Lei nº 7431 DE 17/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1985
Institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devido, anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4º O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Art. 3º As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015).
Nota: Redação Anterior:II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015).
Nota: Redação Anterior:III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias;
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
Art. 5º O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento."
Parágrafo único. A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.
Art. 7º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 8º O disposto no § 4º, do artigo 1º, desta Le,i não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra.