Lei nº 7.555 de 18/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1986
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João del'Rei e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João del'Rei - FUNREI, com sede e foro na Cidade de São João del'Rei, Estado de Minas Gerais.
Art. 2 º A FUNREI, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivo ministrar ensino superior de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a mantenedora das escolas superiores de São João del'Rei, representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem assim por outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências legais.
Art. 3 º A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
§ 1º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4º, itens I e II, desta Lei, e a respectiva avaliação.
§ 2º O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Art. 4 º O patrimônio da FUNREI será constituído:
I - pelos bens e direitos da Fundação Municipal São João del'Rei;
II - pelos bens e direitos da Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras;
III - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares;
IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 5 º Os recursos financeiros da FUNREI serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
IV - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
V - resultado de operação de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação, observada a sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.
Art. 6 º Fica assegurada à FUNREI a imunidade prevista no art. 19, item III, letra c, da Constituição Federal.
Art. 7 º A administração da FUNREI será exercida por 1 (um) Diretor Executivo, pelo Conselho-Diretor e por 1 (um) Colegiado composto por um diretor de cada faculdade, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo será nomeado pro tempore pelo Presidente da República, até a aprovação do Estatuto da FUNREI.
Art. 8 º A FUNREI terá Quadro de Pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes.
Parágrafo único. O pessoal que, na data de início da vigência desta Lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
Art. 9 º Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial, até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), necessário à implantação da FUNREI.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Jorge Bornhausen.