Lei nº 7418 DE 16/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1985
Institui o Vale-Transporte, e dá outras providências
Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Vale-Transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987, que suprimiu o § 2º e o artigo 2º, renumerando os demais artigos)
§ 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º. Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta."
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 2º. O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, conforme a Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º. Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subsequentes."
Art. 4º. A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 5º. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º. Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializará todos os tipos de Vale-Transporte.
§ 2º. Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização, do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta lei.
§ 3º. Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 6º. O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 7º. Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 8º. Asseguram-se os benefícios desta lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 9º. Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987)
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY;
Afonso Carmargo.