Lei nº 7.571 de 23/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1986
Estende aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenagem prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenamento de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Leônidas Pires Gonçalves