Lei nº 7.490 de 27/12/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jan 2011
Estabelece a obrigatoriedade de serviço de segurança onde existir o serviço de correspondente bancário no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as casas lotéricas, agências dos correios, caixas eletrônicos e onde existir o serviço de correspondente bancário no Estado do Pará ficam obrigadas a possuir serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.
§ 1º A vigilância mencionada no caput do artigo será obrigatória somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3º A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração;
II - a partir da segunda infração, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
III - ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento em dobro das multas aplicadas.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de noventa dias para se adequarem às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará