Lei nº 7458 DE 08/04/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 abr 2013

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializarem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados, no âmbito do Estado de Alagoas, estarão sujeitos às seguintes sanções:

 

I - notificação de advertência e fixação de prazo para defesa administrativa;

 

II - multa diária de 100 (cem) UPFALs - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, aplicada em dobro em caso de reincidência; e

 

III - cassação da eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2º. A não conformidade tratada no art. 1º desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e comprovada por laudo pericial elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de Alagoas.

 

Art. 3º. A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Art. 4º. A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º desta Lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:

 

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e

 

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

 

Art. 5º. O Poder Executivo poderá divulgar por intermédio do Diário Oficial do Estado de Alagoas a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

 

Art. 6º. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador