Lei nº 75 de 12/07/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 jul 1994

Cria a política de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais definida por esta Lei, obedece aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Roraima.

Art. 2º Os Incentivos Fiscais de competência do Estado são os relativos aos artigos 109 e 110 da Constituição do Estado de Roraima e destinar-se-ão às empresas industriais, agro-industriais, agropecuárias e cooperativas de produção, instaladas ou que venham a instalar-se no Estado de Roraima, cujos objetivos se enquadrem na presente Lei.

§ 1º O Incentivo Fiscal, relativo ao imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações (ICMS), constitui-se na restituição total ou parcial dos valores recolhidos à Fazenda Estadual, de acordo com as características da empresa beneficiária;

§ 2º Os Incentivos Fiscais a serem concedidos às empresas beneficiárias devem obedecer aos seguintes princípios:

I - RECIPROCIDADE: contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos termos da Constituição Estadual, bem como recursos financeiros próprios na composição dos recursos totais das inversões do empreendimento;

II - TRANSITORIEDADE: condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;

III - REGRESSIVIDADE: condição necessária é a retirada do incentivo num processo gradual; e

IV - GRADUALIDADE: concessão diferenciada do benefício de acordo com as prioridades estabelecidas.

§ 3º A concessão do incentivo obedecerá as seguintes diretrizes:

I - tratamento diferenciado às empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive aquelas portadoras de novas tecnologias, às empresas localizadas no interior do Estado, que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzem bens de consumo imediato destinados à alimentação, vestuário, calçados e material escolar, às empresas industriais e agro-industriais que adotem programas de qualidade total e aquelas complementares ao parque industrial;

II - terão benefício máximo, na forma da lei, obedecidos os princípios do § 2º deste artigo:

a) as empresas industriais, agro-industriais e agropecuárias, localizadas no interior do Estado pertencentes a setores prioritários, definidos na regulamentação desta Lei;

b) as empresas que tenham por objetivo único a produção de alimentos que utilizem basicamente grãos, frutos, legumes, tubérculos, cultivares e animais de pequeno porte, produzidos na região.

c) as micro, pequenas e médias empresas que empreguem novas tecnologias por elas desenvolvidas;

d) as empresas que explorem o turismo ecológico;

e) empresas que oportunizem a geração e ampliação do nível de emprego de mão-de-obra e que contemplem programas de qualidade total.

§ 4º Poderão atingir o benefício máximo, as empresas produtoras de bens intermediários fabricados no Estado, obedecidos os princípios do § 2º deste artigo.

§ 5º Consideram-se como micro, pequena e média empresas, aquelas que se enquadrem nos parâmetros dos estatutos federal e estadual.

Art. 3º Os Incentivos Extrafiscais compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, mediante convênios a serem celebrados com órgãos oficiais da área, bem como a concessão de financiamento através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro, pequeno e médio portes, dos setores agropecuários, agro-industrial, industrial e comercial de prestação de serviços.

Art. 4º Os Incentivos de que trata esta Lei visam a expansão, diversificação, modernização e consolidação sócio-econômica do Estado de Roraima, com ênfase no desenvolvimento da agroindústria, indústria e sua interiorização.

Art. 5º O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização desta Lei e provocará a ação do Poder Executivo em relação a sua não observância, na forma da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS Seção I

Art. 6º As empresas industriais, agro-industriais, agropecuárias e cooperativas de produção em funcionamento, as em instalação e as que venham a se instalar, poderão gozar dos incentivos fiscais de que trata o artigo 2º, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º A concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado de Roraima.

§ 2º Uma mesma empresa não poderá ter incentivada uma linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens intermediários e bens finais.

Art. 7º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas que satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

a) concorram para a integração e consolidação do parque industrial do Estado de Roraima;

b) contribuam para o incremento do nível de aproveitamento industrial do Estado de Roraima, especialmente as que adotarem programas de qualidade total;

c) contribuam para o aumento da produção estadual, para o mercado internacional e para a integração regional;

d) promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de processo e/ou produto, de acordo com um programa plurianual submetido à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio;

e) contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

f) promovam a interiorização do processo de desenvolvimento do Estado;

g) contribuam para o aumento da produção agropecuária do Estado; e

h) contribuam com a geração de novos empregos.

Art. 8º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo de Roraima através da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, devidamente fundamentada em projeto técnico-econômico ou até mesmo em Carta-Proposta, cujo modelo deve ser simplificado, e que demonstre a viabilidade do empreendimento e seu enquadramento nesta Lei.

Art. 9º A concessão do Incentivo Fiscal efetivar-se-á através de Decreto Governamental, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.

§ 1º O início do período de vigência do incentivo fiscal é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado de Roraima, passando a produzir seus efeitos com a aprovação, através de laudo técnico de inspeção do implemento das condições exigidas para a concessão do Incentivo Fiscal, expedido até 30 (trinta) dias do seu requerimento.

§ 2º As empresas deverão colocar, em linha de produção, os produtos incentivados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado de Roraima, sob pena de anulação da concessão e recolhimento aos cofres estaduais dos valores comprometidos, relativos ao imposto restituído à beneficiária.

§ 3º A pena de anulação da concessão estipulada no parágrafo anterior não se aplica, quando houver prévia e fundamentada justificativa, instruída com a apresentação de novo cronograma de implantação e início da produção, aprovada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.

Seção II - Das Exclusões

Art. 10. Excluem-se dos incentivos, de que trata esta Lei, os produtos das empresas que explorem qualquer das seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

II - renovação ou recondicionamento;

III - conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de partes e/ou peças empregadas exclusivamente e especificamente naquelas operações;

IV - extração e beneficiamento primário de produto de origem mineral, inclusive a laminação e fundição elementar de metais;

V - beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal, como preparação primária de couros e peles, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, serragem de madeira e outras atividades assemelhadas;

VI - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor;

VII - fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas, as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado de Roraima.

VIII - obtenção de produtos de origem extrativa caracterizados por processo elementar de produção;

IX - fabricação de bens que, através de seu processo produtivo, causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

X - execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

XI - geração, emissão transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XII - hotelaria, restaurantes, bares e similares de âmbito urbano;

XIII - as empresas que explorem ou pratiquem atividades referentes a qualquer beneficiamento primário ou não enquadrado, como atividade industrial, na legislação do imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A listagem de atividades, objeto do caput deste artigo e seus incisos, como parte desta Lei, poderá ser modificada pelo Poder Executivo.

Seção III - Dos Prazos

Art. 11. O Incentivo Fiscal de restituição do ICMS será concedido até 31 de dezembro do ano 2.000.

Art. 12. As empresas incentivadas, quando diversificarem sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, estarão obrigadas a requerer o benefício através de projetos de diversificação ou ampliação, observado o disposto nos artigos 8º, 9º e 10.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se novos tipos de produtos, os que tenham classificação na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) diversas da dos bens constantes na linha de produção da empresa.

Seção IV - Dos Produtos

Art. 13. Para fins de que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:

I - bens produzidos por empresas de base tecnológica;

II - bens intermediários;

III - bens que utilizem matéria-prima regional;

IV - bens de capital;

V - bens de consumo destinados à alimentação, vestuário, calçados e ao ensino;

VI - produtos agropecuários; e

VII - turismo ecológico.

§ 1º São consideradas empresas de base tecnológica aquelas de micro e pequeno porte, cujos sócios ou profissionais dominem o conhecimento da tecnologia de produtos, sendo o bem resultante, conseqüência de pesquisa e desenvolvimento próprio, contendo inovação tecnológica e que apresentem forte interligação com o setor industrial do Estado de Roraima.

§ 2º São considerados bens intermediários, para efeito de restituição do ICMS, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo produtivo de outro estabelecimento industrial.

§ 3º São ainda considerados bens intermediários os produtos destinados:

I - a embalagens, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens industrializados; e

II - ao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou consertos de bens finais, desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) da qualidade total das saídas dos respectivos bens finais, no período da apuração do imposto.

§ 4º São considerados bens de capital, os produtos finais destinados à produção de outros bens.

§ 5º Considera-se matéria-prima regional aquela de origem animal, vegetal ou mineral, produzida, extraída e integralmente processada no Estado de Roraima.

§ 6º Para ser classificado no inciso III do artigo 13 desta Lei, o produto deverá utilizar, na composição dos custos de seus componentes, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria-prima regional.

Seção V - Dos Níveis de Restituição

Art. 14. O Incentivo Fiscal do ICMS será concedido por produto de acordo com a sua caracterização definida no art. 13 desta Lei, nos seguintes níveis:

a) até 100% (cem por cento) para bens considerados pelos incisos I, II, III, V, VI e VII, do valor do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo legal, cabendo ao Governo do Estado responsabilizar-se por 75% (setenta por cento) do valor da parcela, devendo o restante ser negociado com a Prefeitura do Município sede do empreendimento;

b) até 50% (cinqüenta por cento) para os bens considerados pelo inciso IV.

§ 1º No caso de exploração do turismo ecológico, as empresas que mantiverem meios de hospedagem com alimentação, e contribuindo para o desenvolvimento da indústria turística do Estado de Roraima, serão enquadradas na alínea a do caput deste artigo.

§ 2º Bens intermediários, produzidos por empresas interdependentes, gozarão no mesmo nível de restituição dos produtos a que se destinam.

§ 3º Para fins desta Lei, considerar-se-ão interdependentes duas ou mais empresas quando se enquadrarem em quaisquer das seguintes situações:

I - uma delas por si, ou seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, considerados isoladamente ou em conjunto, forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

II - uma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - quando tiver vendido ou consignado a outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do Estado, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume de vendas de seus produtos;

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto; e

V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado.

§ 4º As empresas incentivadas, regidas por esta Lei, consignarão ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Roraima (FUNDER), 5% (cinco por cento) do imposto a ser restituído pelo Estado.

§ 5º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios para caracterização e enquadramento dos produtos incentivados para efeito de restituição do ICMS.

§ 6º Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos progressivamente, em percentual e prazo definidos em laudo conclusivo da análise dos projetos, realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e, nos aspectos fiscais, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15. Para fins de cálculo do valor de restituição do ICMS, previsto na forma desta Lei, somente gozarão do crédito as empresas cujos produtos satisfizeram as seguintes condições:

I - sejam provenientes de estabelecimentos industriais onde os mesmos tenham sido de fato produzidos, ou de seus distribuidores e/ou revendedores, como tal devidamente caracterizados; e

II - não se tratar de subconjuntos de aplicação dedicada à montagem de produtos produzidos por uma empresa industrial localizada fora do Estado de Roraima, interdependente da empresa à qual o material se destina.

Parágrafo único. As disposições, contidas neste artigo, não se aplicam às transações entre empresas industriais independentes, quando o bem seja componente singelo, comprovada quando requerido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, a utilização na operação de preço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa fabricante do bem.

Art. 16. No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar as empresas incentivadas já instaladas, o Governo do Estado de Roraima, mediante estudo técnico circunstanciado com parecer favorável, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, poderá elevar os níveis de restituição do ICMS, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.

Seção VI - Das Condições

Art. 17. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e na Secretaria de Estado da Fazenda, nas suas respectivas áreas de competência, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

Art. 18. Para efeito de autorização, ficam as empresas incentivadas, obrigadas a submeter à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, as modificações pretendidas, nas hipóteses de :

a) cisão, fusão e incorporação, envolvendo empresas incentivadas; e

b) transferências de etapas do processo de produção, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo entre as partes.

Parágrafo único. O pedido de autorização, de que trata este artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, ser instruído como projeto técnico e de viabilidade econômica.

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

I - implantar o projeto técnico de viabilidade econômica da forma aprovada;

II - manter programa de benefícios sociais para seus empregados, de acordo com o anunciado na Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche, a preços subsidiados;

III - apresentar à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio programas plurianuais de investimento em desenvolvimento tecnológico, inclusive de qualidade total, a serem implementados na forma homologada;

IV - apresentar à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio programas de regionalização, implementando-os na forma homologada;

V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovadas.

VI - manter a administração, inclusive a contabilidade, no Estado de Roraima, bem como utilizar a infra-estrutura de serviços local;

VII - manter menores em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres; e

VIII - manter em dia e atualizadas suas obrigações para com a Fazenda Estadual.

§ 1º As exigências previstas nos incisos II, III e IV não se aplicam às microempresas e pequenas empresas.

§ 2º O disposto nos incisos III e VI não se estende às empresas produtoras de bens enumerados nos incisos I, III, V e VII do art. 13 desta Lei.

Art. 20. As empresas incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, as Secretarias de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, de Fazenda e do Meio Ambiante Interior e Justiça, nas suas respectivas áreas de competência, poderão requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS Seção I - Das Espécies

Art. 21. Os Incentivos Extrafiscais consistem em:

I - financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas;

II - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico; e

IV - outros afins

Art. 22. São definidas, como micro, pequenas e médias empresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta anual em níveis que se enquadrem, segundo os parâmetros estabelecidos, em Estatuto Federal e/ou Estadual próprios.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos limites da receita bruta anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de Dezembro do ano-base, dividindo-se as receitas mensais pelos valores do indexador estabelecido nos estatutos referidos no artigo anterior, prevalecendo o Estadual, vigente nos respectivos meses.

Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Roraima Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 23. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Roraima (FUNDER) como o instrumento das operações financeiras dos benefícios fiscais e extrafiscais, previstos na presente Lei, administrado pelo Governo através da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.

§ 1º É assegurada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos consignados ao FUNDER, originários das empresas beneficiárias, para aplicação no interior do Estado, com prioridade para o setor agro-industrial.

§ 2º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no § 4º do artigo 14, será feita diretamente pelas empresas à conta do FUNDER no Banco do Estado de Roraima S.A, em formulário próprio e específico na mesma data do recebimento da restituição.

§ 3º As liberações dos valores destinados ao Fundo serão feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Banco do Estado de Roraima S.A., à conta do FUNDER, mediante a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, em prazo inferior a 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recolhimento pela empresa beneficiária.

§ 4º A restituição dos valores deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data dos efetivos recolhimentos efetuados pela empresa beneficiária do incentivo objeto desta Lei.

Subseção II - Diretrizes Gerais

Art. 24. As operações de crédito aos miniprodutores rurais e às microempresas terão tratamento preferencial, especialmente no que diz respeito à dispensa da exigência de garantias reais, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I

Art. 25. Resultará na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com esta condição, nas seguintes situações:

I - descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;

II - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiada que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente; e

III - ato comprovado de burla ao Fisco de qualquer esfera.

Parágrafo único. As Secretarias do Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e do Meio Ambiente, Interior e Justiça exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 26. O descumprimento das obrigações, previstas na legislação dos incentivos fiscais, sujeitará ainda a empresa às seguintes penalidades:

I - perda do direito à restituição, a empresa que:

a) recolher o imposto fora do prazo regulamentar;

b) comercializar produtos finais que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos;

II - suspensão dos incentivos até sua regularização, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV e VI do artigo 19 desta Lei.

b) deixar de cumprir sem prévia autorização, no todo ou em parte, os aspectos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, expressos no Decreto Concessivo.

c) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, insumos e produtos acabados.

III - multa de 100 (cem) UFERR, a empresa que:

a) deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, Secretaria da Fazenda e Secretaria do Meio Ambiente Interior e Justiça no prazo que for estipulado;

b) deixar de apresentar o pedido de autorização previsto no artigo 17 desta Lei;

c) não cumprir as exigências de que tratam os incisos VII e VIII do art. 19 desta Lei;

d) recusar-se efetuar vendas para o comércio local, sob falso pretexto, e dar tratamento preferencial às vendas interestaduais.

IV - multa de 60 (sessenta) UFERR, a empresa que:

a) não enviar à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio as informações cadastrais e comunicações de que trata o art. 17 desta Lei;

b) deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas na legislação.

§ 1º No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, haverá um agravamento das penalidades, obedecendo às seguintes condições:

a) para as infrações penalizadas com 60 (sessenta) UFERR, aplicar-se-ão 120 UFERR;

b) para as infrações penalizadas com 100 (cem) UFERR, aplicar-se-á a suspensão dos incentivos até a regularização.

§ 2º A penalidade em UFERR quando se tratar de micro e pequena empresas e as localizadas no interior do Estado, terá dedução de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º O regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a competência para aplicação das penalidades e a sistemática para apresentação de defesa e recursos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As empresas em funcionamento na data de vigência desta Lei que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do Incentivo Fiscal aqui previsto, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, submeter à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio requerimento para fins de enquadramento.

Art. 28. A legislação dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição Estadual.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.

Parágrafo único. As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em período não superior a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta Lei, na Constituição do Estado e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima