Lei nº 7.529 de 14/04/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 abr 2004
Estabelece a gratuidade às pessoas portadoras de deficiência nos transportes intermunicipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais, para as pessoas portadoras de deficiências, em conformidade com o disposto no art. 252, inciso VII, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Incluem-se na regra da gratuidade as balsas que realizam o transporte de veículos e passageiros no Estado da Paraíba.
Art. 2º A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Deficiente - FUNAD ou outra que venha substituí-la fará um cadastro de todas as pessoas portadoras de deficiência que queiram obter o direito fixado por esta Lei.
Parágrafo único. A FUNAD expedirá uma carteira ao beneficiado, para que possa usufruir o direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais.
Art. 3º As empresas de transportes coletivos intermunicipais reservarão, no mínimo, duas poltronas, em cada veículo, ao longo de todo o percurso, visando à acomodação das pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta Lei.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do descrito no caput deste artigo, considera-se também os veículos de caráter opcional.
Art. 4º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, penalizará as empresas de transportes públicos intermunicipais que não cumprirem o que determina esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2004; 116º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador