Lei nº 7422 DE 23/08/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 ago 2016
Altera a Lei nº 1.348, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o quadro de pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, fica acrescido de dois parágrafos com as seguintes redações:
"Art. 7º (.....)
§ 1º Aos servidores das categorias funcionais Agente Administrativo, Agente de Apoio Educacional I, Agente de Apoio Educacional II, Agente de Portaria, Auxiliar de Apoio Educacional I, Bibliotecário, Datilógrafo, Merendeira e Servente, integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo Educacional da Secretaria Estadual de Educação, anteriormente denominado Pessoal de Apoio, regulados por esta Lei, ficará facultada a opção pelo regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanais."
§ 2º Aos servidores das categorias funcionais Agente Administrativo, Bibliotecário, Datilógrafo, Encarregado, Merendeira, Servente e Zelador, que eram integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo da Extinta Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio - FAEP, ficará facultada a opção pelo regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício