Lei nº 7.503 de 13/08/1999
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 ago 1999
Incorpora ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE o patrimônio dos fundos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regido pela Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 7.024, de 23 de janeiro de 1997, e 7.138, de 30 de julho de 1997, os patrimônios dos seguintes fundos especiais:
I - Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Micro-Empresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO, instituído pela Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991;
II - Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.861, de 01 de junho de 1995, 7.138, de 30 de julho de 1997, e 7.438, de 18 de janeiro de 1999;
III - Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.505, de 24 de novembro de 1993, 6.863, de 14 de junho de 1995, 6.964, de 16 de julho de 1996, e 7.022, de 17 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. Os recursos vinculados aos fundos indicados neste artigo passam a integrar o FUNDESE.
Art. 2º O FUNDESE tem por finalidade financiar programas voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive os programas atendidos com recursos dos fundos indicados nos incisos I a III, do artigo anterior, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas e condições estabelecidas nas legislações específicas.
Art. 3º Fica o Estado da Bahia autorizado a adquirir, junto ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, as operações de crédito provisionadas em função do processo de privatização do BANEB e da transformação do DESENBANCO em Agência de Fomento.
Parágrafo único. O valor da aquisição de que trata este artigo será simbólico e as operações adquiridas serão incorporadas ao FUNDESE.
Art. 4º Constituem recursos do FUNDESE, além daqueles previstos no art. 4º, da Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nºs 7.024, de 23 de janeiro de 1997, e 7.138, de 30 de julho de 1997, os provenientes da cobrança dos créditos das operações incorporadas ao Fundo em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;
II - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações orçamentárias decorrentes do estabelecido no art. 1º, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda