Lei nº 7515 DE 17/07/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Institui o Selo Empresa Amiga do Idoso para Pessoas Jurídicas, e o título de Amigo do Idoso para Pessoas Físicas, no Estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Empresa Amiga do Idoso para pessoas jurídicas, e o Título de Amigo do Idoso para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, no Estado de Alagoas.

§ 1º O Selo e o Título serão concedidos em forma de diploma, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.

§ 2º O Selo e o Título serão concedidos pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas, a cada 2 (dois) anos às empresas ou pessoas que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

§ 3º Serão consideradas pessoas idosas, aquelas com idade acima de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Será também considerada Empresa Amiga do Idoso aquela que empregar idosos nos termos da legislação vigente, que tenha políticas de atendimento a idoso e que realiza ações voltadas para promover a cidadania e o bem estar da pessoa idosa.

Art. 3º A empresa que possuir o Selo de Empresa Amiga do Idoso poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

Parágrafo único. O Selo de Empresa Amiga do Idoso e o Título de Amigo do Idoso não podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa mais de uma vez.

Art. 4º A Concessão dos títulos será feita de forma pública e solene.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador