Lei nº 7508 DE 05/07/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jul 2013
Torna obrigatória disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Alagoas e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino das redes públicas e privadas ficam obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de defi ciência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na obrigatoriedade deste artigo são os de ensino fundamental, médio, superior e também, os cursos de extensão.
Art. 2º As cadeiras serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Parágrafo único. O número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
MENSAGEM Nº 33/2013 Maceió, 5 de julho de 2013.
Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos dos arts. 89, § 1º e 107, inciso V, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 360/2012, que “Torna obrigatório a disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências”, pelas razões que se seguem:
Razões do veto:
Cumpre salientar, preliminarmente, que o veto dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do § 1º, do art. 89 da Constituição Estadual, iniciando-se sua contagem com o recebimento do Projeto de Lei por parte do Chefe do Poder Executivo, com a exclusão do dia inicial e inclusão do dia final.
O recebimento do referido Projeto de Lei, pelo Poder Executivo, deu-se em 13 de junho de 2013, tendo o Chefe do Poder Executivo, até o dia 5 de julho de 2013, prazo para expor os motivos do veto, razão pela qual a presente manifestação é tempestiva.
É evidente que mesmo se reconhecendo a importância de que se reveste o Projeto de Lei em comento no sentido de fomentar políticas públicas voltadas em favor dos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida, o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 360/2012 encontra-se com de vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista violar os primados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
O referido dispositivo impõe que o número de cadeiras adaptadas aos alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos matriculados em cada sala. Esta proposição cria ônus financeiro desproporcional e excessivo ao Poder Público e à iniciativa privada, pois o universo de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida é sabidamente inferior ao total de matriculados, situação esta que colide com os princípios constitucionais supramencionados.
Assim sendo, afigura-se imperioso o veto parcial do presente Projeto, especificamente quanto ao parágrafo único do art. 2º, deixando-se para o futuro decreto regulamentador a definição do número de cadeiras adaptadas aos alunos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida.
Por estes motivos, Senhor Presidente, é que fui levado a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 360/2012, precisamente o parágrafo único do art. 2º, por inconstitucionalidade material e por contrariedade ao interesse público, razões essas que submeto à apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa Legislativa.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas