Lei nº 7433 DE 18/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1985

Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta lei.

§ 1º. O disposto nesta lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 656 DE 07/10/2014, efeitos a partir de 07/11/2014).
"§ 2º. O tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

§ 3º. Obriga-se o tabelião a manter, em cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

Art. 2º. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do cartório do registro de imóveis.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no registro de imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do artigo 1º desta mesma lei.

§ 2º. Para os fins dos disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984 , considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art. 3º. Esta lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito à matrícula no registro de imóveis.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Paulo Lustosa.