Lei nº 7454 DE 14/03/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 mar 2013

Define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO

 

Art. 1º. É vedado o emprego do fogo:

 

I - nas florestas e demais formas de vegetação;

 

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

 

a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; e

 

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável.

 

III - numa faixa de:

 

a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

 

c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

 

d) cinquenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das unidades de conservação; e

 

e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de domínio.

 

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

 

a) a área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; e

 

b) a área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

 

§ 1º Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea b do inciso IV.

 

§ 2º Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea b do inciso IV será reduzido para mil metros.

 

§ 3º A partir de 1º de Julho de 2014 fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie, contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO

 

Art. 2º. Observadas as normas e condições estabelecidas por esta Lei, é permitido o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, mediante o que passa, a partir de agora, a ser qualificado como Queima Controlada.

 

Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

 

Art. 3º. O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, na qualidade de órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou, dependendo da região do Estado, autorização prévia fornecida por órgão ou instituição oficialmente designado pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA para, em seu nome, assumir a responsabilidade de atuar como órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

 

Art. 4º. Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

 

I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão de obra a serem utilizados;

 

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

 

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

 

IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

 

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

 

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora, início e do local onde será realizada a queima;

 

VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação; e

 

VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

 

§ 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

 

§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

 

Art. 5º. Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego do fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao Instituto do Meio Ambiente - IMA ou junto ao órgão competente, por ela designado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

 

§ 1º O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel, onde se realizará a Queima Controlada;

 

II - cópia da autorização de desmatamento e/ou de ação de manejo florestal quando se tratar de atividade florestal e nos casos em que tal documentação se fizer legalmente exigida;

 

III - Comunicação de Queima Controlada; e

 

IV - comprovante do Licenciamento Ambiental da propriedade.

 

§ 2º Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao IMA ou ao órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requereu a Autorização de Queima Controlada.

 

Art. 6º. Protocolado o requerimento de Queima Controlada, o IMA ou o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização correspondente.

 

§ 1º Não expedida à autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se tratar de área sujeita a realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.

 

§ 2º O protocolo do requerimento de Queima Controlada poderá ser apresentado de forma coletiva, pela unidade industrial compradora de matéria prima.

 

Art. 7º. A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

 

I - que contenham restos de exploração florestal; e

 

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.

 

Art. 8º. A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

 

Art. 9º. Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada, por parte do interessado, nova apresentação dos documentos previstos nesta Lei, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do artigo 4º.

 

Art. 10º. Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

 

Art. 11º. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda a quinhentos hectares.

 

Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.

 

Art. 12º. Para os fins do disposto nesta Lei, o IMA e o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, deverá dispor do trabalho de técnicos habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.

 

Parágrafo único. Compete ao IMA e ao órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados a fi m de possibilitar o fiel cumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO

 

Art. 13º. Na alteração das condições ambientais e meteorológicas locais, de modo a transformar a Queima Controlada do local, o Instituto do Meio Ambiente - IMA e o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, deverão, sistemática e regularmente, monitorar a qualidade do ar em todas as regiões do Estado e, para controlar os níveis de fumaça produzidos e o nível de concentração de substâncias poluentes na atmosfera, poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada.

 

Art. 14º. O Instituto do Meio Ambiente - IMA poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município, quando:

 

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

 

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado; e

 

III - os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingir limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

 

Art. 15º. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

 

I - de risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a Queima Controlada;

 

II - de interesse e segurança pública; e

 

III - de descumprimento das normas vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO COMO MÉTODO DESPALHADOR DO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

 

Art. 16º. (VETADO)

 

Art. 17º. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, deverá ser realizada, pelos órgãos estaduais competentes, avaliação das consequências socioeconômicas decorrentes da aplicação das determinações do art. 16 desta Lei, para promover os ajustes que se fizerem necessários nas medidas impostas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18º. Fica criado, no âmbito estadual, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

 

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais será coordenado pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.

 

Art. 19º. O Instituto do Meio Ambiente - IMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

 

Art. 20º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.

 

Art. 21º. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.

 

Art. 22º. Mediante a celebração de convênios com os demais órgãos da administração direta e indireta e entidades privadas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, o Instituto do Meio Ambiente - IMA deverá articular-se com as entidades competentes pela administração e fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos, estando sob a responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente - IMA a definição prévia dos órgãos e/ou empresas encarregadas do cumprimento regular dessa tarefa.

 

Art. 23º. A partir de 30 de julho de 2014, serão constituídos comitês municipais, com caráter consultivo, que contarão com a participação de representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural Patronal, representantes da Administração Municipal, do Escritório Regional da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, do IMA e de representantes do Setor Sucroalcooleiro, com a finalidade de estudar os aspectos econômicos, ambientais e tecnológicos, com vistas à eliminação das queimadas.

 

Parágrafo único. A convocação para as reuniões, bem como a execução das suas conclusões serão de responsabilidade do IMA, na qualidade de órgão do SISNAMA.

 

Art. 24º. O descumprimento do disposto nesta Lei e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita ao infrator, além das penalidades já previstas na legislação federal, estadual e municipal em vigor, o pagamento de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Alagoas - UFPAL por hectare de área queimada e recomposição de sua vegetação, de acordo com parâmetros ambientais definidos pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de março de 2013, 197º da Emancipação Política e 123º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador