Lei nº 7540 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2017

Acrescenta o parágrafo 2º no artigo 1º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001 que "obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º no Art. 1º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001 que "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES", renumerando-se os demais.

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador