Lei nº 7.454 de 30/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1985
Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências
Art. 1º Nas eleições para Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá estar filiado ao Partido pelo qual irá concorrer, até 6 (seis) meses da data do pleito.
Art. 2º Os Partidos Políticos que, até o dia 16 de julho de 1985, tenham encaminhado seus documentos de fundação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e por este considerados regulares, e que até o dia 15 de maio de 1986 não hajam obtido o registro definitivo, ficam habilitados a participar das eleições gerais para Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, convocadas para o dia 15 de novembro deste mesmo ano.
§ 1º Somente os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional terão direito ao rateio dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, bem como à transmissão gratuita pelo rádio e televisão, prevista no parágrafo único, do art. 118 da citada Lei.
§ 2º Quando se tratar da transmissão gratuita referida no parágrafo anterior, feita em nível estadual, os Partidos previstos no caput deste artigo somente poderão requerê-Ia ao Tribunal Regional Eleitoral se tiverem representação na Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3º Os arts. 105, 107, 108, 109 e 111 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral."
"Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados."
Art. 4º A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.
Parágrafo único. Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação.
Art. 5º O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."
Art. 6º Nos cálculos de proporção a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra