Lei nº 7.408 de 27/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2001

Autoriza o Poder Executivo a estatuir a Campanha Nota Legal no Estado de Mato Grosso e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a estatuir campanha de incremento da arrecadação de Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, denominada Campanha Nota Legal, a ser desenvolvida em todo o Estado de Mato Grosso, objetivando a conscientização da população para os fins sociais da tributação.

Art. 2º Os participantes da Campanha concorrerão a prêmios que serão distribuídos mediante sorteio de cupons numerados, trocados por documentos fiscais.

§ 1º Cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de documentos fiscais poderão ser trocados por um cupom numerado que deverá ser depositado nas urnas indicadas pelo órgão competente para concorrer aos sorteios programados.

§ 2º Será considerada a quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento fiscal, que dará direito a um quantitativo máximo de 40 (quarenta) cupons por documento fiscal, devendo ser desprezado o valor excedente acima do limite do valor indicado.

§ 3º Em cada troca de documentos fiscais por cupons numerados, será desprezada a fração que exceder ao valor necessário para a troca por um número inteiro de cupons.

§ 4º Os cupons numerados serão compostos de 03 (três) partes, com as seguintes características e destinação:

I - a primeira deverá ser preenchida com os dados pessoais do participante, colocada nas urnas indicadas pelo órgão competente, e habilitará o participante a concorrer aos sorteios programados;

II - a segunda será um Vale Lazer numerado, que servirá como cupom para troca por ingresso em eventos esportivos ou culturais que tenham o patrocínio, no todo ou em parte, da Campanha Nota Legal;

III - a terceira, originária da segunda, constará de uma parte numerada que deverá ser destacada na linha de picote, e habilitará o participante aos sorteios de brindes da Campanha Nota Legal.

Art. 3º A distribuição de prêmios não poderá exceder ao valor arrecadado pelo ICMS das notas fiscais.

§ 1º Para cada evento mencionado no caput deste artigo, o órgão responsável pela organização da Campanha divulgará a relação cupons/ingresso referente ao evento específico.

§ 2º A relação dos prêmios a serem distribuídos será prévia e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo designar o órgão que irá coordenar e supervisionar a Campanha instituída por esta lei.

Parágrafo único. O órgão indicado, mediante portaria, editará o regulamento da Campanha, disciplinando a forma de participação, os sorteios e a distribuição dos prêmios.

Art. 5º As Secretarias de Estado e os órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, apoio e colaboração necessários ao êxito da Campanha de que trata a presente lei.

Art. 6º No decorrer da Campanha Nota Legal, será realizado um trabalho de educação tributária junto às escolas públicas. com concursos e premiações para escolas e alunos, a serem posteriormente regulamentados.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MASTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VÍTOR CAROLA

CARLOS CARLÃO PEREIRA 00 NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VÁZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO