Lei nº 7440 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Altera a Lei nº 6.939, de 02 de janeiro de 2017, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.939 , de 02 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Estadual - SIE e dá outras providências, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º A Lei nº 6.939, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. É permitida a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que devidamente registrados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI.
§ 1º O produto artesanal será identificado por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientativa." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO