Lei nº 7.488 de 01/12/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 dez 2003

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.13 ............................................................................................................

§ 3º - Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

Art. 86 Para fins do disposto nos incisos V, do art. 85, e II, do art. 88, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

Art. 88 Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

a aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta ou o termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;

b aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadoria.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, a multa a ser aplicada será:

I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500

(quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º - As multas prevista neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

Art.89...............................................................................................................

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 85 e 88."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados:

"Art.3º.............................................................................................................

§ 1º...................................................................................................................

VI - sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado, nos termos do regulamento.

Art.12 ..............................................................................................................

XV - da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bens destinados à comercialização, nos casos estabelecidos em regulamento.

Art.13 .............................................................................................................

XI - na hipótese do inciso XV do art. 12, o valor sobre o qual incidiu o imposto do Estado de origem, acrescido, se for o caso, do imposto sobre produtos industrializados e de outras despesas cobradas ao destinatário ou debitadas deste."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMÁ

Governador