Lei nº 7.420 de 17/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1985
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância.
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 | |
1 - RECEITA DO TESOURO............................................ | 626.595.000.000 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES...................................... | 415.615.000.000 |
Receita Tributária............................................................ | 305.152.000.000 |
Receita de Contribuições................................................. | 62.645.100.000 |
Receita Patrimonial......................................................... | 1.722.200.000 |
Receita Agropecuária...................................................... | 23.956.000 |
Receita Industrial............................................................ | 35.300.000 |
Receita de Serviços........................................................ | 42.643.140.000 |
Transferências Correntes................................................. | 306.876.500 |
Outras Receitas Correntes............................................... | 3.056.427.500 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................... | 210.980.000.000 |
Operações de Crédito Internos......................................... | 195.270.385.579 |
Operações de Crédito Externos....................................... | 15.668.294.421 |
Outras Receitas de Capital.............................................. | 41.320.000 |
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional) ............................... | 29.531.100.000 |
2.1- RECEITAS CORRENTES .................................... | 18.676.210.000 |
RECEITAS DE CAPITAL..................................... | 10.854.890.000 |
TOTAL GERAL | 656.126.100.000 |
Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
Cr$ 1.000 | |
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS | RECURSOS DO TESOURO |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 1.726.908.000 |
SENADO FEDERAL | 1.914.911.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 318.080.000 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 108.037.000 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS | 352.018.000 |
JUSTIÇA MILITAR | 130.561.000 |
JUSTIÇA ELEITORAL | 595.783.000 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | 1.917.174.000 |
JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA | 349.560.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 325.986.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 5.338.221.000 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 20.767.786.000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | 8.824.903.600 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 1.704.590.000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 36.450.712.100 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 11.110.542.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 5.897.636.591 |
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO | 2.928.260.200 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR | 3.689.738.700 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 1.954.690.000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 13.086.029.867 |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA | 2.228.522.900 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 10.904.005.030 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 3.656.091.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 12.000.518.534 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | 1.492.074.500 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 45.136.730.700 |
MINISTÉRIO DA CULTURA | 1.122.414.000 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE | 1.638.409.300 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 4.052.489.750 |
MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 700.924.000 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO | |
- Sob Supervisão Central | 12.499.756.000 |
- Programa Especial | 14.652.222.228 |
- Programa de Mobilização Energética | 1.604.400.000 |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS | 99.323.100.000 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 243.012.300.000 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO | 25.754.244.000 |
S U B T O T A L | 599.274.330.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 27.320.670.000 |
TOTAL | 626.595.000.000 |
Parágrafo único. É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 4º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº. 754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e
b) Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:
a) receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e
b) operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;
VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:
a) operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986;
b) operações contratadas durante o exercício de 1986.
VIII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Paulo Tarso Lustosa da Costa
João Batista de Abreu
Affonso Camargo
Pedro Simon
Marco Maciel
Almir Pazzianotto
Octávio Júlio Moreira Lima
Carlos Santanna
Roberto Gusmão
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Waldir Pires
Aluísio Pimenta
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
José Hugo Castelo Branco
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
Andrea Sandro Calabi
Paulo Lustosa
Aluizio Alves