Lei nº 7428 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Institui, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Contribuinte Legal, programa de conformidade tributária com o objetivo de estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Contribuinte Legal, programa de conformidade tributária com o objetivo de estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.

Art. 2º O Programa Contribuinte Legal será desenvolvido e implementado pela Secretaria da Fazenda, com as seguintes premissas:

I - fomento à autorregularização e à conformidade tributária;

II - fortalecimento da relação fisco-contribuinte;

III - redução do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

IV - participação dos contribuintes e suas entidades representativas na construção de soluções;

V - investimento constante em desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;

VI - simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação;

VII - capacitação permanente dos agentes do fisco;

VIII - integração com o Programa de Educação Fiscal;

IX - oferecimento progressivo de serviços multicanal para atendimento, orientação, comunicação e solicitações ao fisco.

Art. 3º O contribuinte será classificado, nos termos do regulamento, de acordo com sua regularidade no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, sendo-lhe dispensado tratamento tributário favorecido.

§ 1º A classificação de que trata o caput abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 2º Poderão ser considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte instalados em território piauiense.

§ 3º O contribuinte deverá ser previamente informado sobre sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.

§ 4º A aferição dos critérios de classificação será realizada periodicamente, de modo a permitir a reclassificação dos contribuintes.

§ 5º Os parâmetros utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos a partir da data de publicação do regulamento desta Lei.

Art. 4º O Programa de que trata esta Lei buscará desenvolver ações nas seguintes áreas:

I - atendimento a contribuintes;

II - cadastro;

III - cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

IV - relacionamento com a Secretaria da Fazenda;

V - processos administrativo-tributários.

Art. 5º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Legal, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:

I - redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;

II - concessão de prazo diferenciado para:

a) recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;

b) pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;

c) recolhimento de imposto quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;

III - renovação simplificada de regimes especiais de tributação;

IV - prioridade nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;

V - tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito:

VI - simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

VII - julgamento prioritário de processos administrativo-tributários,

VIII - participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do programa;

IX - canal de atendimento especial e diferenciado.

Art. 6º No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:

I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que contenham exigências desnecessárias ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

§ 1º Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos e práticas que busquem:

I - a racionalização de procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

VI - a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços;

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.

§ 2º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 7º As diretrizes do Programa de Conformidade Tributária devem orientar as políticas, as ações e os programas da Administração Tributária a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBRO de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO