Lei nº 7.427 de 09/12/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2002
Define isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Serviços - ICMS às prefeituras na compra de veículos, máquinas e equipamentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, as vendas efetuadas aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público.
Art. 2º Os Poderes Públicos Municipais deverão encaminhar solicitação por escrito à Secretaria Estadual da Fazenda para obter autorização para a compra dos equipamentos previstos no Art. 1º.
§ 1º A solicitação deve conter os seguintes dados:
I - bem a ser adquirido;
II - valor do bem;
III - fornecedor com todos os dados (endereço, CGC, razão social e inscrição estadual);
IV - forma de pagamento.
§ 2º A autorização dada pela Secretaria Estadual da Fazenda será entregue ao fornecedor para comprovação junto à fiscalização estadual no momento do recolhimento mensal do referido tributo.
Art. 3º O valor do ICMS abatido será pelo valor total que o vendedor deveria recolher, inclusive a parte pertencente a outro Estado, que será assumida pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A Secretaria Estadual da Fazenda não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação para autorizar a compra, sob pena de, ultrapassando este prazo sem autorização da Secretaria, as prefeituras ficarem automaticamente autorizadas a concretizar a aquisição, que somente poderá ser feita após processo licitatório completo.
Art. 5º Os poderes públicos municipais que adquirirem bens com isenção não poderão vendê-los, sob qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de terem de recolher aos cofres do Estado o valor do tributo não pago, exceto nos casos de sinistro dos referidos bens.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de dezembro de 2002
JOSÉ RAMOS
Presidente em Exercício