Lei nº 7435 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2016
Altera a Lei nº 4.358, de 21 de junho de 2004 que dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui na Lei nº 4.358 , de 21 de junho de 2004, o inciso VII do Art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
VII - escolas de ensino fundamental do 2º ciclo, escolas de ensino médio e universidades."
Art. 2º Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício