Lei nº 7.408 de 27/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2001
Autoriza o Poder Executivo a estatuir a Campanha Nota Legal no Estado de Mato Grosso e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a estatuir campanha de incremento da arrecadação de Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, denominada Campanha Nota Legal, a ser desenvolvida em todo o Estado de Mato Grosso, objetivando a conscientização da população para os fins sociais da tributação.
Art. 2º Os participantes da Campanha concorrerão a prêmios que serão distribuídos mediante sorteio de cupons numerados, trocados por documentos fiscais.
§ 1º Cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de documentos fiscais poderão ser trocados por um cupom numerado que deverá ser depositado nas urnas indicadas pelo órgão competente para concorrer aos sorteios programados.
§ 2º Será considerada a quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento fiscal, que dará direito a um quantitativo máximo de 40 (quarenta) cupons por documento fiscal, devendo ser desprezado o valor excedente acima do limite do valor indicado.
§ 3º Em cada troca de documentos fiscais por cupons numerados, será desprezada a fração que exceder ao valor necessário para a troca por um número inteiro de cupons.
§ 4º Os cupons numerados serão compostos de 03 (três) partes, com as seguintes características e destinação:
I - a primeira deverá ser preenchida com os dados pessoais do participante, colocada nas urnas indicadas pelo órgão competente, e habilitará o participante a concorrer aos sorteios programados;
II - a segunda será um Vale Lazer numerado, que servirá como cupom para troca por ingresso em eventos esportivos ou culturais que tenham o patrocínio, no todo ou em parte, da Campanha Nota Legal;
III - a terceira, originária da segunda, constará de uma parte numerada que deverá ser destacada na linha de picote, e habilitará o participante aos sorteios de brindes da Campanha Nota Legal.
Art. 3º A distribuição de prêmios não poderá exceder ao valor arrecadado pelo ICMS das notas fiscais.
§ 1º Para cada evento mencionado no caput deste artigo, o órgão responsável pela organização da Campanha divulgará a relação cupons/ingresso referente ao evento específico.
§ 2º A relação dos prêmios a serem distribuídos será prévia e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo designar o órgão que irá coordenar e supervisionar a Campanha instituída por esta lei.
Parágrafo único. O órgão indicado, mediante portaria, editará o regulamento da Campanha, disciplinando a forma de participação, os sorteios e a distribuição dos prêmios.
Art. 5º As Secretarias de Estado e os órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, apoio e colaboração necessários ao êxito da Campanha de que trata a presente lei.
Art. 6º No decorrer da Campanha Nota Legal, será realizado um trabalho de educação tributária junto às escolas públicas. com concursos e premiações para escolas e alunos, a serem posteriormente regulamentados.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º Republica.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MASTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CAROLA
CARLOS CARLÃO PEREIRA 00 NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO