Lei nº 7562 DE 20/05/2024
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 mai 2024
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas redes públicas de educação básica do município de Maceió.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A rede pública de educação básica do sistema de ensino municipal assegurará atendimento por psicólogos e assistentes sociais, considerando-se, ainda, que esse atendimento:
I - será prestado nas escolas por psicólogos e assistentes sociais vinculados a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ou pertencentes ao quadro efetivo do Sistema Único de Saúde - SUS e serviços públicos de assistência social do município de Maceió, caso constatem a ausência destes profissionais na Rede Municipal de Ensino;
II - deverá ser adequado às necessidades do serviço público, obedecendo-se a uma escala de disponibilidade dos referidos profissionais.
Parágrafo único: o cálculo da quantidade de psicólogos e assistentes sociais presentes em cada unidade escolar, levará em consideração os estudos elaborados pelos respectivos Conselhos.
Art. 2º O atendimento por psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas poderá ser estendido aos educadores e às famílias dos estudantes em caso de necessidade comprovada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento.
Art. 3º Os Sistemas de Ensino, de Saúde e de Assistência Social do Município definirão a carga horária e a frequência com que esses profissionais atuarão nas escolas públicas, considerando, inclusive o horário de funcionamento das escolas para permanecer neste ambiente sempre 01 (um) profissional de psicologia e 01 (um) de assistência social.
Art. 4º Os sistemas a que se refere o art. 3º terão prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da publicação desta lei, para adequarem-se ao cumprimento de suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente