Lei nº 7492 DE 14/06/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2013
Institui a Política Estadual de Saúde do Trabalhador em conformidade com as disposições do art. 200, incisos II e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, do art. 187 da Constituição do Estado de Alagoas e art. 6º da Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1980.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Política de Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de princípios e diretrizes para planejamento, execução e avaliação de práticas contínuas e sistemáticas, intra e inter-setorial, visando detectar, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, com a finalidade de eliminá-los ou controlá-los, e promoção de assistência curativa e reabilitadora, para a melhoria da qualidade de vida e saúde dos trabalhadores.
Parágrafo único. Todos os trabalhadores, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado ou demitido são objeto e sujeito da Política de Saúde do Trabalhador.
Art. 2º. Para o efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições relacionadas com determinantes e condicionantes de agravos à saúde do trabalhador:
I - ocupacional: referente ou relacionado ao local, ambiente ou rotinas de trabalho;
II - risco: probabilidade de que ocorram danos ou agravos à saúde, decorrentes de atividade profissional;
III - exposição: qualquer situação em que o trabalhador está submetido a risco ocupacional;
IV - padrão: norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes destinados à redução do risco ocupacional e à proteção da saúde do trabalhador;
V - poluição: qualquer alteração física, química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência da exposição ocupacional; e
VI - assédio moral: toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos responsáveis das áreas de saúde, meio ambiente, previdência, assistência social, desenvolvimento econômico, trabalho, agricultura, ciência e tecnologia, educação e outros afins, desenvolver de forma integral e articulada as seguintes ações para a promoção da saúde e a redução da morbimortalidade dos trabalhadores e respeito aos padrões de qualidade e normas de proteção à saúde no ambiente de trabalho:
I - realizar a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, identificando situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde, de cargas de trabalho e formas de desgaste do trabalhador, nos aspectos tecnológicos, ergonômicos e organizacionais;
II - estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
III - estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientados para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção dos trabalhadores de enfermidades específicas e da exposição ocupacional;
IV - criar e desenvolver programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
V - implantar sistemas de monitoramento contínuo e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o acesso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional;
VI - realizar a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se desenvolve, fazendo cumprir com rigor as normas e legislações existentes que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde nacionais, estaduais, municipais e as internacionais ratificadas pelo Brasil, quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;
VII - cumprir a notificação dos agravos à saúde e os riscos relacionados com o trabalho, demandando e alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços dos municípios, do estado e a base de dados de interesse nacional e elaborar o perfil epidemiológico da saúde do trabalhador do estado;
VIII - estabelecer sistemas de informações em saúde do trabalhador que possibilite o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento da população trabalhadora a eles exposta, que permitam a análise e a intervenção sobre seus determinantes;
IX - promover ampla divulgação das informações analisadas e sistematizadas e das medidas de controle e/ou supressão dos riscos constatados;
X - garantir atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, por meio da rede de assistência própria ou contratada complementar, dentro do nível de responsabilidade no SUS, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços especializados de referência, sempre que a situação exigir, para propiciar a promoção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador;
XI - promover capacitação de recursos humanos para intervenção multidisciplinar, nas ações de saúde do trabalhador;
XII - realizar fóruns periódicos com participação de gestores, empregados e empregadores, especialistas e/ou estudiosos das áreas de Trabalho e Emprego, Saúde, Previdência, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Educação e outros afins, para apresentação de estudos, debates e proposições sobre a temática da saúde do trabalhador; e
XIII - estimular e apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e desenvolvimento de política pública de saúde do trabalhador na esfera local e pactuar ações de forma integrada e/ou complementar.
Art. 4º. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios e contratos com órgãos públicos da União, Estados e Municípios, organizações da sociedade civil e entidades científicas idôneas, para a realização dos estudos e pesquisas visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º. A gestão de saúde do trabalhador deve estabelecer redes de integração entre esferas governamentais, órgãos setoriais e inter-setoriais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, previdência, trabalho, desenvolvimento econômico, meio ambiente, ciência e tecnologia, agricultura e educação, com definição precisa de metas e responsabilidades específica eliminando as dicotomias e evitando superposições de intervenções.
Art. 6º. As ações específicas de saúde deverão ser desenvolvidas, de forma descentralizada e hierarquizada, com referência e contra-referência, em todos os níveis de atenção do SUS, incluindo as de promoção, preventivas, curativas e de reabilitação.
Art. 7º. As entidades representativas dos empregados e empregadores poderão solicitar ao Poder Executivo Estadual, com base em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador.
Art. 8º. Os empregados e empregadores por meio de suas organizações, principalmente as sindicais, devem ser incorporados em todas as etapas das ações relacionadas à saúde do trabalhador, compreendendo sua participação na identificação das demandas, no planejamento, no estabelecimento de prioridades e adoção de estratégias, na execução das ações, no seu acompanhamento e avaliação e no controle da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 9º. As ações e serviços de prevenção, promoção e recuperação da saúde do trabalhador devem constar dos Planos Plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, com definição de responsabilidades, metas e financiamento.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador