Lei nº 7.484 de 29/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Proíbe o fumo nas áreas internas que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o fumo nas áreas internas de:

I - repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado do Pará;

II - bancos e estabelecimentos de créditos;

III - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;

IV - bares, restaurantes, hotéis, danceterias, lanchonetes, casas noturnas e de espetáculos, shopping center ou sob qualquer outra denominação de entretenimento ou não em ambiente fechado;

V - escolas e instituições de ensino.

§ 1º A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

§ 2º Excluem-se da proibição do caput deste artigo os locais abertos, de ampla ventilação como varandas, terraços, balcões externos e similares.

§ 3º Nos locais previstos neste artigo, em seus itens I e II será facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que inteiramente separadas fisicamente e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei, acarretará a aplicação de multa equivalente a 500 (quinhentas) unidades fiscais do Estado do Pará - UFEPA, ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Nos locais referidos no art. 1º desta Lei, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 7.094, de 22 de janeiro de 2008.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará