Lei nº 7561 DE 20/05/2024
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 mai 2024
Institui o programa de divulgação dos serviços relativos à saúde da mulher.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher no âmbito do Município de Maceió.
Art. 2º O Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher objeto desta lei consiste em editar e distribuir gratuitamente guia onde constem os serviços públicos e postos de atendimento colocados a serviço da mulher no âmbito da saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver estratégias para garantir a edição e distribuição gratuita do guia mencionado no "caput", sendo assegurado que seja colocado à disposição nas unidades básicas de saúde, hospitais públicos municipais, escolas e creches municipais e demais órgãos ligados direta e indiretamente ao sistema público municipal de saúde.
Art. 3º O guia deverá conter, contato telefônico ou digital para tirar dúvidas, e as informações atinentes a:
I - relação dos postos de atendimento e assistência ao ciclo gravídico puerperal: pré-natal (baixo e alto risco), parto e puerpério;
II - relação de laboratórios para realização de exames de sangue, urina e exames de imagem; III - relação dos postos de realização e assistência ao abortamento nos casos permitidos por lei;
IV - relação dos postos de assistência e informações relativas à concepção, anticoncepção e anticoncepção de emergência;
V - relação dos postos de atendimento, realização de exames, e orientações relativas à prevenção do câncer de colo uterino e detecção do câncer de mama;
VI - relação dos postos de atendimento e assistência ao climatério;
VII - relação dos postos de atendimento, realização de exames e orientações relativas às doenças ginecológicas prevalentes;
VIII - relação dos postos de atendimento, realização de exames e orientações relativas à prevenção e tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IX - relação dos postos de assistência, orientação e acompanhamento psicológico à mulher vítima de violência ou portadora de transtornos mentais e problemas relacionados ao consumo de álcool e drogas;
X - relação de postos de fornecimento de medicamentos e quais os documentos necessários para solicitação;
XI - relação das UBSs e ambulatórios municipais, com especificação dos serviços oferecidos;
XII - relação dos hospitais municipais;
XIII - relação dos Serviços de Emergência.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente