração animal às Vias Marginais |
Dar suporte ao tráfego misto. |
Dar suporte ao tráfego misto. |
Dar suporte ao tráfego misto. |
Permitir apenas a circulaçã o de pedestre s. |
QUADRO 03
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
CARACTERÍSTICAS FÍSICO-OPERACIONAIS DAS VIAS SEGUNDO CATEGORIAS
L
CARACTERÍSTICAS |
UNID. |
EXPRESSA |
ARTERIAL I |
ARTERIAL II |
COLETORA DE CONECÇÃO |
COLETORA I |
COLETORA II |
LOCA |
Velocidade Diretriz |
Km/h |
100 |
80 |
60 |
50 |
50 |
40 |
30 |
Número mínimo de faixas por sentido |
un |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Faixa externa de segurança |
m |
0,50 |
0,40 |
0,40 |
||||
Faixa interna de segurança |
m |
0,50 |
0,40 |
0,40 |
||||
Largura mínima do canteiro central |
m |
16,00(*) |
16,00(*) |
1,00 |
||||
Largura da faixa lateral de domínio |
m |
27,00(*) |
27,00(*) |
14,00 |
||||
Largura da faixa de rolamento |
M |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Raio mínimo de curva |
M |
375,00 |
250,00 |
150,00 |
90,00 |
90,00 |
70,00 |
|
Rampa máxima |
% |
4 |
6 |
8 |
10 |
10 |
12 |
12 |
Distancia mínima entre acessos |
M |
800(*) |
500(*) |
|||||
Largura mínima do Passeio |
M |
5,00 (na VM) |
5,00 (na VM) |
4,00 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
Parada de ônibus |
Permitido apenas na VM |
Permitido com baia |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitid |
|
Estacionamento |
V E T A D O |
V E T A D O |
V E T A D O |
V E T A D O |
V E T A D O |
V E T A D O |
V E T A |
|
Acesso às propriedades adjacentes |
Através VM |
Através VM |
Direto sob controle |
Direto |
Direto |
Direto |
Direto |
|
Largura mínima da |
M |
2,5 (na |
2,5 (na VM)- |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,00 |
D
CARACTERÍSTICAS |
UNID. |
EXPRESSA |
ARTERIAL I |
ARTERIAL II |
COLETORA DE CONECÇÃO |
COLETORA I |
COLETORA II |
LOCA |
faixa de estacionamento |
VM)- |
|||||||
Travessia de pedestres |
Passagem em desnível |
Passagem em desnível ou travessia em nível |
Passagem em desnível ou travessia em nível |
Travessia em nível |
Travessia em nível |
Travessia em nível |
Travessia nível |
|
Controle de tráfego nas interseções |
Passagem em desnível |
Passagem em desnível ou Cruzamento regulamentado |
Cruzamento regulamentado |
Cruzamento regulamentado |
Cruzamento regulamentado |
Cruzamento regulamentado |
Cruzame regulamen |
|
Número de pistas |
2 |
2 |
1 ou 2 |
1 |
1 |
1 |
L
(*) Poderá ser ajustada pelo Plano Funcional
QUADRO 04
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO ESTRUTURAL
CARACTERÍSTICA DA INTERVENÇÃO |
INTERVENÇÃO PROPOSTA |
Duplicação de Via Expressa |
Rodovia BA-526 |
Implantação de Via Arterial |
Avenida 29 de Março (Via Vale do Jaguaribe); Binário de Armação; Complexo Viário da Calçada; Interligação da Via Pituaçú (Av. Gal Costa) com a Av. Pinto de Aguiar; Ligação Avenida 29 de Março/ Rodovia BA-526; Ligação Imbuí/ Centro de Convenções; Ligação Lapa/ Barroquinha/ Av. Contorno; Ligação Rodovia Ba-526/ Lauro de Freitas; Ligação Vale da Muriçoca/ Av. Garibaldi; Ligação Via Pituaçú (AV. Gal Costa) / Avenida Aliomar |
Baleeiro; (Estrada Velha do Aeroporto); Ligação Via Pituaçú (Av. Gal Costa)/ Avenida 29 de Março; Ligação Via Saboeiro/ Avenida Pituaçú; Prolongamento da Avenida Afrânio Peixoto (Avenida Suburbana); Via Coutos; Via de Borda Cantagalo; Via Dique de Campinas; Via Horto Florestal; Via Lobato; Via Mane Dendê; Via Portuária; Via Saboeiro; Via Vale de Brotas; Via Vale do Paraguari. |
|
Duplicação de Via Arterial |
Av. Prof. Manoel Ribeiro; Avenida Jorge Amado; Avenida Orlando Gomes; Avenida Pinto de Aguiar; Rodovia BA-528; Rua Luís Maria; Trecho da Via Regional; Via Pituaçú (Av. Gal Costa). |
Implantação de Via Coletora |
Construção de Trecho da Via Coletora “B” Cajazeiras; Ligação Av. Juscelino Kubitchek/ Travessa Terra Nova; Ligação Av. Luís Viana (Paralela)/ Patamares; Ligação Palestina/ Ipitanga; Ligação Rua Álvaro da Franca Rocha / Rua Teodolina |
Macedo Campos; Ligação Rua Direta da Caixa D’água/ Rua Juscelino Kubitschek; Ligação Rua Juscelino Kubitchek/ Estrada das Pedreiras; Ligação Valéria/ Via do Bronze; Ligação Via Pituaçú (Av. Gal Costa) e Av. Aliomar Baleeiro (Estrada Velha do Aeroporto); Via Lagoa da Paixão; Via Vale do Trobogi. |
|
Duplicação de Via Coletora |
Trecho da Alameda Praia da Barra dos Coqueiros. |
QUADRO 04
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO ESTRUTURAL
CARACTERÍSTICA DA INTERVENÇÃO |
INTERVENÇÃO PROPOSTA |
Construção de interseções viárias em desnível |
2ª Rótula do Aeroporto; Acesso ao Aeroporto x BA-099; Acesso Norte x Avenida Luís Eduardo Magalhães; Acesso Norte x Rua dos Rodoviários; Avenida Afrânio Peixoto (Av. Suburbana) x Vale do Paraguari; Avenida Aliomar Baleeiro (Estrada Velha do Aeroporto) x Rua da Bolívia; |
Avenida Aliomar Baleeiro (Estrada Velha do Aeroporto)
x Rua Genaro de Carvalho;
Avenida Anita Garibaldi x Avenida Vasco da Gama x
Avenida Lucaia;
Avenida Lafayete Coutinho x Avenida da França
(mergulhão);
Avenida Luís Viana (Av. Paralela) x Acesso a
Mussurunga;
Avenida Luís Viana (Av. Paralela) x Acesso Alfaville x
Via Trobogi;
Avenida Luís Viana (Av. Paralela) x Avenida Edgard
Santos;
Avenida Luís Viana (Av. Paralela) x Via Pituaçú
(Avenida Gal Costa) x Avenida Pinto de Aguiar;
Avenida Luís Viana (Av. Paralela) x Avenida Jorge
Amado;
Avenida Luís Viana (Av. Paralela) x Orlando Gomes x Avenida 29 de Março (Via Vale do Jaguaribe);
Avenida Magalhães Neto x Avenida Otávio
Mangabeira;
Avenida Mário Leal Ferreira (Bonocô) x Avenida Vale de Brotas;
Avenida Oscar Pontes x Via Portuária;
BA-528 x Acesso a Paripe e sua Estação
Metropolitana;
BA-528 x Vale do Paraguari (Periperi);
Complexo Viário dos Fuzileiros Navais (saída do Túnel
Américo Simas);
Estrada da Rainha x Ladeira da Soledade; Estrada de Campinas x Via Lobato;
Largo do Tanque x Avenida Afrânio Peixoto (Av. Suburbana);
Largo dos Dois Leões (Cônego Pereira x Heitor Dias x Rua General Argolo);
Retorno da Avenida Antônio Carlos Magalhães (junto ao Acesso Norte);
Rótula do Abacaxi (Avenida Antônio Carlos Magalhães x Avenida Barros Reis x Rua Heitor Dias);
Rótula dos Barris;
Via Portuária x Largo da Baixa de Quintas;
Via Regional x Avenida 29 de Março (Via Vale do
Jaguaribe);
Via Saboeiro x Acesso Norte (Bom Juá); Avenida 29 de Março (Via Vale do Jaguaribe) x
Avenida Aliomar Baleeiro (Estrada Velha do Aeroporto);
Avenida 29 de Março x ligação Rodovia BA-526/ Avenida 29 de Março;
Avenida Ademar de Barros x Avenida Anita Garibaldi; Avenida Afrânio Peixoto (Av. Suburbana) x Via Mané
Dendê;
Avenida Antônio Carlos Magalhães x Avenida Juracy
Magalhães Júnior;
QUADRO 04
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO ESTRUTURAL
CARACTERÍSTICA DA INTERVENÇÃO |
INTERVENÇÃO PROPOSTA |
Construção de interseções viárias em desnível (continuação) |
Avenida Antônio Carlos Magalhães x Avenida Paulo VI; Avenida Edgard Santos x ligação com a Via Pituaçú (Av. Gal Costa); Via Pituaçú (Av. Gal Costa) x ligação com a Avenida Edgard Santos; Avenida Juracy Magalhães Júnior x Via Horto Florestal de Brotas; Avenida Lafayete Coutinho x Ligação Lapa/ Largo da Barroquinha; |
Avenida Tancredo Neves x Avenida Manoel Ribeiro;
Avenida Tancredo Neves x Avenida Professor Magalhães Neto;Avenida Tancredo Neves x Rua Marcos Freire;
Avenida Vasco da Gama x Via Vale de Brotas; Rodovia BA-526 x Ligação Avenida 29 de Março; Rodovia BA-526 x Via Parafuso;
Rodovia BR-324 x Estrada de Campinas; Via Lobato x Via Dique de Campinas;
Via Regional x Avenida 29 de Março.
TABELA 01
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
POPULAÇÃO E DENSIDADE POPULACIONAL BRUTA SEGUNDO REGIÕES ADMINISTRATIVAS – 2000/ 2015
REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE SALVADOR |
ÁREA* (HA) |
POPULAÇÃO (HAB) |
DENSIDADE POPULACIONAL BRUTA (HAB/HA) |
||
IBGE 2000** |
Cenário 2015*** |
IBGE 2000** |
Cenário 2015*** |
||
RA I - Centro |
698 |
85.544 |
76.762 |
123 |
110 |
RA II - Itapagipe |
733 |
159.542 |
157.553 |
218 |
215 |
RA III - São Caetano |
954 |
212.235 |
219.361 |
223 |
230 |
RA IV - Liberdade |
720 |
188.027 |
187.267 |
261 |
260 |
RA V - Brotas |
1.115 |
191.604 |
223.088 |
172 |
200 |
RA VI - Barra |
584 |
83.834 |
84.729 |
143 |
145 |
RA VII - Rio Vermelho |
608 |
155.123 |
157.977 |
255 |
260 |
RA VIII - Pituba/ Costa Azul |
1.123 |
105.105 |
140.407 |
94 |
125 |
RA IX - Boca do Rio/ Patamares |
1.970 |
83.075 |
108.341 |
42 |
55 |
RA X - Itapuã |
4.513 |
175.562 |
225.666 |
39 |
50 |
RA XI - Cabula |
1.012 |
137.764 |
172.113 |
136 |
170 |
RA XII – Tancredo Neves |
1.536 |
189.028 |
253.493 |
123 |
165 |
RA XIII - Pau da Lima |
2.135 |
205.017 |
298.926 |
96 |
140 |
RA XIV - Cajazeiras |
1.392 |
118.563 |
153.133 |
85 |
110 |
RA XV - Ipitanga |
3.991 |
36.730 |
51.889 |
9 |
13 |
RA XVI - Valéria |
2.158 |
63.640 |
97.120 |
29 |
45 |
RA XVII - Subúrbios Ferroviários |
2.684 |
245.977 |
308.623 |
92 |
115 |
RA XVIII - Ilhas |
3.028 |
6.738 |
9.994 |
2 |
3 |
TOTAL SALVADOR |
30.956 |
2.443.107 |
2.926.442 |
79 |
95 |
* Área calculada a partir da base cartográfica digital do Município do Salvador.
** Distribuição populacional realizada com base no Censo Demográfico 2000 – IBGE.
*** Cenário proposto para o ano horizonte do PDDU com base em projeções demográficas, ponderadas com as diretrizes e proposições deste Plano Diretor.
ANEXO 3 – MAPAS
ANEXO 4
RELAÇÃO DE ESTUDOS E ANÁLISES DESENVOLVIDOS PARA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (1998-2001)
CAMPO |
TEMAS |
TÍTULOS |
Gerais |
Termos de Referência do PDDU |
Plano Diretor 1998 - Termos de Referência: Subsídios para Definição |
Avaliação do Processo de Planejamento |
Avaliação do PDDU-85 |
|
Lei Orgânica Do Município – Indicação Para Revisão |
||
Avaliação do Processo de Planejamento Permanente e Participação Comunitária |
||
Legislação Básica de Planejamento - Indicação para alterações |
||
Lei do Plano Diretor – Indicação para a Estrutura |
||
Audiências Públicas – Indicação para Regimento |
||
Síntese dos Estudos de Apoio e Análises Específicas – Análises para construção da problemática de Desenvolvimento |
||
Desenvolvimento Econômico Social |
Cenários Socioeconômicos |
Cenários Socioeconômicos para a Cidade do Salvador |
Níveis de Renda |
Distribuição de Renda na Cidade de Salvador - Quadro Atual e Perspectivas |
|
Demografia e População |
Estudo Demográfico com Projeção de População para Salvador e sua Região Metropolitana - 1996- 2030 |
|
Finanças Municipais |
As Finanças Públicas de Salvador |
|
Habitação |
Habitação em Salvador |
|
Empresa Informal |
Microempresa e a Informalidade em Salvador |
|
Trabalhador Informal |
Perfil Socioeconômico do Trabalhador Informal de Salvador |
|
Dinâmica Econômica |
Salvador Dinâmica: Economia Soteropolitana sob a Ótica da Ocupação |
|
Setor Imobiliário |
Setor Imobiliário |
|
Cultura |
Atualização do Quadro Cultural de Salvador |
ANEXO 4
RELAÇÃO DE ESTUDOS E ANÁLISES DESENVOLVIDOS PARA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (1998-2001)
CAMPO |
TEMAS |
TÍTULOS |
Atualização das Leis de Proteção do Acervo Arquitetônico tombado pelo IPHAN, Áreas de Proteção Arqueológica, Histórica, Cultural e Paisagística e dos Monumentos de Arquitetura Moderna da Cidade de Salvador |
||
Espaço e Assentamento |
Uso e Ocupação do Solo |
Uso e Ocupação do Solo em Salvador |
Padrões Densidade |
Padrões de Densidade Populacional e de Ocupação do Solo |
|
Mercado Imobiliário |
Pesquisa de Mercado Imobiliário em Áreas de Baixa Renda no Município do Salvador |
|
Outros |
Avaliação Preliminar dos Limites de Zonas de Informação |
|
Sítio, Meio Ambiente |
Recursos Biofísicos |
Estudos Ambientais |
Legislação Ambiental |
Levantamento da Legislação Relativa ao Meio Ambiente |
|
Equipamentos e Serviços Sociais |
Educação |
Educação em Salvador |
Mapeamento da Rede Escolar |
||
Saúde |
Saúde em Salvador: Diagnóstico, Cenarizações e Diretrizes |
|
Promoção Social |
Assistência social |
|
Infra-estrutura |
Transportes |
Análise das Propostas para Transporte de Cargas em Salvador |
Análise de Suficiência Operacional do Sistema de Transportes |
||
Estruturação da Rede Metroviária |
||
Mapeamento e Análise dos Projetos de Transporte em Curso |
||
Análise de Hierarquização Viária |
||
Transporte sobre Pneus |
||
Síntese do EIA-RIMA para a Implantação do Sistema Integrado de Transportes de Salvador |
||
Transporte de Cargas em Salvador |
||
Via Porto - Via de Acesso |
||
Saneamento Ambiental |
Sistema de Abastecimento de Água de Salvador |
|
Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador |
ANEXO 4
RELAÇÃO DE ESTUDOS E ANÁLISES DESENVOLVIDOS PARA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (1998-2001)
CAMPO |
TEMAS |
TÍTULOS |
Sistema Limpeza Urbana de Salvador |
||
Drenagem em Salvador |
||
Infra-estrutura (cont.) |
Energia |
Serviço Energia em Salvador - Energia Elétrica |
Serviço Energia em Salvador - Gás Natural |
||
Telecomunicações |
Sistema de Atendimento de Telecomunicações em Salvador |
|
Serviços Municipais |
Iluminação Pública |
Iluminação Pública em Salvador |
Abastecimento Alimentar |
Abastecimento Alimentar em Salvador |
|
Cemitérios |
Cemitérios em Salvador |
|
Defesa Civil |
Estudo de Defesa Civil em Salvador: Áreas de Risco |
|
Político Institucional |
Gestão |
Relatório Módulo Político-Institucional |