Lei nº 7.408 de 30/04/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Estabelece diretriz para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais.

Art. 2º A realização de obra e a implantação de estrutura de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:

I - estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de dez anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;

II - estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;

III - previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou de aterro;

IV - verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;

V - previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 2º deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrado e sem débito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PA, e acompanhado das respectivas anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.

Art. 4º VETADO

Art. 5º As barragens serão classificadas de acordo com:

I - a altura do maciço;

II - o volume do reservatório;

III - a ocupação humana na área a jusante da barragem;

IV - o interesse ambiental da área a jusante da barragem;

V - as instalações na área a jusante da barragem.

Art. 6º O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente:

I - o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro;

II - o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;

III - o registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeitos acumulados;

IV - o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos;

V - o relatório técnico que ateste a segurança do depósito de resíduos tóxicos industriais devem ter laudo trianual para depósitos classe I, laudo bianual para depósitos classe II e laudo anual para depósitos classe III, firmado por profissional legalmente habilitado, registrado e sem débito no CREA-PA.

Art. 7º Os proprietários de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados na data de publicação desta Lei, ou os responsáveis legais, terão o prazo de dois anos contado da data de publicação desta Lei para apresentarem aos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente estudo técnico que comprove a segurança das obras realizadas, nos termos do art. 2º.

Art. 8º Na ocorrência de acidente ambiental, as ações recomendadas, a qualquer tempo pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, e pelos órgãos seccionais de apoio ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, como a realização de amostragens e análise laboratoriais e a adoção de medidas emergênciais para o controle de efeitos nocivos ao meio ambiente, bem como os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários, serão prioritariamente assumidos pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos ao Estado, independetemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.

Art. 9º Aos infratores desta Lei aplicam-se as penalidades previstas nas Leis nºs 5.887, de 9 de maio de 1995 (Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente) e 6.381, de 25 de julho de 2001 (Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos).

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de abril de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

MENSAGEM Nº 23/2010-GG - Belém de 30.04.2010.

Excelentíssimo Senhor

Deputado DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Local

Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 245/2005, de 30 de março de 2010, que "Estabelece diretriz para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências".

Conquanto reconheça a elevada finalidade do Projeto de Lei em referência, cumpre-me opor veto parcial ao art. 4º, pelas razões que menciono a seguir:

Referido dispositivo estabelece obrigação ao proprietário de barragem de cursos de água ou ao responsável legal, de manter os dados que menciona nos incisos I e II, disponíveis para a fiscalização a ser realizada pelo órgão gestor de recursos hídricos.

Com efeito, ao prever a fiscalização tão somente pelo órgão gestor de recursos hídricos, o Projeto de Lei em causa limita o âmbito de exercício desta medida a um único órgão, desconsiderando a regra prevista no art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que adota como princípio da Política Nacional do Meio Ambiente a ação conjunta dos órgãos ambientais de todas as esferas de governo, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Assim, por restringir a fiscalização de que trata ao órgão gestor de recursos hídricos, o art. 4º do Projeto de Lei colide com a diretriz adotada pela Lei nº 6.983/1981, atraindo o veto por contrariedade ao interesse público.

Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o art. 4º do Projeto de Lei sob enfoque, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado