Lei nº 7517 DE 25/09/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 set 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo e demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em concordância com o decreto Lei nº 4.012-N, de 24.7. 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, até os 05 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, a relação dos destinatários dos produtos.

§ 1º - Para os fins desta Lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação federal.

§ 2º - Na relação a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá constar, entre outras, as seguintes informações básicas, a saber: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ., a data, as quantidades fornecidas e os valores.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido.

Parágrafo único. O pagamento da multa constante no presente artigo não desobrigará o devedor do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS devido.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 25 de setembro de 2003. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda