Lei nº 7524 DE 17/07/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jul 2013

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no estado.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ferros velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Alagoas deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e comprador, e contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e transformadores comercializados; e

IV - especificação em caso de troca do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fi ca sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - (VETADO);

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e

III - em caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei serão definidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

MENSAGEM Nº 35, DE 17 DE JULHO DE 2013.

Senhor Presidente,

Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º, do art. 89, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 393/2013, que “Dispõe sobre Cadastro de Compra, Venda ou Troca de Cabo de Cobre, Alumínio, Baterias e Transformadores para Reciclagem no Estado”, pelas razões que se seguem:

Razões do veto:

É evidente que mesmo se reconhecendo a importância de que se reveste o Projeto de Lei em comento no sentido de fomentar uma política pública realizadora de eficiência no serviço de proteção ao meio-ambiente, o inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 393/2013 encontra-se com vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista invadir a competência da União Federal.

O referido dispositivo institui uma multa tendo por base o indexador UFIR, criado pela União e extinto por meio do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76, convertida posteriormente na Lei Federal nº 10.522, de 19 de fevereiro de 2002.

Neste norte, verifica-se ser juridicamente impossível uma Lei Estadual repristinar índices extintos no âmbito federal, sob pena de invadirem competência privativa da União, tal qual se observa no dispositivo em comento, podendo, apenas, dispor sobre unidades fiscais destinadas a corrigir a expressão monetária de seus créditos.

Assim sendo, afigura-se imperioso o veto parcial do presente Projeto, especificamente quanto ao inciso I do art. 3º, deixando-se para um futuro projeto de Lei a criação de um novo índice passível de utilização pelo Estado de Alagoas.

Por estes motivos, Senhor Presidente, é que fui levado a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 393/2013, precisamente o inciso I do art. 3º, por inconstitucionalidade material e por contrariedade ao interesse público, razões essas que submeto à apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa Legislativa.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Excelentíssimo Senhor

Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.

NESTA