Lei nº 7.566 de 07/12/2000
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2000
Altera dispositivos da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o caput e os incisos do art. 3º, da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998:
"Art. 3º O tratamento tributário, instituído nesta Lei, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% ( um por cento);
II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), 3% (três por cento);
III - acima de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento);
IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% ( sete por cento)."
Art. 2º Fica renumerado o inciso IV para V, ambos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, passando aquele a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado."
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados, à Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
I - o § 5º ao art. 3º, com a redação a seguir, renumerando-se o atual § 5º para § 6º:
"§ 5º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º desta lei, não seja ultrapassado."
II - os §§ 1º e 2º ao art. 5º:
"§ 1º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata esta lei."
III - o inciso XII ao art. 7º:
"XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado."
IV - o parágrafo único do art. 10:
"Parágrafo único - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída da condição de PEM só poderá optar pelo regime de que trata esta lei, no exercício seguinte."
Art. 4º Onde se lê "Decreto", no caput do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, leia-se "Lei".
Art. 5º Ficam revogados o § 3º do art. 2º e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.