Lei nº 7566 DE 09/12/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 dez 2013
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.267, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 17 e 23 da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL será dirigida pela Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabel ecidas em ato administrativo do Poder Executivo.
(...)
Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva da Agênc ia Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos d o art. 79, V da Constituição do Estado, cumprirão mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
(...)
Art. 17. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante nomeação do Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa d o Estado, nos termos do art.79, V da Constituição do Estado, em caráter definitivo, váli da até o termo final do mandato declarado vago.
(...)
Art. 23. As decisões da Diretoria serão tomadas com o voto de pelo menos 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, mantidos os mandatos dos atuais Diretores da ARSAL até o seu termo final.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º, do art. 21 da Lei E stadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dez embro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado