Lei nº 7492 DE 21/11/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2017
Rep. - Proíbe a comercialização, distribuição, porte e utilização da buzina de pressão à base de gás propano butano, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização da buzina de pressão à base de propano butano para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A distribuição, o porte e a utilização do produto de que trata o caput por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser autorizada e supervisionada pelos responsáveis.
Art. 2º A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;
II - multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;
III - em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e
IV - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
*Republicada por ter saído com incorreção no DO de 22.11.2016.