Lei nº 7456 DE 21/03/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 mar 2013
Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º São objetos desta Lei:
I - dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edifi cações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV - possibilitar condições de acesso para viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, por meio da expedição de Instruções Técnicas.
§ 3º As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Instruções Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMAL.
Art. 2º. Os licenciamentos das edificações e áreas de risco referidas nesta Lei, por parte de outros órgãos competentes, devem exigir, previamente, a expedição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas de documentos que comprovem, em vistoria, o cumprimento de todas as determinações constantes no Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo será objeto de defi nição na regulamentação desta Lei.
§ 2º As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edifi cações e áreas de risco, devendo ser observado por ocasião da:
I - construção de uma edifi cação ou área de risco;
II - mudança de ocupação e/ou uso;
III - ampliação da área construída;
IV - aumento na altura da edifi cação;
V - regularização das edifi cações ou áreas de risco; e
VI - realização de eventos.
Art. 3º. As medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como suas exigências e isenções, serão objeto de defi nição na regulamentação desta Lei.
Art. 4º. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Alagoas deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender às disposições desta Lei.
§ 1º Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL.
Art. 5º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edifi cação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verifi cadas.
Art. 6º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - interdição;
IV - embargo; e
V - apreensão de materiais e equipamentos.
§ 1º A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta Lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º Trinta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa nos termos do § 4º deste artigo.
§ 3º Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º Será aplicada multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL levando-se em conta a área construída da edificação ou da área de risco.
§ 5º A multa será aplicada aos responsáveis por edifi cações ou áreas de risco às empresas que, após um prazo determinado, não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular ou documentação vencida.
§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente de incêndio ou pânico devidamente fundamentado.
§ 7º A pena de embargo de local em construção ou reforma será aplicada, quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo.
§ 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL realizará apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.
Art. 7º. É de responsabilidade do proprietário do imóvel ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 21 de março de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador