Lei nº 7.420 de 17/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

  Cr$ 1.000 
1 - RECEITA DO TESOURO............................................ 626.595.000.000 
1.1 - RECEITAS CORRENTES...................................... 415.615.000.000 
Receita Tributária............................................................ 305.152.000.000 
Receita de Contribuições................................................. 62.645.100.000 
Receita Patrimonial......................................................... 1.722.200.000 
Receita Agropecuária...................................................... 23.956.000 
Receita Industrial............................................................ 35.300.000 
Receita de Serviços........................................................ 42.643.140.000 
Transferências Correntes................................................. 306.876.500 
Outras Receitas Correntes............................................... 3.056.427.500 
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................... 210.980.000.000 
Operações de Crédito Internos......................................... 195.270.385.579 
Operações de Crédito Externos....................................... 15.668.294.421 
Outras Receitas de Capital.............................................. 41.320.000 

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional) ............................... 29.531.100.000 
2.1- RECEITAS CORRENTES .................................... 18.676.210.000 
RECEITAS DE CAPITAL..................................... 10.854.890.000 
TOTAL GERAL 656.126.100.000 

Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

 Cr$ 1.000 
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 1.726.908.000 
SENADO FEDERAL 1.914.911.000 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 318.080.000 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 108.037.000 
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 352.018.000 
JUSTIÇA MILITAR 130.561.000 
JUSTIÇA ELEITORAL 595.783.000 
JUSTIÇA DO TRABALHO 1.917.174.000 
JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA 349.560.000 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 325.986.000 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5.338.221.000 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 20.767.786.000 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 8.824.903.600 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1.704.590.000 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 36.450.712.100 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 11.110.542.000 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 5.897.636.591 
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO 2.928.260.200 
MINISTÉRIO DO INTERIOR 3.689.738.700 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.954.690.000 
MINISTÉRIO DA MARINHA 13.086.029.867 
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 2.228.522.900 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.904.005.030 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 3.656.091.000 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 12.000.518.534 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.492.074.500 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 45.136.730.700 
MINISTÉRIO DA CULTURA 1.122.414.000 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE 1.638.409.300 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.052.489.750 
MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 700.924.000 

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO  
- Sob Supervisão Central 12.499.756.000 
- Programa Especial 14.652.222.228 
- Programa de Mobilização Energética 1.604.400.000 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS 99.323.100.000 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 243.012.300.000 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 25.754.244.000 
S U B T O T A L 599.274.330.000 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 27.320.670.000 
TOTAL 626.595.000.000 

Parágrafo único. É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 4º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº. 754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e

b) Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:

a) receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b) operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:

a) operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986;

b) operações contratadas durante o exercício de 1986.

VIII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Paulo Tarso Lustosa da Costa

João Batista de Abreu

Affonso Camargo

Pedro Simon

Marco Maciel

Almir Pazzianotto

Octávio Júlio Moreira Lima

Carlos Santanna

Roberto Gusmão

Aureliano Chaves

Ronaldo Costa Couto

Antônio Carlos Magalhães

Waldir Pires

Aluísio Pimenta

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Renato Archer

Nelson Ribeiro

Rubens Bayma Denys

José Hugo Castelo Branco

Ivan de Souza Mendes

José Maria do Amaral Oliveira

Andrea Sandro Calabi

Paulo Lustosa

Aluizio Alves