Lei nº 7503 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2013

Dispõe sobre a gratuidade da passagem em ônibus intermunicipais no âmbito de Alagoas para idosos a partir de 60 anos de idade.

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais no âmbito do Estado de Alagoas, com exceção dos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

Art. 2º. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

Art. 3º. Serão garantidos aos idosos com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos os mesmos direitos já garantidos no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), no que se refere aos transportes públicos intermunicipais do Estado de Alagoas.

 

Art. 4º. Nos veículos de transporte intermunicipal de que trata o artigo anterior, serão reservados 2 (dois) assentos para os idosos, garantindo-se a gratuidade as duas pessoas que atenderem aos requisitos da presente Lei a cada viagem intermunicipal.

 

Art. 5º. A presente Lei mantém os direitos previstos no Decreto Federal nº 5.934/2006, que regulamenta o Estatuto do Idoso, garantindo que as empresas de transporte intermunicipal do Estado de Alagoas devem colocar à disposição de forma gratuita, para os trajetos intermunicipais, 2 (dois) assentos destinados a passageiros com mais de 60 (sessenta) anos de idade e com renda até dois salários mínimos.

 

Parágrafo único. Se os assentos que correspondem ao percentual de 10% do total dos assentos de cada veículo destinado ao transporte público já tiverem sido ocupados por pessoas nessas condições, a empresa deve oferecer desconto de 50% para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador