Lei nº 7407 DE 09/12/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2002

Veda a cobrança conjunta do DPVAT, das multas de trânsito e da taxa de licenciamento.

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do Art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1.º É vedado ao Estado promover a cobrança conjunta da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Via Terrestre – DPVAT, e de multas de trânsito, devendo ser emitido um DUA para cada arrecadação.

Art. 2.º Fica o proprietário de veículo automotor desobrigado do pagamento do DPVAT já vencido, relativo a exercícios anteriores.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002

JOSÉ RAMOS

Presidente em exercício