Lei nº 7.537 de 13/11/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2001

Autoriza o Poder Executivo a efetuar compensação entre débitos do ICMS devidos pela REDE/CEMAT e os débitos do erário estadual decorrentes da Lei nº 7.289, de 30 de maio de 2000, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a efetuar compensação entre os débitos de ICMS devidos pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT e os débitos de responsabilidade do Estado, previstos em convênio celebrado em conformidade com a Lei nº 7.289, de 30 de maio de 2000, observadas as seguintes condições:

I - o montante do débito do Estado a ser compensado será na ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 7.289/00;

II - a compensação será efetuada exclusivamente com débitos do ICMS devidos pela REDE/CEMAT, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de julho/2001 a novembro/2002, com vencimento no período de agosto/2001 a dezembro/2002, respectivamente;

III -a compensação será efetuada em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo 80% (oitenta por cento) do valor da parcela no dia 08 (oito) e o restante no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Parágrafo único. Qualquer que seja o montante do imposto devido pela REDE/CEMAT em cada período, fica vedada a compensação, no mês, de importância superior a 5,882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 2º A compensação de que trata o caput do artigo anterior será processada mediante convênio celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, com interveniência das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura e Assuntos Fundiários, e as Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT, do qual constarão, expressamente, as obrigações cometidas a cada parte.

Art. 3º Efetivada a compensação relativa às 17 (dezessete) parcelas, fica extinta a obrigação do Estado de Mato Grosso, estabelecida pelo art. 2º, II, da aludida Lei nº 7.289/00.

Art. 4º A compensação autorizada por esta lei não modifica a destinação dos recursos prevista no art. 3º da Lei nº 7.289/00, e fica condicionada ao fiel cumprimento do cronograma de execução dos serviços, a ser constatado, a cada 06 (seis) meses, pelo Poder Executivo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2001, 180º da Independência e 13º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSE RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

VITOR CÂNDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

THIERS FERREIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO