Lei nº 7.487 de 16/12/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e prestações realizadas por usina siderúrgica localizada no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações relativas à produção, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de semi-acabados e laminados de aço, no Estado do Pará.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações:
I - nas importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado;
II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I somente se aplica aos bens destinados ao ativo imobilizado da área operacional.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 2º Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, dos créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações e prestações internas, de insumos e bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos industriais de semi-acabados e laminados de aço, localizados em território paraense.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na Legislação Estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
Art. 4º O tratamento tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações com energia elétrica e com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica às operações com energia elétrica gerada dentro da área da usina siderúrgica, quando realizada entre os empreendimentos instalados dentro desta mesma área.
§ 2º Considera-se "área da usina siderúrgica" toda a área necessária à implantação da usina e demais empreendimentos a ela vinculados.
Art. 5º Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que se refere ao cumprimento desta Lei, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações e prestações de que trata a presente Lei.
Art. 6º A fruição do diferimento prevista nesta Lei, fica condicionado ao atendimento das metas contempladas no art. 10, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
Art. 7º A fruição do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionado que o início da implantação do empreendimento ocorra até 31 de dezembro de 2010.
Art. 8º As normas complementares para a concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos pelo prazo de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual prazo.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado