Lei nº 7.408 de 09/12/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2002

Estabelece condições para isenção de alíquota especial de ICMS para os Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º· da Constituição Estadual, seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento de ICMS o Oficial de Justiça do Estado do Espírito Santo que adquirir veículo novo de qualquer marca, com motorização até 1.0 ( 1000 cc) e itens básicos dos fabricantes.

Art. 2º Toda Concessionária de veículos automotores fica obrigada a exigir do comprador beneficiário por esta Lei, comprovação de seu cargo de Oficial de Justiça, através da declaração expedida pelo Poder Judiciário Estadual, quando da comercialização de automóveis novos para obtenção de benefício do ICMS.

Parágrafo único. A nota fiscal do veículo deverá conter, obrigatoriamente, que o mesmo foi adquirido com isenção do ICMS definida por esta Lei.

Art. 3º O benefício desta Lei será concedido para aquisição dos veículos descritos no art. 1º, pelo período de 3(três) anos, renováveis por igual período consecutivamente.

Art. 4º O veículo adquirido pelo beneficiário será registrado no DETRAN/ES que, mediante regulamentação, fará constar, na documentação do veículo o valor equivalente à isenção do ICMS.

Parágrafo único. O DETRAN/ES expedirá comprovante de que trata o Parágrafo único do art. 2º desta Lei de que o beneficiário não utilizou, nos últimos 03 (três) anos, a isenção do ICMS de que trata esta Lei.

Art. 5º A alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de dezembro de 2002

JOSÉ RAMOS

Presidente em Exercício