Lei nº 7.566 de 26/10/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 out 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades de Saúde do Estado do Pará afixarem diariamente a Escala de Plantão com o nome dos médicos, identificados pela sua especialidade, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde da rede Estadual do Pará ficam obrigadas a afixarem, diariamente, a escala dos médicos de plantão, identificados por sua especialidade.
Parágrafo único. A escala dos médicos de plantão deverá ser devidamente assinada pelo responsável da unidade de saúde, e afixada em local de fácil visualização, preferencialmente na recepção das unidades de saúde e para o conhecimento dos usuários e do público em geral.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 26 DE OUTUBRO DE 2011.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará