Lei nº 7.571 de 17/05/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 mai 2004

Concede isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e de Taxas de Serviços a Motocicletas e Motonetas, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de taxas de serviços sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infração de trânsito, os proprietários (pessoas físicas) de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência no âmbito do Estado da Paraíba, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário.

Art. 2º Para obter os benefícios desta Lei, o proprietário deve comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante o seguinte:

I - se proprietário rural:

a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;

b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda.

II - se trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição.

Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria das Finanças adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador