Lei nº 7465 DE 20/07/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Estado de Sergipe a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por micro organismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente à qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º. As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis devem estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5º. Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao infrator o pagamento de multa no valor de referência equivalente a 100 UFPs (UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE).
Parágrafo único. Na reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
Art. 7º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto á atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no Art. 6º.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Genival Nunes Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB